TJRO - 7000522-70.2024.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
03/07/2024 23:09
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 01:14
Publicado NOTIFICAÇÃO em 14/06/2024.
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7000522-70.2024.8.22.0003 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO CORTIJO FILHO Advogados do(a) EMBARGANTE: DICIANE AMARAL GOMES - RO10819, JAQUELINE NUNES PEREIRA - RO9262-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais finais.
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
13/06/2024 15:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:13
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/06/2024 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 05/06/2024 23:59.
-
10/05/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024
-
10/05/2024 01:30
Publicado INTIMAÇÃO em 10/05/2024.
-
10/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7000522-70.2024.8.22.0003 Classe : EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: FRANCISCO CORTIJO FILHO Advogados do(a) EMBARGANTE: DICIANE AMARAL GOMES - RO10819, JAQUELINE NUNES PEREIRA - RO9262-A EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) EMBARGADO: EDSON ROSAS JUNIOR - AM1910 INTIMAÇÃO REQUERIDO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por FRANCISCO CORTIJO FILHO em virtude da penhora determinada no processo de execução n. 7003916-22.2023.8.22.0003.
A referida demanda foi ajuizada pela BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MANOEL TEIXEIRA NETO.
Relata o embargante que realizou a compra do veículo denominado caminhão M.
Benz 710, placa NBT 3358, Ano 2001/2001, cor vermelha, renavam *07.***.*73-97 de propriedade do executado dos autos principais.
Relata que a negociação foi realizada em 15/08/2023, ou seja, antes da inclusão da restrição em virtude dos autos principais.
O embargante pede o levantamento da restrição, por se tratar de imóvel de sua propriedade.
Após as emendas, a presente ação foi recebida.
Nesta oportunidade, foi determinada a citação da parte embargada (ID 101888820).
A parte embargada deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda encontra-se apta para o julgamento antecipado, conforme determina o art. 355, inciso I do CPC, pois as provas colacionadas no feito são suficientes para formação do convencimento desta magistrada.
No mérito, a presente ação é procedente.
Afirmou a parte embargante que, de boa-fé, adquiriu o veículo objeto da restrição, frisando que a negociação realizada perante a parte executada da ação principal é anterior a restrição lançada e questionada neste feito.
A parte embargada deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação.
Pois bem.
Em análise minuciosa, concluo que a pretensão ser merece acolhida.
A parte embargante comprovou que adquiriu o veículo em momento anterior a restrição, mediante a cópia da autorização para transferência do veículo (ID Num. 100970423 - Pág. 2).
Como se sabe, a fraude a execução deve estar relacionada a uma das hipóteses descritas na norma processual civil e desde que esteja acompanhada da prova da má-fé do adquirente, prova esta que deve ser produzida pela parte exequente: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONHECIMENTO DA INSOLVÊNCIA. ÔNUS QUE SE DIRECIONA AO EMBARGADO. 1.
A fraude à execução prevista no art. 792, IV, do CPC demanda a demonstração, por parte do exequente, da existência da má-fé do terceiro, consubstanciada no conhecimento do estado de insolvência do devedor. 2.
O ônus da prova, nesse caso, é do exequente, uma vez que, nesses casos, há presunção de boa-fé em favor do terceiro.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7049075-33.2019.822.0001, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 20/02/2022.) No entanto, a parte embargada não impugnou a tese apresentada na inicial, quedando-se inerte.
Neste panorama, não resta outra medida senão o reconhecimento da pretensão inicial.
Portanto, nos termos do artigo 674 do CPC, os bens do terceiro, ora embargante, não podem responder pela penhora em execução extrajudicial se este não integra a relação processual, devendo ser desconstituído a restrição via RENAJUD realizada nos autos principais sob o n. 7003916-22.2023.8.22.0003.
DESPESAS PROCESSUAIS – ônus sucumbência Apesar do acolhimento das razões do embargante, há que se fazer as seguintes ponderações em relação as custas e honorários de sucumbência.
Segundo o Princípio da Causalidade, as despesas processuais devem ser arcadas pela parte que deu causa à demanda, geralmente o sucumbente.
Este preceito ficou consagrado na Súmula 303 do STJ, in verbis: Súmula 303 do STJ - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Na hipótese dos autos, a inércia do embargante em promover a transferência do bem perante os órgãos competentes ensejou o bloqueio do bem.
