TJRO - 7000536-63.2024.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Núcleo de Justiça 4.0 - Companhias Aéreas - Gabinete 02 Avenida Pinheiro Machado, - de 3186 a 3206 - lado par, Embratel, Porto Velho - RO - CEP: 76820-838,(69) Processo n°: 7000536-63.2024.8.22.0000 REQUERENTE: ROBERT SANTANA FERNANDES Advogados do(a) REQUERENTE: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA - RO5440, RAFAEL REIS PALMEIRA DE OLIVEIRA - RO13835 REQUERIDO: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRA S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 INTIMAÇÃO À PARTE REQUERENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por força e em cumprimento ao disposto deste Juízo, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA, acerca do retorno dos autos da turma recursal, no prazo de 5 (cinco) dias.
Porto Velho, 8 de janeiro de 2025. -
07/01/2025 09:09
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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20/12/2024 00:03
Transitado em Julgado em 20/12/2024
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20/12/2024 00:02
Decorrido prazo de ROBERT SANTANA FERNANDES em 19/12/2024 23:59.
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20/12/2024 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS em 19/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/11/2024 00:02
Publicado ACÓRDÃO em 27/11/2024.
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27/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia 2ª Turma Recursal - Gabinete 03 Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, - de 685 a 1147 - lado ímpar Processo: 7000536-63.2024.8.22.0000 Classe: Recurso Inominado Cível Assunto: Atraso de vôo RECORRENTES: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, CNPJ nº 09.***.***/0001-60, AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS, CNPJ nº 09.***.***/0001-60 ADVOGADO DOS RECORRENTES: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, OAB nº PE23255A RECORRIDO: ROBERT SANTANA FERNANDES, CPF nº *21.***.*52-19 ADVOGADOS DO RECORRIDO: ERISSON RICARDO ROBERTO RODRIGUES DA SILVA, OAB nº RO5440A, RAFAEL REIS PALMEIRA DE OLIVEIRA, OAB nº RO13835A Relator: GUILHERME RIBEIRO BALDAN Distribuição: 31/07/2024 11:09 RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos morais.
Sentença: Julgou procedente em parte o pedido inicial para condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00.
Razões do recurso da requerida: Pretende a reforma da sentença, ao argumento de que o atraso do voo decorreu da manutenção emergencial na aeronave, contudo, os passageiros foram reacomodados e a assistência material foi fornecida.
Subsidiariamente, requer a redução do valor do dano.
VOTO Conheço o recurso, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal.
Inicialmente, consigno que há relação de consumo entre as partes, devendo ser analisada sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor.
O autor argumenta que sofreu danos morais em razão do atraso do voo contratado junto à empresa ré e, por isso, chegou ao destino final com um atraso de aproximadamente 9 (nove) horas.
Em sua defesa, a empresa aérea argumenta que o atraso do voo decorreu da manutenção emergencial na aeronave, o que configura caso fortuito.
Entretanto, cumpriu o dever de prestar a assistência aos passageiros, inexistindo a obrigação de indenizar.
Pois bem.
Em que pese a situação narrada pela companhia aérea não constitua, de fato, hipótese excludente de responsabilidade civil, tratando-se, em verdade, de fortuito interno, decorrente da própria atividade exercida por ela, isso, por si só, não confere ao cliente afetado o direito a reparação de qualquer natureza.
Ademais, a jurisprudência do STJ não mais admite presunção de dano moral, pelo mero atraso.
Outros fatores necessitam ser analisados para perquirir a configuração do dano caso a caso.
Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA 282/STF.
ATRASO EM VOO INTERNACIONAL.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
EXSÚMULA 7/STJ. (…) 5.
Na específica hipótese de atraso de voo operado por companhia aérea, não se vislumbra que o dano moral possa ser presumido em decorrência da mera demora e eventual desconforto, aflição e transtornos suportados pelo passageiro.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar acerca da real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova, por parte do passageiro, da lesão extrapatrimonial sofrida. 6.
Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral.
A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7.
Na hipótese, não foi invocado nenhum fato extraordinário que tenha ofendido o âmago da personalidade do recorrente.
Via de consequência, não há como se falar em abalo moral indenizável. (…)(REsp 1584465/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
Além da reacomodação do passageiro, a documentação encartada nos autos evidencia que a empresa ré cumpriu o dever de assistência mínima, previsto nos arts. 21 e 27 da Resolução nº 400, ANAC, conforme print de tela sistêmica anexa ao id. 24904827 – Pje 2º G – pág 7.
Por outro lado, o recorrente não demonstrou que teve que arcar com a sua alimentação, de modo que não verifica qualquer prejuízo ao passageiro nesse sentido.
Diante disso, em que pesem os aborrecimentos experimentados pelo autor, os desconfortos e frustrações originadas do mero inadimplemento legal ou contratual não são passíveis de se qualificarem como ofensa moral.
A situação, por óbvio, causou incômodo e insatisfação, mas, não se pode falar em sofrimento psíquico, a ponto de ensejar a condenação da requerida ao pagamento de indenização por dano moral.
Assim, impõe-se a reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, haja vista a ausência de conduta ilícita da prestadora dos serviços, descabendo a reparação por dano moral.
Por tais considerações, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso nominado e JULGAR IMPROCEDENTE o pedido inicial.
Sem custas e honorários advocatícios, a teor do art. 55, da lei nº 9.099/1995.
Oportunamente, remetam-se à origem. É como voto.
EMENTA RECURSO INOMINADO.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO DE VOO.
ATRASO NA CHEGADA AO DESTINO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS DANOS MORAIS ALEGADOS. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR.
RECURSO PROVIDO. 1.
A alteração e o cancelamento de voo que resulta no atraso da chegada do passageiro ao destino, por si só, não configuram dano moral.
Isso porque vários outros fatores devem ser considerados a fim de que se possa investigar sobre a real ocorrência do dano moral, exigindo-se, por conseguinte, a prova da lesão extrapatrimonial sofrida. 2. É ônus da autora provar fato constitutivo de seu direito, consoante determina o inciso I do artigo 373 do Código de Processo Civil.
O consumidor deve se mostrar minimamente diligente naquilo que estava ao seu alcance probatório. 3.
Recurso provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Magistrados da(o) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, na conformidade da ata de julgamentos e das notas taquigráficas, em, RECURSO CONHECIDO E PROVIDO À UNANIMIDADE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Porto Velho, 19 de novembro de 2024 GUILHERME RIBEIRO BALDAN RELATOR -
26/11/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 13:11
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS e provido
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21/11/2024 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 21:12
Juntada de Certidão
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20/11/2024 21:12
Juntada de Certidão
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20/11/2024 21:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/11/2024 06:41
Juntada de Petição de petição
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10/11/2024 13:09
Pedido de inclusão em pauta
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31/10/2024 08:57
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 15:33
Conclusos para decisão
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31/07/2024 11:09
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
26/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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