TJRO - 7023262-04.2019.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 14:42
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 09:14
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 14:56
Juntada de Petição de petição
-
28/03/2025 17:03
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 20:46
Juntada de Petição de outras peças
-
12/02/2025 11:46
Juntada de Certidão
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18/12/2024 14:54
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 15:07
Expedição de RPV.
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02/12/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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22/11/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024
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22/11/2024 01:49
Publicado INTIMAÇÃO em 22/11/2024.
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22/11/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 ================================================================================================================ Processo nº: 7023262-04.2019.8.22.0001 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LEIVANDO SOARES FARIAS - RO0005969A, VELCI JOSE DA SILVA NECKEL - RO3844 EXECUTADO: AGENCIA DE DEFESA IDARON INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) (JUNTAR DADOS BANCÁRIOS e CONTRATO DE HONORÁRIOS) Finalidade: Ao expedir a RPV (Requisição de Pequeno Valor) nos autos em epígrafe, em que pese o patrono da parte ter juntado procuração com poderes para dar e receber quitação, não juntou dados bancários (nome, cpf, agência, conta corrente e banco), nem o contrato de honorários advocatícios, documento necessário para discriminação dos valores na RPV (valores da parte e do advogado), conforme entendimento do mm. juiz.
Diante do exposto, promovo a intimação da parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, juntar dados bancários das pessoas em favor das quais a RPV deve ser expedida, bem como juntar contrato de honorários advocatícios para expedição da competente RPV, sob pena de arquivamento.
Ressalta-se que, caso o credito deva se dar inteiramente na conta do autor (sem distinção de honorários contratuais), fica dispensada a juntada de contrato de honorários.
Porto Velho/RO, 21 de novembro de 2024. -
21/11/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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15/11/2024 00:36
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA IDARON em 14/11/2024 23:59.
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13/11/2024 00:42
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 12/11/2024 23:59.
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30/10/2024 03:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
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30/10/2024 03:24
Publicado DECISÃO em 25/10/2024.
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25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7023262-04.2019.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LEIVANDO SOARES FARIAS, OAB nº RO5969, VELCI JOSE DA SILVA NECKEL, OAB nº RO3844 Polo Passivo: AGENCIA DE DEFESA IDARON ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DA IDARON DECISÃO Após a homologação dos cálculos, foi determinada a retificação do precatório para incluir o valor residual, resultante do cumprimento tardio da obrigação de fazer (implantação do adicional de insalubridade em grau máximo).
Entretanto, a Coordenadoria de Gestão de Precatórios informou que o precatório já foi quitado.
Diante disso, considerando que o valor residual não ultrapassa o teto para pagamento por meio de RPV (10 salários-mínimos), determino a expedição da RPV para pagamento do valor de R$ 10.145,86.
Em seguida, intime-se o executado para realizar o pagamento no prazo legal.
Cumprida a obrigação, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Porto Velho, quinta-feira, 24 de outubro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
24/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:24
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2024 09:24
Determinada expedição de Precatório/RPV
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24/10/2024 09:24
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/10/2024 09:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/10/2024 17:54
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/10/2024 23:59.
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20/10/2024 12:54
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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18/10/2024 16:55
Conclusos para despacho
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18/10/2024 00:36
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 00:38
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 14/10/2024 23:59.
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14/10/2024 07:19
Juntada de Certidão
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03/10/2024 13:16
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 13:16
Juntada de Certidão
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02/10/2024 08:23
Juntada de Petição de outras peças
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26/09/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024
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26/09/2024 01:17
Publicado DECISÃO em 26/09/2024.
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26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho Número do processo: 7023262-04.2019.8.22.0001 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Polo Ativo: REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS ADVOGADOS DO EXEQUENTE: LEIVANDO SOARES FARIAS, OAB nº RO5969, VELCI JOSE DA SILVA NECKEL, OAB nº RO3844 Polo Passivo: AGENCIA DE DEFESA IDARON ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DA IDARON DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença manejada pela Agência de Defesa Sanitária Agrosilvopastoril do Estado de Rondônia - IDARON.