Assim, apesar de vencedor, a parte embargante deve adimplir as custas e não faz jus à condenação da parte adversária em honorários, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do REsp 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmada a tese a no tema 872, a qual transcrevo abaixo: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
No mesmo sentido, trago o entendimento do TJ-RO: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
O STJ, no julgamento do REsp n. 1.452.840/SP, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que nas hipóteses de ausência de registro da promessa de compra e venda, o ônus de sucumbência recai sobre o embargante que não providenciou a averbação do título junto à matrícula do bem, pelo princípio da causalidade (Súmula 303 do STJ), salvo se, demonstrada a transmissão do bem, o embargado resistir injustificadamente à pretensão. (APELAÇÃO CÍVEL 7000947-08.2021.822.0002, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2022.) No caso em exame, ficou evidenciado que a parte embargante deu causa a presente ação.
Como se observa dos autos, a parte embargante assinou a autorização de transferência em 15/08/2023 (ID Num. 100970423 - Pág. 2), ou seja, meses antes do lançamento da restrição em face do veículo objeto dos autos (restrição lançada em 14/12/2023 – ID Num. 100970422 - Pág. 1).
Caso a parte embargante tivesse sido diligente em registrar a transferência, não haveria restrição em face do veículo e, por conseguinte, não teria sido necessária a oposição dos presentes embargos.
Desta feita, incumbe a parte embargante arcar com os ônus da sucumbência.
Apesar disto, reduzo os ônus, afastando a condenação de honorários, pois a parte embargada sequer apresentou contestação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos de terceiro, com resolução de mérito e na forma artigo 487, inciso I do CPC, a fim de DESCONSTITUIR a restrição lançada nos autos n. 7003916-22.2023.8.22.0003 em face do veículo denominado sobre o imóvel denominado caminhão M.
Benz 710, placa NBT 3358, Ano 2001/2001, cor vermelha, renavam *07.***.*73-97.
Em vista do princípio da causalidade e das razões supra, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais.
Dispenso os honorários advocatícios, pois a parte embargada sequer apresentou contestação.
Transitada em julgado a presente sentença, junte-se cópia da sentença nos autos principais, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição via RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, sexta-feira, 5 de abril de 2024.
Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: FRANCISCO CORTIJO FILHO, LINHA 625 KM 30 s/n ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A., - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Assinado eletronicamente por: MAXULENE DE SOUSA FREITAS 05/04/2024 11:44:51 https://pjepg.tjro.jus.br:443/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam ID do documento: 103766062 24040511450400000000099568836 -
09/05/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000522-70.2024.8.22.0003 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação , Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente/Exequente: FRANCISCO CORTIJO FILHO Advogado do requerente: JAQUELINE NUNES PEREIRA, OAB nº RO9262, DICIANE AMARAL GOMES, OAB nº RO10819 Requerido/Executado: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do requerido: BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de terceiro ajuizado por FRANCISCO CORTIJO FILHO em virtude da penhora determinada no processo de execução n. 7003916-22.2023.8.22.0003.
A referida demanda foi ajuizada pela BANCO BRADESCO S.A. em desfavor de MANOEL TEIXEIRA NETO.
Relata o embargante que realizou a compra do veículo denominado caminhão M.
Benz 710, placa NBT 3358, Ano 2001/2001, cor vermelha, renavam *07.***.*73-97 de propriedade do executado dos autos principais.
Relata que a negociação foi realizada em 15/08/2023, ou seja, antes da inclusão da restrição em virtude dos autos principais.
O embargante pede o levantamento da restrição, por se tratar de imóvel de sua propriedade.
Após as emendas, a presente ação foi recebida.
Nesta oportunidade, foi determinada a citação da parte embargada (ID 101888820).
A parte embargada deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda encontra-se apta para o julgamento antecipado, conforme determina o art. 355, inciso I do CPC, pois as provas colacionadas no feito são suficientes para formação do convencimento desta magistrada.
No mérito, a presente ação é procedente.
Afirmou a parte embargante que, de boa-fé, adquiriu o veículo objeto da restrição, frisando que a negociação realizada perante a parte executada da ação principal é anterior a restrição lançada e questionada neste feito.
A parte embargada deixou transcorrer o prazo para apresentar contestação.
Pois bem.
Em análise minuciosa, concluo que a pretensão ser merece acolhida.
A parte embargante comprovou que adquiriu o veículo em momento anterior a restrição, mediante a cópia da autorização para transferência do veículo (ID Num. 100970423 - Pág. 2).
Como se sabe, a fraude a execução deve estar relacionada a uma das hipóteses descritas na norma processual civil e desde que esteja acompanhada da prova da má-fé do adquirente, prova esta que deve ser produzida pela parte exequente: DIREITO TRIBUTÁRIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL NÃO TRIBUTÁRIA.
FRAUDE À EXECUÇÃO.
