TJRO - 7027476-33.2022.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 05:05
Juntada de entregue (ecarta)
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03/06/2025 08:18
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/04/2025 08:46
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 00:56
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DA SILVA em 10/04/2025 23:59.
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09/04/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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05/04/2025 00:30
Decorrido prazo de GERSON LEANDRO DE SOUZA em 04/04/2025 23:59.
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28/03/2025 01:56
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DA SILVA em 27/03/2025 23:59.
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26/03/2025 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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26/03/2025 01:36
Publicado SENTENÇA em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7027476-33.2022.8.22.0001 REQUERENTE: GERSON LEANDRO DE SOUZA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: TIAGO LIMA DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de pedido de prosseguimento da execução movido por Gerson Leandro de Souza em face de Tiago Lima da Silva, buscando a satisfação de um crédito no valor de R$3.539,78 (três mil quinhentos e trinta e nove reais e setenta e oito centavos), conforme atualização apresentada pela parte exequente (ID 118266846 e 118266847).
A origem da dívida remonta a um acordo homologado judicialmente em 01 de agosto de 2023 (ID 94048068), no qual o executado se comprometeu a pagar R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais) em parcelas, conforme se depreende da análise dos documentos processuais.
O histórico processual revela uma série de tentativas frustradas de localização de bens penhoráveis do executado.
Inicialmente, houve a expedição de mandado de intimação para que o executado cumprisse a sentença (ID 98621503), diligência que foi cumprida por meio de contato via WhatsApp (ID 99362221 e 99362222).
Diante da inércia do executado, o exequente requereu a adoção de medidas para a localização de bens, incluindo a penhora online via SISBAJUD, a penhora de veículos via RENAJUD, a pesquisa via INFOJUD e, em último caso, o protesto do devedor via SERASAJUD (ID 101147127).
Em resposta, foram realizadas diversas consultas aos sistemas informatizados do Poder Judiciário.
A consulta ao sistema RENAJUD identificou a existência de veículos registrados em nome do executado, porém, constatou-se a existência de restrição de alienação fiduciária sobre os bens (ID 111714910, 111714911 e 111714912).
Diante dessa informação, o exequente insistiu na possibilidade de penhora dos direitos aquisitivos do devedor fiduciante sobre os veículos (ID 113667570), argumentando que tais direitos representam um patrimônio disponível e de valor econômico.
Ainda, foram realizadas tentativas de localização de ativos financeiros por meio do sistema SISBAJUD, contudo, as diligências restaram infrutíferas ou resultaram na identificação de valores irrisórios, insuficientes para a satisfação do crédito exequendo (ID 102600681 e 102600767).
Diante desse cenário, o juízo determinou a intimação do exequente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da execução por ausência de bens penhoráveis (ID 114245021).
Em manifestação, o exequente requereu a pesquisa de possível vínculo empregatício do devedor por meio do sistema PREVJUD e a pesquisa através do sistema SNIPER – Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (ID 114925797).
Contudo, o pedido foi indeferido, sob o fundamento de que o deferimento da medida não traria resultado positivo e destonaria dos princípios norteadores dos juizados especiais (ID 117937034).
Por fim, sobreveio a sentença que julgou extinto o feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95, ante a não localização de bens da parte devedora (ID 117937034).
Irresignado, o exequente, por meio da Defensoria Pública, apresentou nova petição, requerendo o prosseguimento da execução com a realização de penhora de bens no endereço do executado (ID 118266846), indicando o endereço Rua: Algodoeiro, n° 2750 - Vila Eletronorte, Porto Velho - RO, CEP: 76808-518.
Pois bem.
A presente execução encontra-se em fase de cumprimento de sentença, buscando a satisfação de um crédito decorrente de acordo judicial homologado.
No entanto, as diversas tentativas de localização de bens penhoráveis do executado restaram infrutíferas, conforme relatado.
A Lei nº 9.099/95, que rege os Juizados Especiais Cíveis, estabelece em seu art. 53, § 4º, que "não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor, ressalvada a possibilidade de novo ajuizamento".
