TJRO - 7061192-51.2022.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2024 01:01
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 01:01
Decorrido prazo de ZENO JOSE DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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22/05/2024 01:30
Publicado SENTENÇA em 22/05/2024.
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22/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7061192-51.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 2.200,00 (dois mil, duzentos reais).
Polo Ativo: AILTON DE OLIVEIRA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ZENO JOSE DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que AILTON DE OLIVEIRA demanda em face de ZENO JOSE DE SOUZA.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei N. 9.099/95.
A parte autora, apesar de intimada, não se manifestou dentro do prazo fixado, conforme se observa nos autos, deixando de cumprir diligência que lhe competia.
A análise dos autos permite concluir que a autora permanece inerte, não tendo se manifestado até o presente momento, demonstrando desinteresse e abandono pela causa.
Posto isso, nos moldes artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o feito, sem resolução de mérito, independentemente de nova intimação pessoal da parte (art. 51, §1º, Lei 9.099/95), determinando o arquivamento dos autos.
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
Porto Velho, 21 de maio de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito ADVERTÊNCIAS: 1) A parte que não concordar com o teor desta sentença poderá, no prazo de 10 (dez) dias contados da data em que tomar ciência nos autos, para ofertar Recurso Inominado e suas respectivas razões, nos moldes do art. 42, caput, da Lei 9.099/95; 2) O preparo deverá ser feito, independente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, sob pena de deserção; 3) O pedido de gratuidade judiciária, feito nos moldes rigorosos da Lei, dispensa o preparo, podendo o Juízo, de qualquer modo, exigir prova da hipossuficiência financeira - 
                                            
21/05/2024 14:38
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 13:05
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2024 13:05
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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20/05/2024 15:37
Conclusos para julgamento
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20/05/2024 15:36
Juntada de Certidão
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20/05/2024 10:57
Juntada de Petição de juntada de ar
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06/05/2024 13:19
Juntada de Petição de certidão
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02/05/2024 13:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/05/2024 09:05
Juntada de Certidão
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14/03/2024 15:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/03/2024 00:46
Decorrido prazo de ZENO JOSE DE SOUZA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:38
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA em 13/03/2024 23:59.
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05/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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05/03/2024 02:09
Publicado DESPACHO em 05/03/2024.
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05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7061192-51.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 2.200,00 (dois mil, duzentos reais).
Polo Ativo: AILTON DE OLIVEIRA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ZENO JOSE DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial em que AILTON DE OLIVEIRA demanda em face de ZENO JOSE DE SOUZA.
Consta nos autos a regular citação da parte adversária.
A parte exequente requereu penhora online via SISBAJUD em contas e aplicações financeiras da parte executada e apresentou planilha de débito atualizada.
Em atenção ao transcurso do prazo da parte executada para pagamento voluntário, o que foi certificado automaticamente nos autos via sistema, e considerando o requerimento da parte credora, SOLICITEI a penhora online junto ao sistema SISBAJUD nos termos requeridos pela parte exequente.
Destaco que a penhora online representa bloqueio judicial de ativos financeiros do devedor, o que significa a constrição de dinheiro em espécie, que goza de ordem preferencial, nos moldes dos arts. 52 e 53, da Lei n. 9.099/95, e art. 854 do CPC.
Decorrido o prazo do sistema SISBAJUD, este apresentou resposta e constatei que não há qualquer valor bloqueado (espelho em anexo). Assim, fica a parte exequente intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias e sob pena de arquivamento (art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95), impulsionar o feito, indicar bens penhoráveis e atualizar o valor do débito ou requerer o que entender de direito, posto que já foram empreendidas as diligências necessárias, não podendo o feito perdurar eternamente.
Decorrido o prazo sem manifestação, retornem os autos conclusos para extinção.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO, CARTA ou OFÍCIO.
Ficam as partes intimadas desta, automaticamente por meio do DJe, caso possuam patrono constituído nos autos.
Cumpra-se. Porto Velho, 4 de março de 2024 Acir Teixeira Grécia Juiz de Direito - 
                                            
