TJRO - 7002415-12.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/08/2024 09:53
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 09:14
Juntada de Certidão
-
13/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 02:15
Decorrido prazo de E-MAIL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ROLIM DE MOURA - AG 2755 em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:12
Decorrido prazo de E-MAIL CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - ROLIM DE MOURA - AG 2755 em 12/08/2024 23:59.
-
05/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2024 13:34
Juntada de Petição de outras peças
-
16/07/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2024 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2024
-
12/07/2024 02:00
Publicado SENTENÇA em 12/07/2024.
-
12/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002415-12.2023.8.22.0010 Requerente/Exequente: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT Advogado(a): LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Requerido/Executado: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado(a): PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA S E N T E N Ç A Transfere valores DECISÃO SERVINDO de ALVARÁ/ofício à Caixa Econômica Federal A RPV não fora paga no prazo pelo Município, a exemplo de diversos outros processos (7010807-72.2022.8.22.0010, 7000225-13.2022.8.22.0010, 7000439-04.2022.8.22.0010, 7002415-12.2023.8.22.0010 e outros).
Intimados da penhora on line não vieram embargos ou impugnação ao cumprimento de sentença.
Transfiram-se os valores bloqueados (abaixo) em favor do Exequente, devendo este feito ser EXTINTO com fundamento no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
OFICIE-SE, devendo o Exequente prestar contas ao servidor substituído, caso solicitado.
Conta beneficiária: SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ZONA DA MATA – SINSEZMAT CNPJ: 07.***.***/0001-06 Agência: 1406-0 Conta corrente 21.929-0 Banco do Brasil.
SIRVA-SE de ALVARÁ/ofício podendo enviar esta decisão em anexo.
Autorizo a confecção de alvará eletrônico, conforme Instrução Normativa 001/2024 - TJRO, caso necessário.
Por meio do alvará na modalidade de transferência, através da ferramenta "alvará eletrônico", pela qual o juízo envia os dados da ordem bancária diretamente ao banco.
O beneficiário deverá aguardar a disponibilização dos valores na conta bancária indicada em sua manifestação, conforme síntese supracitada.
Custas incabíveis.
TORNO sem efeito eventuais constrições.
Valores desbloqueados no sistema SISBAJUD, pois ainda não havia sido transferidos para conta judicial.
P.R.
Intimem-se na pessoa dos Procuradores constituídos.
Após transferido, intimados e não havendo mais pendências, arquive-se, de imediato.
Rolim de Moura/RO, 11 de julho de 2024., 17:38 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA04.394.805/0001-18 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 19.381,56 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 JAN 2024 16:43 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 6.460,52 (01) Cumprida integralmente.
R$ 6.460,52 31 JAN 2024 01:58 11 JUL 2024 18:37 Transferência de Valor ID: 072024000022111830 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 6.460,52 Não enviada - - -
11/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 17:38
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
03/05/2024 09:01
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 15:06
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2024
-
10/04/2024 13:04
Publicado INTIMAÇÃO em 08/04/2024.
-
08/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7002415-12.2023.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT Advogado do(a) EXEQUENTE: LUIS CARLOS NOGUEIRA - RO6954 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
05/04/2024 08:36
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 15:48
Juntada de Petição de outras peças
-
15/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Processo nº: 7002415-12.2023.8.22.0010 Requerente: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT Advogado/Requerente: LUIS CARLOS NOGUEIRA, OAB nº RO6954 Requerido: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA Advogado/Requerido: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RPV´s NÃO PAGAS NO PRAZO DECISÃO SOBRE RESTRIÇÃO ON LINE, INTIMAÇÕES e demais atos necessários 1) Trata-se de cumprimento de sentença em fase de RPV. 2) Sobre o pedido de sequestro na conta do Município de Rolim de Moura, este Ente Público não pagou a RPV.
Nada foi pago. O Município de Rolim de Moura foi intimado da expedição da RPV e seu encaminhamento em setembro/2023, há mais de quatro meses (há cerca de 120/130 dias). O Município de Rolim de Moura tem plena ciência de que fora expedida a RPV, tanto que se manifestou nos autos sobre isso. O Município de Rolim de Moura foi intimado há mais de três meses, repise-se – e não quitou a RPV. Evidente o intuito protelatório do Município, que bem apresentando pedidos de prazos suplementares em diversos processos, por ex. autos 7010796-43.2022.8.22.0010 7010807-72.2022.8.22.0010, 7000225-13.2022.8.22.0010, 7010833-70.2022.8.22.0010, 7000439-04.2022.8.22.0010, 7000901-58.2022.8.22.0010, 7001661-70.2023.8.22.0010, 7001377-62.2023.8.22.0010, 7001657-33.2023.8.22.0010, 7011220-85.2022.8.22.0010, 7000204-03.2023.8.22.0010, 7001073-63.2023.8.22.0010, 7001439-05.2023.8.22.0010, 7000241-30.2023.8.22.0010, 7000738-78.2022.8.22.0010, 7000426-05.2022.8.22.0010, 7000619-20.2022.8.22.0010, 7000735-26.2022.8.22.0010, 7010828-48.2022.8.22.0010, 7000765-27.2023.8.22.0010, 7000256-96.2023.8.22.0010, 7000257-81.2023.8.22.0010, 7001433-95.2023.8.22.0010, 7000206-70.2023.8.22.0010, 7001275-40.2023.8.22.0010, 7002415-12.2023.8.22.0010 sem pagar nenhum deles. Da mesma forma, devem ser cumpridos os arts. 4.º, 5.º e 6.º do CPC.