No caso em tela, embora o exequente tenha indicado o endereço do executado para a realização de penhora de bens, entendo que a medida não se justifica, diante do histórico de tentativas frustradas de localização de bens e da ausência de indícios de que o executado possua bens passíveis de penhora no referido endereço.
Ademais, a realização de diligências para a penhora de bens no endereço indicado demandaria o deslocamento de oficial de justiça, gerando custos para o Poder Judiciário, sem a garantia de que a medida seria eficaz para a satisfação do crédito exequendo.
Nesse sentido, é importante ressaltar que o processo de execução deve ser orientado pelos princípios da efetividade e da razoabilidade, buscando a satisfação do crédito exequendo da forma mais célere e menos onerosa possível.
No caso em tela, a insistência na realização de diligências que se mostram infrutíferas não se coaduna com tais princípios.
Ante o exposto, indefiro o pedido de realização de penhora de bens no endereço indicado pelo exequente (ID 118266846), mantendo a extinção do feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito no valor atualizado do débito, conforme requerido pela parte exequente.
Porto Velho, 25 de março de 2025.
Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: REQUERENTE: GERSON LEANDRO DE SOUZA, CPF nº *49.***.*89-00, RUA SHEILA REGINA 4970, CASA ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76825-016 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO: TIAGO LIMA DA SILVA, CPF nº *03.***.*12-24, ALGODOEIRO 2750, - ATÉ 3229/3230 ELETRONORTE - 76808-518 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
25/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 13:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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18/03/2025 07:26
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/03/2025 00:26
Publicado SENTENÇA em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7027476-33.2022.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: GERSON LEANDRO DE SOUZA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) Polo Passivo: TIAGO LIMA DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA Vistos, etc Relatório dispensado na forma da lei. É preciso ressaltar que os juizados especiais são regidos pela Lei 9.099/95, aplicando-se o CPC apenas subsidiariamente, uma vez que a legislação especial prevalece em relação à geral.
E o citado diploma legal traz em seu art. 53, § 4º, que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
Quando a parte faz a opção pelo Juizado Especial Cível deve-se adequar ao ordenamento jurídico especial que rege sua atuação, a fim de garantir a continuidade da boa prestação jurisdicional.
Destarte, ir contra os seus princípios norteadores, fere a Lei 9.099/95, trazendo prejuízos a todos os usuários.
No caso dos autos, que tramita desde o ano de 2022, a parte exequente solicita pesquisa nos sistemas PREVJUD E SNIPER, a fim de verificar a existência de vínculo empregatício do devedor e busca por cruzamento de base de dados.
Entendo que o deferimento da medida não traria resultado positivo e destonaria dos princípios norteadores dos juizados e desde já fica indeferido, mormente diante das várias tentativas frustradas de localização de bens (SISBAJUD E RENAJUD).
Por conseguinte, ante a não localização de bens da parte devedora, resta configurada a hipótese de extinção do feito, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei 9.099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95.
Expeça-se certidão de crédito no valor de 3.491,92 (id 114925798).
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Na sequência, nada mais havendo, arquive-se.
Porto Velho, 11 de março de 2025.
Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito Informações das partes: REQUERENTE: GERSON LEANDRO DE SOUZA, CPF nº *49.***.*89-00, RUA SHEILA REGINA 4970, CASA ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76825-016 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO: TIAGO LIMA DA SILVA, CPF nº *03.***.*12-24, ALGODOEIRO 2750, - ATÉ 3229/3230 ELETRONORTE - 76808-518 - PORTO VELHO - RONDÔNIA -
11/03/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 08:29
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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06/02/2025 10:26
Conclusos para decisão
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06/02/2025 03:45
Decorrido prazo de GERSON LEANDRO DE SOUZA em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 02:32
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DA SILVA em 05/02/2025 23:59.
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23/01/2025 01:53
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 01:17
Publicado DECISÃO em 09/01/2025.