Em análise aos autos, verifico que o promovido foi condenado ao pagamento retroativo do adicional de insalubridade em favor do autor.
Apresentados os cálculos pela credora, o ente promovido se insurgiu quanto aos seguintes pontos: a) sustenta se tratar de verba propter laborem cujo pagamento seria indevido quando o servidor não se encontra em atividade; b) adoção dos parâmetros de juros e correção conforme expresso atualmente na EC 113/2021 em seu art. 3°.
Pois bem.
Com relação ao primeiro ponto questionado, observe-se a classificação do doutrinador Hely Lopes Meirelles, com relação às vantagens pecuniárias (sem grifos no original): “vantagens pecuniárias são acréscimos ao vencimento do servidor, concedidas a título definitivo ou transitório, pela decorrência do tempo de serviço (ex facto temporis), ou pelo desempenho de funções especiais (ex facto officii), ou em razão das condições anormais em que se realiza o serviço (propter laborem), ou, finalmente, em razão de condições pessoais do servidor (propter personam).
As duas primeiras espécies constituem os adicionais (adicionais de vencimento e adicionais de função), as duas últimas formam a categoria das gratificações de serviço e gratificações pessoais” (Direito administrativo brasileiro.
São Paulo: Malheiros, 2003. p. 458) Na mesma linha, Maria Sylvia Zanella Di Pietro leciona: “A gratificação de serviço é retribuição paga em decorrência das condições anormais em que o serviço é prestado.
Como exemplo, podem ser citadas as gratificações de representação, de insalubridade, de risco de vida e saúde.” Acrescenta, ainda, que “(…) no silêncio da lei, tem-se que entender que a gratificação de serviço somente é devida enquanto perdurarem as condições especiais de sua execução, não havendo infringência ao princípio constitucional da irredutibilidade de vencimento na retirada da vantagem quando o servidor deixa de desempenhar a função que lhe conferiu o acréscimo.” (Direito administrativo. 32. ed.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. p. 1358 e 1359) No caso em tela, as verbas aqui discutidas possuem fato gerador vinculado ao serviço prestado (propter laborem), quais sejam: a prestação de serviço em local insalubre.
Cuidam-se de parcelas suplementares, acrescidas além do vencimento do servidor para remunerar uma determinada condição mais gravosa a que está submetido e enquanto durar a circunstância ensejadora da percepção.
Das lições acima, depreende-se que a vantagem pleiteada constitui, em verdade, uma contraprestação, cujo pagamento depende da ocorrência concreta da condição legalmente imposta para sua percepção.
Configurado o caráter propter laborem, devem ser concedidas somente em caso de ocorrência de determinada condição imposta pela legislação, logo, dependem do preenchimento das circunstâncias de percepção para serem pagas.
Dito de outro modo, o item ora pleiteado em fase de cumprimento de sentença, para ser pago, depende da caracterização efetiva do desempenho de determinada situação que dá ensejo à percepção da vantagem pecuniária, portanto, percebe-se o nítido caráter propter laborem da verba aqui requerida, a qual está vinculada a condições especiais de trabalho.
Na mesma linha de entendimento, não é devido o adicional de insalubridade no período em que o servidor esteve afastado por licença médica (TJ-RO - AC: 70080226320198220004, Relator: Des.
Miguel Monico Neto, Data de Julgamento: 25/10/2022).
Em relação a eventual período de afastamento dos locais de trabalho em decorrência da COVID-19, também inviável a concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade aos servidores que estiverem laborando mediante o regime de teletrabalho (ou home office) ou banco de horas, pois o benefício cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão. (TJ-RO - MS: 08110584620218220000, Relator: Des.
Osny Claro de Oliveira, Data de Julgamento: 25/05/2023) Assim, nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido adicional.
Isso porque, há fundamental diferença entre verbas que sejam inerentes e automaticamente devidas tão só pelo exercício da função da qual pela requisição foi privado o servidor, de outras que dependem de específico atendimento a pressupostos legais para sua percepção.
Isto é, verbas gerais e particularmente relacionadas às condições de trabalho.