AUSÊNCIA DE PROVA DO CONHECIMENTO DA INSOLVÊNCIA. ÔNUS QUE SE DIRECIONA AO EMBARGADO. 1.
A fraude à execução prevista no art. 792, IV, do CPC demanda a demonstração, por parte do exequente, da existência da má-fé do terceiro, consubstanciada no conhecimento do estado de insolvência do devedor. 2.
O ônus da prova, nesse caso, é do exequente, uma vez que, nesses casos, há presunção de boa-fé em favor do terceiro.
Precedentes do STJ. 3.
Recurso provido. (APELAÇÃO CÍVEL 7049075-33.2019.822.0001, Rel.
Des.
Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 20/02/2022.) No entanto, a parte embargada não impugnou a tese apresentada na inicial, quedando-se inerte.
Neste panorama, não resta outra medida senão o reconhecimento da pretensão inicial.
Portanto, nos termos do artigo 674 do CPC, os bens do terceiro, ora embargante, não podem responder pela penhora em execução extrajudicial se este não integra a relação processual, devendo ser desconstituído a restrição via RENAJUD realizada nos autos principais sob o n. 7003916-22.2023.8.22.0003.
DESPESAS PROCESSUAIS – ônus sucumbência Apesar do acolhimento das razões do embargante, há que se fazer as seguintes ponderações em relação as custas e honorários de sucumbência.
Segundo o Princípio da Causalidade, as despesas processuais devem ser arcadas pela parte que deu causa à demanda, geralmente o sucumbente.
Este preceito ficou consagrado na Súmula 303 do STJ, in verbis: Súmula 303 do STJ - Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Na hipótese dos autos, a inércia do embargante em promover a transferência do bem perante os órgãos competentes ensejou o bloqueio do bem.
Assim, apesar de vencedor, a parte embargante deve adimplir as custas e não faz jus à condenação da parte adversária em honorários, conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmada no julgamento do REsp 1.452.840/SP, submetido ao rito dos recurso repetitivos, firmada a tese a no tema 872, a qual transcrevo abaixo: Nos Embargos de Terceiro cujo pedido foi acolhido para desconstituir a constrição judicial, os honorários advocatícios serão arbitrados com base no princípio da causalidade, responsabilizando-se o atual proprietário (embargante), se este não atualizou os dados cadastrais.
Os encargos de sucumbência serão suportados pela parte embargada, porém, na hipótese em que esta, depois de tomar ciência da transmissão do bem, apresentar ou insistir na impugnação ou recurso para manter a penhora sobre o bem cujo domínio foi transferido para terceiro.
No mesmo sentido, trago o entendimento do TJ-RO: APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
AUSÊNCIA DE AVERBAÇÃO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO.
O STJ, no julgamento do REsp n. 1.452.840/SP, sob o rito dos repetitivos, firmou o entendimento de que nas hipóteses de ausência de registro da promessa de compra e venda, o ônus de sucumbência recai sobre o embargante que não providenciou a averbação do título junto à matrícula do bem, pelo princípio da causalidade (Súmula 303 do STJ), salvo se, demonstrada a transmissão do bem, o embargado resistir injustificadamente à pretensão. (APELAÇÃO CÍVEL 7000947-08.2021.822.0002, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 22/06/2022.) No caso em exame, ficou evidenciado que a parte embargante deu causa a presente ação.
Como se observa dos autos, a parte embargante assinou a autorização de transferência em 15/08/2023 (ID Num. 100970423 - Pág. 2), ou seja, meses antes do lançamento da restrição em face do veículo objeto dos autos (restrição lançada em 14/12/2023 – ID Num. 100970422 - Pág. 1).
Caso a parte embargante tivesse sido diligente em registrar a transferência, não haveria restrição em face do veículo e, por conseguinte, não teria sido necessária a oposição dos presentes embargos.
Desta feita, incumbe a parte embargante arcar com os ônus da sucumbência.
Apesar disto, reduzo os ônus, afastando a condenação de honorários, pois a parte embargada sequer apresentou contestação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos de terceiro, com resolução de mérito e na forma artigo 487, inciso I do CPC, a fim de DESCONSTITUIR a restrição lançada nos autos n. 7003916-22.2023.8.22.0003 em face do veículo denominado sobre o imóvel denominado caminhão M.
Benz 710, placa NBT 3358, Ano 2001/2001, cor vermelha, renavam *07.***.*73-97.
Em vista do princípio da causalidade e das razões supra, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais.
Dispenso os honorários advocatícios, pois a parte embargada sequer apresentou contestação.
