TJRO - 0009095-40.2015.8.22.0002
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2025 09:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/09/2025 09:14
Publicado DECISÃO em 22/09/2025.
-
19/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2025 12:23
Deferido o pedido de ESTADO DE RONDONIA.
-
16/09/2025 00:10
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 15/09/2025 23:59.
-
31/08/2025 00:19
Decorrido prazo de SILVIO CELSO CASARIN em 29/08/2025 23:59.
-
31/08/2025 00:11
Decorrido prazo de SILVIO CELSO CASARIN em 29/08/2025 23:59.
-
28/08/2025 18:39
Conclusos para decisão
-
27/08/2025 00:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/08/2025 23:59.
-
26/08/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 17:00
Juntada de Certidão
-
21/08/2025 00:53
Decorrido prazo de EVANILDE AQUINO PIMENTEL em 20/08/2025 23:59.
-
18/08/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2025 14:07
Juntada de Certidão
-
18/08/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/08/2025 00:36
Publicado DESPACHO em 18/08/2025.
-
15/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2025 03:17
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/07/2025 23:59.
-
31/07/2025 00:20
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/07/2025 23:59.
-
30/07/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
28/07/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 02:27
Decorrido prazo de EVANILDE AQUINO PIMENTEL em 02/07/2025 23:59.
-
09/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
23/05/2025 10:15
Juntada de Petição de manifestação
-
23/05/2025 04:31
Decorrido prazo de SILVIO CELSO CASARIN em 22/05/2025 23:59.
-
20/05/2025 03:15
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 00:56
Decorrido prazo de EVANILDE AQUINO PIMENTEL em 09/05/2025 23:59.
-
29/04/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/04/2025 00:50
Publicado DECISÃO em 29/04/2025.
-
28/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 10:27
Decisão Interlocutória de Mérito
-
09/04/2025 00:19
Decorrido prazo de EVANILDE AQUINO PIMENTEL em 08/04/2025 23:59.
-
09/04/2025 00:02
Decorrido prazo de EVANILDE AQUINO PIMENTEL em 08/04/2025 23:59.
-
07/04/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 15:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
22/01/2025 14:50
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/12/2024 10:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 10:55
Publicado DECISÃO em 09/12/2024.
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, [email protected] Processo nº: 0009095-40.2015.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Requerente/Exequente:ESTADO DE RONDONIA Advogado do requerente: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA Requerido/Executado: SILVIO CELSO CASARIN, , - DE 3068 A 3292 - LADO PAR - 76870-636 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do requerido: SEM ADVOGADO(S) DECISÃO ESTADO DE RONÔNIA nos autos desta execução fiscal, peticiona aos autos a fim de seja realizada penhora eletrônica em nome da parte executada SILVIO CELSO CASARIN - CPF: *97.***.*40-63 valendo-se do recurso disponibilizado pelo sistema, SISBAJUD, pelo qual a ordem de bloqueio é reiterada até que se atinja o montante solicitado.
DEFIRO pedido na modalidade teimosinha e por um período máximo de 60 (sessenta) dias.
Outrossim, considerando a inviabilidade de consulta diária ao sistema, além deste juízo não dispor de servidores suficientes para tanto, fica a parte executada desde já advertida que tão logo tome conhecimento da ordem de bloqueio, independentemente da intimação prevista no art. 854, §3º do CPC, que entre em contato com este juízo informando a ocorrência do bloqueio, valendo-se do balcão virtual cujo link de acesso é https://meet.google.com/iaf-porq-nmf, ou pelo telefone da Central de Atendimento (69) 3309-8110, a fim de agilizar a análise nos termos do art. 854 e ss. do CPC e desbloqueio de eventual quantia excessiva.
Aguarde-se o resultado da diligência em cartório, devendo o feito permanecer suspenso por este período 60 (sessenta) dias., decorrido o prazo venham os autos conclusos.
Ariquemes- RO, 7 de dezembro de 2024 .
Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
07/12/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 06:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2024 06:55
Deferido o pedido de ESTADO DE RONDONIA.
-
07/12/2024 06:55
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
05/12/2024 14:08
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 00:34
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 04/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 13:25
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 12/11/2024 23:59.
