TJRO - 7003822-46.2024.8.22.0001
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 12:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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01/07/2025 00:00
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 30/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/06/2025 23:59.
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18/06/2025 17:41
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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13/06/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 18:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/05/2025 23:59.
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15/04/2025 15:17
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/04/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:12
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/04/2025 23:59.
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12/04/2025 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:09
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 10/04/2025 23:59.
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21/03/2025 01:22
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 20/03/2025 23:59.
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12/03/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 12:18
Juntada de Petição de apelação
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24/02/2025 16:08
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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21/02/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/02/2025 00:07
Publicado SENTENÇA em 21/02/2025.
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21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7003822-46.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: GAZIN INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA.
ADVOGADO DO IMPETRANTE: ARLI PINTO DA SILVA, OAB nº PR20260 IMPETRADOS: ESTADO DE RONDONIA, C.
G.
D.
C.
D.
R.
E.
D.
E.
D.
R.
ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO impetrado por GAZIN INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA contra suposto ato coator de COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL - CRE - DO ESTADO DE RONDÔNIA e ESTADO DE RONDÔNIA.
A impetrante busca, por meio do presente mandado de segurança, garantir seu direito de não incluir os valores de PIS e COFINS na base de cálculo do ICMS, alegando a ilegalidade e inconstitucionalidade dessa inclusão.
Aduz que a exigência de inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é ilegal, pois não constitui fato jurídico tributário relevante para o recolhimento do imposto estadual.
Argumenta que a questão ganhou relevância com o julgamento pelo STF do RE n. 240.785 e do RE n. 574.706/PR (Tema 69), que estabeleceu que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, demonstrando que um tributo não pode compor a base de cálculo de outro, principalmente se não há previsão legal para tanto.
Sustenta que a base de cálculo do ICMS deve ser o "valor da operação", e não outros tributos, como o PIS e a COFINS, que são receitas da União.
Alega que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS fere a regra-matriz do tributo, determinando a cobrança de ICMS sobre grandezas estranhas à materialidade de sua hipótese de incidência.
Afirma que a cobrança de ICMS sobre PIS e COFINS ofende o Princípio da Isonomia Tributária, o Princípio da Capacidade Contributiva e o Princípio da Vedação ao Confisco.
Defende que, por analogia ao julgamento do RE n. 574.706/PR (Tema 69), que considerou inconstitucional a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, o PIS e a COFINS também não devem ser incluídos na base de cálculo do ICMS.
Argumenta que a exigência de inclusão do PIS/COFINS na base de cálculo do ICMS ofende os Artigos 2º, 12 e 13 da Lei Complementar 87/96, o Artigo 110 do CTN e os Artigos 145, § 1º, 154, inciso I, e 155, inciso II, c/c § 2º, inciso I, da Constituição Federal.
Requer a concessão da segurança para reconhecer e declarar o direito de não inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, bem como o direito de compensar os valores recolhidos nos últimos 5 anos, com a devida correção monetária pela Taxa Selic.
Decisão de ID. 101012034, que determinou que a parte autora emendasse à inicial, a fim de ajustar o valor da causa e recolher a diferença das custas iniciais devidas.
Emenda à inicial no ID. 101972121.
Decisão de ID. 102554992, que acolheu a emenda à inicial quanto ao valor da causa e determinou o recolhimento das custas complementares.
Emenda à inicial no ID. 103886499, na qual comprovou o recolhimento das custas iniciais.
Despacho de ID. 104233209, que determinou a notificação da autoridade coatora.
O Estado de Rondônia ingressou no feito (ID. 105961419).
O Estado de Rondônia, em sua manifestação, pugna pela improcedência da demanda.
Informações prestadas pela autoridade coatora no ID. 106873158.
A autoridade coatora, em suas informações, alega que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS não decorre de interpretação fiscal equivocada, mas está amparada na Lei Estadual n. 688/96, que, por sua vez, está respaldada na Lei Complementar n. 87/96.
Afirma que a Constituição Federal de 1988 estabelece que cabe à lei complementar estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre a definição de tributos e de suas espécies, bem como a dos respectivos fatos geradores, base de cálculo e contribuintes.
Argumenta que a impetrante interpreta equivocadamente o RE 574.704/PR (Tema nº 69 do STF), pois o entendimento extraído desse julgado é de que o ICMS não compõe a base de cálculo para incidência do PIS e da COFINS, e não o inverso.
