TJRO - 7014281-02.2018.8.22.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 08:53
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/09/2024 13:35
Juntada de Decisão
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22/03/2024 17:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
22/03/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 00:02
Decorrido prazo de GIULIANNA MARIZ MAIA VASCONCELOS BATISTA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MARILIA MARIA TEIXEIRA NUNES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:02
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:02
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:02
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO GIRON em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:01
Decorrido prazo de MARILIA MARIA TEIXEIRA NUNES em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:01
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO GIRON em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:01
Decorrido prazo de GIULIANNA MARIZ MAIA VASCONCELOS BATISTA em 14/03/2024 23:59.
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15/03/2024 00:01
Decorrido prazo de GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO em 14/03/2024 23:59.
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12/03/2024 08:56
Expedição de Certidão.
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12/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2024 00:01
Publicado DECISÃO em 12/03/2024.
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12/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7014281-02.2018.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, RODRIGO NOBREGA FARIAS, OAB nº PB10220A, MARILIA MARIA TEIXEIRA NUNES, OAB nº PB28829, GIULIANNA MARIZ MAIA VASCONCELOS BATISTA, OAB nº PB13347, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JOSE FERNANDO GIRON ADVOGADOS DO APELADO: STENIO ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10013A, VINICIUS TURCI DE ARAUJO, OAB nº RO9995A, LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO8205A DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Porto Velho - RO, 11 de março de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
11/03/2024 13:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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11/03/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 13:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/03/2024 08:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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06/03/2024 13:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/03/2024 11:31
Expedição de Certidão.
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06/03/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/03/2024 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7014281-02.2018.8.22.0007 - Agravo em Recurso Especial Origem: 7014281-02.2018.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Agravante: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/RO 11666) Advogado : RODRIGO NOBREGA FARIAS - OAB PB10220-A Advogada : MARILIA MARIA TEIXEIRA NUNES - OAB PB28829 Advogada : GIULIANNA MARIZ MAIA VASCONCELOS BATISTA - OAB PB13347 Agravado: José Fernando Giron Advogado : Luciano Alves Rodrigues dos Santos (OAB/RO 8205) Advogado : Vinícius Turci de Araújo (OAB/RO 9995) Advogado : Stênio Alves de Oliveira (OAB/RO 10013) RELATOR: DES.
PRESIDENTE DO TJ/RO Interpostos em 04/03/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, §4º, c/c 1.042, §3º, do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar contraminuta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006. -
05/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 12:44
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 12:38
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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05/03/2024 12:37
Expedição de Certidão.
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05/03/2024 00:02
Decorrido prazo de MARILIA MARIA TEIXEIRA NUNES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:01
Decorrido prazo de GIULIANNA MARIZ MAIA VASCONCELOS BATISTA em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:01
Decorrido prazo de RODRIGO NOBREGA FARIAS em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Decorrido prazo de MARILIA MARIA TEIXEIRA NUNES em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Decorrido prazo de GIULIANNA MARIZ MAIA VASCONCELOS BATISTA em 04/03/2024 23:59.
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04/03/2024 21:48
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 00:00
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO GIRON em 29/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:29
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 7014281-02.2018.8.22.0007 Classe: Apelação Cível Polo Ativo: ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
ADVOGADOS DO APELANTE: GEORGE OTTAVIO BRASILINO OLEGARIO, OAB nº PB15013A, RODRIGO NOBREGA FARIAS, OAB nº PB10220A, MARILIA MARIA TEIXEIRA NUNES, OAB nº PB28829, GIULIANNA MARIZ MAIA VASCONCELOS BATISTA, OAB nº PB13347, ENERGISA RONDÔNIA Polo Passivo: JOSE FERNANDO GIRON ADVOGADOS DO APELADO: STENIO ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO10013A, VINICIUS TURCI DE ARAUJO, OAB nº RO9995A, LUCIANO ALVES RODRIGUES DOS SANTOS, OAB nº RO8205A DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, com fundamento no art. 105, III, “a” da Constituição Federal, c/c art 1.029 do Código de Processo Civil, em que são apontados como dispositivos legais violados os arts. 373, I do Código de Processo Civil; e arts. 186 e 927 do Código Civil. O acórdão recorrido ficou assim ementado: Apelação cível.
Ação de indenização por danos materiais e morais.
Interrupção do fornecimento de energia elétrica sem prévia comunicação.
Homologação da perícia sem responder os esclarecimentos da parte.
Preliminar de cerceamento de defesa.
Rejeitada.
Falha na prestação dos serviços.
Dano moral in re ipsa.
Quantum indenizatório.
Manutenção.
Recurso desprovido. A homologação de laudo pericial sem a prestação dos esclarecimentos solicitados pela parte não configura cerceamento de defesa quando o juízo já formou convencimento com base no laudo, sobretudo quando o pedido de esclarecimentos não se mostra relevante ao deslinde do feito.
