TJRO - 7001565-21.2020.8.22.0023
1ª instância - Vara Unica de Sao Francisco
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/08/2021 03:45
Decorrido prazo de IVETE RACKI em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 03:30
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A em 09/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 03:15
Decorrido prazo de VANUSA ALVARENGA ESTENIER em 09/08/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 01:06
Decorrido prazo de IVETE RACKI em 27/07/2021 23:59:59.
-
19/07/2021 01:39
Publicado INTIMAÇÃO em 20/07/2021.
-
19/07/2021 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2021 08:03
Arquivado Definitivamente
-
16/07/2021 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 08:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 08:02
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/07/2021 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2021 01:04
Publicado SENTENÇA em 19/07/2021.
-
16/07/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
15/07/2021 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 11:01
Extinto o processo por desistência
-
02/07/2021 15:04
Conclusos para julgamento
-
01/07/2021 10:35
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 24/06/2021.
-
23/06/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/06/2021 19:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2021 01:11
Decorrido prazo de IVETE RACKI em 06/05/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 01:38
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2021.
-
28/04/2021 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2021 09:40
Decorrido prazo de IVETE RACKI em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 07:25
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A em 23/03/2021 23:59:59.
-
24/03/2021 06:26
Decorrido prazo de VANUSA ALVARENGA ESTENIER em 23/03/2021 23:59:59.
-
15/03/2021 00:41
Publicado DESPACHO em 16/03/2021.
-
15/03/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/03/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé PROCESSO: 7001565-21.2020.8.22.0023 AUTOR: IVETE RACKI, CPF nº *59.***.*34-68 ADVOGADO DO AUTOR: VANUSA ALVARENGA ESTENIER, OAB nº RO5661 REPRESENTADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, CNPJ nº 71.***.***/0001-75 REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência.
O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. Não obstante a isso, a leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Não obstante, o valor da causa, a natureza da demanda e ainda o proveito econômico pretendido deve ser utilizado de parâmetro para concessão ou não dos benefícios da gratuidade justiça. Por fim a mera declaração de pobreza, não constitui meio para o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária: Apelação cível.
Não recolhimento do preparo recursal.
Matéria devolvida no recurso adstrita à assistência judiciária gratuita.
Concessão da gratuidade exclusivamente para o ato de interposição do recurso.
Precedentes do STJ.
Mérito.
Indeferimento da petição inicial.
Não cumprida determinação de recolhimento de custas.
Hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.
Não comprovação. 1.
A Corte Especial do STJ no julgamento no AgRg no EREsp 1.222.355/MG (Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 25/11/2015), firmou entendimento no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ – AgRg no REsp: 1532293 SP 2015/0107896-4). 2.
A simples afirmação da parte de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 3.
Indeferido o pedido de gratuidade e sendo determinado o recolhimento das custas, o que não foi cumprido pela parte autora, é correto o indeferimento da petição inicial.
APELAÇÃO, Processo nº 7053115-63.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/01/2019 -grifo não original Assim, considerando a natureza da causa, o proveito econômico pretendido pela parte autora, aliados ao fato da parte autora estar patrocinada por advogado particular, bem assim ponderando a falta de elementos nos autos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora deverá em 15 dias emendar a inicial, pagamento as custas iniciais devidas, nos termos do Regimento de Custas do TJRO, sob pena de indeferimento da inicial. Não havendo pagamento das custas, voltem conclusos para indeferimento da inicial e extinção do processo. Havendo o pagamento das custas, desde já passo a analisar o pedido de tutela antecipada e determinar os demais atos. De plano, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, uma vez que, conforme própria narrativa da parte autora, ela tomou conhecimento do suposto desconto indevido em 18/02/2017 e somente ajuizou a demanda em 27/11/2020.
Em outras palavras, passados mais de 3 (três) anos e 9 (nove) meses a parte autora não adotou nenhuma providência para que o desconto fosse cessado, fato este que causa muita estranheza.