Nesse sentido é a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça.
A saber: PROCESSUAL CIVIL.
ADICIONAL NOTURNO SUPRIMIDO DA REMUNERAÇÃO NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO.
NATUREZA PROPTER LABOREMDEVIDA ENQUANTO EXERCIDAS ATIVIDADES NO PERÍODO NOTURNO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
I - Na origem, trata-se de ação objetivando o pagamento de parcelas vencidas e vincendas de adicional noturno, o qual é suprimido da remuneração nos períodos de férias, licença para capacitação, tratamento de saúde e demais afastamentos tidos como de efetivo exercício.
Na sentença o pedido foi julgado procedente.
No Tribunal a quo, a sentença foi mantida.
II - O adicional noturno tem natureza propter laborem, pois são devidos aos servidores enquanto exercerem atividades no período noturno, ou seja, interrompida a atividade em condição especial, não mais se justifica o pagamento do referido adicional.
III - Assim, nos períodos de afastamento, ainda que considerados como de efetivo exercício, não há razão para o pagamento do referido adicional.
IV - Nesse sentido, mutatis mutandis: AgInt no REsp n. 1.815.875/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/10/2019, DJe 4/11/2019; REsp n. 1.400.637/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/11/2015, DJe 24/11/2015; REsp n. 504.343/RS, relatora Ministra Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 14/6/2007, DJ 6/8/2007, p. 603.
V - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1956086 RN 2021/0264954-5, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 11/04/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/04/2022) Vale ressaltar, por fim, que, na hipótese vertente, não se configura violação ao princípio constitucional de irredutibilidade de vencimento, máxime porque, o vencimento ou a remuneração, somente quando incorporadas de vantagens permanentes, prevalecem inalteráveis nos casos de afastamentos legais.
Como exposto alhures, a verba aqui executada é de natureza transitória e acessória cuja suspensão do pagamento não caracteriza decesso remuneratório, vez que a remuneração base e os demais acréscimos salariais, a título permanente, permaneceram estáveis.
Nesse sentido, reputo como suficiente os documentos juntados pelo executado no ID 106558391, p. 9, que comprovam os afastamentos do exequente de suas atividades por motivos de saúde e acompanhamento familiar.
Em relação aos juros e correção monetária, este juízo se alinha ao entendimento do STJ que os considera como sendo obrigações de trato sucessivo, que se renovam mês a mês, devendo, portanto, ser aplicadas no mês de regência a legislação vigente (vide AgInt no REsp n. 1.967.170/RS, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, da Segunda Turma, julgado em 27/06/2022).
Importante registrar que, o art. 3º da EC 113 deixa claro que o índice da taxa SELIC incidirá a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, acumulado mensalmente, bem assim que a sua incidência ocorrerá nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório.
Depreende-se daí que, para cumprir a nova disciplina constitucional relativa à atualização dos precatórios/RPV, deverá haver uma consolidação do débito ao período anterior a sua vigência, na qual se incluirão os juros e a correção, e a partir da data da consolidação desta dívida de valor incidirá somente a taxa SELIC.
A SELIC, portanto, não será cumulada com nenhum outro índice, mas substituirá a todos para efeito de correção monetária e juros, por isso que não é possível decotar-se os juros anteriormente incidentes do montante sobre o qual irá incidir a SELIC.
Na hipótese, não se cuida de anatocismo, mas unicamente de garantir eficácia imediata à emenda constitucional.
Aliás, cabe ressaltar que ainda que se pudesse falar em incidência de juros compostos ou anatocismo, o fato é que tal vedação é decorrente da lei da usura (decreto 22.626/1933), o que não impediria que a Constituição Federal dispusesse sobre a matéria de modo diverso.
Assim, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença anteriormente manejada, a fim de reconhecer a existência de excesso de execução e, por consequência, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte executada no ID 106558391, no valor de R$ 10.145,86.