Transitada em julgado a presente sentença, junte-se cópia da sentença nos autos principais, a fim de que seja realizado o levantamento da restrição via RENAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo apelação, certifique-se a tempestividade e intime-se o apelado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 dias (CPC, artigo 1.010, § 1º).
Na hipótese de o apelado interpor apelação adesiva, intime-se a apelante para apresentar contrarrazões à apelação adesiva, também em 15 (quinze) dias (CPC, artigo 1.010, § 2º).
Após, remetam-se os autos ao Tribunal para julgamento do recurso (CPC, artigo 1.010, § 3º).
Com o trânsito em julgado desta sentença ou do acórdão que eventualmente a confirme, certifique-se.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, sexta-feira, 5 de abril de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: FRANCISCO CORTIJO FILHO, LINHA 625 KM 30 s/n ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte requerida: BANCO BRADESCO S.A., - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA -
05/04/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2024 11:45
Julgado procedente o pedido
-
27/03/2024 15:21
Conclusos para despacho
-
26/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 25/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 03:44
Decorrido prazo de SOARES & SILVA LATICINIOS LTDA em 01/03/2024 23:59.
-
27/02/2024 00:32
Decorrido prazo de SOARES & SILVA LATICINIOS LTDA em 26/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024
-
22/02/2024 00:47
Publicado DECISÃO em 22/02/2024.
-
22/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000522-70.2024.8.22.0003 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação , Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente/Exequente: FRANCISCO CORTIJO FILHO Advogado do requerente: JAQUELINE NUNES PEREIRA, OAB nº RO9262, DICIANE AMARAL GOMES, OAB nº RO10819 Requerido/Executado: SOARES & SILVA LATICINIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do requerido: BRADESCO DECISÃO Vistos, etc. 1- Recebo a petição inicial, tendo em vista o atendimento das emendas. 2- Determino a CPE que exclua do polo passivo a empresa SOARES & SILVA LATICINIOS LTDA 3- Vincule-se este feito aos autos principais (processo n. 7003916-22.2023.8.22.0003), nos termos do artigo 676 do CPC. 4- Com fundamento no artigo 679 do CPC, cite-se a parte embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentar CONTESTAÇÃO. 4.1- Atente-se o(s) embargado(s) quanto ao disposto no artigo 341 do Código de Processo Civil, segundo o qual não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos como verdadeiros os fatos alegados na inicial. 4.2- A citação será feita na pessoa do advogado dos Embargados, exceto se não houver procurador nos autos, casos em que será pessoal (CPC, art. 677, §3º). 5- Com a contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de 15 dias.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quarta-feira, 21 de fevereiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: EMBARGANTE: FRANCISCO CORTIJO FILHO, CPF nº *12.***.*55-68, LINHA 625 KM 30 s/n ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte requerida: SOARES & SILVA LATICINIOS LTDA, CNPJ nº 84.***.***/0001-16, AV RIO BRANCO 2150, ST01, CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, BANCO BRADESCO S.A., - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA -
21/02/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 09:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/02/2024 13:30
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 10:49
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
30/01/2024 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 01:29
Publicado DECISÃO em 30/01/2024.
-
30/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000522-70.2024.8.22.0003 Classe: Embargos de Terceiro Cível Assunto: Penhora / Depósito/ Avaliação , Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Requerente/Exequente: FRANCISCO CORTIJO FILHO Advogado do requerente: JAQUELINE NUNES PEREIRA, OAB nº RO9262, DICIANE AMARAL GOMES, OAB nº RO10819 Requerido/Executado: SOARES & SILVA LATICINIOS LTDA, BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do requerido: BRADESCO DECISÃO Vistos, etc. 1- A parte autora não juntou as custas processuais e requereu o benefício da justiça gratuita.
Considerando que o art. 4º da Lei 1.060/50, com as alterações da Lei 7.510/86, não foi recepcionado pela Constituição Federal de 1988, a qual passou a determinar que a parte interessada no benefício da justiça gratuita deve comprovar no processo a insuficiência de recursos financeiros (art. 5º, inciso LXXIV da CF/88), bem como que referido dispositivo legal, acompanhado do art. 2º e 3º, dentre outros da Lei 1.060/50, foi expressamente revogado pelo Código Civil de 2015 (inciso III do art. 1.072 do CPC/2015), deixa-se de conceder o benefício da justiça gratuita pela mera informação na inicial de que não possui condição de arcar com os custos do processo.