-
12/11/2024 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2024 10:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
20/10/2024 17:21
Decorrido prazo de EVANILDE AQUINO PIMENTEL em 15/10/2024 23:59.
-
16/10/2024 00:33
Decorrido prazo de EVANILDE AQUINO PIMENTEL em 15/10/2024 23:59.
-
23/09/2024 13:06
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 00:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 10:53
Expedição de Edital.
-
12/09/2024 12:08
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 00:39
Decorrido prazo de SILVIO CELSO CASARIN em 10/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 11:31
Juntada de Certidão
-
03/09/2024 09:04
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 03:25
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2024.
-
02/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 0009095-40.2015.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: SILVIO CELSO CASARIN EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de Rondônia em face de Silvio Celso Casarin.
O exequente apresentou petição no ID 80911434 informando o interesse na adjudicação do imóvel penhorado nos autos, qual seja, parte real desmembrada do Lote 98/A, Gleba 43 do Projeto de assentamento dirigido Marechal Dutra, denominado LOTE 98/A-4 localizado no perímetro urbano do município de Alto Paraíso-RO, com limitações e confrontações ao norte com o lote 98/A da gleba 43, matrícula 19.680, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO.
O imóvel foi penhorado e avaliado em R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais), conforme certificado no ID 19568885.
O executado foi regularmente intimado da penhora (ID 24051746).
O exequente apresentou planilha atualizada do débito no ID 84785159.
Em seguida, foi determinada a intimação do executado (ID 87086412).
O exequente requereu a suspensão do processo (ID 88317006), o que foi deferido (ID 89979836).
Por meio da petição de ID 91975066 o exequente atualizou novamente o débito e requereu a tentativa de leilão do imóvel penhorado e a realização de pesquisa via SISBAJUD.
Deferiu-se o pedido de bloqueio via SISBAJUD (ID 94736621).
Em ID 9573111 o exequente requereu nova tentativa de leilão do imóvel penhorado.
Foi determinada a expedição de mandado de avaliação do imóvel (ID 96421833).
Juntado mandado de avaliação no ID 98718915.
Intimado, o exequente requereu a venda judicial (ID 99437556).
Conforme decisão de ID 100922456, restou determinada a intimação do executado.
A diligência restou negativa (ID 101168669) e o exequente, por meio da petição de ID 102094332, reiterou o pedido de intimação do executado por edital.
Indeferido o pedido de intimação por edital e determinada a remessa dos autos à Defensoria Pública, na qualidade de curadora especial (ID 103491256).
A Defensoria Pública arguiu a prescrição intercorrente (ID 105924122).
Intimado, o exequente requereu a rejeição da prescrição e o prosseguimento do feito com a realização de leilão para a venda do imóvel.
Vieram os autos conclusos.
DECIDO No caso em tela, verifico que assiste razão o exequente, não havendo a prescrição intercorrente no presente caso, haja vista que foi realizada a penhora do bem imóvel: Lote 98/A, Gleba 43 do Projeto de assentamento dirigido Marechal Dutra, denominado LOTE 98/A-4 localizado no perímetro urbano do município de Alto Paraíso-RO, com limitações e confrontações ao norte com o lote 98/A da gleba 43, matrícula 19.680, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO (ID 19568885).
Assim, não ocorreu o efeito da prescrição intercorrente.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - INÉRCIA DO CREDOR - NÃO DEMONSTRADA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - NÃO OCORRÊNCIA - SENTENÇA CASSADA - RECURSO PROVIDO. - Para que se configure a prescrição intercorrente impõe-se que três elementos estejam presentes, vale dizer, a intimação da parte para dar andamento ao processo, a sua inércia e o transcurso do prazo prescricional previsto em Lei - A prescrição intercorrente ocorre no curso do processo de execução por inércia da parte exequente quando esta deixar de adotar as providências necessárias ao andamento do processo determinadas pelo juiz - Não ocorre a prescrição intercorrente quando a parte se manifesta nos autos todas as vezes em que foi intimada, diligenciando para o cumprimento das ordens judiciais - Sentença cassada.
Recurso provido (TJ-MG - AC: 10209050500831001 Curvelo, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 15/02/2022, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2022).
Face o exposto, não há que se falar em prescrição intercorrente.
