TJRO - 7001649-34.2020.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 15:34
Juntada de outras peças
-
06/11/2024 07:31
Arquivado Definitivamente
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05/11/2024 00:50
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA COSTA em 04/11/2024 23:59.
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29/10/2024 22:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
29/10/2024 22:43
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2024.
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23/10/2024 08:57
Juntada de Petição de manifestação
-
22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Machadinho do Oeste - 2º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7001649-34.2020.8.22.0019 Classe: Termo Circunstanciado Polo Ativo: MPRO - Ministério Público do Estado de Rondônia ADVOGADO DO AUTORIDADE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: CLAUDIO DE SOUZA COSTA ADVOGADO DO AUTOR DO FATO: MAXWELL PASIAN CERQUEIRA SANTOS, OAB nº RO6685 SENTENÇA Trata-se de termo circunstanciado instaurado para apurar eventual prática do crime disposto no artigo 50 da Lei n. 9.605/98, supostamente praticado por Claudio de Souza Costa.
Os fatos ocorreram em 27/05/2020.
O infrator aceitou a proposta de transação penal em 16/04/2021 (id. 56671617).
Até o presente momento, o benefício não foi revogado. É o relatório.
DECIDO.
O artigo 50 da Lei n. 9.605/98 possui pena de detenção, de três meses a um ano, e multa.
Neste caso, considerando a data do fato, percebe-se a incidência da prescrição, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal.
Explico.
Embora a transação penal implique o cumprimento de uma pena restritiva de direitos ou multa pelo acusado, nos termos do art. 76 da Lei n. 9.099/1995, não há que se falar em condenação, muito menos em período de prova enquanto durar o cumprimento da medida imposta, razão pela qual não se revela adequada a aplicação do art. 117, V, do Código Penal.
Ou seja, a interrupção do curso da prescrição prevista no referido dispositivo legal deve ocorrer somente em relação às condenações impostas após o transcurso do processo, e não para os casos de transação penal, que justamente impede a sua instauração.
Vale destacar que o regramento do referido instituto despenalizador prevê somente que a aceitação da proposta não gerará o efeito da reincidência, bem como impedirá a utilização do benefício novamente em um prazo de 5 anos (art. 76, § 4º, da Lei n. 9.099/1995).
Além disso, de acordo com o disposto na Súmula Vinculante n. 35 do Supremo Tribunal Federal, descumprido o acordo, poderá o Ministério Público oferecer a denúncia, momento em que se dará início à persecução penal em juízo.
Portanto, não há previsão legal de que, celebrado o acordo, e enquanto não cumprida integralmente a avença, ficará suspenso o curso do prazo prescricional.
Impende rememorar, nesse sentido, que, "em observância ao princípio da legalidade, as causas suspensivas da prescrição demandam expressa previsão legal" (AgRg no REsp n. 1.371.909/SC, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 23/8/2018, DJe de 3/9/2018).
Cabe destacar que a Lei n. 9.099/1995, ao tratar da suspensão condicional do processo, instituto diverso, previu, expressamente, no art. 89, § 6º, que "não correrá a prescrição durante o prazo de suspensão do processo".
Assim, determinou, no caso específico do sursis processual, diferentemente da transação penal, que durante o seu cumprimento não correria o prazo prescricional.
Vale citar, nesse sentido, o seguinte julgado do STJ: CRIMINAL.
RESP.
LESÕES CORPORAIS DE NATUREZA LEVE.
LEI 9.099/95.
DESCUMPRIMENTO DE ACORDO FIRMADO E HOMOLOGADO EM TRANSAÇÃO PENAL.
OFERECIMENTO DE DENÚNCIA.
PRESCRIÇÃO DA PENA IN ABSTRATO VERIFICADA.
MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.
I - Existindo sentença homologatória de transação penal e evidenciado o não recebimento de denúncia, inexiste marco interruptivo do curso prescricional.
Precedentes.