Destaca que a temática objeto do mandado de segurança, qual seja, a "Legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS", foi recentemente submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do STJ (Tema Repetitivo 1223).
Menciona que a jurisprudência do STJ é latente no sentido de ser legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, por se tratar de mero repasse econômico que integra o valor da operação.
Conclui que não há ato ilegal ou abusivo de poder, uma vez que os atos praticados pela Administração Fazendária do Estado de Rondônia foram amparados por legislação tributária plenamente em vigor.
O Ministério Público apresentou parecer no ID. 107171738.
O Ministério Público manifesta-se pela denegação da segurança, argumentando que o caso revela típica hipótese de impugnação de lei em tese por meio de mandado de segurança, o que é inviável nos termos da Súmula 266 do STF.
Afirma que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS está amparada na Lei Estadual nº 688/96, que, por sua vez, está respaldada na Lei Complementar nº 87/96, e que a impetrante interpreta equivocadamente o RE 574.704/PR (Tema nº 69 do STF).
Destaca que a temática objeto do mandado de segurança foi recentemente submetida à sistemática dos recursos repetitivos no âmbito do STJ (Tema Repetitivo 1223), e que a jurisprudência do STJ é latente no sentido de ser legítima a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS.
Alega que a concessão da segurança é temerária, tendo em vista a pendência de julgamento da matéria no âmbito do Tema Repetitivo 1223 do STJ, bem como a vasta jurisprudência no sentido de ser legítima a inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.
Afirma que não é possível utilizar o mandado de segurança para cobrar valores retroativos, ainda que sob o fundamento de compensação tributária, e que a autoridade coatora informa que inexiste procedimento administrativo manejado pela empresa pleiteando tais compensações.
Conclui que não há ilegalidade ou abuso de poder, e que os atos praticados pela Administração Fazendária do Estado de Rondônia foram amparados por legislação tributária plenamente em vigor.
Despacho de ID. 109826691, que determinou que a CPE certificasse quanto julgamento do tema repetitivo 1223 pelo STJ.
Certificado a pendência do julgamento do referido tema, houve suspensão do feito (ID. 109977128).
Decorrido o prazo de suspensão, a CPE certificou no ID. 116969552 o julgamento do tema. É o essencial.
Passo a decidir.
O cerne da demanda consiste em determinar a legalidade da inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, considerando os argumentos da impetrante sobre a ilegalidade e inconstitucionalidade dessa inclusão, a legislação tributária pertinente e o julgamento do Tema Repetitivo 1223 pelo STJ.
O mandado de segurança, como remédio constitucional, destina-se a proteger direito líquido e certo, não amparável por habeas corpus ou habeas data contra ato (comissivo ou omissivo) marcado de ilegalidade ou abuso de poder, de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público (art. 5º, LXIV da Constituição Federal de 1988).
Segundo Alexandre de Moraes “trata-se de uma ação constitucional civil, cujo objeto é a proteção de direito líquido e certo, lesado ou ameaçado de lesão, por ato ou omissão de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do poder público (Moraes, Alexandre/Direito Constitucional. 2002, p. 164).” A viabilidade do mandado de segurança é aferida no momento da impetração, verificando se o direito invocado na inicial está substancialmente comprovado, de forma a prescindir de qualquer outro meio probatório.
O mandado de segurança só é possível quando houver direito líquido e certo, o que quer dizer fato incontroverso diante de prova pré-constituída, sendo desnecessária qualquer dilação probatória.
Pois bem.
Da análise do conjunto fático probatório, na esteira da manifestação do Parquet, tenho que a ordem deve ser denegada.
Explico.
Inicialmente importante distinguir o objeto desta demanda com o do Recurso Extraordinário n.º 574.706/PR, submetido ao rito da repercussão geral, Tema 69, pelo Supremo Tribunal Federal (STF).
No RE mencionado avaliou-se a inserção do ICMS na base de cálculo da PIS/COFINS, enquanto nesta ação mandamental avalia-se a inserção da PIS-COFINS na base de cálculo do ICMS.
No julgamento do STF concluiu-se que o imposto estadual não deveria integrar a base de cálculo das contribuições federais mencionadas.
A corte entendeu, em brevíssima síntese, que o ICMS representa uma receita transitória nos cofres das empresas que, ao final, repassam estes valores para o estado arrecadador.
