TJRO - 7005165-82.2021.8.22.0001
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/10/2021 11:15
Arquivado Definitivamente
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06/10/2021 10:55
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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03/09/2021 03:20
Decorrido prazo de ANTONIA MANAIA GOMES em 30/08/2021 23:59.
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03/09/2021 03:14
Decorrido prazo de IVONE MENDES DE OLIVEIRA em 30/08/2021 23:59.
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03/09/2021 03:12
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 30/08/2021 23:59.
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13/08/2021 00:11
Publicado SENTENÇA em 16/08/2021.
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13/08/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/08/2021 15:38
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2021 15:38
Julgado improcedente o pedido
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13/05/2021 13:48
Conclusos para julgamento
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13/05/2021 13:47
Recebidos os autos do CEJUSC
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05/05/2021 19:23
Juntada de Petição de outras peças
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04/05/2021 18:26
Juntada de Petição de contestação
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04/05/2021 12:22
Audiência Conciliação realizada para 04/05/2021 12:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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03/05/2021 14:46
Juntada de Petição de petição
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03/05/2021 09:25
Juntada de Petição de petição
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12/02/2021 18:19
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 20:31
Juntada de Petição de petição
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11/02/2021 00:47
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
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11/02/2021 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Processo n. 7005165-82.2021.8.22.0001 REQUERENTE: ANTONIA MANAIA GOMES, RUA PIRACANJUBA 1475 LAGOA - 76812-222 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: IVONE MENDES DE OLIVEIRA, OAB nº RO4858 REQUERIDO: CENTRAIS ELETRICAS DE RONDONIA S/A - CERON , AVENIDA DOS IMIGRANTES 4.137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: ENERGISA RONDÔNIA Decisão/Tutela Antecipada A autora é cliente da requerida (UC nº 1051764-2) foi surpreendida com a notificação de cobranças de recuperação de consumo por irregularidades no medidor de energia no valor de R$ 1.869,27. Requer em antecipação de tutela que a requerida abstenha-se de interromper os serviços, bem como que exclua a anotação dessa dívida nos órgãos de proteção ao crédito.
A concessão da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional constitui direito que depende da demonstração dos critérios legais, podendo a qualquer tempo ser revogada ou modificada.
No caso em exame, o pedido de abstenção decorre de falha na prestação dos serviços, pela cobrança de valores incorretos, tese sustentada pela parte autora, que alega poder vir a sofrer dano em decorrência de eventual desligamento do fornecimento de energia elétrica.
A antecipação de tutela pretendida deve ser deferida, pois a discussão dos débitos em juízo, mesmo com as limitações próprias do início do conhecimento, implica na impossibilidade do desligamento, inclusive porque a energia elétrica é tida como bem essencial à vida de qualquer ser humano.
Os requisitos legais quanto ao pedido de abstenção de energia para a concessão antecipada da tutela jurisdicional estão presentes nos autos, devendo-se considerar, ainda, que há fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação para a parte autora diante da essencialidade do serviço, sendo que, caso ao final venha a ser julgado improcedente o pedido e utilizado o serviço, poderá haver a cobrança, por parte da requerida, pelos meios ordinários.
Ante o exposto, com fulcro no art. 300 do CPC, DEFIRO A TUTELA ANTECIPADA reclamada e, por via de consequência, DETERMINO à empresa requerida ABSTENHA-SE de efetuar o corte/interrupção no fornecimento de energia na residência da parte requerente até final solução da demanda, sob pena de multa de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo dos pleitos contidos na inicial, de elevação de astreintes e de determinação de outras medidas judiciais que se façam necessárias, sendo que novos débitos poderão ser cobrados normalmente, inclusive com eventual desligamento em caso de inadimplência.
Também, DETERMINO que a requerida realize, no prazo de até 5 dias, a EXCLUSÃO da negativação nos órgãos de proteção ao crédito em nome do requerente em relação à fatura questionada neste processo, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Cite-se/intimem-se as partes, consignando-se as advertências e recomendações de praxe (artigos 20 e 51, I, ambos da LF 9.099/95).
A ausência da parte autora em audiência implicará em extinção do feito e a da parte ré importará em revelia e presunção dos fatos alegados na petição inicial.
As partes deverão comunicar a alteração de seus endereços (residencial, e-mail e telefone), entendendo-se como válida a intimação enviada para o endereço constante do feito, bem como já informar dados como e-mail e telefone caso necessidade da audiência ser realizada por videoconferência devido as prevenções adotadas de distanciamento social pela pandemia (COVID-19).
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita por meio do sistema de Processo Judicial Eletrônico.
Para visualizar a petição inicial e se informar sobre as vantagens de se cadastrar neste sistema, entre no site http:/pje.tjro.jus.br ou compareça na sede deste juízo.
Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações) devem ser trazidos ao juízo em formato digital (CD, PEN DRIVE, etc.) em arquivos com no máximo 1MB cada.
Serve a presente como comunicação.
Porto Velho, 9 de fevereiro de 2021 Acir Teixeira Grécia Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
09/02/2021 17:09
Juntada de Certidão
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09/02/2021 16:40
Recebidos os autos.
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09/02/2021 16:40
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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09/02/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 16:39
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 16:37
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2021 12:48
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 10:12
Conclusos para decisão
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08/02/2021 10:12
Audiência Conciliação designada para 04/05/2021 12:30 Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível.
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08/02/2021 10:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2021
Ultima Atualização
06/10/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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