TJRO - 7005024-63.2021.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2022 12:53
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 07:58
Expedição de Alvará.
-
29/08/2022 16:04
Juntada de Certidão
-
02/07/2022 14:36
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2022 00:09
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2022.
-
29/06/2022 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2022 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2022 10:04
Expedição de Alvará.
-
22/06/2022 14:37
Juntada de Outros documentos
-
22/06/2022 14:34
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2022 00:36
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 06/06/2022 23:59.
-
20/05/2022 10:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2022 00:40
Publicado SENTENÇA em 20/05/2022.
-
19/05/2022 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
-
18/05/2022 07:43
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2022 07:43
Julgada improcedente a impugnação à execução de
-
18/05/2022 07:43
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/03/2022 12:51
Juntada de Petição de recurso
-
25/02/2022 21:43
Juntada de Petição de outras peças
-
25/02/2022 18:08
Conclusos para decisão
-
24/02/2022 10:22
Decorrido prazo de Energisa Rondonia em 23/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 12:29
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 02/02/2022 23:59.
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01/02/2022 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 02/02/2022.
-
01/02/2022 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
-
28/01/2022 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 18:49
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 00:44
Publicado DECISÃO em 26/01/2022.
-
25/01/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/01/2022
-
21/01/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2022 12:02
Outras Decisões
-
29/11/2021 19:28
Conclusos para decisão
-
29/11/2021 19:28
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
27/11/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
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26/11/2021 07:41
Publicado INTIMAÇÃO em 29/11/2021.
-
26/11/2021 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2021
-
25/11/2021 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2021 11:25
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 23/11/2021 23:59.
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12/11/2021 16:38
Juntada de Petição de petição
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27/10/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 28/10/2021.
-
27/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2021
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25/10/2021 14:24
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 08:40
Processo Desarquivado
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12/10/2021 16:48
Juntada de Petição de petição
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14/09/2021 02:05
Arquivado Definitivamente
-
06/09/2021 11:18
Juntada de Petição de juntada de ar
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20/08/2021 12:38
Juntada de Petição de certidão
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13/08/2021 08:48
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/08/2021 08:46
Juntada de Certidão
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04/08/2021 00:50
Decorrido prazo de RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA em 03/08/2021 23:59:59.
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19/07/2021 15:45
Juntada de Petição de outras peças
-
19/07/2021 01:32
Publicado SENTENÇA em 20/07/2021.
-
19/07/2021 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/07/2021 13:13
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2021 13:13
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/05/2021 15:40
Conclusos para julgamento
-
12/05/2021 15:40
Recebidos os autos do CEJUSC
-
07/05/2021 10:22
Audiência Conciliação realizada para 07/05/2021 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/05/2021 19:24
Juntada de Petição de contestação
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03/05/2021 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/03/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
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23/02/2021 10:56
Juntada de Petição de petição
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22/02/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
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18/02/2021 20:08
Recebidos os autos.
-
18/02/2021 20:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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18/02/2021 19:53
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2021 19:51
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 01:30
Publicado DECISÃO em 19/02/2021.
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18/02/2021 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7005024-63.2021.8.22.0001 REQUERENTE: COMUNIDADE CRISTA SHALOM, CNPJ nº 08.***.***/0001-71, RUA RITA IBANES 5390 ESCOLA DE POLICIA - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação declaratória de nulidade de ato administrativo e consequentemente inexistência/inexigibilidade de débito (recuperação de consumo – "TOI" Nº. 37177 – R$ 3.919,50), cumulada com indenizatória por danos morais decorrentes do procedimento unilateral e cobrança alegada abusiva, com suspensão indevida de energia elétrica, tudo conforme petição inicial e documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel; II – Contudo, analisando a documentação apresentada, não se colhe, ao menos a priori e em sede de juízo de prelibação, a verossimilhança do alegado de que a unidade consumidora está com os pagamentos mensais em dia e que o "corte" de energia tenha ocorrido unicamente em razão do débito ora impugnado.
