TJRO - 7002995-18.2023.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 08:42
Arquivado Definitivamente
-
11/12/2024 01:05
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 10/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 10:17
Juntada de Petição de outros documentos
-
02/12/2024 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/12/2024
-
02/12/2024 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 02/12/2024.
-
29/11/2024 20:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2024 20:25
Recebidos os autos
-
07/11/2024 12:10
Juntada de termo de triagem
-
02/08/2024 15:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
01/08/2024 00:14
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 31/07/2024 23:59.
-
30/07/2024 15:06
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/07/2024 00:23
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 09/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2024
-
09/07/2024 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 09/07/2024.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Processo: 7002995-18.2023.8.22.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINA VENANCIA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: SUELEN NEVES DOS SANTOS - RO11928 REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO REQUERIDO - CONTRARRAZÕES Fica a parte REQUERIDA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Santa Luzia D'Oeste, 8 de julho de 2024. -
08/07/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 10:52
Intimação
-
08/07/2024 10:52
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2024 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024
-
17/06/2024 02:05
Publicado SENTENÇA em 17/06/2024.
-
17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7002995-18.2023.8.22.0018 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto: Direito de Imagem Valor da causa: R$ 10.267,82 () Parte autora: DIVINA VENANCIA DE ANDRADE, AVENIDA KUBITSCHEK, n 4269 CENTRO - 76952-000 - ALTO ALEGRE DOS PARECIS - RONDÔNIA ADVOGADO DO AUTOR: SUELEN NEVES DOS SANTOS, OAB nº RO11928 Parte requerida: BANCO DAYCOVAL S.A., LAURO MULLER 116, SALA 1902 BOTAFOGO - 22290-160 - RIO DE JANEIRO - RIO DE JANEIRO ADVOGADO DO REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA, OAB nº RO7828 SENTENÇA
Vistos.
I - RELATÓRIO
Vistos.
Trata-se ação declaratória de nulidade contratual, repetição indébito c/c com indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada, proposta por DIVINA VENANCIA DE ANDRADE em face de BANCO DAYCOVAL S.A.
Narra a autora que é aposentada e recebe seu benefício através do Banco Cooperativo do Brasil Bancoob, agência 3271, onde possui a conta bancária 0001511114, ocorre que o requerido disponibilizou em seu benefício dois contratos de cartões de crédito, sob as numerações: 52-2548132/23 e 53-2548254/23, mas nunca solicitou tais serviços.
Afirma que foi feita em 19/10/2023, com duas parcelas de R$ 66,00 (sessenta e seis reais), uma referente a Reserva de Margem para Cartão (RMC) e outra referente ao Reserva de Cartão Consignado (RCC), que são descontados mensalmente.
Pediu a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Recebida a inicial, foi deferida a justiça gratuita e a tutela de urgência.
Citado, o requerido apresentou contestação (ID. 103954893), arguiu preliminar, a gratuidade de justiça.
No mérito, sustentou a existência de contratação de cartões de crédito, regularidade dos descontos, que o autor utilizou no cartão na funcionalidade saque, e discorreu acerca da livre manifestação de vontade das partes, do princípio da boa-fé e do “pacta sunt servanda”.
Que inexiste danos morais e materiais a serem ressarcidos.
Por fim, requereu a improcedência dos pedidos e, em caso de eventual procedência, o abatimento dos valores creditados na conta da autora.
Juntou procuração e documentos.
Réplica no ID 101123723.
Intimadas as partes acerca de provas que desejavam produzir, nada requereram.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual c/c indenização por danos morais e repetição do indébito, ajuizada por DIVINA VENANCIA DE ANDRADE em face de BANCO DAYCOVAL S.A., na qual alegou que o requerido disponibilizou em seu benefício dois contratos de cartões de crédito, mas nunca contratou e que vinha recebendo descontos em sua conta.
O requerido apresentou contestação, da qual a requerente apresentou impugnação.
Desnecessária a produção de outras provas, vieram os autos conclusos para julgamento.
Preliminar de justiça gratuita A demandada insurgiu-se contra a concessão de justiça gratuita ao requerente.
No entanto, não trouxe aos autos nada que amparasse seus argumentos. À vista disso, REJEITO a prefacial.
Mérito O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, visto que trata de matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Analisando as provas dos autos, verifico que os pedidos iniciais são improcedentes, conforme passo a expor.
A relação jurídica havida entre as partes é típica de consumo, portanto como tal deverá ser apreciada, figurando a parte autora, enquanto consumidora, presumivelmente vulnerável em relação à requerida enquanto fornecedora do serviço e produto disponibilizados ao mercado.
Diante disso e tendo em vista que a autora negou ter contratado com o réu reserva de margem consignável, passou a ser ônus desta fornecedora a prova do negócio válido, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90.
Assim, diante desse quadro, competia à instituição financeira requerida provar a origem do débito e a regularidade da cobrança no benefício da parte autora.
Com efeito, finda a instrução processual, ela se desincumbiu de seu ônus.
