TJRO - 7000489-26.2024.8.22.0021
1ª instância - 2ª Vara Generica de Buritis
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 16:00
Arquivado Definitivamente
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07/06/2024 16:00
Juntada de Certidão
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28/05/2024 00:19
Decorrido prazo de SIDINEI TAVARES DE SOUZA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:13
Decorrido prazo de RONDOCRED CONSORCIOS LTDA em 27/05/2024 23:59.
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28/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 27/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:33
Publicado SENTENÇA em 03/05/2024.
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03/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo: 7000489-26.2024.8.22.0021 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Análise de Crédito AUTOR: SIDINEI TAVARES DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE, OAB nº DF48163, SABRINA SOARES VIANA DE ALCANTARA, OAB nº DF57976 REU: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, RONDOCRED CONSORCIOS LTDA ADVOGADO DOS REU: LEANDRA MAIA MELO, OAB nº RO1737 CÓPIA DESTA SERVIRÁ COMO CARTA AUTOR: SIDINEI TAVARES DE SOUZA, ZONA RURAL EST.
PROJETO RIO BRANCO - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 82 do Código de Processo Civil, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final.
A distribuição da petição inicial é ato judicial sujeito a preparo e, portanto, não havendo o adiantamento das custas iniciais, o indeferimento é consequência lógica.
Ante o exposto, considerando a inércia da parte autora em comprovar o pagamento das custas iniciais, indefiro a petição inicial e JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, combinado com o art. 321, parágrafo único, ambos do CPC.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Arquive-se.
SERVE A PRESENTE DE MANDADO DE OFÍCIO/ MANDADO DE INTIMAÇÃO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis/RO, 2 de maio de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
02/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:33
Indeferida a petição inicial
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30/04/2024 18:42
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 03:22
Decorrido prazo de CNP CONSORCIO S.A. ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:21
Decorrido prazo de SIDINEI TAVARES DE SOUZA em 19/04/2024 23:59.
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20/04/2024 03:18
Decorrido prazo de RONDOCRED CONSORCIOS LTDA em 19/04/2024 23:59.
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08/04/2024 14:43
Processo devolvido à Secretaria
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05/04/2024 07:27
Conclusos para despacho
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26/03/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 01:24
Publicado SENTENÇA em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto Processo 7000489-26.2024.8.22.0021 Classe Procedimento Comum Cível Valor da causa R$ 66.767,15 sessenta e seis mil, setecentos e sessenta e sete reais e quinze centavos AUTOR: SIDINEI TAVARES DE SOUZA, ZONA RURAL EST.
PROJETO RIO BRANCO - 76887-000 - CAMPO NOVO DE RONDÔNIA - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE, OAB nº DF48163, SABRINA SOARES VIANA DE ALCANTARA, OAB nº DF57976 REU: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, , - DE 8834/8835 A 9299/9300 - 76801-006 - PORTO VELHO - RONDÔNIA, RONDOCRED CONSORCIOS LTDA, ÁREA RURAL S/N, RUA MARECHAL DEODORO, N. 252, ÁREA RURAL DE P - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REU: LEANDRA MAIA MELO, OAB nº RO1737 SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração oposto pela parte requerente em face do despacho que indeferiu a gratuidade de justiça requerida.
No despacho sob ID 101288047, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça ao analisar os documentos juntados pela parte, bem como determinado o pagamento das custas processuais iniciais na forma da Lei Estadual n. 3.896/2016, sob pena de indeferimento da inicial, conforme art. 320 e 321, parágrafo único, ambos do CPC.
O requerente narra em seus Embargos que a decisão deve ser anulada a fim de conceder prazo para que o autor comprove sua hipossuficiência.
Muito embora os embargos de declaração sejam cabíveis contra qualquer decisão judicial, deverá apenas ser utilizado quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Novo Código de Processo Civil.
A omissão ocorre quando o decisão não aprecia tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento e ainda quando incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1°, do CPC; a obscuridade se caracteriza pela ausência de clareza da decisão, de modo a dificultar a correta interpretação do pronunciamento judicial; a contradição existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, pelo uso de proposições inconciliáveis, podendo acarretar, inclusive, dificuldades a seu cumprimento.
O erro material, por sua vez, consiste em inexatidões materiais ou erros de cálculo, conforme art. 494, do NCPC.
No caso em tela, o pedido do requerente não se enquadra em nenhumas das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC. A análise do teor dos embargos demonstra que a parte pretende, em verdade, reverter um possível indeferimento da gratuidade da justiça, o que não é possível pela presente via.
Ao teor do exposto, RECEBO os embargos, por serem tempestivos e os REJEITO, eis que inexiste omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado na decisão, que deverá permanecer tal como foi lançada.
Acerca do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, para apresentar novos documentos para análise do pedido de gratuidade ou ainda comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei Estadual 3896/2016, no valor correspondente a 1% do valor da ação.
Cumpre ressaltar que a parte autora poderá requerer o parcelamento das custas processuais, nos termos e prazos estabelecidos na Lei n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020-TJRO. Disposições à CPE: 1.
Fica a parte intimada via DJe. 2.
Decorrido o prazo, venham os autos conclusos.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/ INTIMAÇÃO.
Buritis, 25 de março de 2024 Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
25/03/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2024 13:00
Embargos de declaração não acolhidos
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21/03/2024 11:15
Conclusos para decisão
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14/03/2024 16:31
Juntada de Petição de réplica
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05/03/2024 00:24
Decorrido prazo de RONDOCRED CONSORCIOS LTDA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
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21/02/2024 04:28
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
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21/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 2ª Vara Genérica Processo: 7000489-26.2024.8.22.0021 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SIDINEI TAVARES DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE - DF48163, SABRINA SOARES VIANA DE ALCANTARA - DF57976 REU: RONDOCRED CONSORCIOS LTDA e outros Advogado do(a) REU: LEANDRA MAIA MELO - RO1737 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Buritis, 20 de fevereiro de 2024. -
20/02/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 12:24
Intimação
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20/02/2024 12:24
Juntada de Petição de contestação
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15/02/2024 14:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/02/2024 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 00:27
Publicado DESPACHO em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
Buritis - 2ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000489-26.2024.8.22.0021 AUTOR: SIDINEI TAVARES DE SOUZA ADVOGADOS DO AUTOR: LUIZ GABRIEL DE ANDRADE, OAB nº DF48163, SABRINA SOARES VIANA DE ALCANTARA, OAB nº DF57976 REU: CNP CONSORCIO S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS, RONDOCRED CONSORCIOS LTDA REU SEM ADVOGADO(S) DESPACHO INDEFIRO a gratuidade pleiteada pela parte autora já que a documentação apresentada parte não é suficiente para corroborar a afirmação de hipossuficiência na proporção alegada.
Cumpre ressaltar que a parte autora poderá requerer o parcelamento das custas processuais, nos termos e prazos estabelecidos na Lei n. 4.721/2020 e Resolução n. 151/2020-TJRO.
Dessa forma, intime-se a parte autora para emendar a inicial, no prazo de 15 dias e sob pena de indeferimento, para comprovar o recolhimento das custas processuais iniciais, nos termos do artigo 12, §1º, da Lei Estadual 3896/2016, no valor correspondente a 1% do valor da ação. Disposições para o cartório, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Fica a parte autora intimada no DJe. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, tornar os autos conclusos.
SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/ CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 5 de fevereiro de 2024. Pedro Sillas Carvalho Juiz de Direito -
05/02/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 08:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SIDINEI TAVARES DE SOUZA.
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29/01/2024 18:09
Conclusos para decisão
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29/01/2024 18:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
03/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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