O relatório de faturas anexado com a inicial (id. 54258047 - Pág. 2) demonstra que existe um débito vencido em 04/02/2021, relativo ao mês de janeiro/2021 e que não está sendo impugnado, de modo que não há como se presumir que a suspensão do fornecimento de energia tenha ocorrido exclusivamente em razão da fatura relativa à recuperação de consumo, objeto dos autos, não podendo o Juízo compactuar com a inadimplência, ainda que de poucos dias.
Não há no feito nenhuma notificação de suspensão do serviço que indicasse, com exatidão, por quais contas teria sido suspenso o serviço.
Deste modo, não restando evidenciada a verossimilhança das alegações e comprovados os requisitos para concessão da tutela antecipada quanto à obrigação de restabelecer o serviço, a medida deve ser indeferida, cabendo ao autor a melhor instrução do feito, com documentos corroborantes do alegado dano, cuja responsabilidade civil da requerida deverá ser melhor analisada no mérito. POSTO ISSO, com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95, NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA reclamada, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos; III – Expeça-se mandado de citação do(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação já agendada automaticamente pelo sistema (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19 - dia 07/05/2021, às 10h – FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS).
Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
17/02/2021 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2021 12:45
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/02/2021 08:57
Conclusos para decisão
-
17/02/2021 08:56
Recebidos os autos do CEJUSC
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 Procedimento do Juizado Especial Cível 7005024-63.2021.8.22.0001 REQUERENTE: COMUNIDADE CRISTA SHALOM, CNPJ nº 08.***.***/0001-71, RUA RITA IBANES 5390 ESCOLA DE POLICIA - 76834-899 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: AGNALDO ARAUJO NEPOMUCENO, OAB nº RO1605 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação declaratória de nulidade de ato administrativo e consequentemente inexistência/inexigibilidade de débito (recuperação de consumo – "TOI" Nº. 37177 – R$ 3.919,50), cumulada com indenizatória por danos morais decorrentes do procedimento unilateral e cobrança alegada abusiva, com suspensão indevida de energia elétrica, tudo conforme petição inicial e documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediato restabelecimento do fornecimento de energia elétrica no imóvel; II – Contudo, analisando a documentação apresentada, não se colhe, ao menos a priori e em sede de juízo de prelibação, a verossimilhança do alegado de que a unidade consumidora está com os pagamentos mensais em dia e que o "corte" de energia tenha ocorrido unicamente em razão do débito ora impugnado.
O relatório de faturas anexado com a inicial (id. 54258047 - Pág. 2) demonstra que existe um débito vencido em 04/02/2021, relativo ao mês de janeiro/2021 e que não está sendo impugnado, de modo que não há como se presumir que a suspensão do fornecimento de energia tenha ocorrido exclusivamente em razão da fatura relativa à recuperação de consumo, objeto dos autos, não podendo o Juízo compactuar com a inadimplência, ainda que de poucos dias.
Não há no feito nenhuma notificação de suspensão do serviço que indicasse, com exatidão, por quais contas teria sido suspenso o serviço.
Deste modo, não restando evidenciada a verossimilhança das alegações e comprovados os requisitos para concessão da tutela antecipada quanto à obrigação de restabelecer o serviço, a medida deve ser indeferida, cabendo ao autor a melhor instrução do feito, com documentos corroborantes do alegado dano, cuja responsabilidade civil da requerida deverá ser melhor analisada no mérito. POSTO ISSO, com fulcro no art. 6º, da LF 9.099/95, NÃO CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA reclamada, devendo o feito prosseguir em seus ulteriores termos; III – Expeça-se mandado de citação do(a) requerido(a) para que tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação já agendada automaticamente pelo sistema (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19 - dia 07/05/2021, às 10h – FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS).
Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
10/02/2021 18:49
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2021 16:13
Recebidos os autos.
-
10/02/2021 16:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/02/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 11:27
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
06/02/2021 00:10
Conclusos para decisão
-
06/02/2021 00:10
Audiência Conciliação designada para 07/05/2021 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
06/02/2021 00:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/02/2021
Ultima Atualização
18/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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