Tendo em vista a ausência de oposição da parte executada, intimada pessoalmente da penhora do imóvel (ID 24051746), defiro a tentativa de venda judicial do bem imóvel Lote 98/A, Gleba 43 do Projeto de assentamento dirigido Marechal Dutra, denominado LOTE 98/A-4 localizado no perímetro urbano do município de Alto Paraíso-RO, com limitações e confrontações ao norte com o lote 98/A da gleba 43, matrícula 19.680, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Ariquemes/RO, avaliado em R$1.700.000,00 (um milhão e setecentos mil reais), conforme mandado juntado no ID 98718915.
Nomeio, para tanto, a leiloeira oficial EVANILDE AQUINO PIMENTEL, inscrita no TJRO, e-mail: [email protected]/[email protected], telefone 98133-1688 para os procedimentos da venda judicial do bem penhorado, a qual ficará responsável pela expedição de todos os atos, sob pena de nulidade a ser declarada pelo juízo posteriormente.
Anoto que para a nomeação da leiloeira acima indicada foi observada a lista dos leiloeiros cadastrados junto ao sítio do TJ/RO.
Na primeira tentativa de venda o bem deverá ser leiloado pelo valor mínimo da avaliação.
Não havendo arrematantes na primeira tentativa, o valor mínimo para a oferta de lance na segunda tentativa será de 70% (setenta por cento) do valor da avaliação.
Nos termos do Art. 12 do Provimento Conjunto Nº 05/2017, durante a alienação, os lances deverão ser oferecidos diretamente no sistema e imediatamente divulgados on-line, de modo a viabilizar a preservação do tempo real das ofertas e a transparência do ato.
O pagamento será preferencialmente à vista.
Caso exista interessado em adquirir o bem em prestações deverá proceder conforme previsto no artigo 895 do CPC.
A proposta de pagamento à vista prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado.
Dentre as propostas de pagamento parcelado, prevalecerá a que for mais benéfica e vantajosa ao credor, isto é, de maior valor, de maior percentual da parcela de entrada (à vista) e de menor prazo de pagamento.
Havendo proposta de idênticas condições, prevalecerá a que primeiro foi apresentada.
Caso o valor da arrematação seja maior que o valor da dívida e na hipótese de pagamento à vista, o valor que superar o limite do crédito será revertido ao executado.
Caso o valor da arrematação seja maior que o valor da dívida e na hipótese de pagamento parcelado, os pagamentos feitos pelo arrematante serão revertidos à parte autora até o limite do seu crédito e os subsequentes, isto é, além do limite do crédito do autor, serão revertidos ao executado.
A apresentação de proposta de pagamento parcelado não suspende o leilão.
Fica a cargo da leiloeira lavrar o auto de arrematação e/ou os autos dos eventuais leilões negativos.
Fica a cargo da leiloeira providenciar a confecção e publicação do Edital de Venda Judicial, observando os pressupostos do art. 886 do CPC, bem como encaminhar uma cópia do referido documento para juntada ao processo com pelo menos 20 dias de antecedência da data da primeira venda judicial.
Fica também a cargo da leiloeira designar as datas para a primeira e para a segunda tentativa de venda direta, ficando concedido o prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, contados a partir da sua intimação, para execução e finalização do procedimento de venda, devendo informar as datas com pelo menos 20 dias de antecedência da primeira venda, a fim de viabilizar a intimação dos interessados pela escrivania.
O edital de venda deverá ser publicado pela leiloeira no portal eletrônico: https://www.lancevip.com.br/.
Caso ainda não tenha sido feito, intime-se a parte credora para informar, em 5 (cinco) dias, sobre a existência de dívidas, restrições, processos pendentes e ônus sobre o bem que será vendido, apresentando documentos comprobatórios e informando os valores, dados esses que deverão ser consignados no Edital de Venda Judicial e informados à leiloeira.
Recomenda-se à leiloeira e aos licitantes que se assegurem da existência ou não de tais ônus, recursos ou processos.
Fica incumbida a parte autora de apresentar o valor atualizado do seu crédito na data do leilão, sob pena de prosseguimento da execução pelo valor desatualizado.
