TJRO - 7005955-44.2018.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2025 08:24
Juntada de Certidão
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26/12/2024 10:30
Arquivado Definitivamente
-
26/12/2024 10:29
Juntada de Certidão
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10/12/2024 01:52
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 09/12/2024 23:59.
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10/12/2024 01:22
Decorrido prazo de NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME em 09/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:14
Decorrido prazo de NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME em 06/12/2024 23:59.
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07/12/2024 01:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 06/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:10
Publicado DESPACHO em 05/12/2024.
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04/12/2024 07:32
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 07:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/12/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 01:45
Publicado DESPACHO em 04/12/2024.
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03/12/2024 17:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 12:28
Conclusos para despacho
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27/11/2024 12:59
Processo Desarquivado
-
27/11/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
17/04/2024 08:12
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 08:03
Arquivado Definitivamente
-
16/04/2024 08:00
Juntada de Certidão
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10/04/2024 04:17
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 04:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 04:13
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 04:10
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 04:05
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 09/04/2024 23:59.
-
10/04/2024 04:01
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 09/04/2024 23:59.
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10/04/2024 01:54
Decorrido prazo de NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME em 09/04/2024 23:59.
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14/03/2024 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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14/03/2024 02:03
Publicado DESPACHO em 14/03/2024.
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13/03/2024 14:30
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 14:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
09/03/2024 00:27
Decorrido prazo de NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME em 08/03/2024 23:59.
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07/03/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
-
29/02/2024 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 29/02/2024.
-
28/02/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 13:41
Processo Desarquivado
-
27/02/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
22/02/2022 21:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 09/02/2022 23:59.
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01/02/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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01/02/2022 01:33
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2022.
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01/02/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 08:00
Arquivado Definitivamente
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28/01/2022 13:03
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2022 07:23
Juntada de Certidão
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26/01/2022 07:58
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 14:20
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2021 00:26
Decorrido prazo de EDUARDO OSORIO SILVA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:25
Decorrido prazo de NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:25
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:24
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA BACCARIN SILVA em 17/12/2021 23:59.
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18/12/2021 00:23
Decorrido prazo de FABIO JOSE REATO em 17/12/2021 23:59.
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16/12/2021 10:42
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:56
Publicado SENTENÇA em 16/12/2021.
-
15/12/2021 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2021
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14/12/2021 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2021 09:13
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
13/12/2021 09:48
Conclusos para julgamento
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07/12/2021 11:45
Juntada de Petição de petição
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07/12/2021 07:12
Publicado INTIMAÇÃO em 07/12/2021.
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07/12/2021 07:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2021
-
03/12/2021 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2021 09:30
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/10/2021 08:12
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/09/2021 10:21
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
06/09/2021 11:11
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
28/07/2021 13:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
07/07/2021 09:39
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2021 00:36
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA BACCARIN SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:36
Decorrido prazo de NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO OSORIO SILVA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:16
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 02/07/2021 23:59:59.
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03/07/2021 00:11
Decorrido prazo de FABIO JOSE REATO em 02/07/2021 23:59:59.
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02/07/2021 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2021.
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02/07/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
01/07/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2021 07:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2021 16:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/06/2021 01:26
Decorrido prazo de NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME em 21/06/2021 23:59:59.
-
22/06/2021 01:15
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 21/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 00:50
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA BACCARIN SILVA em 17/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 00:50
Decorrido prazo de EDUARDO OSORIO SILVA em 17/06/2021 23:59:59.
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18/06/2021 00:46
Decorrido prazo de NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME em 17/06/2021 23:59:59.
-
11/06/2021 00:37
Publicado INTIMAÇÃO em 14/06/2021.
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11/06/2021 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 07:10
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2021 01:00
Publicado DECISÃO em 11/06/2021.
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10/06/2021 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/06/2021 11:26
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2021 11:26
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Cumprimento Voluntário da obrigação
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08/06/2021 08:30
Conclusos para despacho
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02/06/2021 01:25
Decorrido prazo de NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME em 01/06/2021 23:59:59.
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01/06/2021 14:56
Juntada de Petição de petição
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27/05/2021 15:17
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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24/05/2021 00:40
Publicado INTIMAÇÃO em 25/05/2021.
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24/05/2021 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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24/05/2021 00:13
Publicado DESPACHO em 25/05/2021.
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24/05/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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21/05/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2021 07:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2021 14:46
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2021 14:46
Outras Decisões
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16/05/2021 12:13
Juntada de Petição de petição
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06/05/2021 13:26
Conclusos para despacho
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06/05/2021 13:25
Juntada de Certidão
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26/03/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
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23/03/2021 09:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
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16/03/2021 00:56
Decorrido prazo de NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME em 15/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 10:13
Decorrido prazo de NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 08:58
Decorrido prazo de EDUARDO OSORIO SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 08:46
Decorrido prazo de CRISTINA MARIA BACCARIN SILVA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 01:21
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 00:19
Decorrido prazo de FABIO JOSE REATO em 10/03/2021 23:59:59.