Portanto, a excessiva demora em acionar o Poder Judiciário claramente milita contra a alegada urgência de cessação dos descontos supostamente indevidos, razão pela qual, ausente um de seus requisitos, inviável a concessão da medida antecipatória. Nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação e mediação para a data de 25/01/2021, às 09h., a ser realizada pela CEJUSC, nas dependências do Fórum de São Francisco do Guaporé/RO, localizado na Av.
São Paulo, nº 3932, Cidade Baixa, São Francisco, CEP: 76935-000, Fone: (069) 3621-2546. Fica a parte autora devidamente intimada da data da audiência, por meio de sua advogada, bem como intimada para informar nos autos, no prazo de até 5 dias antes da audiência, o número de seu telefone com a finalidade de viabilizar a realização da audiência de conciliação. A parte requerente e a parte requerida deverão comparecer à audiência designada pessoalmente ou por representante, que não seus advogados, com poderes para transigir. O não comparecimento injustificado, seja do(a) autor(a) ou do ré(u), à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida (art. 250, CPC), que deverá se fazer acompanhar de advogado, constando-se as advertências do art. 248 e 344 do CPC, bem como deverá informar nos autos, no prazo de até 5 dias antes da audiência, o número de seu telefone com a finalidade de viabilizar a realização da audiência de conciliação. O prazo para oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias (em dobro apenas para o Estado), que se iniciará da data da audiência infrutífera. No caso de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá o réu informar nos autos, por petição, expressamente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição (art. 335, CPC). Vindo a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.
Não vindo a contestação, certifique-se quanto ao decurso do prazo em branco. Com a contestação, caso sejam apresentadas matérias preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias – artigos 350 e 351 do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. Caso haja pedido de prova testemunhal, deverá a parte interessada, no prazo acima, depositar o rol de testemunhas nos autos. Havendo apenas pedido de produção de prova testemunhal pelas partes, ao Cartório para designar audiência de instrução e julgamento.
Registre-se que se deve proceder em conformidade com o estabelecido no art. 357, § 5º e art. 455, ambos do CPC, ou seja, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato – art. 357, § 6º do CPC. Ressalto que a intimação só será feita pela via judicial quando: a) restar comprovada que a tentativa de intimação prevista no art. 455, § 1º do CPC foi frustrada, devendo tal comprovação ocorrer em tempo hábil para que o Juízo promova a intimação; b) sua necessidade for devidamente demonstrada; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; d) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou e) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC. Caso qualquer das partes apenas venha juntar documentos (prova documental), dê-se vistas a parte contrária para se manifestar em 5 dias.
Em seguida, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé,quarta-feira, 2 de dezembro de 2020 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito AUTOR: IVETE RACKI, CPF nº *59.***.*34-68, RUA PRESIDENTE COSTA SILVA 2625 CIDADE BAIXA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REPRESENTADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, CNPJ nº 71.***.***/0001-75, RUA ALVARENGA PEIXOTO 974, - DE 1181/1182 AO FIM SANTO AGOSTINHO - 30180-121 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS -
10/03/2021 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2021 17:56
Outras Decisões
-
05/03/2021 00:26
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A em 04/03/2021 23:59:59.
-
03/03/2021 23:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 21:52
Juntada de Petição de recurso
-
10/02/2021 00:28
Decorrido prazo de BANCO OLÉ CONSIGNADO S/A em 09/02/2021 23:59:59.
-
08/02/2021 00:22
Publicado DECISÃO em 09/02/2021.
-
08/02/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Francisco do Guaporé - Vara Única Rua São Paulo, nº 3932, Bairro Cidade Baixa, CEP 76935-000, São Francisco do Guaporé PROCESSO: 7001565-21.2020.8.22.0023 AUTOR: IVETE RACKI, CPF nº *59.***.*34-68 ADVOGADO DO AUTOR: VANUSA ALVARENGA ESTENIER, OAB nº RO5661 REPRESENTADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, CNPJ nº 71.***.***/0001-75 REPRESENTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO A concessão dos benefícios da justiça gratuita decorre de expressa previsão legal contida no artigo 5º, inciso LXXIV da Lei maior deste país (CF/88), que diz que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita, desde que haja comprovação da insuficiência de recursos pela parte: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.” Decorre do texto constitucional que o jurisdicionado que pretender o benefício deverá comprovar sua condição de hipossuficiência.