Logo, a parcela do ICMS não poderia ser compreendida como faturamento ou receita bruta e, portanto, não poderia se sujeitar à incidência do PIS e da COFINS.
Desse modo, segundo o entendimento adotado pelo STF, o ICMS é receita do estado e não dos contribuintes.
A impetrante utiliza-se de parte da motivação da decisão da Tese 69 do STF para fundamentar seu pedido, ao dizer que o PIS/COFINS são valores transitórios em sua contabilidade, pois pertencentes à União.
Argumenta que, por força da simetria, idêntica solução deve ser adotada no presente feito.
Verifica-se, portanto, que embora possuam objetos distintos, a autora utiliza-se da analogia na fundamentação de sua demanda.
Ocorre, no entanto, que a analogia não se mostra aplicável ao caso, pois a Lei Kandir previu a base de cálculo do ICMS na saída de mercadorias, sendo possível que a integrem o valor correspondente a demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas (art. 12 e 13, inc.
II, a), ou seja, é cabível a inclusão do PIS e da COFINS; e 2) a tese trazida possui teor fortemente constitucional, representado verdadeiro alargamento da hipótese de cabimento da ação mandamental, de modo a se mostrar adequada a decisão que limita-se a verificar eventual falta de respaldo legal do ato praticado pelo impetrado; 3) a legalidade da incidência do PIS/COFINS para a base de cálculo do ICMS está sendo discutida pelo STJ, não tendo, nesse momento, uma tese firmada sobre o assunto, isto é, não há direito líquido e certo.
Fixadas essas premissas, passa-se à fundamentação.
A competência tributária é fixada constitucionalmente a partir do Art. 145, da Constituição, in verbis: Art. 145.
A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios poderão instituir os seguintes tributos: I - impostos; II - taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III - contribuição de melhoria, decorrente de obras públicas.
Diante da competência concorrente, a Constituição prontamente especificou que caberia à União a competência para legislar sobre normas gerais em matéria tributária, em especial, sobre a base de cálculo dos tributos: Art. 146.
Cabe à lei complementar: [...] III - estabelecer normas gerais em matéria de legislação tributária, especialmente sobre: a) definição de tributos e de suas espécies, bem como, em relação aos impostos discriminados nesta Constituição, a dos respectivos fatos geradores, bases de cálculo e contribuintes; A fim de atender a disposição constitucional em relação ao ICMS, editou-se a Lei Complementar n.º 87/96.
O art. 2º da referida lei estabelece as hipóteses de incidência do tributo, sendo elas: Art. 2° O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; Por sua vez, os arts. 8º e 13 da LC 87/96 estabelecem as bases de cálculo do ICMS.
Em síntese, as hipóteses previstas nesses dispositivos determinam que a base de cálculo do tributo corresponde ao valor da operação ou ao valor da mercadoria.
Importa ressaltar que esse valor não se restringe ao preço nominal da operação ou da mercadoria, mas abrange todas as condições pactuadas entre as partes.
Tal entendimento foi consolidado no julgamento do REsp nº 1.346.749/MG, pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, sob a relatoria do Ministro Benedito Gonçalves.
Nesse precedente, restou assentado que o ICMS incide sobre o valor total da operação, abrangendo todos os elementos que compõem o custo da mercadoria ou do serviço.
O imposto não está limitado ao preço da mercadoria, abrangendo também o valor relativo às condições estabelecidas e assim exigidas do comprador como pressuposto para a própria realização do negócio. (REsp n. 1.346.749/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 10/2/2015, DJe de 4/3/2015.) Verifica-se, portanto, que a própria Lei Kandir prevê a possibilidade de inclusão, na base de cálculo do ICMS-Importação, outros impostos, contribuições e despesas aduaneiras.
Ademais, é importante mencionar que Lei Estadual nº 688, de 27 de dezembro de 1996, que instituiu o ICMS no âmbito do Estado de Rondônia, tratou de reproduzir os dispositivos da LC 87/96, conforme leitura do inciso I do artigo 17, c/c inciso I e § 1º do artigo 18, in verbis: Art. 17.
Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no momento: I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular; [...] Art. 18.
A base de cálculo do imposto é: I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I , III e IV do artigo 17 , o valor da operação; § 1º.
Integra a base de cálculo do imposto, inclusive nas hipóteses dos incisos V, IX e X do caput: I - o montante do próprio imposto, constituindo o respectivo destaque mera indicação para fins de controle; II - o valor correspondente a: a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bem como descontos concedidos sob condição; b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem e seja cobrado em separado.