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02/03/2021 05:48
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 01/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 05:19
Decorrido prazo de NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME em 23/02/2021 23:59:59.
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19/02/2021 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 22/02/2021.
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19/02/2021 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura Fone: 69 3449 3722 - [email protected] Processo nº: 7005955-44.2018.8.22.0010 Requerente/Exequente: SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(a): FABIO JOSE REATO, OAB nº RO2061 Requerido/Executado: NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME Advogado(a): EDUARDO OSORIO SILVA, OAB nº SP57902, CRISTINA MARIA BACCARIN SILVA, OAB nº SP58076 DECISÃO SERVINDO DE DETERMINAÇÃO PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, RECOLHIMENTO DAS CUSTAS, PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS, INTIMAÇÃO, INDICAÇÃO DE BENS e demais atos necessários a seu cumprimento 1) Feito transitado em julgado.
PROCEDA-SE como cumprimento de sentença. 2) Calculem-se as custas de todas fases processuais, que deverão ser recolhidas pela requerida. À Contadoria. 2.1) Intime-se para recolhimento, em 15 dias.
Não havendo pagamento das custas, INSCREVA-SE em Dívida Ativa Estadual e protesto - Lei n.º 3.896, de 24/8/2016 – art. 35 e ss., bem como arts. 33, I, 123 e 261, §3.º, das DGJ, Provimento Conjunto 002/2017– PR-CG e OFICIO CIRCULAR n.º 72/2012-DECOR/CG e art. 35, VII, da LOMAN. 3) Intime-se a Executada NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME (por meio de seus Patronos – art. 513 do CPC) para pagar o débito, inclusive os honorários, e custas, no prazo de 15 dias. OBS1: recomenda-se ao exequente que informe conta para depósito dos honorários e da verba principal.
OBS2: Da mesma forma, recomenda-se ao Executado que deposite ou transfira o valor diretamente em favor da(s) conta(s) a ser informada pelo exequente, trazendo o r. comprovante aos autos.
Isso evita ir ao banco levantar alvarás e aglomerações, especialmente nesta época de Pandemia de COVID-19. 4) Fica desde já a devedora ciente que, escoado o prazo sem pagamento, ao valor do débito será acrescido multa de 10% e honorários de advogado 10% (§1º do art. 523). 5) Caso ocorrido, certifique-se e dê-se ciência ao credor para atualização do débito, com demonstrativo discriminado (art. 524). 5.1) Transcorrido o prazo sem pagamento e vindo os cálculos atualizados, expeça-se mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (§3º do art. 523). 6.
Não havendo pagamento no prazo assinalado, deverá Oficial de Justiça realizar a penhora e avaliação de bens dos Executados, de tudo lavrando-se auto, sem prejuízo da intimação da parte executada.
A penhora deverá obedecer, preferencialmente, à ordem prevista no art. 835 do CPC. 6.1 – A penhora deverá recair, sempre que possível, sobre os bens indicados pelo exequente, salvo se outros forem indicados pelo executado e aceitos pelo Juiz da causa, mediante demonstração de que a constrição proposta lhe será menos onerosa e não trará prejuízo ao exequente (CPC, art. 829, §2º). 6.2 – Os bens móveis penhorados deverão ser removidos e depositados pelo Oficial de Justiça em poder do exequente, nos termos do art. 840, II, §1º, do CPC, salvo determinação em contrário deste Juízo.
OBS: a) o exequente deverá providenciar os meios necessários para remoção, pois esta Comarca não tem depositário público, nem veículos de carga/transporte para remover os bens penhorados.
OBS: b) o exequente deverá ajustar com o Oficial de Justiça dia e hora para remoção dos bens. 6.3 - Se o Executado for casado, o cônjuge também deverá ser intimado da penhora, avaliação e do prazo para embargos - art. 842 do CPC (caso seja imóvel). 6.4 - Cumprida a diligência, em se tratando de imóvel, ANOTE-SE a penhora junto ao cadastro imobiliário do Município e junto Cartório de Registro de Imóveis da respectiva Comarca, se houver matrícula (art. 167, inc.
I, n.º 5, Lei Federal n.º 6.015/1973 - LRP). 6.5 - Caso seja penhorado veículo, deverá ser anotada a restrição junto ao DETRAN, ficando impossibilitada a venda ou transferência. 6.6 - Se for penhorado gado, anote-se junto ao respectivo órgão sanitário, ficando vedada a venda, transferência e emissão de GTA, sem ordem deste juízo. 6.7 – A parte exequente deverá atentar-se para o disposto no art. 799 do CPC (intimação de terceiros interessados), procedendo, sobretudo, à averbação em registro público do ato de propositura da execução e dos atos de constrição realizados, para conhecimento de terceiros (inciso IX). 7.
