TJRO - 7002790-27.2016.8.22.0020
1ª instância - Vara Unica de Nova Brasil Ndia
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:44
Arquivado Provisoriamente
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04/09/2025 12:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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04/09/2025 12:42
Juntada de Certidão
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28/09/2024 00:23
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:23
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 27/09/2024 23:59.
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09/09/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024
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05/09/2024 00:45
Publicado SENTENÇA em 05/09/2024.
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7002790-27.2016.8.22.0020 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705 Polo Passivo: ALEX DE ARRUDA FRANCO ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA SERVINDO COMO ALVARÁ ELETRÔNICO nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos.
Seguem as informações sintéticas do alvará eletrônico, como o beneficiário, a conta destino e os valores: R$ 1.059,93 NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS 18.***.***/0001-06 01508075 - 2 Sim (756) Ag.: 3271-9 C.: 60827-0 Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito e a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido.
Aguarde-se a certificação pela CPE da transferência dos valores para a conta indicada nos autos.
Após, mantenha o feito suspenso conforme determinação do despacho de ID 109476709.
Intime-se.
Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 4 de setembro de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de direito -
04/09/2024 08:27
Juntada de Petição de documento de comprovação
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04/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 08:27
Expedido alvará de levantamento
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04/09/2024 08:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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03/09/2024 10:34
Conclusos para despacho
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31/08/2024 00:28
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 30/08/2024 23:59.
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31/08/2024 00:20
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 30/08/2024 23:59.
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22/08/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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08/08/2024 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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08/08/2024 01:48
Publicado DESPACHO em 08/08/2024.
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08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Processo n.: 7002790-27.2016.8.22.0020 Classe: Execução de Título Extrajudicial Assunto:Cédula de Crédito Bancário EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP, AV.
PRESIDENTE KENNEDY 775 CENTRO - 76800-000 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586 EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930 ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705 EXECUTADO: ALEX DE ARRUDA FRANCO, RUA OSVALDO PIANA FILHO 5537 CENTRO - 76956-000 - NOVO HORIZONTE DO OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Defiro o requerimento do exequente, e consequentemente suspendo o feito, por 1 (um) ano, nos termos do art. 921, §1°, do CPC.
Decorrido o prazo, fica o exequente automaticamente intimado para requerer o que entender de direito, no prazo de 10 (dez) dias, em caso de inércia, arquivem-se os autos (§2, art.921), ocasião em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º).
Encontrados a qualquer tempo bens penhoráveis em nome do executado, os autos serão desarquivados.
I.C.
Nova Brasilândia d´Oeste/RO, 7 de agosto de 2024.
Denise Pipino FigueiredoDenise Pipino Figueiredo Juiz de Direito -
07/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:30
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:30
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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07/08/2024 00:19
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 06/08/2024 23:59.
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07/08/2024 00:18
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 06/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
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01/08/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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15/07/2024 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 00:32
Publicado DESPACHO em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7002790-27.2016.8.22.0020 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705 Polo Passivo: ALEX DE ARRUDA FRANCO ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO
Vistos.
Atendendo ao pedido da parte exequente, procedi a pesquisa junto ao sistema judicial PREVJUD, visando obter informações sobre vínculos empregatícios ou o recebimento de benefícios.
Conforme espelho anexo, não há vínculos empregatícios em nome do executado, pois o último encerrou-se em 2017.
Da mesma forma, também não foram encontrados benefícios ativos em seu CPF.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requer o que entender de direito, dando prosseguimento ao feito, com cálculo atualizado da dívida objeto dos autos, sob pena de extinção e arquivamento.
Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 12 de julho de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito -
12/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 02/07/2024 23:59.
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03/07/2024 00:07
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 02/07/2024 23:59.
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29/06/2024 09:20
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 23:00
Juntada de Petição de petição
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07/06/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2024
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07/06/2024 01:31
Publicado DESPACHO em 07/06/2024.
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07/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] 7002790-27.2016.8.22.0020 EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705 EXECUTADO: ALEX DE ARRUDA FRANCO ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DESPACHO Segue, anexo, resposta da consulta realizada no sistema INFOJUD, que foi negativa.