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7027476-33.2022.8.22.0001 REQUERENTE: GERSON LEANDRO DE SOUZA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: TIAGO LIMA DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Conforme dispõe a Resolução de nº. 032/2016 – PR, não serão praticados durante o recesso forense (período de 20 de Dezembro a 20 de Janeiro), atos processuais diversos daqueles que sejam qualificados como urgentes ou de emergência, bem como estará impedido de ser praticados atos processuais durante a suspensão dos prazos estabelecida no Código de Processo Civil.
A vista disso, tenho que não poderão ser realizados lançamentos de constrição de valores ou bloqueio de bens que não estejam ligados a pedidos de alimentos ou cautelares em razão do perecimento iminente desses direitos.
Por certo, pedidos de realização de Sisbajud, Renajud, Infojud, Srei, Arisp ou expedições de ofícios que estejam ligados ao curso normal da processualística aplicada ao caso, devem ser igualmente obstados em razão da suspensão processual e somente poderão ser apreciados após 20 de Janeiro de 2025.
Em razão do impedimento na realização de tais atos durante o recesso, não é recomendável que os processos fiquem paralisados em gabinete gerando impactos negativos.
Por isso, poderão aguardar em cartório, devendo receber prioridade na conclusão quando da finalização do recesso.
Assim, devolvo ao cartório para que se aguarde o retorno do curso processual normal.
Retorne à pasta JUD'S, após 20 de janeiro de 2025, para continuidade e apreciação dos pedidos de constrição e pesquisa de bens, valores ou informações.
Aguarde-se.
Praticando o que for necessário.
Serve como comunicação (mandado/carta/ofício/carta precatória).
Porto Velho, 8 de janeiro de 2025 Juliana Raphael Escobar Gimenes Juíza de Direito -
08/01/2025 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2025 16:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/12/2024 09:32
Conclusos para decisão
-
12/12/2024 13:09
Juntada de Petição de manifestação
-
07/12/2024 00:54
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DA SILVA em 06/12/2024 23:59.
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28/11/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
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28/11/2024 00:13
Publicado DECISÃO em 28/11/2024.
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28/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7027476-33.2022.8.22.0001 REQUERENTE: GERSON LEANDRO DE SOUZA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: TIAGO LIMA DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO DEFIRO o pedido da parte exequente.
Em consulta, via sistema RENAJUD, constatou-se a existência de veículo cadastrado em nome da parte executada, no qual consta restrição alienação.
A alienação fiduciária confere ao adquirente o domínio resolúvel e a posse indireta do bem alienado.
Por isso, o devedor é proprietário, sob condição suspensiva.
Desta feita, por não integrar o patrimônio do devedor, o bem não pode ser objeto de penhora.
Neste sentido, ainda é prestigiada a Súmula n. 242 do extinto Tribunal Federal de Recurso: “O bem alienado fiduciariamente não pode ser objeto de penhora nas execuções ajuizadas contra o devedor fiduciário”.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da presente execução por ausência de bens penhoráveis.
CÓPIA DESTA DECISÃO SERVE COMO COMUNICAÇÃO (MANDADO, OFÍCIO, CARTA PRECATÓRIA) .
Porto Velho, 27 de novembro de 2024.
Maxulene de Sousa Freitas Juíza de Direito -
27/11/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 08:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/11/2024 19:15
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 11:30
Conclusos para julgamento
-
08/11/2024 11:09
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/10/2024 17:12
Juntada de Petição de certidão
-
20/10/2024 16:56
Decorrido prazo de GERSON LEANDRO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
20/10/2024 15:18
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 09:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/10/2024 00:35
Decorrido prazo de GERSON LEANDRO DE SOUZA em 14/10/2024 23:59.
-
09/10/2024 00:45
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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27/09/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024
-
27/09/2024 01:54
Publicado DESPACHO em 27/09/2024.
-
27/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7027476-33.2022.8.22.0001 REQUERENTE: GERSON LEANDRO DE SOUZA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: TIAGO LIMA DA SILVA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DESPACHO Em consulta via sistema RENAJUD, constatou-se a existência de veículo cadastrado em nome da parte executada, no qual consta restrição administrativa (alienação fiduciária), conforme demonstrativo em anexo.