O PIS e a COFINS são contribuições sociais que incidem sobre o faturamento ou receita bruta da pessoa jurídica, conforme o regime tributário adotado (cumulativo ou não cumulativo).
Essas contribuições integram o custo da operação e, por consequência, o valor da operação, que serve de base para o cálculo do ICMS.
Ante o exposto, considerando que a natureza jurídica do PIS/COFINS é de contribuição, não há que se falar em ilegalidade no ato praticado pela autoridade coatora, uma vez que a lei é clara quanto a essa possibilidade.
Outrossim, recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 1.223/STJ), consolidou o entendimento de que: "A inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS atende à legalidade nas hipóteses em que a base de cálculo é o valor da operação, por configurar repasse econômico." O PIS e a COFINS possuem natureza de repasse econômico, ou seja, são incorporados ao preço final da mercadoria ou serviço, sem que haja um repasse jurídico direto ao consumidor, como ocorre com o ICMS e o IPI.
Esse repasse econômico justifica a inclusão dessas contribuições na base de cálculo do ICMS, uma vez que elas compõem o valor da operação e refletem o custo efetivo da mercadoria ou serviço.
O STJ já reconheceu que o repasse econômico é fator determinante para a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS, em consonância com a legislação vigente.
No julgamento da tese firmada restou consignado que a legislação tributária não prevê, de forma expressa, a exclusão do PIS e da COFINS da base de cálculo do ICMS.
Diante disso, a interpretação sistemática das normas conduz à conclusão de que a inclusão dessas contribuições é legítima e necessária, pois estão inseridas no valor da operação, que é o critério legalmente estabelecido para a determinação da base de cálculo do ICMS.
A ausência de previsão legal específica para exclusão reforça a legalidade da inclusão, em observância ao princípio da segurança jurídica e à estrita legalidade tributária.
Nesse contexto, a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS não viola o princípio da legalidade tributária, previsto no artigo 150, I, da Constituição Federal, e no artigo 97 do CTN.
Ao contrário, está em conformidade com a legislação vigente, que estabelece o valor da operação como critério para a determinação da base de cálculo do ICMS.
A ausência de previsão legal para exclusão dessas contribuições reforça a legalidade da prática, em observância ao princípio da estrita legalidade.
Por fim, para livrar de eventuais dúvidas e confusões acerca do objeto da Tese 69 do STF e da Tese 1.223 do STJ, é importante mencionar, por didática, o voto do Ministro do STJ, Paulo Sérgio Domingues, que serviu de embasamento para a afetação dos Recursos Especiais nº 2091202/SP, 2091203/SP, 2091204/SP e 2091205/SP ao regime dos recursos repetitivos, in verbis: “Vale registrar, por fim, que não há que se confundir a presente controvérsia com aquela resolvida no RE 574.706/PR (Tema 69/STF) e no REsp 1.144.469/PR (Tema 313/STJ).
Nesses casos, cuidava-se de discussão jurídica referente à inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins; no caso sub judice, cuidará este Tribunal Superior de definir a legalidade da inclusão do PIS e da Cofins na base de cálculo do ICMS.” A tese firmada pelo STJ é de eficácia vinculante, nos termos do artigo 927, III, do Código de Processo Civil, devendo ser observada pelos juízos e tribunais do país.
Diante do exposto, tem-se que a inclusão do PIS e da COFINS na base de cálculo do ICMS é legal e constitucional, em conformidade com a legislação tributária e a jurisprudência consolidada do STJ.
A ausência de previsão legal para exclusão dessas contribuições, somada ao entendimento sobre o repasse econômico, reforça a legitimidade da prática.
Nesse sentido, a segurança deve ser denegada.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DENEGO A SEGURANÇA, diante da ausência de ato ilegal e abusivo, praticado pela autoridade coatora.
Sem honorários na orientação do art. 25 da Lei n. 12.016/09.
Custas pela impetrante.
Sem reexame necessário, após certifique-se e arquive-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 18 de fevereiro de 2025 Edenir Sebastião Albuquerque da Rosa Juiz(a) de Direito -
19/02/2025 08:23
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 05/02/2025 23:59.
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18/02/2025 23:46
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 23:45
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 23:45
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/02/2025 23:45
Denegada a Segurança a GAZIN INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA.