Por conseguinte, determino à CPE que adote as seguintes providências: a) Retifique-se o precatório n. 0800750-14.2022.8.22.0000, expedido no ID 63405533, para incluir o valor de R$ 10.145,86, dada a impossibilidade de fracionamento do crédito. b) Caso haja impossibilidade de retificação do precatório pela CPE, oficie-se a COGESP para que adote as medidas necessárias, usando a presente decisão como ofício.
Após o cumprimento das determinações, dê-se ciência às partes e, se não houver outros requerimentos, independente de nova conclusão, arquivem-se os autos com as devidas cautelas.
Porto Velho, quarta-feira, 25 de setembro de 2024 Eloise Moreira Campos Monteiro Barreto Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
25/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 12:25
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2024 15:52
Conclusos para despacho
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23/08/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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23/08/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2024.
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22/08/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 00:12
Decorrido prazo de GERENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO DO IDARON em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 00:02
Decorrido prazo de GERENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO DO IDARON em 12/08/2024 23:59.
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11/06/2024 19:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/06/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 01:06
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA IDARON em 28/05/2024 23:59.
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23/05/2024 00:35
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 22/05/2024 23:59.
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08/05/2024 07:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/05/2024 15:05
Expedição de Mandado.
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07/05/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:02
Juntada de Certidão
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07/05/2024 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 02:31
Publicado DECISÃO em 07/05/2024.
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06/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:06
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/05/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/05/2024 11:10
Conclusos para despacho
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03/05/2024 11:10
Processo Desarquivado
-
03/05/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
03/03/2022 10:35
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2022 10:34
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 11:16
Juntada de Certidão
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14/01/2022 10:11
Juntada de Certidão
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15/10/2021 10:32
Juntada de Certidão
-
14/10/2021 09:02
Juntada de Certidão
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14/10/2021 08:20
Juntada de Certidão
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14/10/2021 08:19
Juntada de Certidão
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14/10/2021 08:07
Juntada de Certidão
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02/08/2021 16:16
Juntada de Petição de petição
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27/07/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 28/07/2021.
-
27/07/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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26/07/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2021 07:56
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2021 03:41
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 14/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 03:32
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2021.
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06/05/2021 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2021 07:35
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2021 02:40
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 07/04/2021 23:59:59.
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07/04/2021 12:35
Juntada de Petição de petição
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26/03/2021 03:50
Publicado INTIMAÇÃO em 29/03/2021.
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26/03/2021 03:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2021 10:31
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2021 03:01
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:50
Decorrido prazo de VELCI JOSE DA SILVA NECKEL em 18/03/2021 23:59:59.
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19/03/2021 02:50
Decorrido prazo de LEIVANDO SOARES FARIAS em 18/03/2021 23:59:59.
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10/03/2021 00:22
Publicado DECISÃO em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/03/2021 00:14
Publicado DECISÃO em 11/03/2021.
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10/03/2021 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7023262-04.2019.8.22.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LEIVANDO SOARES FARIAS - RO5969, VELCI JOSE DA SILVA NECKEL - RO3844 EXECUTADO: AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - IDARON ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
Porto Velho/RO, 5 de fevereiro de 2021. -
08/03/2021 20:08
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 20:08
Outras Decisões
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08/03/2021 20:07
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2021 20:07
Outras Decisões
-
08/03/2021 08:26
Conclusos para decisão
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25/02/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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09/02/2021 02:11
Publicado INTIMAÇÃO em 10/02/2021.
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09/02/2021 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Endereço: Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 =========================================================================================== Processo nº: 7023262-04.2019.8.22.0001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS Advogados do(a) EXEQUENTE: LEIVANDO SOARES FARIAS - RO5969, VELCI JOSE DA SILVA NECKEL - RO3844 EXECUTADO: AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - IDARON ATO ORDINATÓRIO Finalidade: Intimar as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestarem sobre os cálculos da Contadoria Judicial.
Porto Velho/RO, 5 de fevereiro de 2021. -
05/02/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2021 18:25
Remetidos os autos da Contadoria ao #Não preenchido#.
-
01/10/2020 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
24/09/2020 00:42
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:10
Decorrido prazo de VELCI JOSE DA SILVA NECKEL em 23/09/2020 23:59:59.