Intime-se a parte exequente para indicar bem a penhora, no prazo de 15 (quinze) dias, requerendo o que entender de direito.
Decorrido in albis, o processo será suspenso nos termos do art. 921 do CPC.
Nova Brasilândia D'Oeste6 de junho de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juíza de Direito -
06/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:59
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2024 12:40
Conclusos para decisão
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28/05/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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27/05/2024 08:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:35
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 15/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
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07/05/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 07/05/2024.
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07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Processo : 7002790-27.2016.8.22.0020 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: ALEX DE ARRUDA FRANCO INTIMAÇÃO Fica a parte autora, por meio de seu advogado, para promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito. -
06/05/2024 08:35
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 08:32
Juntada de Certidão
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06/05/2024 08:30
Juntada de Certidão
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27/04/2024 00:19
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:18
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 26/04/2024 23:59.
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27/04/2024 00:13
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 26/04/2024 23:59.
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04/04/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 01:26
Publicado SENTENÇA em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7002790-27.2016.8.22.0020 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705 Polo Passivo: ALEX DE ARRUDA FRANCO ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA SENTENÇA SERVINDO COMO ALVARÁ ELETRÔNICO
Vistos.
Nesta data, realizei a expedição de alvará eletrônico na modalidade transferência através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem diretamente ao banco detentor da conta judicial, sem gerar documento novo nos autos, na conta bancária informada pelo exequente em ID 101965675: Conta Corrente: 1158-2, Caixa Econômica Federal, Agência: 2783, Titular NOEL ANDRADE E EDER BASTOS ADVOGADOS ASSOCIADOS, CNPJ 18.819.005/0001- 06, no valor de R$ 1.030,24 Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, a contar da emissão do alvará eletrônico, constatando-se que os valores ainda permanecem disponíveis para levantamento, determino à CPE a juntada aos autos do extrato bancário da conta judicial vinculado ao presente feito e a expedição de alvará TRANSFERÊNCIA, tornando-se SEM EFEITO o alvará eletrônico expedido.
Aguarde-se a certificação pela CPE da transferência dos valores para a conta indicada nos autos.
Após, fica intimada a parte exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito.
Intime-se. Nova Brasilândia D'Oeste - RO, 3 de abril de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de direito -
03/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 12:45
Expedido alvará de levantamento
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02/04/2024 14:51
Conclusos para despacho
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02/04/2024 14:51
Juntada de Certidão
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26/03/2024 22:38
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:47
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 07/03/2024 23:59.
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08/03/2024 00:33
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 07/03/2024 23:59.
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22/02/2024 13:13
Juntada de Petição de petição
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12/02/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2024
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12/02/2024 00:12
Publicado DECISÃO em 12/02/2024.
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12/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, nº 1491, Bairro Setor 003, CEP 76958-000, Nova Brasilândia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7002790-27.2016.8.22.0020 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NOEL NUNES DE ANDRADE, OAB nº RO1586, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS, OAB nº RO2930, ANA PAULA SANCHES, OAB nº RO9705 Polo Passivo: ALEX DE ARRUDA FRANCO ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Tratam os autos de Execução de Título Extrajudicial promovido por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em face de ALEX DE ARRUDA FRANCO.
Citada a pagar, a executada deixou transcorrer o prazo sem efetivar o pagamento do débito.
Tentada a constrição através do sistema Bacenjud, restou frutífero, penhorando R$ 1.000,84 (um mil reais, oitenta e quatro centavos) Inconformada, a executada impugnou a penhora alegando, a impenhorabilidade de seus proventos.
Vieram-me os autos conclusos.
Pois bem.
Não obstante a impenhorabilidade de conta poupança com saldo em conta inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos seja regra, esta pode ser mitigada.
Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser pago pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e de sua família.
Entendo que a regra do art. 833, X, do CPC, deve receber o mesmo tratamento da impenhorabilidade de salário, sendo certo que, no caso concreto, o executado deixou de comprovar qu o valor bloqueado é referente à serviços prestado, e que essa seria sua única fonte de renda, comprometendo seu sustento, conforme alegado.