A concessionária responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados por defeitos relativos à prestação de seus serviços essenciais, nos termos dos arts. 14 e 22 do CDC, sobretudo quando a interrupção no fornecimento de energia elétrica não foi previamente comunicada.
Mantém-se o quantum indenizatório fixado a título de danos morais quando se pauta na extensão do dano, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Em suas razões, alega que ausente a comprovação quanto à suposta falha na rede elétrica, cujo ônus probatório é do recorrido, tem-se por violado o art. 373, I do CPC e arts. 186 e 927 do Código Civil.
Contrarrazões pela não admissão do recurso e, no mérito pelo não provimento.
Em contrarrazões, o recorrido requer a majoração dos honorários advocatícios. Examinados, decido. No tocante à alegação de ofensa aos arts. 186 e 927 do CC e 373, I, do CPC, que dispõem sobre responsabilidade civil e o dever de indenizar, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”, tendo em vista que a análise quanto a existência dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como a análise quanto ao cumprimento dos ônus probatórios, perpassa necessariamente pelo reexame do conjunto probatório, a propósito: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE CONHECIMENTO.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO NCPC.
INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO E OMISSÃO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 186, 188, 927 E 953, TODOS DO CÓDIGO CIVIL.
INVIABILIDADE DE REEXAME DE PROVAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DISPOSITIVO INDICADO COMO VIOLADO NÃO GUARDA PERTINÊNCIA TEMÁTICA COM A TESE DEFENDIDA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 284 DO STF.
DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO, COM IMPOSIÇÃO DE MULTA. 1. […] 3.
A análise da existência dos requisitos da responsabilidade civil é matéria que exige inevitável reexame de fatos e provas, inviável na estreita via do recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula nº 7 do STJ. 4. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de somente permitir a modificação dos valores fixados a título de indenização por danos morais se estes se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, tendo em vista o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ, o que não se verifica na presente hipótese. […] 7.
Agravo interno não provido, com imposição de multa.(STJ - AgInt no AREsp: 1251980 DF 2018/0038514-0, Relator: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 26/06/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/08/2018- Destacou-se); e AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS PROBATÓRIO.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 7/STJ.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
INEXISTÊNCIA.
REVISÃO.
SÚMULA 7/STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Conforme preceitua o art. 373, I e II, do CPC/2015, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado, ao passo que cabe ao réu o ônus de demonstrar a ocorrência de algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 2.
Não é possível reverter a conclusão do Tribunal estadual, para acolher a pretensão recursal, a respeito do ônus probatório que recaiu sobre a recorrente, pois essa providência demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra impossível ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado n. 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Não se conhece do recurso pela alínea c quando aplicada a Súmula 7/STJ quanto à alínea a, tendo em vista o prejuízo da divergência jurisprudencial, pois as conclusões divergentes decorreriam das circunstâncias específicas de cada processo, e não do entendimento diverso sobre uma mesma questão legal. 3.
A revisão do julgado, com relação ao cabimento aos danos materiais e morais, com o consequente acolhimento da pretensão recursal, demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório da causa, o que não se admite em âmbito de recurso especial, ante o óbice disposto na Súmula 7/STJ. 4.
Em recurso especial, não é possível rever os critérios adotados pelo julgador na fixação dos honorários advocatícios, por importar no reexame de matéria fático-probatória.
A incidência da Súmula 7/STJ somente pode ser afastada quando o valor fixado for exorbitante ou irrisório, o que não ocorre no caso dos autos. 5.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1530095 PR 2019/0183260-8, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 10/02/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/02/2020 - Destacou-se).
Em relação ao pedido de honorários recursais em contrarrazões de recurso especial, o arbitramento é cabível apenas em relação ao recurso que dá causa à abertura de determinada instância recursal, ou seja, no momento em que proferida a primeira decisão pelo julgador no próprio recurso principal, seja monocrática ou colegiada, assim, é incabível tal análise no momento processual.
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 5 de fevereiro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
05/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Isaias Fonseca Moraes
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05/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:24
Recurso Especial não admitido
-
17/01/2024 11:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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17/01/2024 10:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/01/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
11/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/01/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 11/01/2024.
-
11/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7014281-02.2018.8.22.0007 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) (Quórum Qualificado) Origem: 7014281-02.2018.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Recorrente: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/RO 11666) Recorrido: José Fernando Giron Advogado : Luciano Alves Rodrigues dos Santos (OAB/RO 8205) Advogado : Vinícius Turci de Araújo (OAB/RO 9995) Advogado : Stênio Alves de Oliveira (OAB/RO 10013) RELATOR: DES.
PRESIDENTE DO TJ/RO Interpostos em 12/12/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º, c/c 1030, do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso especial no prazo legal, via digital, conforme artigo 10, §1º, da Lei Federal n. 11.419/2006.
