TJRO - 7003567-88.2024.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
06/03/2025 08:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
 - 
                                            
05/03/2025 00:01
Transitado em Julgado em 05/03/2025
 - 
                                            
05/03/2025 00:01
Decorrido prazo de BV BENEFICIOS em 04/03/2025 23:59.
 - 
                                            
05/03/2025 00:01
Decorrido prazo de GERSON FAUSTO DE OLIVEIRA em 04/03/2025 23:59.
 - 
                                            
05/03/2025 00:00
Decorrido prazo de GERSON FAUSTO DE OLIVEIRA em 04/03/2025 23:59.
 - 
                                            
05/03/2025 00:00
Decorrido prazo de BV BENEFICIOS em 04/03/2025 23:59.
 - 
                                            
10/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
 - 
                                            
10/02/2025 00:00
Publicado ACÓRDÃO em 10/02/2025.
 - 
                                            
10/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 01 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7003567-88.2024.8.22.0001 Classe: Recurso Inominado Cível Recorrente: GERSON FAUSTO DE OLIVEIRA Advogado(a): CLEITON VASCONE CAPUCO, OAB nº RO10875A, JOAO PAULO GREGIO ARAUJO, OAB nº RO13851A Recorrido(a): BV BENEFICIOS Advogado(a): GESSICA BARBOSA DA SILVA, OAB nº GO53813A Relator: Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Distribuição: 22/07/2024 RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO Juiz de Direito ENIO SALVADOR VAZ Conheço do recurso, pois presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Trata-se de recurso inominado interposto pelo autor em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial de obrigação de fazer cumulado com reparação por danos materiais e morais.
Narra que contratou com a requerida serviço de proteção veicular.
Em 7 de outubro de 2023 sofreu sinistro de trânsito enviando o automóvel para requerida providenciar o conserto, todavia, até o momento não foi efetuado o conserto e nem especificado o prazo para devolução do automóvel.
O autor alega que o atraso é excessivo e configura descumprimento contratual, visto que a seguradora, nos termos do Código de Defesa do Consumidor é responsável pelos atos da oficina contratada.
A demora compromete o uso de um bem essencial e viola a boa-fé e confiança depositadas.
Requer a reforma da decisão para acolhimento dos pedidos iniciais para que a requerida aponte uma data para entrega do veículo, que seja determinado ressarcimento do que gastou com aluguel de veículos, no importe de R$ 3.026,00, bem como compensação pelo dano moral vivenciado no valor de R$ 10.000,00.
Como asseverado na sentença, é necessário reconhecer que a relação estabelecida entre associados e associação de proteção veicular é submetida pelo Código de Defesa do Consumidor, haja vista que os primeiros se apresentam como consumidores finais, enquanto a associação se apresenta como fornecedora de serviços, nos termos dos arts. 2º e 3º do referido diploma.
Além disso, no que diz respeito à proteção veicular, embora a formação do vínculo associativo não ostente características típicas de um seguro, tal relação em muito se assemelha a um contrato de seguro, que tem como objeto cobertura de riscos predeterminados decorrentes de eventos futuros e incertos pré-estabelecidos, ficando limitada a cobertura dos riscos previstos no regulamento da associação.
Da instrução processual, verifica-se que, embora o sinistro de trânsito tenha ocorrido em 7/10/2023, o autor somente regularizou os documentos necessários e pagou a franquia em 07/11/2023, de modo que, desta data, iniciou o prazo para conclusão da sindicância administrativa.
De fato, considerando os prazos previstos no Regulamento Interno do Programa de Proteção dos Equipamentos de Associados da Associação (Artigos 16, 17, 39, 50, 51, 52 e 55), a requerida ainda não estava em mora quando do ajuizamento da ação, que ocorreu em 24/01/2024.
Ocorre que até a interposição do recurso (02/07/2024) o conserto não foi realizado, tampouco devolvido o veículo ao recorrente, conforme informado pelo consumidor.
Este fato é incontroverso visto que a recorrida não apresentou as contrarrazões.
Até a prolação do acórdão o decurso do prazo é de mais de um ano sem que a requerida tenha, pelo menos, indicado um prazo ou data para conserto e devolução do veículo ao autor.
Não houve justificativa para a demora, por exemplo, em razão da dificuldade de encontrar peças ou situação semelhante, limitando-se a requerida a atribuir às oficinas o excessivo atraso.
A recorrida não apresentou laudo ou relatório da situação do veículo na oficina, sequer indicou qual a oficina em que está o automóvel em questão.
Com efeito, nas relações de consumo, o fornecedor responde objetivamente pela falha na prestação de serviços, nos termos do artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor.
Considerando a relevância do bem para a vida cotidiana do autor e a inércia da parte requerida em resolver a situação no prazo razoável, é imperioso que a parte ré, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente cronograma definitivo de conclusão do reparo do veículo do autor, com data estipulada para entrega do bem em plenas condições de uso, considerando-se como razoável trinta dias para finalização do conserto.
Fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de revisão em caso de descumprimento reiterado.
Em relação à reparação por dano material pelo aluguel de veículo, deve ser mantida a sentença: “A disponibilização de carro reserva ao autor também ocorreu dentro do prazo contratual e em conformidade com o estabelecido no artigo 46, § 1º do Regulamento, pois de acordo com a ficha de filiação (ID 100980701 – p. 2), o carro reserva seria liberado apenas por 30 dias, período cumprido pela ré”.
Inexiste obrigação contratual para que a requerida disponibilize carro reserva por mais de 30 dias.
Em relação aos danos morais, é firme o entendimento do STJ no sentido de que: “o simples inadimplemento contratual, em regra, não configura dano moral indenizável, devendo haver consequências fáticas capazes de ensejar o sofrimento psicológico” (STJ, AgInt no REsp 1886237/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021).
No caso vertente, verifica-se que o autor não faz jus à indenização por danos morais.
Com efeito, embora alegue que a situação fática lhe gerou abalos emocionais, na realidade a situação se trata apenas de descumprimento contratual, ou seja, as circunstâncias vividas pelo autor envolvem tão somente o inadimplemento por parte da recorrida, situação que é incapaz de, por si só, configurar dano moral indenizável, conforme entendimento assente do STJ.
Em face do exposto, VOTO para DAR PARCIAL PROVIMENTO ao Recurso Inominado, para DETERMINAR que a empresa recorrida, no prazo de 10 (dez) dias úteis, apresente cronograma definitivo de conclusão do reparo do veículo do autor, com data estipulada para entrega do bem em plenas condições de uso, considerando-se como razoável no máximo trinta dias para finalização do conserto.
Fixo multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada inicialmente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de revisão em caso de descumprimento reiterado.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/1995. É como voto.
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM PEDIDOS DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROTEÇÃO VEICULAR.
DEMORA EXCESSIVA NA ENTREGA DO VEÍCULO REPARADO.
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL CONFIGURADO.
OBRIGAÇÃO DE APRESENTAR CRONOGRAMA DE CONCLUSÃO DO REPARO SOB PENA DE MULTA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A demora excessiva e injustificada na prestação de serviço configura descumprimento contratual, cabendo à parte ré apresentar cronograma definitivo para conclusão do reparo e devolução do veículo no prazo de 10 dias úteis, sob pena de multa diária. 2.
A disponibilização de veículo reserva por prazo superior ao previsto contratualmente não constitui obrigação do fornecedor. 3.
O mero inadimplemento contratual não enseja indenização por danos morais, salvo demonstração de prejuízo extrapatrimonial grave. 4.
Recurso a que se dá parcial provimento.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º e 14.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1886237/SP, Rel.
Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/12/2020, DJe 01/02/2021.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 04 de fevereiro de 2025 ENIO SALVADOR VAZ RELATOR - 
                                            
