TJRO - 0800335-60.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Osny Claro de Oliveira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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23/06/2025 12:06
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 00:03
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DE FINANÇAS DE RONDÔNIA em 20/05/2025 23:59.
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21/05/2025 00:03
Decorrido prazo de DANIEL RICARDO DAVI SOUSA em 20/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:44
Publicado em .
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16/05/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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16/05/2025 00:10
Publicado DECISÃO em 16/05/2025.
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15/05/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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15/05/2025 12:14
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/05/2025 08:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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31/03/2025 16:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2025 00:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 21/02/2025 23:59.
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10/02/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 13:21
Expedição de Certidão.
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05/02/2025 08:48
Juntada de Petição de Agravo em Recurso Especial
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04/02/2025 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 08:45
Juntada de Petição de outros documentos
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04/02/2025 08:45
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DE FINANÇAS DE RONDÔNIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DE FINANÇAS DE RONDÔNIA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:00
Decorrido prazo de DANIEL RICARDO DAVI SOUSA em 28/01/2025 23:59.
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05/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 07:41
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 00:02
Publicado DECISÃO em 04/12/2024.
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03/12/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 15:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Daniel Ribeiro Lagos
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03/12/2024 15:21
Recurso Especial não admitido
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30/10/2024 07:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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23/10/2024 15:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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02/09/2024 06:59
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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30/08/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 09:40
Juntada de Petição de recurso especial
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25/08/2024 09:40
Juntada de Petição de recurso especial
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20/08/2024 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/08/2024 23:59.
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20/08/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/08/2024 23:59.
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19/08/2024 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2024 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2024 10:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 13:25
Expedição de Certidão.
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27/06/2024 20:03
Juntada de Petição de outras peças
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26/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/06/2024 00:00
Publicado NOTIFICAÇÃO em 26/06/2024.
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26/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0800335-60.2024.8.22.0000 Mandado de Segurança Impetrante: Município de Porto Velho Procurador: Daniel Ricardo Davi Sousa (OAB/MG 94.229) Impetrado: Secretário Adjunto de Finanças do Estado de Rondônia Interessado (Parte Passiva): Estado de Rondônia Procurador: Procurador-Geral do Estado de Rondônia Relator: DES.
DANIEL RIBEIRO LAGOS Distribuído em 22/01/2024 DECISÃO: “REJEITADA A PRELIMINAR.
NO MÉRITO, SEGURANÇA CONCEDIDA, À UNANIMIDADE.” EMENTA Mandado de segurança.
Direito tributário e financeiro.
ICMS.
Repartição.
Valor adicionado fiscal.
Preliminar.
Formação de litisconsórcio necessário.
Desnecessidade.
VAF.
Cálculo.
Ano civil.
Período retroativo.
Utilização.
Impossibilidade. 1. É cabível mandado de segurança para discutir o valor adicionado fiscal devido aos municípios quando dispensar a apuração de questões de fato. 2. É desnecessária a formação de litisconsórcio passivo entre municípios beneficiários do repasse constitucional do ICMS quando o único possível prejudicado é o Impetrante, restando aos demais tão somente o benefício do acréscimo de eventual parcela fiscal. 3.
O cálculo do VAF deve ser realizado utilizando-se os valores apurados durante o ano civil, nos termos do art. 3º, §1º, I, da Lei Complementar n. 63/90, devendo abster-se o Impetrado de utilizar-se de período retroativo. 4.
Preliminar afastada e concedida a segurança. -
25/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 11:19
Concedida a Segurança a MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (IMPETRANTE)
-
25/06/2024 11:19
Concedida a Segurança a MUNICIPIO DE PORTO VELHO - CNPJ: 05.***.***/0001-45 (IMPETRANTE)
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21/06/2024 11:58
Juntada de Ofício
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20/06/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 11:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/06/2024 11:56
Juntada de Petição de certidão
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14/06/2024 08:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/06/2024 11:44
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 17:15
Pedido de inclusão em pauta
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29/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
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27/02/2024 11:28
Juntada de Petição de outras peças
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23/02/2024 00:07
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DE FINANÇAS DE RONDÔNIA em 22/02/2024 23:59.
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23/02/2024 00:01
Decorrido prazo de SECRETÁRIO ADJUNTO DA SECRETARIA DE FINANÇAS DE RONDÔNIA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 12:21
Expedição de Informações.