Em analogia a impenhorabilidade de salário, o Legislador ao preceituar o instituto no CPC, o objetivo primordial foi evitar a retenção salaria abusiva, pois a função salarial é garantir a sobrevivência digna do indivíduo, de igual forma o saldo em caderneta de poupança.
A possibilidade de penhora de verbas salariais ou saldo de poupança deve ser levada em confronto aos valores atinentes ao princípio da dignidade humana e o da razoabilidade.
Desta feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora da verba eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele.
Ante ao exposto, NÃO ACOLHO a impugnação a penhora, por não vislumbrar hipótese de impenhorabilidade de conta poupança, conforme art. 833, X, do Código de Processo Civil.
No mais, fica intimada a parte exequente para promover o regular andamento do feito, no prazo de 5 (cinco) dias, requerendo o que de direito.
Em caso inércia, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Cumpra-se. Novo Horizonte D'Oeste - RO, 9 de fevereiro de 2024 Denise Pipino Figueiredo Juiz(a) de Direito -
09/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2024 18:51
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
-
24/01/2024 01:43
Publicado INTIMAÇÃO em 24/01/2024.
-
24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única Rua Príncipe da Beira, 1491, [email protected], Setor 003, Nova Brasilândia D'Oeste - RO - CEP: 76958-000 Processo : 7002790-27.2016.8.22.0020 Classe : EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP Advogados do(a) EXEQUENTE: ANA PAULA SANCHES - RO9705, EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS - RO2930, NOEL NUNES DE ANDRADE - RO1586 EXECUTADO: ALEX DE ARRUDA FRANCO INTIMAÇÃO AUTOR - IMPUGNAÇÃO À PENHORA ONLINE Fica a parte AUTORA intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação acerca da impugnação à penhora online apresentada. -
23/01/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 15:41
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
19/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 07:51
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2023 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 03:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023
-
28/08/2023 03:15
Publicado INTIMAÇÃO em 28/08/2023.
-
25/08/2023 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2022 08:04
Processo Desarquivado
-
29/08/2022 08:04
Arquivado Definitivamente
-
27/08/2022 00:11
Decorrido prazo de ALEX DE ARRUDA FRANCO em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:11
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:10
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 26/08/2022 23:59.
-
27/08/2022 00:09
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 26/08/2022 23:59.
-
24/08/2022 01:04
Publicado DECISÃO em 25/08/2022.
-
24/08/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/08/2022 10:00
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 10:00
Determinação de suspensão ou sobrestamento dos autos em razão de prescrição intercorrente
-
15/08/2022 08:18
Conclusos para despacho
-
11/08/2022 15:41
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2022 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 09/08/2022.
-
08/08/2022 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/08/2022 08:07
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2022 00:03
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 03/08/2022 23:59.
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26/07/2022 16:34
Decorrido prazo de IDARON em 20/06/2022 23:59.
-
26/07/2022 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 27/07/2022.
-
26/07/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/07/2022 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2022 09:22
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2022 08:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
01/06/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2022 08:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/05/2022 00:02
Decorrido prazo de AGENCIA DE DEFESA SANITARIA AGROSILVOPASTORIL DO ESTADO - IDARON em 20/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:15
Decorrido prazo de ALEX DE ARRUDA FRANCO em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:14
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:11
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 17/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:11
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 17/05/2022 23:59.
-
09/05/2022 00:41
Publicado DESPACHO em 10/05/2022.
-
09/05/2022 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2022
-
07/05/2022 00:12
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:09
Decorrido prazo de ALEX DE ARRUDA FRANCO em 06/05/2022 23:59.
-
07/05/2022 00:04
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 06/05/2022 23:59.
-
06/05/2022 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2022 08:52
Outras Decisões
-
05/05/2022 12:23
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 08:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2022 00:19
Publicado DESPACHO em 12/04/2022.