O bem será vendido no estado de conservação em que se encontra, sem garantia, constituindo ônus do interessado verificar suas condições antes de realizar a arrematação ou oferecer proposta.
O arrematante arcará com os débitos pendentes que recaiam sobre o bem, exceto os de natureza fiscal e tributários, conforme previsto no artigo 130, parágrafo único, do Código Tributário Nacional, e os débitos de condomínio (que possuem natureza propter rem), os quais ficam sub-rogados no preço da arrematação.
Incumbe à leiloeira cumprir com fidelidade o disposto no art. 884 do CPC, zelando sobretudo pelo recebimento e depósito do produto da alienação e por sua prestação de contas.
Salvo pronunciamento judicial em sentido diverso, o pagamento deverá ser realizado de imediato pelo arrematante, ficando autorizada a sua efetivação por meio de depósito judicial.
Fixo a título de comissão à leiloeira a porcentagem de 5% (cinco por cento) sobre o valor da arrematação, que deverá ser arcada pelo arrematante.
Deverão ser cientificados da alienação judicial, com, pelo menos, cinco dias de antecedência, as pessoas indicadas no art. 889 do CPC, conforme for o caso.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO Ariquemes, 29 de agosto de 2024 Thiago Gomes De Aniceto Juiz(a) de Direito -
30/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2024 11:03
Conclusos para despacho
-
15/06/2024 00:27
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/06/2024 23:59.
-
14/06/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 12:23
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
29/03/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/03/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 00:28
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 28/02/2024 23:59.
-
26/02/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 00:29
Decorrido prazo de SILVIO CELSO CASARIN em 22/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 06:06
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/01/2024 13:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/01/2024 13:40
Expedição de Mandado.
-
26/01/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2024
-
26/01/2024 01:02
Publicado DECISÃO em 26/01/2024.
-
26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 2ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] Processo: 0009095-40.2015.8.22.0002 Classe: Execução Fiscal EXEQUENTE: ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: SILVIO CELSO CASARIN EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal movida pelo Estado de Rondônia em face de Silvio Celso Casarin, ambos qualificados nos autos.
Em ID 9573111 o exequente requereu nova tentativa de leilão do imóvel penhorado (ID 19658885), na forma do art. 23 da Lei 6.830/1980.
Deste modo, conforme determinado na decisão de ID 83279501, intime-se o executado quanto ao pedido de adjudicação formulado pelo exequente, bem como para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias, caso queira, nos termos do art. 877 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem manifestação do executado, sendo o preço da avaliação do imóvel superior ao do crédito do exequente, intime-se para no prazo de 30 (trinta) dias, depositar judicialmente a diferença.
Após o cumprimento e decorrido o prazo de ambas as partes, faça-se a conclusão dos autos.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO. Ariquemes,25 de janeiro de 2024 Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito -
25/01/2024 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2023 03:33
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 15/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 15:16
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 14:44
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/11/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 20:32
Mandado devolvido para despacho
-
07/11/2023 07:43
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2023 11:34
Decorrido prazo de Sílvio Celso Casarin em 18/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 08:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/09/2023 07:18
Expedição de Mandado.
-
21/09/2023 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
-
21/09/2023 01:43
Publicado DESPACHO em 21/09/2023.
-
20/09/2023 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2023 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 19:55
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 11/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 00:17
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 11/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 06:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2023 06:08
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 14:03
Decisão Interlocutória de Mérito
-
03/08/2023 10:41
Conclusos para decisão
-
03/08/2023 10:40
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
24/07/2023 09:25
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 21/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 01:20
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 21/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 00:07
Decorrido prazo de controle de prazo em 04/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 16:18
Decorrido prazo de Sílvio Celso Casarin em 28/06/2023 23:59.
-
29/06/2023 00:22
Decorrido prazo de Sílvio Celso Casarin em 28/06/2023 23:59.
-
20/06/2023 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 01:01
Publicado DECISÃO em 21/06/2023.
-
20/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/06/2023 14:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2023 14:56
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/06/2023 14:56
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/06/2023 00:05
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 16/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 18:31
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:19
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 17:31
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
30/05/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2023 11:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/03/2023 00:02
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 23/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 18:15
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 18:46
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 13:53
Mandado devolvido dependência
-
14/02/2023 12:22
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/02/2023 09:53
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 18:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/01/2023 12:18
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/12/2022 23:59.
