TJRO - 7002930-11.2023.8.22.0022
1ª instância - Vara Unica de Sao Miguel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/02/2024 19:52
Arquivado Definitivamente
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21/02/2024 07:12
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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21/02/2024 00:23
Decorrido prazo de ANDRIA DA SILVA SANTOS em 20/02/2024 23:59.
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21/02/2024 00:22
Decorrido prazo de CONECTIVA ESCOLA PROFISSIONALIZANTE LTDA - ME em 20/02/2024 23:59.
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24/01/2024 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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24/01/2024 01:56
Publicado SENTENÇA em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia São Miguel do Guaporé - Vara Única Av.São Paulo, nº 1395, Bairro Cristo Rei, CEP 76932-000, São Miguel do Guaporé, Processo: 7002930-11.2023.8.22.0022 Classe: Embargos à Execução Assunto: Pagamento Requerente (s): ANDRIA DA SILVA SANTOS, CPF nº *05.***.*53-30 Advogado (s): AGNELIO SOARES DE SOUZA, OAB nº RO12306 Requerido (s): CONECTIVA ESCOLA PROFISSIONALIZANTE LTDA - ME, CNPJ nº 07.***.***/0001-13 Advogado (s): __________________________________________________________________________ SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução.
Verifica-se que a Execução embargada tramita perante o Juizado Especial Cível desta Comarca (autos nº 7001904-75.2023.8.22.0022) Nos termos dispostos pela Lei n. 9.099/95, tem-se que: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, (...).
Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei. § 1º Efetuada a penhora, o devedor será intimado a comparecer à audiência de conciliação, quando poderá oferecer embargos (art. 52, IX), por escrito ou verbalmente.
Vê-se, portanto, inadequação na via eleita pela Embargante para manejo de sua irresignação, que deveria correr nos próprios autos da Execução embargada.
Diante deste quadro, conclui-se a ausência do pressuposto processual caracterizado pelo interesse de agir, aqui observado por uma de suas facetas, qual seja, a adequação da via eleita. A jurisprudência possui o mesmo entendimento, vejamos: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95.
PRIMADOS DA CELERIDADE.
SIMPLICIDADE.
ECONOMIA PROCESSUAL.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Recurso Inominado em face de sentença que extinguiu o processo, sem apreciação do mérito, que se referia a ação de Embargos à execução protocolada em autos apartados referente ao processo ora originário (ação de execução de título executivo extrajudicial). 2.
Nas suas razões recursais, a parte recorrente discorre sobre a possibilidade de recebimento dos embargos à execução para que o juízo de origem aprecie o mérito da causa e pugna, subsidiariamente, que seja determinada a juntada de petição inicial dos embargos aos autos da execução principal.
Ausente contrarrazões. 3.
A lide diz respeito à possibilidade, ou não, de interposição de embargos à execução de título executivo extrajudicial em autos apartados. 4.
A parte autora ajuizou ação autônoma de embargos à execução referente à execução de título extrajudicial analisada sob o processo de número 0738330-10.2020.8.07.0016. 5.
O artigo 52, IX, da Lei 9099/95 prevê que o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre determinados temas.
Além disto, apresentar embargos em autos apartados fere os primados do Juizado Especial, como simplicidade, celeridade e economia processual.
Por fim, este é o entendimento deste Juizado. 6. ?JUIZADO ESPECIAL.
PRELIMINAR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
EMBARGOS DO DEVEDOR.
OPOSIÇÃO EM AUTOS APARTADOS.
PRÉVIA SEGURANÇA DO JUÍZO.
INOBSERVÂNCIA DA LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO DO PROCESSO. (...) A Lei n. 9.099/95 estabeleceu, no § 1º do art. 53, procedimento próprio para a oposição de embargos à execução de título extrajudicial, sendo norma especial aplicável em relação à regra geral, prevista no art. 914, § 1º, do CPC/2015, cabendo ressaltar, ainda, que a penhora deve primeiro efetivar-se para que, em necessária audiência de conciliação, oportunize-se ao devedor a apresentação dos embargos nos "autos da execução" (inc.
IX, do art. 52), por escrito ou oralmente. 3.
Não há omissão na lei a respeito do tema, tendo conferido tratamento diverso aos embargos do devedor, razão pela qual não há falar em derrogação do art. 53 da Lei n. 9.099/95, com escopo de que seja aplicada a regra contida no art. 914 do CPC, sendo certo que a lei posterior, de caráter geral, não revoga lei anterior específica, de idêntica hierarquia legislativa, ao dispor de forma diversa a respeito de determinada matéria. (Acórdão 1124345, 07083606020188070007, Relator: SONÍRIA ROCHA CAMPOS D'ASSUNÇÃO, Primeira Turma Recursal, data de julgamento: 13/9/2018, publicado no DJE: 26/9/2018.
Pág.: Sem Página Cadastrada.)?. 7.
Quanto ao pedido subsidiário, de que seja determinada a juntada da petição inicial destes embargos aos autos da execução principal, sem razão o recorrente, sob pena de descumprimento aos termos legais acima dispostos, além de gerar retardo no processo principal e ferir a celeridade dos Juizados. 8.
Recurso do réu conhecido e não provido.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 9.
Custas recolhidas.
Sem honorários, porque não foram apresentadas contrarrazões. 10.
Acórdão elaborado de conformidade com o disposto nos artigos 46 da Lei 9.099/1995. (TJ-DF 07412874720218070016 DF 0741287-47.2021.8.07.0016, Relator: ARNALDO CORRÊA SILVA, Data de Julgamento: 01/12/2021, Segunda Turma Recursal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 07/12/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) O indeferimento e extinção do feito se impõe.
Isto posto, e por tudo mais que dos autos constam, com fulcro no art. 330, III, do Código de Processo Civil, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito sem resolução do mérito.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVE-SE.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO para a intimação dos requerentes do teor da sentença, através de seu advogado/defensor.
São Miguel do Guaporé, terça-feira, 23 de janeiro de 2024.
Sophia Veiga De Assuncao Juiz(a) de Direito Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia -
23/01/2024 22:02
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 22:02
Indeferida a petição inicial
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07/08/2023 08:23
Juntada de termo de triagem
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04/08/2023 17:40
Conclusos para decisão
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04/08/2023 17:40
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2023
Ultima Atualização
22/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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