II - Declara-se extinta a punibilidade do recorrido, em relação ao crime de lesões corporais de natureza leve, pela ocorrência da prescrição da pena in abstrato, eis que, considerando-se o máximo da pena fixada 01 (um) ano -, e que o último marco interruptivo do curso da prescrição foi a data do fato, já se consumou o lapso prescricional necessário para tanto, ex vi do art. 109, inc.
V do Código Penal.
III - Declarada a extinção da punibilidade do recorrido; recurso especial julgado prejudicado. (REsp 564.063/SP, relator Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/06/2004, DJ 02/08/2004, p. 512.) .
Considerando que o fato foi praticado em 27/05/2020 e que o prazo prescricional é de 4 anos (artigo 109, inciso V, do CP), imperioso reconhecer o advento da prescrição da pretensão punitiva no caso em exame.
DISPOSITIVO: Assim, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE do infrator CLAUDIO DE SOUZA COSTA, com fundamento no artigo 107, inciso IV, c/c artigo 109, inciso V, ambos do Código Penal.
Procedam-se as comunicações de estilo.
Após, arquive-se.
Cumpra-se.
Serve como Mandado/Ofício.
Machadinho D´Oeste/RO, 18 de outubro de 2024.
Matheus Brito Nunes Diniz Juiz de Direito -
21/10/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 12:39
Extinta a punibilidade por prescrição
-
18/10/2024 06:15
Conclusos para decisão
-
17/10/2024 10:56
Juntada de Petição de manifestação
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03/10/2024 07:02
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 06:56
Juntada de Certidão
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01/10/2024 00:40
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA COSTA em 30/09/2024 23:59.
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09/09/2024 06:57
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 00:35
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA COSTA em 03/09/2024 23:59.
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14/08/2024 06:07
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 01:27
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 01:04
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA COSTA em 12/08/2024 23:59.
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23/07/2024 09:14
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2024 00:08
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA COSTA em 22/07/2024 23:59.
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20/06/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 00:39
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA COSTA em 10/06/2024 23:59.
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14/05/2024 13:01
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:20
Juntada de Certidão
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09/05/2024 12:14
Expedição de Ofício.
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18/04/2023 00:10
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA COSTA em 17/04/2023 23:59.
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31/03/2023 09:42
Juntada de documento de comprovação
-
16/03/2023 20:38
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
14/03/2023 07:04
Conclusos para decisão
-
13/03/2023 12:29
Juntada de Petição de outras peças
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13/03/2023 11:46
Juntada de Petição de outras peças
-
22/02/2023 19:53
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2023 15:34
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA COSTA em 17/02/2023 23:59.
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22/02/2023 15:22
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA COSTA em 17/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:49
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA COSTA em 10/02/2023 23:59.
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16/02/2023 13:31
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA COSTA em 08/02/2023 23:59.
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09/01/2023 11:14
Juntada de Outros documentos
-
09/01/2023 11:13
Juntada de documento de comprovação
-
15/12/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2022 00:11
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA COSTA em 14/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2022 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 10:17
Mandado devolvido sorteio
-
05/12/2022 10:17
Juntada de Petição de diligência
-
14/10/2022 06:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/10/2022 09:39
Expedição de Mandado.
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08/10/2022 00:12
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA COSTA em 07/10/2022 23:59.
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29/09/2022 13:02
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2022.
-
29/09/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2022 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:44
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA COSTA em 14/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 14:25
Juntada de Petição de manifestação
-
20/08/2022 00:03
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 19/08/2022 23:59.
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28/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2022 08:20
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 11:10
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA COSTA em 26/05/2022 23:59.
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23/02/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2022 07:48
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA COSTA em 21/02/2022 23:59.
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17/01/2022 11:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/01/2022 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
05/01/2022 09:33
Mandado devolvido sorteio
-
05/01/2022 09:33
Juntada de Petição de diligência
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01/10/2021 08:37
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/09/2021 10:40
Expedição de Mandado.
-
30/09/2021 09:07
Outras Decisões
-
30/09/2021 08:46
Conclusos para despacho
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29/09/2021 16:23
Juntada de Petição de manifestação
-
09/09/2021 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
07/09/2021 00:31
Decorrido prazo de MAXWELL PASIAN CERQUEIRA SANTOS em 06/09/2021 23:59.