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18/02/2025 23:45
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 07:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 07:41
Juntada de Certidão
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07/02/2025 12:37
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/02/2025 03:07
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 22/01/2025 23:59.
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05/02/2025 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 07/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:01
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 31/01/2025 23:59.
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08/01/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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09/10/2024 00:01
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 08/10/2024 23:59.
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05/10/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/10/2024 23:59.
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11/09/2024 00:09
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 10/09/2024 23:59.
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05/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
21/08/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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21/08/2024 00:20
Publicado DECISÃO em 21/08/2024.
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7003822-46.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: GAZIN INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA.
ADVOGADO DO IMPETRANTE: ARLI PINTO DA SILVA, OAB nº PR20260 IMPETRADOS: ESTADO DE RONDONIA, C.
G.
D.
C.
D.
R.
E.
D.
E.
D.
R.
ADVOGADO DOS IMPETRADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando a pendência do julgamento do tema 1223 pelo STJ, suspendo o feito por 90 (noventa) dias.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 20 de agosto de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
20/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:32
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 08:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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20/08/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 08:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Publicado DESPACHO em 19/08/2024.
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16/08/2024 16:35
Conclusos para decisão
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16/08/2024 16:34
Juntada de Certidão
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15/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2024 13:40
Determinada diligência
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15/08/2024 13:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 08:02
Conclusos para julgamento
-
15/06/2024 18:20
Juntada de Petição de parecer
-
10/06/2024 05:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2024 05:49
Juntada de Certidão
-
06/06/2024 00:06
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 05/06/2024 23:59.
-
18/05/2024 21:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/05/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 17/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 10/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 09:13
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/04/2024 15:51
Expedição de Mandado.
-
25/04/2024 15:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 02:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2024
-
17/04/2024 02:41
Publicado DESPACHO em 17/04/2024.
-
17/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7003822-46.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: GAZIN INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA.
ADVOGADO DO IMPETRANTE: ARLI PINTO DA SILVA, OAB nº PR20260 IMPETRADO: C.
G.
D.
C.
D.
R.
E.
D.
E.
D.
R.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por GAZIN INDÚSTRIA DE COLCHÕES LTDA contra suposto ato coator praticado pelo COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL - CRE - DO ESTADO DE RONDÔNIA. Recebo a emenda à inicial. Não há pedido liminar. Assim, notifique-se a Impetrada para apresentar informações no prazo legal.
Em cumprimento ao art. 7º, II da Lei n. 12.016 de 7 de agosto de 2009, dê-se ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para querendo, ingresse no feito.
Após, ao Ministério Público do Estado de Rondônia para parecer.
Cumpra-se. SIRVA A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Porto Velho, 16/04/2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
16/04/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 22:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2024 18:46
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 18:44
Juntada de Certidão
-
09/04/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2024
-
19/03/2024 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2024.
-
19/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7003822-46.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: GAZIN INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA.
ADVOGADO DO IMPETRANTE: ARLI PINTO DA SILVA, OAB nº PR20260 IMPETRADO: C.
G.
D.
C.
D.
R.
E.
D.
E.
D.
R.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A parte impetrante apresenta emenda à petição inicial para alterar o valor da causa para R$ 198.687,96 (ID 101972121) e comprova o recolhimento de custas judiciais no importe de R$ 2.011,40 (ID 101972123).
Pois bem.
Considerando que ainda não houve notificação da parte impetrada, tenho por acolher a emenda à inicial.
Contudo, observa-se que o valor recolhido a título de custas é inferior ao devido, já que não perfaz o montante de 2% (dois por cento) do valor da causa.
Desse modo, encaminhem-se os autos à Central de Processos Eletrônicos – CPE para alterar o valor da causa junto ao sistema PJE, fazendo constar como R$ 198.687,96.
Após, intime-se a parte impetrante a complementar o valor das custas iniciais, de forma que o recolhimento totalize o montante de 2% (dois por cento) do valor da causa, nos termos do inciso I art. 12 da Lei estadual n. 3.896/2016, já que, por se tratar de direito indisponível, não haverá a audiência de conciliação e mediação prevista no art. 334, § 4°, II do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTE ATO SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 7 de março de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa Juiz(a) de Direito -
18/03/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:28
Determinada a emenda à inicial
-
01/03/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 00:33
Decorrido prazo de COORDENADOR GERAL DA COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL DO ESTADO DE RONDÔNIA em 26/02/2024 23:59.