Vamos evitar incidentes protelatórios! 3) Superado isso, esta lide tramita há quase dois três anos, se contado desde a fase de conhecimento. O cumprimento de sentença fora iniciado há muito. As verbas foram liquidadas e tornadas incontroversas Conforme já dito acima, há mais de quatro meses (mais de 120 dias) o Município foi intimado da expedição da Requisição, estando há muito ultrapassado o prazo regulamentar para pagamento de RPV - 60 dias – o que justifica o pedido de sequestro. Por isso, DEFIRO o requerimento de sequestro feito pelo exequente e seu Patrono. 4) A conduta do Município de Rolim de Moura demonstra desrespeito para com a Justiça, havendo ofensa aos arts. 77 e ss. do NCPC (igual ao art. 600/CPC de 1973).
Também não apresentou qualquer justificativa para deixar de cumprir as determinações judiciais. Portanto, devem ser tomadas as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. Atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução, pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível (neste sentido: ARAKEN DE ASSIS chama esta diretriz de “princípio do resultado”.
In Manual do Processo de Execução. 7.ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pp. 108-109 e LUIZ RODRIGUES WAMBIER, EDUARDO TALAMINI e FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA lhe dão o nome de “princípio da máxima utilidade da execução”.
In Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 2.
Processo de Execução. 2.ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pp. 120-121), foi procedida tentativa de sequestro via BACENJUD, a qual resultou cumprida. O sequestro (via convênio SISBAJUD) foi tomado como medida de efetividade e em cumprimento às Metas do CNJ, que determinam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam.
Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS (por ex.
Portaria n. 0135/2012-PR, publicada no DJ de 15/02/2011, p. 1), MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS.
Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima. Por isso, devem ser tomadas outras medidas que façam valer o direito da parte, em especial porque o Ente Público ignora as determinações judiciais. No mesmo sentido, o E.
TJRO: Fazenda Pública municipal.
Servidor público.
Ação coletiva.
Execução.
Crédito.
RPV.
Inadimplência.
Acordo.
Não pagamento.
Sequestro.
A inadimplência reiterada pela falta de empenho da administração pública municipal em cumprir acordo para pagamento de crédito de servidores, executado coletivamente, por requisição de pequeno valor, e o silêncio no tocante ao pedido autoriza o sequestro do crédito, vedado ao juízo, de ofício, deliberar em favor da Fazenda Pública, quando o interesse for meramente econômico.
Agravo de Instrumento, Processo nº 0014371-34.2010.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Eliseu Fernandes, Data de julgamento: 13/01/2011. Seguido por outros tribunais: “...Qual o prazo para pagamento da RPV? Após o recebimento da ordem do Juiz, o Ente Público (Estado, municípios, autarquias e fundações) tem o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar o pagamento do crédito especificado na RPV.
O que acontece se a RPV não for paga no prazo? Se a RPV não for paga no prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, o Juiz que a expediu deve realizar o sequestro do valor requisitado diretamente nas contas do Ente Devedor e repassá-lo ao credor por meio de alvará judicial...” (extraído de https://www.tjac.jus.br/adm/sepre/duvidas-frequentes/requisicao-de-pequeno-valor-rpv/#:~:text=O%20que%20acontece%20se%20a,por%20meio%20de%20alvar%C3%A1%20judicial.) “...NATUREZA ALIMENTAR MG tem verba sequestrada para quitar indenização que não foi paga por RPV 29 de novembro de 2018, 8h29 O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o sequestro de R$ 9 mil da conta do estado referente a uma indenização por prisão ilegal.
O valor deveria ter sido pago por requisição de pequeno valor (RPV).
Porém, como não foi pago no prazo estabelecido, a 4ª Câmara Cível determinou o sequestro.
No caso, a Justiça mineira reconheceu que a mulher foi presa ilegalmente em 2011 e determinou que o estado fosse condenado a indenizá-la, sendo expedida a RPV para o pagamento.
Porém, como o governo não fez o pagamento em 60 dias, conforme determina a lei, a autora pediu o sequestro de valores.
Considerando a precária situação financeira do estado, a Justiça ainda concedeu um prazo de mais 60 dias, mas a dívida não foi quitada.
Diante disso, a 4ª Câmara Cível do TJ-MG determinou o sequestro do valor das contas do estado, por entender que não houve no processo qualquer justificativa plausível para o inadimplemento. "Não é aceitável a tese de que o exequente deveria aguardar disponibilidade orçamentária, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar e a ordem de pagamento foi expedida há muitos meses", afirmou o relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes.