O novo CPC, em seu art. 99, §3º, diz presumir-se verdadeira a alegação de hipossuficiência quando deduzida por pessoa física. Não obstante a isso, a leitura do aludido dispositivo, no entanto, deve ser feita em consonância com o texto da Carta Magna, sob pena de ser tido por inconstitucional.
Não obstante, o valor da causa, a natureza da demanda e ainda o proveito econômico pretendido deve ser utilizado de parâmetro para concessão ou não dos benefícios da gratuidade justiça. Por fim a mera declaração de pobreza, não constitui meio para o deferimento dos benefícios da gratuidade judiciária: Apelação cível.
Não recolhimento do preparo recursal.
Matéria devolvida no recurso adstrita à assistência judiciária gratuita.
Concessão da gratuidade exclusivamente para o ato de interposição do recurso.
Precedentes do STJ.
Mérito.
Indeferimento da petição inicial.
Não cumprida determinação de recolhimento de custas.
Hipossuficiência financeira da pessoa jurídica.
Não comprovação. 1.
A Corte Especial do STJ no julgamento no AgRg no EREsp 1.222.355/MG (Rel.
Min.
Raul Araújo, DJe de 25/11/2015), firmou entendimento no sentido de que "é desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita.
Não há lógica em se exigir que o recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício" (STJ – AgRg no REsp: 1532293 SP 2015/0107896-4). 2.
A simples afirmação da parte de que não possui condições financeiras de arcar com o pagamento das custas processuais não é suficiente para a concessão da assistência judiciária gratuita, existindo a necessidade da comprovação do estado de hipossuficiência para sua concessão, conforme previsão contida no art. 5º, inc.
LXXIV, da Constituição Federal. 3.
Indeferido o pedido de gratuidade e sendo determinado o recolhimento das custas, o que não foi cumprido pela parte autora, é correto o indeferimento da petição inicial.
APELAÇÃO, Processo nº 7053115-63.2016.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des.
Kiyochi Mori, Data de julgamento: 29/01/2019 -grifo não original Assim, considerando a natureza da causa, o proveito econômico pretendido pela parte autora, aliados ao fato da parte autora estar patrocinada por advogado particular, bem assim ponderando a falta de elementos nos autos que comprovem a alegada hipossuficiência financeira, INDEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça. A parte autora deverá em 15 dias emendar a inicial, pagamento as custas iniciais devidas, nos termos do Regimento de Custas do TJRO, sob pena de indeferimento da inicial. Não havendo pagamento das custas, voltem conclusos para indeferimento da inicial e extinção do processo. Havendo o pagamento das custas, desde já passo a analisar o pedido de tutela antecipada e determinar os demais atos. De plano, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, uma vez que, conforme própria narrativa da parte autora, ela tomou conhecimento do suposto desconto indevido em 18/02/2017 e somente ajuizou a demanda em 27/11/2020.
Em outras palavras, passados mais de 3 (três) anos e 9 (nove) meses a parte autora não adotou nenhuma providência para que o desconto fosse cessado, fato este que causa muita estranheza.
Portanto, a excessiva demora em acionar o Poder Judiciário claramente milita contra a alegada urgência de cessação dos descontos supostamente indevidos, razão pela qual, ausente um de seus requisitos, inviável a concessão da medida antecipatória. Nos termos do art. 334 do CPC, designo audiência de conciliação e mediação para a data de 25/01/2021, às 09h., a ser realizada pela CEJUSC, nas dependências do Fórum de São Francisco do Guaporé/RO, localizado na Av.