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01/09/2021 02:33
Publicado INTIMAÇÃO em 25/08/2021.
-
01/09/2021 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2021
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23/08/2021 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2021 00:01
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA COSTA em 01/06/2021 23:59:59.
-
30/04/2021 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2021 16:18
Homologada a Transação Penal
-
22/04/2021 12:59
Conclusos para julgamento
-
22/04/2021 12:59
Audiência Preliminar realizada para 15/04/2021 11:30 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
-
15/04/2021 14:13
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2021 17:10
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70016493420208220019.pdf
-
12/02/2021 00:18
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE MACHADINHO DO OESTE - 2º JUÍZO (JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL) Processo : 7001649-34.2020.8.22.0019 Classe : TERMO CIRCUNSTANCIADO (278) Assunto : [Crimes contra a Flora] AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA AUTOR DO FATO: CLAUDIO DE SOUZA COSTA Advogado do(a) AUTOR DO FATO: MAXWELL PASIAN CERQUEIRA SANTOS - OAB/RO 6685 Despacho: "
Vistos.
Designo audiência preliminar, que se realizará por videoconferência, para o dia 15 de abril de 2021, às 11h30min, a ser realizada pelo CEJUSC.
As partes deverão ser intimadas com as seguintes advertências: 1.
Deverão informar, já na intimação, número de telefone em que utilizam o aplicativo whatsapp, a fim de que seja possível o contato; 2.
Deverão manter, no dia e hora agendados, os equipamentos devidamente ligados e com baterias carregadas; 3.
Caso não seja atendida a chamada realizada no dia e horário agendados (sem justificativa), restará caracterizado o desinteresse na transação penal, com prosseguimento do feito; 4.
Em caso de impossibilidade de participação, isso deverá ser informado até o momento do fechamento da solenidade, ou seja, dentro de 30 minutos a contar do horário previsto para abertura da audiência; 5.
Caso a parte tenha interesse em constituir advogado particular ou necessite de Defensor Público, ou ter mais esclarecimentos sobre os procedimentos da audiência, deverá fazê-lo antes da data agendada; 6.
Caso no dia da audiência o distanciamento social já tenha se encerrado, a audiência será realizada de forma presencial no Fórum da Comarca.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se. (...) Machadinho do Oeste/RO, 24 de novembro de 2020. (a) Adip Chaim Elias Homsi Neto - Juiz de Direito" -
10/02/2021 16:21
Recebidos os autos.
-
10/02/2021 16:21
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/02/2021 16:20
Juntada de Certidão
-
10/02/2021 16:02
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 15:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2021 14:41
Recebidos os autos do CEJUSC
-
25/01/2021 14:41
Recebidos os autos.
-
25/01/2021 14:41
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
24/11/2020 12:00
Audiência Preliminar designada para 15/04/2021 11:30 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
-
24/11/2020 10:43
Outras Decisões
-
23/11/2020 14:51
Conclusos para despacho
-
17/11/2020 18:13
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70016493420208220019.pdf
-
27/10/2020 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2020 08:41
Audiência Preliminar realizada para 22/10/2020 08:00 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
-
19/09/2020 00:57
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA COSTA em 18/09/2020 23:59:59.
-
11/09/2020 13:47
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2020 13:47
Mandado devolvido sorteio
-
26/08/2020 00:41
Decorrido prazo de CLAUDIO DE SOUZA COSTA em 25/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 16:10
Decorrido prazo de MP RO em 14/08/2020 23:59:59.
-
17/08/2020 08:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/08/2020 11:25
Expedição de Mandado.
-
14/08/2020 11:24
Audiência Preliminar designada para 22/10/2020 08:00 Machadinho do Oeste - 2º Juízo.
-
06/08/2020 01:02
Publicado DESPACHO em 07/08/2020.
-
06/08/2020 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/08/2020 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2020 11:46
Outras Decisões
-
04/08/2020 14:16
Conclusos para decisão
-
03/08/2020 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2020 10:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2020 10:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2020
Ultima Atualização
22/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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