-
01/12/2022 12:49
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 16/11/2022 23:59.
-
24/10/2022 15:14
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/10/2022 21:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 13:04
Conclusos para despacho
-
23/08/2022 10:57
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/08/2022 10:57
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 15:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/07/2022 16:37
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 09:28
Juntada de Petição de outras peças
-
14/06/2022 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2022 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
03/06/2022 14:09
Processo Desarquivado
-
08/12/2021 15:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/12/2021 15:20
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2020 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2020 08:22
Arquivado Provisoriamente
-
28/01/2020 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 24/01/2020 23:59:59.
-
12/12/2019 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2019 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/12/2019 09:52
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/10/2019 11:20
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2019 09:11
Juntada de Certidão
-
12/10/2019 00:48
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 11/10/2019 23:59:59.
-
09/10/2019 00:25
Decorrido prazo de Sílvio Celso Casarin em 08/10/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 22:35
Juntada de Petição de diligência
-
30/09/2019 22:35
Mandado devolvido sorteio
-
26/09/2019 10:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/09/2019 10:26
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 08:27
Expedição de Mandado.
-
26/09/2019 04:34
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2019.
-
26/09/2019 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/09/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2019 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2019 11:37
Expedição de Edital.
-
10/09/2019 17:25
Juntada de Certidão
-
03/07/2019 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2019 17:05
Conclusos para despacho
-
18/06/2019 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/06/2019 23:59:59.
-
04/06/2019 11:04
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2019 10:24
Juntada de Certidão
-
18/01/2019 09:25
Juntada de carta
-
19/10/2018 08:27
Juntada de Certidão
-
19/10/2018 08:26
Expedição de Carta precatória.
-
18/10/2018 17:47
Expedição de Carta precatória.
-
17/08/2018 03:27
Decorrido prazo de Sílvio Celso Casarin em 16/08/2018 23:59:59.
-
05/07/2018 16:35
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2018 16:35
Mandado devolvido sorteio
-
28/05/2018 07:42
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/05/2018 19:44
Juntada de Petição de diligência
-
25/05/2018 16:54
Expedição de #Não preenchido#.
-
25/05/2018 16:52
Expedição de Mandado.
-
25/05/2018 11:37
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2018 11:08
Conclusos para despacho
-
18/04/2018 03:42
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 17/04/2018 23:59:59.
-
11/04/2018 09:14
Juntada de Petição de petição
-
22/03/2018 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2018 17:27
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2018 16:08
Conclusos para despacho
-
02/02/2018 10:45
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2018 09:55
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2017 12:05
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2017 12:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 06/12/2017 23:59:59.
-
22/11/2017 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2017 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2017 09:39
Conclusos para julgamento
-
17/08/2017 09:33
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2017 07:11
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 14/08/2017 23:59:59.
-
25/07/2017 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2017 18:54
Mandado devolvido dependência
-
11/07/2017 02:44
Publicado CERTIDÃO em 04/07/2017.
-
11/07/2017 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/07/2017 12:10
Expedição de #Não preenchido#.
-
07/07/2017 11:52
Expedição de Mandado.
-
29/06/2017 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2017 08:22
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2015
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7074193-69.2023.8.22.0001
Nelson Wilians &Amp; Advogados Associados
Maria Izabel Goncalves Rodrigues
Advogado: Nelson Willians Fratoni Rodrigues
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/01/2024 11:51
Processo nº 7010158-73.2023.8.22.0010
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Marcos Chagas Ribeiro
Advogado: Flagson Gambart Santana
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 29/07/2024 09:00
Processo nº 7010158-73.2023.8.22.0010
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Marcos Chagas Ribeiro
Advogado: Flagson Gambart Santana
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/12/2023 06:55
Processo nº 7019189-44.2023.8.22.0002
Mpro - Ministerio Publico do Estado de R...
Romario de Oliveira Pena
Advogado: Anderson Douglas Alves
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 27/12/2023 08:04
Processo nº 7000178-62.2024.8.22.0012
Teoro &Amp; Vieprz LTDA
Eliane Leme Cordeiro
Advogado: Jessica Camila Agneli Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 31/01/2024 07:32