Não encontrando a parte devedora, o Oficial de Justiça arrestar-lhe-á tantos bens quantos bastem para garantir a execução (CPC, art. 830).
Nos 10 dias seguintes à efetivação do arresto, o Oficial de Justiça procurará a parte devedora duas vezes em dias distintos; havendo suspeita de ocultação, realizará citação por hora certa, de tudo passando certidão pormenorizada (§1º do art. 830 do CPC). 8.
Havendo interesse, sirva-se esta decisão como certidão para averbação premonitória no registro de imóveis, de veículos ou de outros bens sujeitos a penhora, arresto ou indisponibilidade (CPC, art. 828 e art. 832, II, item 30, das Diretrizes Gerais Extrajudiciais), devendo o interessado apresentar o documento diretamente no Tabelionato ou CRI. 8.1 – No prazo de 10 dias a contar da averbação, o exequente deverá comunicar ao juízo as anotações efetivadas, sem prejuízo da adoção das demais condutas previstas no art. 828 do CPC. 9 - Havendo interesse, desde já faculto ao exequente indicar bens penhoráveis (art. 798, II, c, do CPC). 10 - Havendo interesse em buscas ao SIEL recolha-se a taxa do art. 17 da Lei de Custas (Código 1007 – DJE de 15/1/2021).
Uma taxa para cada busca pretendida, conforme arts. 33, 123 e 261, §3.º das DGJ. RECOMENDA-SE ao interessado assim que fizer pedido desta natureza já recolha as custas e taxas para tanto.
Procedendo desta forma, o processo tem andamento mais célere (arts. 6.º e 139 do CPC), o que beneficia a todos, evitando resserviço e conclusões desnecessárias. 11 - Caso haja requerimento, desde já fica autorizada a expedição de certidão para os fins do art. 828 do CPC podendo o exequente pretenda apresentar o r. documento, sob sua responsabilidade. 12 - Atente-se o Oficial de Justiça e a Direção do Cartório para o disposto no art. 835, §3º e art. 842, ambos do CPC (intimação de cônjuge e terceiros interessados, especialmente com garantia real, caso existam). 13 - Cumpridas todas fases acima, conclusos.
Intimem-se as partes na pessoa dos Procuradores constituídos.
Rolim de Moura/RO, quinta-feira, 11 de fevereiro de 2021, 04:36 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito -
17/02/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 14:09
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2021 14:08
Classe Processual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) alterada para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/02/2021 07:31
Publicado DECISÃO em 17/02/2021.
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12/02/2021 07:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 04:36
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 04:36
Outras Decisões
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03/02/2021 17:53
Conclusos para despacho
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26/01/2021 11:24
Juntada de Petição de petição
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08/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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08/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/01/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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08/01/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/01/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 08:59
Expedição de Outros documentos.
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07/01/2021 08:53
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
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18/12/2020 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2019 15:45
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 29/04/2019 23:59:59.
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15/04/2019 17:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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08/04/2019 12:32
Juntada de Certidão
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03/04/2019 13:03
Decorrido prazo de NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 13:03
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 02/04/2019 23:59:59.
-
03/04/2019 08:53
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2019.
-
03/04/2019 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/04/2019 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2019 15:53
Juntada de Petição de recurso
-
11/03/2019 08:45
Publicado INTIMAÇÃO em 12/03/2019.
-
11/03/2019 08:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/03/2019 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2019 11:53
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2019 16:06
Conclusos para despacho
-
08/02/2019 14:49
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2018 02:18
Publicado INTIMAÇÃO em 19/12/2018.
-
18/12/2018 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/12/2018 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2018 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2018 12:57
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2018 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2018 02:18
Decorrido prazo de NUTRI-VIDA COMERCIO DE PRODUTOS NUTRICIONAIS LTDA - ME em 28/11/2018 23:59:59.
-
22/11/2018 14:04
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2018 17:31
Juntada de Ofício
-
21/11/2018 16:36
Juntada de Petição de certidão
-
20/11/2018 16:47
Decorrido prazo de SOCIEDADE ROLIMOURENSE DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 19/11/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 11:51
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2018 11:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/10/2018 17:33
Juntada de Certidão
-
22/10/2018 08:03
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2018 08:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2018 10:31
Conclusos para despacho
-
17/10/2018 09:52
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2018 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2018 17:00
Conclusos para despacho
-
04/10/2018 15:28
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2018 10:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2018 17:23
Conclusos para decisão
-
03/10/2018 17:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2018
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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