São Paulo, nº 3932, Cidade Baixa, São Francisco, CEP: 76935-000, Fone: (069) 3621-2546. Fica a parte autora devidamente intimada da data da audiência, por meio de sua advogada, bem como intimada para informar nos autos, no prazo de até 5 dias antes da audiência, o número de seu telefone com a finalidade de viabilizar a realização da audiência de conciliação. A parte requerente e a parte requerida deverão comparecer à audiência designada pessoalmente ou por representante, que não seus advogados, com poderes para transigir. O não comparecimento injustificado, seja do(a) autor(a) ou do ré(u), à audiência de conciliação poderá ser considerado ato atentatório à dignidade da justiça e sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado, nos termos do art. 334, § 8º do CPC. CITE-SE e INTIME-SE a parte requerida (art. 250, CPC), que deverá se fazer acompanhar de advogado, constando-se as advertências do art. 248 e 344 do CPC, bem como deverá informar nos autos, no prazo de até 5 dias antes da audiência, o número de seu telefone com a finalidade de viabilizar a realização da audiência de conciliação. O prazo para oferecimento de contestação é de 15 (quinze) dias (em dobro apenas para o Estado), que se iniciará da data da audiência infrutífera. No caso de desinteresse na realização de audiência de conciliação, deverá o réu informar nos autos, por petição, expressamente, com antecedência mínima de 10 (dez) dias úteis de sua realização, ocasião em que o prazo para defesa se iniciará do protocolo da petição (art. 335, CPC). Vindo a contestação, certifique-se quanto à tempestividade.
Não vindo a contestação, certifique-se quanto ao decurso do prazo em branco. Com a contestação, caso sejam apresentadas matérias preliminares ou juntada de documentos novos, intime-se a parte autora para, querendo, impugnar, no prazo de 15 (quinze) dias – artigos 350 e 351 do CPC. Em seguida, intimem-se as partes para se manifestarem acerca das provas que pretendem produzir, indicando a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento, e sem prejuízo do julgamento antecipado da lide. Caso haja pedido de prova testemunhal, deverá a parte interessada, no prazo acima, depositar o rol de testemunhas nos autos. Havendo apenas pedido de produção de prova testemunhal pelas partes, ao Cartório para designar audiência de instrução e julgamento.
Registre-se que se deve proceder em conformidade com o estabelecido no art. 357, § 5º e art. 455, ambos do CPC, ou seja, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. O número de testemunhas arroladas não poderá ser superior a 10 (dez), sendo 3 (três), no máximo, para a prova de cada fato – art. 357, § 6º do CPC. Ressalto que a intimação só será feita pela via judicial quando: a) restar comprovada que a tentativa de intimação prevista no art. 455, § 1º do CPC foi frustrada, devendo tal comprovação ocorrer em tempo hábil para que o Juízo promova a intimação; b) sua necessidade for devidamente demonstrada; c) figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; d) a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; ou e) a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454 do CPC. Caso qualquer das partes apenas venha juntar documentos (prova documental), dê-se vistas a parte contrária para se manifestar em 5 dias.
Em seguida, intimem-se as partes para apresentarem alegações finais no prazo comum de 15 dias.
Após, retornem os autos conclusos para sentença. Intimem-se.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA São Francisco do Guaporé,quarta-feira, 2 de dezembro de 2020 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito AUTOR: IVETE RACKI, CPF nº *59.***.*34-68, RUA PRESIDENTE COSTA SILVA 2625 CIDADE BAIXA - 76935-000 - SÃO FRANCISCO DO GUAPORÉ - RONDÔNIA REPRESENTADO: BANCO BONSUCESSO CONSIGNADO S/A, CNPJ nº 71.***.***/0001-75, RUA ALVARENGA PEIXOTO 974, - DE 1181/1182 AO FIM SANTO AGOSTINHO - 30180-121 - BELO HORIZONTE - MINAS GERAIS -
04/02/2021 17:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 17:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
22/01/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
09/12/2020 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/12/2020 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2020 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2020 00:23
Publicado DECISÃO em 07/12/2020.
-
04/12/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/12/2020 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2020 18:28
Outras Decisões
-
27/11/2020 17:51
Conclusos para despacho
-
27/11/2020 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2020
Ultima Atualização
11/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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