TJRO - 7000272-34.2024.8.22.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2024 10:40
Arquivado Definitivamente
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20/06/2024 13:43
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/06/2024 10:25
Juntada de Petição de custas
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07/06/2024 00:32
Decorrido prazo de LIA CECILIA HILGERT em 06/06/2024 23:59.
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07/06/2024 00:26
Decorrido prazo de CRISTIANO HILGERT em 06/06/2024 23:59.
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13/05/2024 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
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13/05/2024 03:16
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2024.
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Avenida Daniel Comboni, 1480, (69)3416-1710 [email protected], União, Ouro Preto do Oeste - RO - CEP: 76920-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7000272-34.2024.8.22.0004 Classe : MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: CRISTIANO HILGERT e outros Advogado do(a) IMPETRANTE: GETULIO DA COSTA SIMOURA - RO9750 IMPETRADO: POLIANA DE MORAES SILVA e outros INTIMAÇÃO Fica a parte AUTORA, por meio de seu advogado, no prazo de 15 dias, intimada para efetuar o pagamento das custas judiciais sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa. -
10/05/2024 14:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 00:21
Decorrido prazo de CRISTIANO HILGERT em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:18
Decorrido prazo de POLIANA DE MORAES SILVA em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:18
Decorrido prazo de LIA CECILIA HILGERT em 07/05/2024 23:59.
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24/04/2024 10:09
Juntada de Petição de petição
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17/04/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
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17/04/2024 01:14
Publicado SENTENÇA em 12/04/2024.
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12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1460, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Telefone: (69)3416-1710.
Whatsapp: +55 69 3416-1702.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000272-34.2024.8.22.0004 Classe Mandado de Segurança Cível Assunto ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Abuso de Poder Requerente LIA CECILIA HILGERT CRISTIANO HILGERT Advogado(a) GETULIO DA COSTA SIMOURA, OAB nº RO9750A Requerido(a) POLIANA DE MORAES SILVA MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO
Vistos.
Trata-se de ação de Mandado de Segurança Cível ajuizada por LIA CECILIA HILGERT, CRISTIANO HILGERT em face de POLIANA DE MORAES SILVA, MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO .
Juntou documentos aos autos.
Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar emenda à inicial, para o fim de indicar o valor correto da causa, sob pena de indeferimento da inicial.
O prazo transcorreu in albis. É o relatório.
Decido.
De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que: “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No presente caso, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da inicial.
No entanto, a parte requerente, apesar de intimada, deixou transcorrer in albis o prazo sem dar andamento ao feito descumprindo a determinação de emenda.
Desta forma, não cumprida a ordem judicial de emenda à inicial, deve a petição inicial ser indeferida, nos termos do artigo 330, IV, do Código de Processo Civil/2015.
Posto isto, INDEFIRO A INICIAL com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil.
Consequentemente, extingo o processo sem julgamento de mérito, nos termos do Art. 485, I, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado esta decisão, arquive-se.
Condeno a autora ao pagamento das custas processuais.
Sem ônus sucumbenciais.
P.
R.
I.
Ouro Preto do Oeste, 11 de abril de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
11/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 14:48
Indeferida a petição inicial
-
07/03/2024 13:05
Conclusos para despacho
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28/02/2024 00:19
Decorrido prazo de LIA CECILIA HILGERT em 27/02/2024 23:59.
-
28/02/2024 00:17
Decorrido prazo de POLIANA DE MORAES SILVA em 27/02/2024 23:59.
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28/02/2024 00:15
Decorrido prazo de CRISTIANO HILGERT em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 00:58
Publicado DESPACHO em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Telefone: (69)3416-1710.
Whatsapp: +55 69 3416-1702.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000272-34.2024.8.22.0004 Classe Mandado de Segurança Cível Assunto ITBI - Imposto de Transmissão Intervivos de Bens Móveis e Imóveis, Abuso de Poder Requerente LIA CECILIA HILGERT CRISTIANO HILGERT Advogado(a) GETULIO DA COSTA SIMOURA, OAB nº RO9750A Requerido(a) POLIANA DE MORAES SILVA MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO Advogado(a) PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE VALE DO PARAÍSO
Vistos.
Trata-se de ação de Mandado de Segurança Cível ajuizada por LIA CECILIA HILGERT, CRISTIANO HILGERT em face de POLIANA DE MORAES SILVA, MUNICÍPIO DE VALE DO PARAISO .
Os impetrantes apresentaram como valor da causa a importância de R$ 1.412,00 (hum mil, quatrocentos e doze reais).
No entanto, preceitua o art. 292, inciso IV, do CPC que, nas ações reivindicatórias, deverá ser atribuído como valor da causa o valor da avaliação da área ou do bem objeto do pedido.
Portanto, neste caso, ao valor da causa deve ser atribuído, por ora, o valor venal do imóvel sob o qual discute-se o ITBI.
Posto isso, determino ao autor que, no prazo de 15 dias emende a inicial indicando o valor correto da causa, sob pena de indeferimento.
Apresentada a emenda, deverá a CPE retificar o valor da causa no sistema e, após, intimar a parte autora para, em 15 dias complementar o valor das custas processuais, sob pena de indeferimento.
Serve a presente de INTIMAÇÃO / OFICIO e MANDADO.
Ouro Preto do Oeste, 30 de janeiro de 2024. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
30/01/2024 10:39
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:39
Determinada a emenda à inicial
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23/01/2024 12:25
Juntada de Petição de custas
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23/01/2024 12:15
Conclusos para decisão
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23/01/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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