Destarte, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 dias, requerer o que entender de direito para o prosseguimento do feito e indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção da presente execução por ausência de bens penhoráveis.
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Intime-se. 2.
Decorrido o prazo, voltem conclusos. 3.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho, 26 de setembro de 2024.
Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
26/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2024 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2024 11:05
Conclusos para decisão
-
17/09/2024 10:59
Juntada de Petição de juntada de ar
-
05/09/2024 17:53
Juntada de Petição de certidão
-
05/09/2024 10:35
Juntada de Petição de manifestação
-
03/09/2024 11:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/09/2024 00:10
Decorrido prazo de GERSON LEANDRO DE SOUZA em 02/09/2024 23:59.
-
28/08/2024 00:44
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DA SILVA em 27/08/2024 23:59.
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05/08/2024 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2024
-
05/08/2024 01:25
Publicado DECISÃO em 05/08/2024.
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05/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7027476-33.2022.8.22.0001 REQUERENTE: GERSON LEANDRO DE SOUZA, RUA SHEILA REGINA 4970, CASA ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76825-016 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: TIAGO LIMA DA SILVA, ALGODOEIRO 2750, - ATÉ 3229/3230 ELETRONORTE - 76808-518 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO O processo veio concluso para extinção de forma equivocada, eis que a Defensoria Pública goza da prerrogativa de prazo em dobro em todas as suas manifestações e, no presente caso, foi extinto o processo, no id 05965546, com fundamento de que a parte exequente não se manifestou no prazo concedido, apesar de devidamente intimada a cumprir diligência que lhe competia .
Desse modo, a fim de evitar alegações de nulidade, devolvo os autos à CPE para retificar o prazo assinalado e aguardar eventual manifestação dentro do prazo correto, qual seja, 30 (trinta) dias, sem prejuízo dos dias já decorridos até o momento.
Cumpra-se.
Intime-se.
Porto Velho, 2 de agosto de 2024.
Marina Murucci Monteiro Juíza de Direito Substituta -
02/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:07
Expedição de Outros documentos.
-
02/08/2024 13:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2024 08:15
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:15
Processo Desarquivado
-
06/06/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 11:31
Arquivado Definitivamente
-
17/05/2024 09:26
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
-
16/05/2024 07:34
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 00:42
Decorrido prazo de GERSON LEANDRO DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:41
Decorrido prazo de GERSON LEANDRO DE SOUZA em 15/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 00:41
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DA SILVA em 15/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:46
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2024.
-
07/05/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
07/05/2024 01:40
Publicado DESPACHO em 07/05/2024.
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06/05/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2024 04:37
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 11:33
Juntada de Petição de juntada de ar
-
25/03/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:45
Decorrido prazo de GERSON LEANDRO DE SOUZA em 19/03/2024 23:59.
-
20/03/2024 00:45
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
-
11/03/2024 11:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 00:25
Publicado DESPACHO em 11/03/2024.
-
11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 7027476-33.2022.8.22.0001 REQUERENTE: GERSON LEANDRO DE SOUZA, RUA SHEILA REGINA 4970, CASA ESPERANÇA DA COMUNIDADE - 76825-016 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERENTE SEM ADVOGADO(S) REQUERIDO: TIAGO LIMA DA SILVA, ALGODOEIRO 2750, - ATÉ 3229/3230 ELETRONORTE - 76808-518 - PORTO VELHO - RONDÔNIA REQUERIDO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Em atenção ao pedido da parte autora (penhora on line) bem como levando em consideração a execução formalizada e os princípios da satisfação do crédito exequendo, da celeridade e da economia processual, DEFIRO a requisição eletrônica de valores monetários, nos moldes dos arts. 835, I do CPC.
Em análise ao feito, afigura-se insignificante o valor encontrado na conta bancária do executado em relação ao total da dívida exequenda, de modo que, descabe levar a efeito a constrição que não vai cumprir a finalidade do processo executório, conforme preleciona o art. 836 do CPC.
Logo, diante do valor irrisório obtido pela indisponibilidade via sistema SISBAJUD, procedi com a sua liberação.
