TJRO - 7001147-92.2024.8.22.0007
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Cacoal
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 11:50
Arquivado Definitivamente
-
13/05/2024 11:49
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
11/05/2024 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 10/05/2024 23:59.
-
11/05/2024 00:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 10/05/2024 23:59.
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08/05/2024 00:31
Decorrido prazo de JOICY NARCIZA DA SILVA RIBEIRO em 07/05/2024 23:59.
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19/04/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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19/04/2024 01:01
Publicado SENTENÇA em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 PROCESSO: 7001147-92.2024.8.22.0007 REQUERENTE: JOICY NARCIZA DA SILVA RIBEIRO, PROJETADA D 282, AVENIDA SÃO PAULO 2775 COLINA VERDE - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: AMANDA ALMEIDA COSTA, OAB nº RO13631, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 REQUERIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, DETRAN COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA
Vistos.
Acolho a preliminar arguida pelo DETRAN quanto a não aplicação do CDC ao caso, pois a relação da autora com os requeridos não amoldam-se as hipóteses de consumo, não havendo como aplicar-se a inversão do ônus da prova com base neste fundamento legal.
Afasto as preliminares arguidas pelo Estado de Rondônia, pois em sede de juizados especiais não há necessidade de oferecimento de caução, ademais, não há notícia nos autos quanto ao ajuizamento de execução fiscal.
Ademais, há pedido de declaração de inexistência de débito de IPVA, que competência do ente estadual, portanto, parte legitima para figurar no polo passivo.
DO MÉRITO.
Trata-se de pedido de natureza declaratória em que a parte requerente pugna pela inexigibilidade dos débitos de IPVA e licenciamentos inscritos sobre o veículo HONDA/BIZ 125 ES, ano 2011/2011, Placa NCX3837, Cor Vermelha, Renavam 336405936, Chassi 9C2JC4820BR085434.
Está comprovado que o bem, então de propriedade da requerente, foi apreendido pela Polícia Civil na data de 08/10/2019 e decretada perda em favor da União por decisão judicial proferida em 16/03/2023, nos autos de nº 0002520-59.2019.8.22.0007 em razão de ter sido utilizada para fins de tráfico de drogas.
Ocorre que, após a apreensão, a requerente teve diminuído os poderes inerentes à propriedade do veículo, contudo, foram lançados débitos de IPVA e licenciamento em seu nome, o qual ainda const na documentação do veículo.
A demanda tem por fundamento a Constituição Federal, o Código Tributário Nacional, a Lei Estadual do Pará 6.017/1996 (Dispõe sobre o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA).
O fato gerador do IPVA é a propriedade de veículo automotor: Art. 155, CF.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (…) III - propriedade de veículos automotores Art. 1º, Lei Estadual 6.017/1996.
O Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA é o tributo patrimonial que incide sobre a propriedade de veículo automotor aéreo, aquaviário e terrestre e será devido anualmente. § 1º Considera-se ocorrido o fato gerador: I - na data do desembaraço aduaneiro, em relação a veículo importado diretamente do exterior por consumidor final; II - na data da primeira aquisição por consumidor final; III - na data da incorporação de veículo ao ativo permanente do fabricante, do revendedor ou do importador; IV - na data em que ocorrer a perda da não-incidência ou da isenção; V - no dia 1º de janeiro de cada ano, nos demais casos não-previstos neste artigo.
VI - relativamente a veículo de propriedade de empresa locadora: a) no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado já inscrito no Cadastro de Contribuintes do IPVA deste Estado; b) na data em que vier a ser locado ou colocado à disposição para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado; c) na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo. § 2º O imposto será devido ao Estado do Pará: I - de veículo terrestre, quando aqui se localizar o domicílio do proprietário; II - de aeronave, quando aqui se localizar o aeródromo da matrícula; III - de embarcação, quando aqui ocorrer a inscrição. § 3º O disposto no parágrafo anterior aplica-se ainda que o veículo não esteja sujeito à matrícula ou inscrição nos órgãos competentes. § 4º Na falta de indicação do domicílio do proprietário, será considerado o domicílio do possuidor do veículo. § 5º Em qualquer hipótese de isenção prevista nesta Lei, o imposto será devido durante o período em que não se observarem as condições exigidas para o benefício.