07/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
07/02/2025 07:31
Conhecido o recurso de GERSON FAUSTO DE OLIVEIRA e provido em parte
 - 
                                            
04/02/2025 12:25
Juntada de Certidão
 - 
                                            
04/02/2025 12:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
 - 
                                            
15/01/2025 08:48
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
08/01/2025 09:41
Pedido de inclusão em pauta
 - 
                                            
23/07/2024 13:01
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/07/2024 12:41
Recebidos os autos
 - 
                                            
22/07/2024 12:41
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            22/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            07/02/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7005837-17.2022.8.22.0014
Andre Prudente de Almeida
Lecilda Terezinha do Nascimento
Advogado: Hevellyn Pryscylla Medeiros Roberto
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 17/06/2022 18:08
Processo nº 0800251-59.2024.8.22.0000
Eduardo Henrique Pereira do Carmo
Juizo de Direito da Vara Criminal de Alv...
Advogado: Thiago Freire da Silva
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 18/01/2024 07:36
Processo nº 7042005-33.2017.8.22.0001
Municipio de Porto Velho
Milton Prados de Oliveira
Advogado: Jefferson Janones de Oliveira
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 05/09/2022 12:33
Processo nº 7003091-50.2024.8.22.0001
Elivaldo Rachid de Oliveira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Adriana Bezerra dos Santos
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/01/2024 08:37
Processo nº 7013354-15.2022.8.22.0001
Raimundo Andrade de Figueiredo
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 24/02/2022 18:31