Assim, intime-se a parte exequente do resultado da ordem de restrição negativo/bloqueio de valores irrisórios, bem como para impulsionar o feito, no prazo de 5 dias, sob pena de arquivamento por ausência de indicação de bens penhoráveis.
DISPOSIÇÕES À CPE: 1.
Intime-se. 2. Decorrido o prazo, voltem conclusos. 4.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
Serve o presente despacho como intimação no DJE/carta/mandado.
Porto Velho, 8 de março de 2024. Márcia Regina Gomes Serafim Juíza de Direito -
08/03/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2024 08:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/02/2024 17:29
Conclusos para decisão
-
03/02/2024 01:08
Decorrido prazo de GERSON LEANDRO DE SOUZA em 02/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 13:38
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2024 00:06
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DA SILVA em 24/01/2024 23:59.
-
24/01/2024 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo n°: 7027476-33.2022.8.22.0001 REQUERENTE: GERSON LEANDRO DE SOUZA REQUERIDO: TIAGO LIMA DA SILVA INTIMAÇÃO AO REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada a se manifestar acerca da certidão do Sr.
Oficial de Justiça NO PRAZO DE 5 (CINCO) DIAS, sob pena de arquivamento.
Porto Velho (RO), 23 de janeiro de 2024. -
23/01/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2023 13:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/11/2023 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/11/2023 17:01
Expedição de Mandado.
-
30/10/2023 09:28
Realizado Cálculo de Liquidação
-
21/09/2023 07:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
20/09/2023 08:32
Processo Desarquivado
-
20/09/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
22/08/2023 12:42
Arquivado Definitivamente
-
09/08/2023 10:32
Juntada de Petição de juntada de ar
-
01/08/2023 09:41
Homologada a Transação
-
28/07/2023 09:12
Conclusos para julgamento
-
28/07/2023 09:11
Juntada de Certidão
-
25/07/2023 10:27
Juntada de Petição de certidão
-
13/07/2023 13:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2023 14:36
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 00:28
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DA SILVA em 22/06/2023 23:59.
-
31/05/2023 14:15
Mandado devolvido sorteio
-
31/05/2023 00:17
Juntada de Petição de juntada de ar
-
19/05/2023 09:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
19/05/2023 08:57
Expedição de Mandado.
-
18/05/2023 09:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2023 13:55
Juntada de Petição de certidão
-
25/04/2023 08:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/04/2023 11:33
Juntada de Petição de juntada de ar
-
10/04/2023 11:46
Juntada de Petição de juntada de ar
-
22/03/2023 08:53
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:38
Juntada de Petição de certidão
-
13/03/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/03/2023 08:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/02/2023 19:12
Decorrido prazo de GERSON LEANDRO DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 19:11
Decorrido prazo de GERSON LEANDRO DE SOUZA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 18:33
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
22/02/2023 17:37
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DA SILVA em 16/02/2023 23:59.
-
26/12/2022 02:02
Publicado DESPACHO em 25/01/2023.
-
26/12/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/12/2022 12:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/12/2022 12:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 15:10
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 10:28
Conta Atualizada
-
09/10/2022 22:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
12/09/2022 14:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
12/09/2022 14:16
Classe Processual alterada de HOMOLOGAÇÃO DA TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL (12374) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2022 08:31
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 08:29
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
-
23/08/2022 08:29
Classe Processual alterada de RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL (11875) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
23/08/2022 08:28
Processo Desarquivado
-
25/07/2022 16:04
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 15:57
Decorrido prazo de GERSON LEANDRO DE SOUZA em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:33
Decorrido prazo de TIAGO LIMA DA SILVA em 08/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 20:33
Decorrido prazo de GERSON LEANDRO DE SOUZA em 08/07/2022 23:59.
-
01/07/2022 14:43
Arquivado Definitivamente
-
10/06/2022 01:24
Publicado SENTENÇA em 13/06/2022.
-
10/06/2022 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
09/06/2022 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 12:51
Homologada a Transação
-
22/04/2022 12:43
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 12:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2022
Ultima Atualização
26/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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