Ocorre que a lide reside na possibilidade da requerente (antiga proprietário) estar acobertado pela dispensa do pagamento por não estar na posse plena do referido veículo após a data de 08/10/2019, por força de apreensão pela Polícia Civil, tampouco possuir a posse do bem após 16/03/2023, quando pronunciado o perdimento mediante decisão judicial.
Nota-se que o requerido apresentou contestação mas não apresentou a legislação estadual que prevê as hipóteses de dispensa do pagamento do imposto, omitindo-a propositadamente.
Entretanto, entendo que, uma vez privado de todos os poderes inerentes à propriedade, configura hipótese de dispensa de pagamento do tributo, pois o proprietário fica sem o domínio útil/posse do veículo.
Esse também é o entendimento do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul em caso análogo e com legislação estadual similar: APELAÇÃO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
APREENSÃO DE VEÍCULO PARA FINS DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL.
RESPONSABILIDADE PELA GUARDA DO VEÍCULO.
ALEGAÇÃO DE AVARIAS.
AUSÊNCIA DE PROVA.
DESCABIMENTO. (…) DESAPOSSAMENTO.
ISENÇÃO. - O art. 4º, §1º, da Lei 8.115/85, dispõe que "o Poder Executivo dispensará o pagamento do imposto, se ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro motivo que descaracterize o seu domínio útil ou a sua posse", o que é ratificado no art. 4º, §§4º e 6º, do Decreto 32.144/85. - Sendo incontroverso que o veículo foi apreendido em 13/05/2005, incabível a cobrança do IPVA durante o período em que automóvel permanecer no depósito, diante da ausência de posse. (...) RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO. (Apelação Cível Nº *00.***.*56-39, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em 27/04/2017) Assim como, jurisprudência da nossa Turma Recursal: RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
VEÍCULO APREENDIDO – ISENÇÃO DOS TRIBUTOS - RECONHECIDA – SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Não há ocorrência do fato gerador de tributos relacionados à propriedade de veículo automotor quando este estiver apreendido – durante cinco anos - para realização de perícia, ante a retirada da posse e domínio útil sobre o bem. (Processo nº 7001715-32.2015.8.22.0005, Relator Juiz Enio Salvador Vaz, Data do julgamento: 04/07/2018).
RECURSO INOMINADO.
TRIBUTÁRIO.
VEÍCULO APREENDIDO.
ISENÇÃO DOS TRIBUTOS.
RECONHECIDA.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
Não há ocorrência do fato gerador de tributos relacionados à propriedade de veículo automotor quando este estiver apreendido, em razão da retirada da posse e domínio útil sobre o bem. (TJRO.
Turma Recursal. 7012342-55.2016.8.22.0007.
Relator Juiz Glodner Luiz Pauletto, Data do julgamento: 15/08/2018) No caso da requerente, embora a absoluta perda do bem tenha ocorrido somente em 16/03/2023 e não ter decorrido de furto, roubo ou sinistro, a apreensão do veículo em 08/10/2019 descaracterizou a sua posse e por isso deve ser dispensado o pagamento dos IPVA's correspondentes aos exercícios seguintes a 2019.
A autora pleiteia indenização por danos morais em razão de o débito ter sido protestado.
Contudo, não demonstrou ter diligenciado ao DETRAN na condição de proprietária do bem postulando pelo não lançamento de débitos em seu nome ou que tenha o ente público agido com ilegalidade, desídia ou desleixo.
Cabe-se ressaltar que a isenção do IPVA decorreu de ato praticado pela própria autora (ou de seu companheiro à época) ao permitir que o veículo fosse utilizado para fins de tráfico de drogas, levando a apreensão e perda do bem.
A reparação do dano moral somente é cabível quando o Estado, por meio de seus agentes, efetivamente agredir os direitos relativos à honra, intimidade, imagem e vida privada, de forma evidente e antijurídica, o que não se verificou no caso em análise, portanto, improcede o pedido de reparação por dano extrapatrimonial.