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21/02/2024 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 20/02/2024 23:59.
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20/02/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2024 12:21
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 12:40
Expedição de Mandado.
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25/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2024 12:13
Expedição de Certidão.
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25/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/01/2024 00:00
Publicado DECISÃO em 25/01/2024.
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25/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
Daniel Ribeiro Lagos Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0800335-60.2024.8.22.0000 Classe: Mandado de Segurança Cível Polo Ativo: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADOS DO IMPETRANTE: DANIEL RICARDO DAVI SOUSA, OAB nº MG94229, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO Polo Passivo: S.
A.
D.
S.
D.
F.
D.
R.
IMPETRADO SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de mandado de segurança (doc. e-22675723) impetrado pelo MUNICÍPIO DE PORTO VELHO em face de suposto ato coator praticado pelo SECRETÁRIO DE ESTADO DE FINANÇAS ADJUNTO DE RONDÔNIA, autoridade vinculada ao ESTADO DE RONDÔNIA, consistente na utilização de valores indevidos para cálculo do Valor Adicionado Fiscal (VAF) atinente a geração de energia elétrica das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau para fins de repasses do ICMS/IPI.
O Impetrante relata que: [...] O Município de Porto Velho/RO é detentor do direito ao cômputo do VAF - Valor Adicionado Fiscal atinente a geração de energia elétrica das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau para fins de repasses do ICMS/IPI feitos pelo Estado de Rondônia. [...] Ocorre que a apuração do VAF da geração de energia elétrica das UHEs de Santo Antônio e Jirau no ano base de 2022 para o Município de Porto Velho/RO, não respeitou o disposto nos o inciso I do §1° e §10º do art. 3° da LC nº 63/90 que determina que o VAF deverá ser apurado pelo Estado em cada ano civil com precisão e não amostragem.
A ilegalidade consiste no fato de que a Autoridade Coator aplicou a Lei Complementar Federal n. 158/2017 utilizando-se de valores ocorridos entre outubro de 2019 a agosto de 2020 e valores estimados para o mês de setembro de 2020 simplesmente atualizados pelo IPCA que não são condizentes com o ano base em apuração que é o ano de 2022, violando, portanto, o inciso I do §1° e §10º do art. 3° da LC nº 63/90.[...] O ato apontado como coator é a Resolução Conjunta n. 04/2023/CRE/SEFIN (doc. e-22675726), exarada pelo Secretário de Estado de Finanças Adjunto de Rondônia e pelo Coordenador-Geral da Receita Estadual, publicado no DOE n. 166 de 31/8/2023.
Argumenta quanto à desnecessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário com outros municípios, haja vista que a alteração pretendida não retira ou diminui o valor adicionado daqueles.
Afirma ainda o Impetrante que: [...] Do referido imposto retro mencionado, qual seja, o ICMS, os Municípios têm o direito constitucional de participar da distribuição de 25% (vinte e cinco por cento) do valor total arrecadado pelos Estados, na forma prevista no artigo 158, IV e seu parágrafo único da Constituição Federal de 1988, [...] Assim, pelo ordenamento constitucional, o valor adicionado deverá ser apurado anualmente pelos Estados, de acordo com o movimento econômico praticado no território dos municípios em cada ano civil, para fins de repasse do ICMS.
