TJRO - 7000101-31.2021.8.22.0021
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2022 08:56
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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09/02/2022 09:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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08/02/2022 17:48
Expedição de Certidão.
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06/12/2021 00:02
Publicado INTEIRO TEOR em 07/12/2021.
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06/12/2021 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2021
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03/12/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 11:18
Conhecido o recurso de ENERGISA RONDÔNIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. - CNPJ: 05.***.***/0001-66 (AUTOR) e não-provido
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30/11/2021 07:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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30/11/2021 07:22
Juntada de Petição de certidão
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29/11/2021 07:45
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/11/2021 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/10/2021 08:50
Conclusos para decisão
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14/10/2021 10:27
Recebidos os autos
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14/10/2021 10:27
Distribuído por sorteio
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03/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça de Rondônia Poder Judiciário Buritis - 1ª Vara Genérica Sede do Juízo: Rua Taguatinga, 1380, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000.
Processo: nº 7000101-31.2021.8.22.0021 Exequente: IGOR GOUVEIA MOREIRA DE SOUZA Advogados do(a) REQUERENTE: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL - RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA AMARAL - RO6642 Executado: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO De ordem do MM.
Juiz de Direito da 1ª Vara Genérica de Buritis, fica Vossa Senhoria intimada PARA APRESENTAR IMPUGNAÇÃO À CONTESTAÇÃO, no prazo de 10 (dez) dias. Buritis, 2 de março de 2021 -
08/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Buritis - 1ª Vara Genérica AC Buritis, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Rua Taguatinga 7000101-31.2021.8.22.0021 REQUERENTE: IGOR GOUVEIA MOREIRA DE SOUZA ADVOGADOS DO REQUERENTE: ROBSON CLAY FLORIANO AMARAL, OAB nº RO6965, SANDRA MIRELE BARROS DE SOUZA AMARAL, OAB nº RO6642 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA DECISÃO Vistos, Recebo a inicial. Trata-se de pedido de tutela de urgência de caráter antecipado antecedente com a finalidade de suspender a cobrança de uma fatura de energia no valor de R$7.321,56 (sete mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos), que a requerida se abstenha de interromper o fornecimento de energia elétrica, bem como que não inclua o nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito, enquanto inexistente ou pendente a discussão acerca do valor cobrado. Para fundamentar o pedido formulado, alega a parte autora que o débito tem origem a irregularidade na diferença do faturamento da unidade consumidora, n. 1036312-5, que foi constado através de perícia sem a devida notificação.
Após este fato, foi notificado da cobrança do valor acima apontado como diferença de consumo.
Juntou documentos. É o relatório. Em relação ao pedido liminar, os requisitos para a concessão da tutela de urgência são juízo de probabilidade do direito e perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (art. 300, caput, do CPC). Em casos como o dos autos, onde se postula a anulação do débito, além de aferir-se os pressupostos necessários à concessão da medida, faz-se necessário que se busque afastar, negando ou concedendo a medida, a ocorrência de prejuízos maiores e desnecessários. É certo que somente após a instrução do feito, inclusive com a análise detida da defesa a ser ofertada nos autos e as demais provas a serem produzidas, poder-se-á aferir se procedem ou não os fatos narrados na inicial.
Todavia, ao menos neste momento, o deferimento do pedido tem lugar para se afastar a possibilidade de maiores prejuízos ao requerente. Demais disso, a concessão da medida é perfeitamente reversível, posto que em caso de improcedência do pedido com a consequente revogação desta decisão, o débito poderá ser reativado. Diante do exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência formulado pelo requerente para determinar que a requerida se ABSTENHA DE INTERROMPER O FORNECIMENTO DA ENERGIA ELÉTRICA DA UC n. 1036312-5, Rua Duque de Caxias, 218, Setor 01, Buritis/RO, em caso de ter levado a termo, restabeleça imediatamente o fornecimento de energia na UC acima mencionada, bem como para determinar que a requerida providencie, no prazo de 72 horas, a exclusão do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito em razão do débito em discussão (caso tenha inscrito), e se abstenha de promover nova negativação em razão do mesmo débito, partir do recebimento desta intimação. Em caso de descumprimento, fixo multa no valor de R$ 100,00 (cem reais) por dia até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a ser revertida em favor da parte requerente, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. A presente decisão somente será válida quanto ao débito de energia em relação a diferença de consumo não faturada no valor de R$7.321,56 (sete mil, trezentos e vinte e um reais e cinquenta e seis centavos). Caracterizada relação de consumo e clara a hipossuficiência da parte autora frente à parte ré, inverto o ônus da prova com fundamento do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Dispensada a realização de audiência de conciliação, haja vista a empresa ré ser notoriamente conhecida pela ausência de interesse em conciliar em ações dessa natureza.
Retire-se o feito de pauta.
Por outro lado, caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação.
Prazo de 15 (quinze) dias. Cite-se com as advertências legais, constantes nos arts. 334 e 344 do NCPC. Não havendo contestação ou sendo ela intempestiva, certifique-se. Havendo contestação com assertivas preliminares e/ou apresentação de documentos, abram-se vistas a parte requerente para réplica. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. Expeça-se o necessário. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO/PRECATÓRIA. Buritis, 28 de janeiro de 2021. Hedy Carlos Soares Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2021
Ultima Atualização
03/03/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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