Posto isso, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido feito por JOICY NARCIZA DA SILVA em face do ESTADO DE RONDÔNIA e do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DE RONDÔNIA - DETRAN/RO para: a) confirmar a antecipação da tutela de id. 101134532 que determinou a suspensão da cobrança das CDAs n. 20.***.***/0839-82, 20.***.***/3657-71, 2022031304811, 20.***.***/8383-21, 20.***.***/2843-40 e 20.***.***/1303-25 e restrição/negativação do nome da requerente em razão dos citados débitos. b) declarar a inexigíveis o tributo de IPVA, licenciamento e taxas sobre o veículo HONDA/BIZ 125 ES, ano 2011/2011, Placa NCX3837, Cor Vermelha, Renavam 336405936, Chassi 9C2JC4820BR085434, referente ao ano de 2020 e seguintes em face da autora, em razão do perdimento do bem em favor da União.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
DECLARO RESOLVIDO o mérito (CPC 487 I).
Sem custas e sem honorários (LJE 55 e LJFP 27).
Publicação e Registros automáticos.
Intimem-se (requerente via DJ e requeridos via sistema, caso estejam devidamente cadastrados no Pje ou por meio de carta precatória).
Se do trânsito em julgado sem requerimento de cumprimento, arquive-se.
Agende-se decurso de prazo recursal. Cacoal/RO, 18/04/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
18/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 11:39
Julgado procedente em parte o pedido
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16/04/2024 17:59
Conclusos para julgamento
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15/04/2024 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/03/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
-
28/03/2024 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 28/03/2024.
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28/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Cacoal - 1º Juizado Especial Endereço: Avenida Cuiabá, 2025, - de 1727 a 2065, Centro, Cacoal - RO - CEP: 76963-731 ===================================================================================================== Processo nº: 7001147-92.2024.8.22.0007 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: JOICY NARCIZA DA SILVA RIBEIRO Advogados do(a) REQUERENTE: ALLAN ALMEIDA COSTA - RO10011, AMANDA ALMEIDA COSTA - RO13631 REQUERIDO: ESTADO DE RONDONIA, DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO INTIMAÇÃO AO REQUERENTE Por determinação do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, deste Juizado Especial da Fazenda Pública, fica Vossa Senhoria intimada para, querendo, no prazo de 10 (DEZ) dias, apresentar impugnação à contestação.
Cacoal/RO, 27 de março de 2024. -
27/03/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 25/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 13:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/03/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
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25/03/2024 12:23
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 00:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/02/2024 23:59.
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10/02/2024 00:58
Decorrido prazo de JOICY NARCIZA DA SILVA RIBEIRO em 09/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 00:46
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/02/2024 23:59.
-
06/02/2024 11:06
Juntada de Certidão
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06/02/2024 09:23
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 01:20
Decorrido prazo de JOICY NARCIZA DA SILVA RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
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04/02/2024 13:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/02/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2024
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01/02/2024 04:07
Publicado DECISÃO em 01/02/2024.
-
01/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Cacoal - 1º Juizado Especial Avenida Cuiabá, nº 2025, Bairro Centro, CEP 76963-731, Cacoal, - de 1727 a 2065 [email protected] PROCESSO: 7001147-92.2024.8.22.0007 REQUERENTE: JOICY NARCIZA DA SILVA RIBEIRO, PROJETADA D 282, AVENIDA SÃO PAULO 2775 COLINA VERDE - 76968-899 - CACOAL - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: AMANDA ALMEIDA COSTA, OAB nº RO13631, ALLAN ALMEIDA COSTA, OAB nº RO10011 REQUERIDOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, RUA DOUTOR JOSÉ ADELINO 4477, DETRAN COSTA E SILVA - 76803-592 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, ESTADO DE RONDONIA, AVENIDA FARQUAR 2986, - DE 2882 A 3056 - LADO PAR PEDRINHAS - 76801-470 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DOS REQUERIDOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos 1- Do pedido de antecipação de tutela JOICY NARCIZA DA SILVA propôs AÇÃO em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DE RONDÔNIA – DETRAN/RO e ESTADO DE RONDÔNIA narrando que em 08/10/2019 sua motocicleta (HONDA/BIZ 125 ES, ano 2011/2011, Placa NCX3837, Cor Vermelha, Renavam 336405936, Chassi 9C2JC4820BR085434) foi apreendida e teve seu perdimento nos Autos 0002520-59.2019.8.22.0007.