O requerido comprovou sua alegação por meio dos contratos juntado no ID. 103954894 e ID. 103954895, devidamente assinado pela requerente, inclusive com a juntada das faturas encaminhadas à parte autora, bem como o comprovante de TED do valor creditado na conta da autora.
Desse modo, constatei que, ao contrário do alegado na inicial, houve a contratação do serviço de empréstimo consignado, na modalidade de RMC, com autorização para desconto em folha de pagamento, cuja manifestação de vontade partiu da parte autora.
A autenticidade da contratação ficou confirmada pela cadeia de verificação (Geolocalização e Endereço, Validação Facial etc).
Embora haja a negativa veemente da parte autora acerca da contratação, nos autos não restou demonstrado minimamente o vício de consentimento na celebração do referido contrato com as cláusulas que autorizam a reserva de margem consignável referente ao valor mínimo do cartão de crédito consignado.
Ademais, restou comprovado, por meio dos comprovantes, que a parte autora recebeu créditos por meio do cartão de crédito (RMC).
Portanto, inverossímil o argumento de que a parte autora foi induzida a erro, aderindo a produto/serviço distinto do que lhe foi oferecido.
Por fim, não há indícios de vício de consentimento capaz de anular o negócio celebrado.
No mesmo sentido, os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA C.C REPETIÇÃO DO INDEBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Indenização por danos morais – Cartão de crédito consignado – Descontos das parcelas em benefício previdenciário da autora – Alegação de negativa de solicitação do cartão de crédito consignado – Improcedência – Contratação do cartão de crédito consignado demonstrada, com expressa autorização da requerente de débito em folha – Vício de consentimento não demonstrado – Lícita a cobrança, em exercício regular de direito do credor – Danos morais não evidenciados – Recurso negado. (TJSP; Apelação Cível 1022013-93.2019.8.26.0071; Relator (a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/03/2020; Data de Registro: 27/03/2020) Assim, apesar das alegações da parte autora, não há que se falar em cessação das cobranças do débito oriundo do negócio jurídico, uma vez que houve, de fato, a contratação e utilização do referido serviço por ela.
Nota-se, também, que a situação exposta nos autos não configura hipótese de 'venda casada', vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, eis que está taxativamente prevista na Lei 10.820/2003.
As provas trazidas são frágeis para demonstração conclusiva de que houve ato ilícito atribuído à instituição financeira ré (CPC, art. 373, I).
Declarar a inexigibilidade da dívida ensejaria em enriquecimento sem causa da parte autora, que deixaria de pagar uma dívida validamente contraída perante o réu.
Portanto, para esse tipo de mútuo, a contratação de cartão de crédito junto à mesma instituição não implica venda casada, porquanto expressamente autorizada por lei.
Nesse diapasão, o ônus de provar a possível existência de contrato entabulado entre as partes, bem como o inadimplemento da parte autora, era da própria demandada (CPC, 373, II), que assim o fez.
Compulsando os documentos, há comprovação de que a parte autora, de fato, contratou crédito consignado por cartão, conforme contratos e demais documentos trazidos pela requerida.
Com efeito, o contrato em questão é minucioso, quanto a dados essenciais, como a característica de contemplar valor consignado para pagamento do valor mínimo indicado na fatura, bem como a incidência da taxa mensal e anual, além do custo efetivo total máximo ao mês ou ao ano.
Não há, portanto, fundamento legal para a declaração de inexistência de relação jurídica, não sendo a contratação ilícita.
Na hipótese, repita-se, o contrato de cartão de crédito foi livremente celebrado, sendo claro acerca da reserva de margem consignável.
Inexistindo provas de que houve vício na contratação entre as partes deve-se observar o princípio do pacta sunt servanda.
Dessa maneira, ante a ausência de ilícito civil cometido pelo banco o pleito da parte autora deve ser negado.
A propósito: Apelação cível.
Ação de restituição de valores c/c indenização por dano moral.
Cartão de crédito consignado.
RMC.
Contratação.
Legalidade.
Desconto mensal.
Valor mínimo.
Folha de pagamento.
Exercício regular de direito.
Dano moral.
Inexistente.
Recurso provido.
Comprovada a contratação do cartão de crédito com margem consignável mediante contrato com cláusula expressa quanto ao desconto mensal do valor mínimo indicado na fatura, não há que se falar em restituição dos valores pagos a título de RMC, ou caracterização do dano moral, devendo-se observar o princípio pacta sunt servanda (TJ-RO – AC: 7003965-22.2021.822.0007, Rel.
Des.
Alexandre Miguel, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 6/12/2021).
Apelação cível.
Contrato de Cartão de Crédito Consignado.
Reserva de Margem Consignável – RMC.
Contratação comprovada.
Dano moral.
Não configuração.
Repetição do indébito.
Indevido.
Comprovada a contratação de cartão de crédito consignado, inclusive com termos claros e inequívocos quanto ao seu objeto, não há que se falar em indenização por dano moral ou repetição de indébito, mormente se considerar que o desconto se efetiva nos termos previamente contratados (TJ-RO – AC: 7002361-60.2020.822.0007, Rel.