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22/02/2024 14:29
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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30/01/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:10
Publicado DECISÃO em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2ª Vara de Fazenda Pública Av.
Pinheiro Machado, n. 777, Bairro Olaria, CEP: 76801-235, Porto Velho/RO Telefones: (69) 3309-7000 (Central de Atendimento) e (69) 3309-7061 (Gabinete).
Email: [email protected] PROCESSO N. 7003822-46.2024.8.22.0001 CLASSE: Mandado de Segurança Cível IMPETRANTE: GAZIN INDUSTRIA DE COLCHOES LTDA.
ADVOGADO DO IMPETRANTE: ARLI PINTO DA SILVA, OAB nº PR20260 IMPETRADO: C.
G.
D.
C.
D.
R.
E.
D.
E.
D.
R.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Vistos, Compulsando os Autos, verifico que o impetrante deu à causa o valor de R$ 100.000,00 reais, para efeitos meramente fiscais.
Todavia, no caso em tela, o impetrante busca seja determinado ao impetrado se abster de incluir o PIS/Pasep e Cofins da base de cálculo do ICMS, bem como seja declarado o direito de compensação dos valores recolhidos nos últimos cinco anos.
Nesse sentido, a pretensão requerida tem conteúdo econômico possível de ser aferido. Nos termos do art. 291 do CPC, deve ter valor certo a causa, correspondendo ao proveito econômico pretendido. A corroborar com a determinação supra, insta citar o artigo 286, § 2º, das Diretrizes Gerais, que dispõe: § 2º - Compete ao magistrado a quem for o feito distribuído verificar se o valor atribuído à causa corresponde ao efeito patrimonial almejado.
Constando irregularidades nesse valor, de imediato, ordenará a emenda necessária com o recolhimento da complementação da despesa forense devida.
Ressalta-se que o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório, conforme entendimento do STJ (AgInt no REsp: 1698699 PR 2017/0143687-2, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 06/02/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2018).
Entretanto, no caso de não ser possível a definição exata do valor, este poderá ser estipulado por estimativa, desde que não seja um valor irrisório, respeitando o princípio da razoabilidade. Assim, é o entendimento do STJ acerca do tema em discussão: “ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA.
OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC/73.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO OPOSTOS CONTRA O ACÓRDÃO LOCAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
VALOR DA CAUSA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A recorrente não opôs os competentes embargos declaratórios perante o Tribunal de origem.
Logo, revela-se deficiente a fundamentação do recurso que indica violação ao art. 535 do CPC/73, o que atrai a incidência da Súmula 284/STF. 2.
A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o valor da causa deve corresponder, em princípio, ao do seu conteúdo econômico, considerado como tal o valor do benefício econômico que o autor pretende obter com a demanda.
Contudo, admite-se a fixação do valor da causa por estimativa, quando constatada a incerteza do proveito econômico perseguido na demanda. 3.
A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ.
AgInt no REsp: 1367247 PR 2013/0032071-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 27/09/2016, PRIMEIRA TURMA).” Portanto, fica a parte autora intimada para emendar a petição inicial, sob pena de indeferimento da inicial (art. 330, IV, CPC), para: a) Adequar o valor da causa, devendo apresentar planilha de cálculo com o valor correspondente ao proveito econômico que poderá ser auferido com a procedência dos pedidos.
Ainda, deve o Impetrante observar que o valor da causa pode ser fixado por estimativa, quando não for possível a determinação exata da da expressão econômica da demanda, desde que respeitados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando sujeito a posterior adequação ao valor apurado na sentença ou no procedimento de liquidação. Pontua-se que a parte impetrante poderá utilizar como estimativa o valor recolhido em anos anteriores; b) Promover o devido recolhimento da diferença das custas devidas, que, nos termos do inciso I art. 12 da Lei n. 3.896/2016, as custas iniciais são de 2% sobre o valor da causa, sendo que deverá ser recolhida neste percentual, uma vez que não há possibilidade de designação de audiência de conciliação no caso vertente; Prazo: 15 dias.
Cumpra-se.
Após com ou sem manifestação voltem os autos conclusos.
SIRVA O PRESENTE DE INTIMAÇÃO. - segunda-feira, 29 de janeiro de 2024 Edenir Sebastião A. da Rosa -
29/01/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2024 11:47
Determinada a emenda à inicial
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25/01/2024 16:04
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 16:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2024
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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