Reclama que identificou a existência de débitos relacionada à motocicleta apreendida, dos períodos seguintes de 2019, sendo: IPVA e licenciamento de 2020, 2021, 2022 e 2023, totalizando R$ 2.275,83 (dois mil e duzentos e setenta e cinco reais e oitenta e três centavos).
Inclusive, os IPVAs em atraso, já foram inseridos em Dívida Ativa CDA nº 20.***.***/0839-82, 20.***.***/3657-71, 2022031304811, 20.***.***/8383-21, 20.***.***/2843-40 e 20.***.***/1303-25, vinculando ao nome da Requerente como proprietária da motocicleta.
Requer antecipação de tutela para suspensão da cobrança e a exclusão de possível negativação do seu nome.
DECIDO.
Para a concessão da tutela provisória imperiosa a demonstração da probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de urgência, CPC 300) ou, apenas a prova inequívoca do direito alegado sem a necessidade de demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (tutela de evidência, CPC 311).
Consta auto de apresentação e apreensão (id. 101068898) descrevendo que a motocicleta indicada na exordial foi apreendida no dia 08/10/2019 e decisão assinada pelo Magistrado Ivens dos Reis Fernandes com o perdimento do referido bem (id 101068899).
Desta forma, restou demonstrado que a requerente atualmente não exerce a posse sob a motocicleta originária dos débitos.
Em relação ao assunto, não se discute que o IPVA é tributo de natureza real e que incide sobre a propriedade do veículo automotor, nos termos do art. 155, inciso III, da Constituição Federal.
Ocorre, contudo, que o art. 18 do Decreto nº 9963/2002 assim dispõe: Art. 18.
O pagamento do imposto fica dispensado na ocorrência de perda total do veículo por furto, roubo ou sinistro. (...) § 2º A dispensa do pagamento do imposto relativamente ao furto ou roubo subsiste até o momento em que sejam restabelecidos os direitos de propriedade ou posse do veículo.
Nota-se, portanto, expressa previsão legal que disciplina a possibilidade de dispensa do pagamento do IPVA por motivos que descaracterizem o domínio ou a posse do veículo.
No caso em apreço, verifico a presença dos pressupostos para a concessão da tutela de urgência, diante da existência da fumaça do bom direito (suposta inexistência da dívida) e do perigo da demora (inerente ao próprio abalo de crédito).
Ante o exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA para DETERMINAR a suspensão da cobrança das CDAs n. 20.***.***/0839-82, 20.***.***/3657-71, 2022031304811, 20.***.***/8383-21, 20.***.***/2843-40 e 20.***.***/1303-25, bem como, que se privem de proceder à restrição/negativação do nome da requerente.
Prazo de 15 dias para cumprimento.
Multa de R$1.000,00 (mil reais) em caso de negativação do nome da requerente. 2- Intimo a parte requerente (DJ). 3- Desde já fica registrado que em virtude de ser costumeiro o requerido não transacionar em casos como o presente, deixará de ser designada audiência de tentativa de conciliação, de modo que após a fase postulatória será designada audiência de instrução ou realizado o julgamento conforme o estado do processo. 4- Cite-se e intime-se (via sistema Pje) o requerido, advertindo-o que o feito tramitará pelo procedimento da Lei nº 12.153/2009 e que deverá apresentar defesa ao feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º), oportunidade em que deverão ser eventualmente pleiteadas de forma específica e justificada as provas.
Pena de indeferimento. 5- Apresentada defesa, intime-se (DJ) a parte requerente para impugnação, caso queira, no prazo de 10 (dez) dias.
Ocasião em que deverá especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e finalidade, sob pena de indeferimento.
Cacoal/RO, 31/01/2024 Juíza de Direito – Anita Magdelaine Perez Belem -
31/01/2024 11:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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31/01/2024 11:51
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 11:48
Expedição de Mandado.
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31/01/2024 11:25
Juntada de termo de triagem
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31/01/2024 11:24
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
31/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2024 11:24
Concedida a Antecipação de tutela
-
30/01/2024 10:50
Conclusos para decisão
-
30/01/2024 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
19/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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