Des.
Marcos Alaor Diniz Grangeia, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 22/10/2021).
Apelação cível.
Cartão de crédito consignado.
Margem consignável.
RMC.
Descontos em benefício previdenciário.
Relação jurídica comprovada.
Assinatura da contratante.
Ausência de vício.
Recurso provido.
Havendo prova da contratação do cartão de crédito com margem consignável, com assinatura do beneficiário, não há que se falar em ilegalidade da RMC, tampouco de dano moral, devendo-se operar o princípio do pacta sunt servanda (TJ-RO – AC: 7010666-33.2020.822.0007, Rel.
Des.
José Torres Ferreira, 2ª Câmara Cível, data de julgamento: 9/12/2021).
Portanto, inexiste ilicitude por parte da requerida, sendo patente a existência de relação jurídica entre as partes e a legítima contratação, não havendo que se falar em cobrança ilícita, tampouco em dano moral indenizável.
Acerca do pedido da requerida pela aplicação de multa de litigância de má-fé, no percentual de 10% (dez por cento), deixo de aplicar por não vislumbrar a má-fé de forma inequívoca.
De observar-se, por fim, que, já na vigência do CPC/2015, o STJ vem entendendo que "... não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução." (REsp 1775870/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 21/11/2018).
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, e considerando tudo o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
REVOGO a tutela outrora concedida.
Em razão da sucumbência, arcará a parte autora com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios da parte adversa, ora fixados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85 do Código de Processo Civil.
Cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA.
Santa Luzia D'Oestedomingo, 16 de junho de 2024 Fernanda Pereira Ribeiro Juíza de Direito -
16/06/2024 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2024 10:56
Julgado improcedente o pedido
-
22/05/2024 14:27
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 00:34
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 21/05/2024 23:59.
-
20/05/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2024 00:36
Decorrido prazo de DIVINA VENANCIA DE ANDRADE em 17/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024
-
13/05/2024 02:44
Publicado INTIMAÇÃO em 13/05/2024.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7002995-18.2023.8.22.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINA VENANCIA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: SUELEN NEVES DOS SANTOS - RO11928 REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO PARTES - PROVAS Ficam AS PARTES intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de quais provas pretendem produzir, indicando os pontos controvertidos e justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento e julgamento antecipado. -
10/05/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 16:19
Juntada de Petição de outros documentos
-
06/05/2024 20:39
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/04/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO DAYCOVAL S.A. em 22/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
-
16/04/2024 15:47
Publicado INTIMAÇÃO em 11/04/2024.
-
11/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Processo: 7002995-18.2023.8.22.0018 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINA VENANCIA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: SUELEN NEVES DOS SANTOS - RO11928 REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - RO7828 INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Santa Luzia D'Oeste, 10 de abril de 2024. -
10/04/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:48
Intimação
-
10/04/2024 13:48
Juntada de Petição de contestação
-
01/04/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/04/2024 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC
-
01/04/2024 09:19
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum realizada para 01/04/2024 09:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
26/03/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
21/03/2024 11:34
Juntada de ata da audiência cejusc
-
14/03/2024 15:48
Recebidos os autos.
-
14/03/2024 15:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
27/02/2024 16:36
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 00:43
Decorrido prazo de DIVINA VENANCIA DE ANDRADE em 08/02/2024 23:59.
-
31/01/2024 11:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2024 09:02
Recebidos os autos.
-
31/01/2024 09:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
-
31/01/2024 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 31/01/2024.
-
31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, [email protected], Santa Luzia D'Oeste - RO - CEP: 76950-000 Processo : 7002995-18.2023.8.22.0018 Classe : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DIVINA VENANCIA DE ANDRADE Advogado do(a) AUTOR: SUELEN NEVES DOS SANTOS - RO11928 REU: BANCO DAYCOVAL S.A.
INTIMAÇÃO AUTOR/RÉU - AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA Designada AUDIÊNCIA de conciliação por meio de videoconferência nos Termos do Provimento 018/2020-CG, ficam os respectivos patronos intimados da designação para que participem da solenidade e assegurem que seu constituinte também compareça.
Ficam ainda os patronos intimados da Certidão ID 101081898 que contém todas as informações e advertências necessárias para a realização da solenidade, ficando a seu encargo informar à parte todo o necessário: DATA E HORA DA AUDIÊNCIA: 01/04/2024 09:00 -
30/01/2024 12:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/01/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2024 12:50
Juntada de Certidão
-
30/01/2024 12:50
Audiência 5. CONCILIAÇÃO - Art. 334 CPC - Cível Comum designada para 01/04/2024 09:00 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
-
30/01/2024 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
30/01/2024 02:36
Publicado DECISÃO em 30/01/2024.
-
29/01/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 17:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a DIVINA VENANCIA DE ANDRADE.
-
29/01/2024 17:34
Concedida a Antecipação de tutela
-
17/12/2023 09:28
Conclusos para decisão
-
17/12/2023 09:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
11/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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