Em atendimento ao disposto no inciso I do art. 161 da CF/883, coube a Lei Complementar a definição de Valor Adicionado Fiscal. [...] Conforme se depreende da redação do §1º do art. 3º da Lei Complementar n° 63/90, editada para regulamentar o art. 158, parágrafo único, I da CF/88, em observância a previsão constante do art. 161, I da CF/88, o critério para apuração do VAF já era suficientemente claro, objetivo e compatível com a Constituição Federal [...] O Município de Porto Velho/RO, por ser detentor do direito ao computo da integralidade (100%) do VAF decorrente da geração de toda energia elétrica produzida nas UHEs de Santo Antônio e Jirau, instaladas no seu território, nos termos do precedente da Câmaras Especiais Reunidas do TJRO sob n. 0800958-42.2015.8.22.0000, bem como, nos MS nº 0800898-69.2015.8.22.0000 - 0801422-66.2015.8.22.0000 - 0801522-21.2015.8.22.0000 - 0804784-37.2019.822.0000, decisões transitadas em julgado, promoveu uma análise e auditoria na apuração do VAF declarado pela SEFIN-RO das UHEs de Santo Antônio e Jirau. [...] Ao analisar a Declaração Anual da Quantidade de Energia Produzida pelas Usinas Hidrelétricas - DAEP (UHEs Santos Antônio e Jirau), o Município verificou que o Estado de Rondônia, no ano base de 2022, apurou o VAF das UHEs conforme o disposto na Lei Complementar n. 158/2017, utilizando-se de valores que não são compatíveis com o ano base de apuração. [...] A ilegalidade cometida pela SEFIN/RO reside no fato de adotar o valor de R$ 206,03/MWh para o ano base de 2022, haja vista que referidos valores correspondem ao período de outubro de 2020 a setembro de 2021 que não refletem com precisão o ano civil base de apuração. [...] As informações que são utilizadas/adotadas pela SEFIN/RO para a apuração do movimento econômico ocorrido no ano base de 2022 devem ser correspondentes e precisas com as ocorridas e consolidadas no ano civil base de 2022, não podendo utilizar-se de valores praticados e decorrentes de movimento econômico de período anterior ao ano base de apuração ou que não correspondam ao real e integral movimento econômico ocorrido no período, conforme determina o inciso I do §1° e §10º do art. 3° da LC nº 63/90. [...] O caso é grave! O valor adotado de R$ 206,03/MWh advém de valores praticados no período de outubro de 2020 a setembro de 2021 atualizados pelo IPCA, quando o ano civil a ser apurado o VAF é a integralidade do ano base de 2022.
Nota-se que o disposto no artigo 3º, § 1º inciso I da Lei Complementar nº 63/1990 que dispõe que o VAF será apurado em cada ano civil está em pleno vigor e não foi revogado ou alterado pela LC n. 158/2017, portanto, incabível falar que o PMEH não necessita observar o disposto no artigo 3º, § 1º inciso I da Lei Complementar nº 63/1990 e observar o ano civil base de apuração, pois, repita-se, os referidos dispositivos não foram revogados ou alterados pela LC n. 158/2017. [...] Traz jurisprudência para suportar seus argumentos e ao fim, requer que na apuração do Valor Adicionado Fiscal decorrente da produção de energia elétrica do ano civil base de 2022, se abstenha de aplicar o disposto na Lei Complementar n. 158/2017, por meio da utilização de valores de energia elétrica praticados e decorrentes de movimento econômico ocorrido e consolidado no período de outubro de 2020 a setembro de 2021, simplesmente atualizado pelo IPCA, respeitando-se a disposição legal contida no inciso I do §1°, incisos I e II do §2º e §10º do art. 3°, da LC nº 63/90 e as decisões transitadas em julgado do TJRO, STJ e STF, garantindo ao Município Requerente o direito constitucional de participação na receita de ICMS/IPI com um VAF (Valor Adicionado Fiscal) proporcional à base de cálculo de incidência do ICMS gerado e pago nas operações com circulação de energia elétrica, sob pena de afronta à garantia constitucional prevista no art. 158, IV da CF/88. É o relatório.
Decido. A controvérsia gira em torno da existência de direito líquido e certo a afastar os valores de energia decorrentes do movimento econômico praticados entre outubro de 2020 a setembro de 2021 atualizados pelo IPCA para apuração do movimento econômico ocorrido no ano civil base de 2022, que resultará no cálculo do Valor Adicionado Fiscal referente à geração de energia elétrica das Usinas Hidrelétricas de Santo Antônio e Jirau para fins de repasses do ICMS/IPI.
Não há pedido de liminar. Solicitem-se informações à autoridade indicada como coatora, para que as preste no prazo legal.
Dê-se ciência do feito à Procuradoria-Geral do Estado, em conformidade com o art. 7º, II da Lei n. 12.016/2009.
Após o prazo, com ou sem informações, remeta-se à Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação. Publique-se.
Intimem-se, servindo a presente decisão de carta/ ofício/ mandado.
Porto Velho/RO, 23 de janeiro de 2024. DESEMBARGADOR DANIEL RIBEIRO LAGOS Relator -
24/01/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 12:58
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:58
Ordenada a entrega dos autos à parte
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23/01/2024 08:40
Conclusos para decisão
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23/01/2024 07:57
Juntada de termo de triagem
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22/01/2024 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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