-
11/04/2022 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2022
-
07/04/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2022 18:59
Outras Decisões
-
25/02/2022 11:12
Conclusos para decisão
-
22/02/2022 19:45
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 19:45
Decorrido prazo de ALEX DE ARRUDA FRANCO em 11/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 19:45
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 11/02/2022 23:59.
-
02/02/2022 10:47
Juntada de Petição de custas
-
28/01/2022 08:49
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 01:04
Publicado DESPACHO em 21/01/2022.
-
20/01/2022 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2022
-
19/01/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2022 12:16
Outras Decisões
-
16/12/2021 13:45
Conclusos para decisão
-
07/12/2021 14:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 03/12/2021 23:59.
-
23/11/2021 09:49
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2021 00:16
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:15
Decorrido prazo de ALEX DE ARRUDA FRANCO em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:13
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:12
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 18/11/2021 23:59.
-
09/11/2021 01:10
Publicado DESPACHO em 10/11/2021.
-
09/11/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2021
-
08/11/2021 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2021 11:27
Outras Decisões
-
08/11/2021 11:04
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 06:32
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 03/11/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:19
Decorrido prazo de ALEX DE ARRUDA FRANCO em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:19
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:18
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 28/10/2021 23:59.
-
29/10/2021 00:17
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 28/10/2021 23:59.
-
27/10/2021 10:26
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2021 00:13
Decorrido prazo de ALEX DE ARRUDA FRANCO em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:12
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 25/10/2021 23:59.
-
26/10/2021 00:08
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 25/10/2021 23:59.
-
22/10/2021 00:34
Publicado INTIMAÇÃO em 25/10/2021.
-
22/10/2021 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2021
-
21/10/2021 09:01
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2021 08:03
Juntada de Outros documentos
-
20/10/2021 00:41
Publicado DESPACHO em 21/10/2021.
-
20/10/2021 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2021
-
19/10/2021 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 09:32
Outras Decisões
-
15/10/2021 10:06
Conclusos para despacho
-
08/10/2021 16:59
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2021 01:04
Publicado DESPACHO em 01/10/2021.
-
30/09/2021 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2021
-
29/09/2021 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2021 11:30
Outras Decisões
-
28/09/2021 13:22
Conclusos para despacho
-
22/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:06
Decorrido prazo de ALEX DE ARRUDA FRANCO em 21/09/2021 23:59.
-
22/09/2021 00:04
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 21/09/2021 23:59.
-
09/09/2021 08:16
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 14:44
Publicado DESPACHO em 30/08/2021.
-
02/09/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2021
-
26/08/2021 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2021 10:07
Outras Decisões
-
18/08/2021 09:04
Conclusos para despacho
-
18/08/2021 09:03
Processo Desarquivado
-
16/06/2021 16:42
Juntada de Petição de custas
-
14/06/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2020 17:05
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 20/07/2020 23:59:59.
-
01/07/2020 10:40
Arquivado Provisoriamente
-
01/07/2020 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2020 10:51
Outras Decisões
-
04/06/2020 17:08
Conclusos para despacho
-
02/06/2020 00:40
Decorrido prazo de ALEX DE ARRUDA FRANCO em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 00:39
Decorrido prazo de ANA PAULA SANCHES MENEZES em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 00:29
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 00:25
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA ALVES em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 00:24
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 01/06/2020 23:59:59.
-
02/06/2020 00:24
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 01/06/2020 23:59:59.
-
09/05/2020 03:40
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 08/05/2020 23:59:59.
-
08/05/2020 01:01
Publicado DESPACHO em 11/05/2020.
-
08/05/2020 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/05/2020 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2020 11:34
Outras Decisões
-
30/04/2020 09:30
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 17:15
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2020 09:26
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2020 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2019 03:50
Decorrido prazo de Suspensão do Processo em 29/11/2019 23:59:59.
-
11/03/2019 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2019 05:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 24/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 05:49
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 24/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 05:49
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA ALVES em 24/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 05:49
Decorrido prazo de ALEX DE ARRUDA FRANCO em 24/01/2019 23:59:59.
-
28/01/2019 03:58
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 24/01/2019 23:59:59.