Porto Velho, 10 de janeiro de 2024.
Coordenadoria Cível – Ccível-CPE2ºGRAU -
10/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2024 11:18
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2023 13:12
Juntada de Petição de custas
-
14/12/2023 08:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 14/12/2023.
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7014281-02.2018.8.22.0007 - Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) (Quórum Qualificado) Origem: 7014281-02.2018.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Recorrente: Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/RO 11666) Recorrido: José Fernando Giron Advogado : Luciano Alves Rodrigues dos Santos (OAB/RO 8205) Advogado : Vinícius Turci de Araújo (OAB/RO 9995) Advogado : Stênio Alves de Oliveira (OAB/RO 10013) RELATOR: DES.
PRESIDENTE DO TJ/RO Interpostos em 12/12/2023 ABERTURA DE VISTA Nos termos do artigo 1007, § 4º, do NCPC, fica o recorrente intimado para regularizar o recolhimento em dobro das custas do Recurso Especial (em guia da Secretaria do Superior Tribunal de Justiça), via digital, no prazo de 5 (cinco) dias. -
13/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 13:10
Expedição de Certidão.
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13/12/2023 13:10
Juntada de Petição de
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13/12/2023 13:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
12/12/2023 20:46
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2023 00:02
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO GIRON em 11/12/2023 23:59.
-
21/11/2023 09:09
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/11/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 21/11/2023.
-
21/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Virtual N. 858 – 1º/11/2023 à 08/11/2023 7014281-02.2018.8.22.0007 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) (Quórum Qualificado) Origem: 7014281-02.2018.8.22.0007-Cacoal / 4ª Vara Cível Embargante : Energisa Rondônia - Distribuidora de Energia S/A Advogado : George Ottávio Brasilino Olegário (OAB/RO 11666) Embargado : José Fernando Giron Advogado : Luciano Alves Rodrigues dos Santos (OAB/RO 8205) Advogado : Vinícius Turci de Araújo (OAB/RO 9995) Advogado : Stênio Alves de Oliveira (OAB/RO 10013) Relator : DES.
ISAIAS FONSECA MORAES Interpostos em 25/08/2023 DECISÃO: ''EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração em apelação cível.
Ausência de vícios no acórdão embargado.
Rediscussão.
Pretensão de reexame.
Não cabimento.
Embargos rejeitados.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, não para que se adéque a decisão ao entendimento da parte. -
20/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 11:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
16/11/2023 13:22
Juntada de Petição de certidão
-
15/11/2023 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
08/11/2023 13:41
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
23/10/2023 09:33
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 15:29
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO GIRON em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:01
Decorrido prazo de JOSE FERNANDO GIRON em 11/09/2023 23:59.
-
30/08/2023 11:57
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2023 11:57
Pedido de inclusão em pauta
-
30/08/2023 11:57
Pedido de inclusão em pauta
-
28/08/2023 13:04
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 13:04
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 13:03
Juntada de Petição de
-
28/08/2023 13:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2023 18:57
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 08:22
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 08:14
Expedição de Certidão.
-
17/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/08/2023 00:01
Publicado INTIMAÇÃO em 17/08/2023.
-
16/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 09:44
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (APELANTE) e não-provido
-
25/07/2023 14:51
Juntada de Petição de certidão
-
19/07/2023 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/07/2023 08:42
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/07/2023 11:29
Desentranhado o documento
-
07/07/2023 11:29
Cancelada a movimentação processual
-
04/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 10:35
Desentranhado o documento
-
21/06/2023 10:35
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 08:36
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
-
03/05/2023 11:17
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
20/04/2023 09:15
Expedição de Certidão.
-
20/04/2023 09:14
Desentranhado o documento
-
20/04/2023 09:14
Cancelada a movimentação processual
-
24/11/2022 11:43
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista de #Não preenchido#
-
24/11/2022 10:53
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 10:53
Desentranhado o documento
-
24/11/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
-
09/11/2022 10:20
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
27/10/2022 10:49
Expedição de Certidão.
-
19/09/2022 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 13:06
Deliberado em Sessão - Retirado
-
31/08/2022 11:07
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/08/2022 13:19
Expedição de Certidão.
-
15/06/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 08:24
Deliberado em Sessão - Pedido de Vista
-
08/06/2022 11:01
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
31/05/2022 10:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2022 09:57
Expedição de Certidão.
-
26/04/2022 15:51
Deliberado em Sessão - Retirado
-
19/04/2022 13:45
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
07/04/2022 11:20
Expedição de Certidão.
-
11/03/2022 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2022 12:42
Pedido de inclusão em pauta
-
25/02/2022 09:21
Conclusos para decisão
-
25/02/2022 09:20
Juntada de termo de triagem
-
25/02/2022 07:29
Recebidos os autos
-
25/02/2022 07:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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