Para se analisar quanto ao atendimento aos requisitos para o referido benefício e nos termos do §2º do art. 99 do CPC, oportunizo à parte autora que comprove a condição de impossibilidade econômica, no prazo de 15 dias, devendo: a) apresentar certidão expedida pela Prefeitura Municipal e também pelo Cartório de Registro de Imóveis acerca da existência de bens imóveis urbanos e rurais em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); b) apresentar certidão expedida pelo IDARON acerca da existência de gado em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); c) apresentar certidão expedida pelo DETRAN acerca da existência de veículos em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); d) apresentar cópia das declarações de renda e de bens dos últimos 2 (dois) exercícios em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); e) apresentar os comprovantes de despesas mensais fixas; f) apresentar os comprovantes de rendas mensais da parte autora e também de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o) dos últimos 3 meses. g) informar acerca da existência de empresas ou comércios em nome da parte autora e de seu(a) eventual esposo(a)/companheira(o); Caso a parte autora opte por recolher as custas processuais iniciais, cujo valor aparentemente seria de pequena monta, fica dispensada da comprovação da sua condição econômica acima assinalada. 2- Sem prejuízo dessa providência, por ocasião da emenda à inicial a parte autora deverá também se adequar ao disposto na Resolução n. 345/2020 do CNJ.
A referida norma autorizou a implementação dos "Juízos 100% Digitais" e estabeleceu suas diretrizes.
Segundo dispõe a aludida norma, em seu art. 1º, §1º, "No âmbito do "Juízo 100% Digital", todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores." O art. 2º, parágrafo único da referida Resolução prevê que: Art. 2º As unidades jurisdicionais de que tratam este ato normativo não terão a sua competência alterada em razão da adoção do “Juízo 100% Digital”.
Parágrafo único.
No ato do ajuizamento do feito, a parte e seu advogado deverão fornecer endereço eletrônico e linha telefônica móvel celular, sendo admitida a citação, a notificação e a intimação por qualquer meio eletrônico, nos termos dos arts. 193 e 246, V, do Código de Processo Civil.
Desta feita, deverá a parte autora emendar a sua peça vestibular, também no prazo de 15 dias, com o escopo de atender os critérios da Resolução n. 345/2020 do CNJ, para o fim de informar: a) o seu endereço de e-mail e número de telefone, bem como o de seu advogado; b) endereço de e-mail e número de telefone da parte requerida; c) se a parte requerida possui convênio com o TJ-RO para fins de citação/intimação eletrônica; 2.1- Diante da impossibilidade de informar tais dados, a parte autora poderá retratar-se da escolha. 3- Ainda, no mesmo prazo, deverá a parte exequente esclarecer a legitimidade passiva da parte executada na ação principal (SOARES & SILVA LATICINIOS LTDA), pois, quem deu causa a restrição questionada é o único legitimo a responder a demanda.
E, no presente caso como se depreende dos autos principais, a restrição via RENAJUD foi incluída em razão do pedido da parte exequente, ora embargada BANCO BRADESCO S/A. 4- Atendidas as providências, retorne o processo concluso para análise do recebimento da inicial, devendo a CPE selecionar corretamente o movimento de conclusão para análise de emenda à inicial.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, segunda-feira, 29 de janeiro de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: EMBARGANTE: FRANCISCO CORTIJO FILHO, CPF nº *12.***.*55-68, LINHA 625 KM 30 s/n ZONA RURAL - 76898-000 - GOVERNADOR JORGE TEIXEIRA - RONDÔNIA Parte requerida: SOARES & SILVA LATICINIOS LTDA, CNPJ nº 84.***.***/0001-16, AV RIO BRANCO 2150, ST01, CENTRO - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, BANCO BRADESCO S.A., - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA -
29/01/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 12:30
Determinada a emenda à inicial
-
26/01/2024 16:32
Conclusos para decisão
-
26/01/2024 16:31
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
14/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7051522-23.2021.8.22.0001
Micheli Souza de Matos
P R a F Eventos e Producoes LTDA - ME
Advogado: Miroel da Silva Paulino Segundo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 14/09/2021 17:17
Processo nº 7009760-59.2023.8.22.0000
Cleia de Albuquerque Reis
Energisa Rondonia - Distribuidora de Ene...
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 13/11/2023 12:53
Processo nº 7001391-36.2024.8.22.0002
Lenir Correia Coelho
Rogerio Dias Santos
Advogado: Jessica Paula Ramos da Silva Araujo
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/01/2024 20:06
Processo nº 7003389-42.2024.8.22.0001
Samuel Sousa Goncalves
Azul Linhas Aereas Brasileira S.A.
Advogado: Jucimar Alves Vieira Forlanety
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 23/01/2024 21:18
Processo nº 7001028-13.2024.8.22.0014
Renato Silva Labajos
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 01/02/2024 10:08