-
24/09/2020 00:10
Decorrido prazo de LEIVANDO SOARES FARIAS em 23/09/2020 23:59:59.
-
31/08/2020 00:50
Publicado DESPACHO em 01/09/2020.
-
31/08/2020 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2020 10:23
Outras Decisões
-
27/08/2020 15:15
Conclusos para julgamento
-
14/08/2020 09:47
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2020 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2020 18:07
Classe Processual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/06/2020 18:06
Processo Desarquivado
-
24/06/2020 16:02
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2020 18:05
Arquivado Definitivamente
-
05/03/2020 18:02
Juntada de Certidão
-
05/03/2020 07:23
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - IDARON em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 01:21
Decorrido prazo de VELCI JOSE DA SILVA NECKEL em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 01:20
Decorrido prazo de LEIVANDO SOARES FARIAS em 03/03/2020 23:59:59.
-
04/03/2020 01:20
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 03/03/2020 23:59:59.
-
12/02/2020 00:42
Publicado DECISÃO em 14/02/2020.
-
12/02/2020 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/02/2020 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2020 08:01
Outras Decisões
-
06/02/2020 12:05
Conclusos para decisão
-
06/02/2020 12:02
Juntada de Certidão
-
29/01/2020 08:04
Movimento Processual Retificado
-
23/01/2020 09:53
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - IDARON em 06/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 00:12
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - IDARON em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 00:12
Decorrido prazo de VELCI JOSE DA SILVA NECKEL em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 00:12
Decorrido prazo de LEIVANDO SOARES FARIAS em 02/12/2019 23:59:59.
-
03/12/2019 00:12
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 02/12/2019 23:59:59.
-
13/11/2019 00:42
Publicado SENTENÇA em 18/11/2019.
-
13/11/2019 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/11/2019 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2019 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/08/2019 00:16
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO em 16/08/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 00:33
Decorrido prazo de VELCI JOSE DA SILVA NECKEL em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 00:33
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 00:33
Decorrido prazo de Agência de Defesa Agrossilvo Pastoril do Estado de Rondônia - IDARON em 11/07/2019 23:59:59.
-
12/07/2019 00:33
Decorrido prazo de LEIVANDO SOARES FARIAS em 11/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 09:12
Conclusos para julgamento
-
11/07/2019 00:26
Decorrido prazo de VELCI JOSE DA SILVA NECKEL em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:26
Decorrido prazo de LEIVANDO SOARES FARIAS em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:26
Decorrido prazo de Agência de Defesa Agrossilvo Pastoril do Estado de Rondônia - IDARON em 10/07/2019 23:59:59.
-
11/07/2019 00:26
Decorrido prazo de REGINALDO RIBEIRO DOS SANTOS em 10/07/2019 23:59:59.
-
08/07/2019 11:28
Juntada de Petição de contestação
-
02/07/2019 02:01
Decorrido prazo de Agência de Defesa Agrossilvo Pastoril do Estado de Rondônia - IDARON em 01/07/2019 23:59:59.
-
02/07/2019 00:44
Decorrido prazo de VELCI JOSE DA SILVA NECKEL em 01/07/2019 23:59:59.
-
25/06/2019 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 03:07
Publicado DECISÃO em 27/06/2019.
-
25/06/2019 03:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2019 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2019 12:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/06/2019 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 19/06/2019.
-
17/06/2019 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/06/2019 00:10
Publicado DECISÃO em 19/06/2019.
-
17/06/2019 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/06/2019 08:22
Conclusos para decisão
-
13/06/2019 17:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
13/06/2019 17:32
Juntada de Certidão
-
13/06/2019 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 17:30
Classe Processual PROCEDIMENTO SUMÁRIO (22) alterada para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
-
13/06/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2019 14:24
Outras Decisões
-
12/06/2019 19:04
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 17:08
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
05/06/2019 01:45
Publicado DECISÃO em 07/06/2019.
-
05/06/2019 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/06/2019 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 08:52
Outras Decisões
-
31/05/2019 17:42
Conclusos para decisão
-
31/05/2019 17:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2019
Ultima Atualização
22/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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