04/03/2024 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2024 01:06
Decorrido prazo de ZENO JOSE DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
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03/02/2024 00:50
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA em 02/02/2024 23:59.
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29/01/2024 16:17
Conclusos para decisão
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29/01/2024 12:38
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/01/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:36
Publicado DESPACHO em 23/01/2024.
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23/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7061192-51.2022.8.22.0001 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto: Nota Promissória Valor da causa: R$ 2.200,00 (dois mil, duzentos reais).
Polo Ativo: AILTON DE OLIVEIRA EXEQUENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: ZENO JOSE DE SOUZA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Vistos, Em análise dos autos, nota-se que a parte executada foi devidamente intimada, conforme se verifica na certidão de ID. 98498150.
Diante disso, transcorreu in albis o prazo para pagamento espontâneo.
A parte credora está desassistida de advogado, manifestando-se através dos serventuários da justiça.
Assim, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para realização do cálculo individualizado do débito.
Sobre a dívida deverá ser acrescida a multa de 10% de que trata o art. 523, §1º do CPC.
Apresentada a planilha, voltem para tentativa de penhora online via Sisbajud.
A CPE faça a conclusão na pasta decisão Juds.
Intime-se.
Cumpra-se.
Porto Velho, 22 de janeiro de 2024 Rosiane Pereira de Souza Freire Juíza de Direito - 
                                            
22/01/2024 20:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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22/01/2024 13:51
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 07:35
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA em 08/11/2023 23:59.
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13/11/2023 12:15
Conclusos para despacho
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11/11/2023 04:29
Juntada de entregue (ecarta)
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06/11/2023 08:19
Juntada de Certidão
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17/10/2023 12:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/09/2023 18:08
Mandado devolvido dependência
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30/08/2023 08:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/08/2023 00:17
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA em 29/08/2023 23:59.
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30/08/2023 00:16
Decorrido prazo de ZENO JOSE DE SOUZA em 29/08/2023 23:59.
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29/08/2023 14:31
Expedição de Mandado.
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04/08/2023 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2023
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04/08/2023 04:28
Publicado SENTENÇA em 04/08/2023.
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03/08/2023 13:41
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:41
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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06/07/2023 09:01
Juntada de Certidão
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20/06/2023 18:02
Conclusos para julgamento
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16/06/2023 09:02
Juntada de Certidão
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13/06/2023 00:25
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA em 12/06/2023 23:59.
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02/06/2023 19:40
Mandado devolvido sorteio
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02/06/2023 19:40
Mandado devolvido sorteio
 - 
                                            
02/06/2023 19:40
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
03/05/2023 08:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
02/05/2023 15:54
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
31/03/2023 00:15
Decorrido prazo de AILTON DE OLIVEIRA em 30/03/2023 23:59.
 - 
                                            
23/03/2023 12:50
Juntada de Petição de juntada de ar
 - 
                                            
21/03/2023 12:18
Juntada de Petição de manifestação
 - 
                                            
17/03/2023 14:33
Juntada de Petição de certidão
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07/03/2023 21:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
28/01/2023 02:05
Mandado devolvido dependência
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28/01/2023 02:05
Mandado devolvido dependência
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28/01/2023 02:05
Juntada de Petição de diligência
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01/12/2022 07:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
 - 
                                            
30/11/2022 18:15
Recebidos os autos do CEJUSC
 - 
                                            
30/11/2022 18:15
Recebidos os autos.
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30/11/2022 18:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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30/11/2022 18:14
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
30/11/2022 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/11/2022 17:11
Conclusos para julgamento
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21/10/2022 13:53
Juntada de Petição de juntada de ar
 - 
                                            
11/10/2022 08:57
Juntada de Certidão
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06/10/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/09/2022 14:40
Mandado devolvido dependência
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06/09/2022 14:40
Mandado devolvido dependência
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06/09/2022 14:40
Juntada de Petição de diligência
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23/08/2022 08:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/08/2022 18:54
Expedição de Mandado.
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17/08/2022 17:28
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/08/2022 11:43
Conclusos para despacho
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16/08/2022 11:43
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            16/08/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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