-
05/12/2018 01:49
Publicado Despacho em 04/12/2018.
-
05/12/2018 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2018 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2018 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2018 09:23
Conclusos para decisão
-
14/11/2018 16:56
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2018 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2018 17:02
Juntada de Petição de petição
-
28/10/2018 04:12
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 26/10/2018 23:59:59.
-
28/10/2018 04:12
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 26/10/2018 23:59:59.
-
28/10/2018 04:12
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA ALVES em 26/10/2018 23:59:59.
-
28/10/2018 00:38
Decorrido prazo de ALEX DE ARRUDA FRANCO em 26/10/2018 23:59:59.
-
28/10/2018 00:38
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 26/10/2018 23:59:59.
-
03/10/2018 00:18
Publicado Despacho em 04/10/2018.
-
03/10/2018 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/10/2018 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2018 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2018 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2018 11:16
Juntada de outras peças
-
12/09/2018 12:29
Conclusos para despacho
-
12/09/2018 12:29
Processo Desarquivado
-
03/08/2018 08:18
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2018 12:08
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2018 12:08
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 03:42
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 13/07/2018 23:59:59.
-
15/06/2018 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2018 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2018 08:37
Conclusos para despacho
-
08/06/2018 09:28
Juntada de Certidão
-
28/05/2018 03:01
Decorrido prazo de ALEX DE ARRUDA FRANCO em 25/05/2018 23:59:59.
-
24/05/2018 06:34
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 23/05/2018 23:59:59.
-
04/05/2018 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2018 10:31
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2018 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
20/04/2018 09:50
Juntada de Petição de outras peças
-
04/04/2018 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2018 08:26
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2018 10:43
Conclusos para despacho
-
07/02/2018 03:41
Decorrido prazo de ALEX DE ARRUDA FRANCO em 06/02/2018 23:59:59.
-
22/01/2018 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 13:01
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2018 12:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2017 13:07
Juntada de Petição de procuração
-
18/12/2017 13:07
Juntada de Petição de procuração
-
18/12/2017 13:04
Juntada de Petição de procuração
-
14/12/2017 10:05
Juntada de Petição de diligência
-
14/12/2017 10:04
Mandado devolvido sorteio
-
05/12/2017 16:21
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/12/2017 11:22
Expedição de Mandado.
-
24/11/2017 03:50
Decorrido prazo de NOEL NUNES DE ANDRADE em 23/11/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 03:50
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 23/11/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 03:50
Decorrido prazo de EDER TIMOTIO PEREIRA BASTOS em 23/11/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 03:50
Decorrido prazo de JONATAS DA SILVA ALVES em 23/11/2017 23:59:59.
-
24/11/2017 03:49
Decorrido prazo de ALEX DE ARRUDA FRANCO em 23/11/2017 23:59:59.
-
31/10/2017 06:17
Publicado Despacho em 31/10/2017.
-
31/10/2017 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/10/2017 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2017 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2017 10:54
Juntada de outras peças
-
23/10/2017 12:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
16/10/2017 12:55
Conclusos para despacho
-
10/10/2017 09:35
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2017 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2017 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2017 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2017 08:42
Conclusos para despacho
-
25/04/2017 15:22
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2017 00:55
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO CENTRO SUL RONDONIENSE - SICOOB CREDIP em 23/03/2017 23:59:59.
-
16/03/2017 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2017 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2017 10:04
Conclusos para despacho
-
06/02/2017 12:49
Audiência conciliação cancelada para 06/02/2017 11:30 #Não preenchido#.
-
03/02/2017 17:00
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2016 17:29
Mandado devolvido sorteio
-
21/11/2016 09:47
Expedição de #Não preenchido#.
-
18/11/2016 17:42
Expedição de Mandado.
-
18/11/2016 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2016 17:38
Juntada de Certidão
-
18/11/2016 17:36
Audiência conciliação designada para 06/02/2017 11:30 Nova Brasilândia do Oeste - Vara Única.
-
20/10/2016 16:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2016 10:27
Conclusos para despacho
-
19/10/2016 10:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2016
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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