Assim, segundo ele, determinado o pagamento da RPV, caberia à Fazenda efetuar o pagamento no prazo estabelecido, sendo que, não obedecido o lapso temporal, deve ser aplicada a pena de sequestro. "Dessa forma, em razão do descumprimento da obrigação de realizar o pagamento, e não havendo justificativa plausível para o inadimplemento, deve ser deferido o pedido de sequestro de verbas públicas para cumprimento da obrigação", concluiu. (acórdão nos autos 0864485-12.2018.8.13.0000). Considero, também, a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario), o que também é apregoado pela então Presidente do STF (https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-11/carmen-lucia-cobra-celeridade-judicial-e-critica-excesso-de-recursos).
Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o STF, o CNJ e Superior Tribunal de Justiça (art. 5.º.
LXXVIII da CF c/c arts. 4.º, 5.º, 6.º e 139, todos do CPC). 5) Intime-se o Município de Rolim de Moura da constrição ora feita, mediante disponibilização no sistema PJe.
Excedente já foi desbloqueado no SISBAJUD. Aguarde-se manifestação. Vindo impugnação, manifestem-se o Exequente e seu Patrono. Eventual impugnação será apenas por fatos supervenientes à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram transitadas em julgado e preclusas, visto que se trata de cumprimento de sentença em que fora expedida RPV, a qual não fora cumprida no prazo regulamentar. 6) Transcorrido o prazo para eventual recurso, oportunamente OFICIE-SE para transferência dos valores em favor da conta abaixo, a quem compete prestar contas ao constituinte. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ZONA DA MATA – SINSEZMAT CNPJ: 07.***.***/0001-06 Agência: 1406-0 Conta corrente 21.929-0 Banco do Brasil. 7) Sendo apresentado recurso ou outro expediente, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos, pois este feito tramita há anos e deve ser findado. 8) Por fim, seguindo o art. 6.º do CPC, concito a todos: vamos evitar incidentes protelatórios e colaborar, pagando as RPV´s no prazo, evitando sequestros e resserviço, inclusive à Procuradoria do Município. 9) Caso o Município de Rolim de Moura desista do prazo recursal, desde já fica determinada a transferência do valor constrito ao credor. Intime-se na pessoa dos Procuradores constituídos. Rolim de Moura/RO, 5 de fevereiro de 2024. Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito MUNICIPIO DE ROLIM DE MOURA04.394.805/0001-18 Valor bloqueado (bloqueio original e reiterações): R$ 19.381,56 CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 JAN 2024 16:43 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 6.460,52 (01) Cumprida integralmente.
R$ 6.460,52 31 JAN 2024 01:58 Enquanto outra ordem estiver pendente de envio ou resposta, não é possível fazer novo desdobramento (caso deseje, cancele o protocolo pendente, se ainda não encaminhada à instituição financeira, e refaça todas as ordens em conjunto) BCO BRADESCO S.A. BCO DO BRASIL S.A.
Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 JAN 2024 16:43 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 6.460,52 (01) Cumprida integralmente.
R$ 6.460,52 31 JAN 2024 04:30 05 FEV 2024 10:52 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 6.460,52 Não enviada - - ITAÚ UNIBANCO S.A. CCLA DO CENTRO SUL RONDONIENSE Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 30 JAN 2024 16:43 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 6.460,52 (12) Cumprida integralmente, afetando depósito a prazo.
R$ 6.460,52 31 JAN 2024 05:02 05 FEV 2024 10:52 Desbloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 6.460,52 Não enviada - - -
05/02/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 09:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2023 07:39
Conclusos para despacho
-
27/11/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:06
Juntada de Petição de outras peças
-
25/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
24/08/2023 10:10
Expedição de RPV.
-
13/07/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2023 03:12
Publicado INTIMAÇÃO em 23/06/2023.
-
22/06/2023 03:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/06/2023 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2023 11:18
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 12:12
Juntada de Petição de manifestação de cálculos
-
03/04/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2023 17:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2023 09:45
Conclusos para despacho
-
24/03/2023 16:35
Conclusos para decisão
-
24/03/2023 16:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/03/2023
Ultima Atualização
12/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 7001109-30.2022.8.22.0014
Cooperativa de Credito de Livre Admissao...
Vaney Landim Bertotto
Advogado: Cristiane Tessaro
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 08/02/2022 15:16
Processo nº 7000517-91.2024.8.22.0021
Marli Celestino Lima
Universo Associacao dos Aposentados e Pe...
Advogado: Aparecido Nunes Gomes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/01/2024 22:26
Processo nº 7000508-32.2024.8.22.0021
Lucilia Almeida dos Santos Cunha
Confederacao Brasileira dos Trabalhadore...
Advogado: Aparecido Nunes Gomes
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 30/01/2024 17:54
Processo nº 7000667-08.2024.8.22.0010
Bradesco Saude S/A
Thiago Pires Ferreira
Advogado: Paulo Eduardo Prado
2ª instância - TJRR
Ajuizamento: 19/07/2024 07:05
Processo nº 7000667-08.2024.8.22.0010
Thiago Pires Ferreira
Bradesco Saude S/A
Advogado: Paulo Eduardo Prado
1ª instância - TJRR
Ajuizamento: 02/02/2024 11:28