TJRO - 7046874-68.2019.8.22.0001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/02/2025 09:00
Juntada de Certidão
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20/02/2025 08:41
Juntada de Certidão
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28/01/2025 02:28
Decorrido prazo de ROGERIO MAURO SCHMIDT em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 04:00
Decorrido prazo de ROGERIO MAURO SCHMIDT em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:10
Decorrido prazo de SHELDON ROMAIN SILVA DA CRUZ em 22/01/2025 23:59.
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09/01/2025 11:58
Arquivado Definitivamente
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09/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/01/2025 01:21
Publicado SENTENÇA em 09/01/2025.
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08/01/2025 18:53
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 18:53
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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08/01/2025 18:53
Determinado o arquivamento definitivo
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18/12/2024 11:44
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 01:07
Decorrido prazo de ROGERIO MAURO SCHMIDT em 04/12/2024 23:59.
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27/11/2024 07:14
Conclusos para despacho
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26/11/2024 12:27
Juntada de Petição de petição
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26/11/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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26/11/2024 01:00
Publicado DECISÃO em 26/11/2024.
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25/11/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/11/2024 08:28
Conclusos para despacho
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22/11/2024 08:28
Processo Desarquivado
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22/11/2024 08:28
Arquivado Provisoramente
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22/11/2024 08:27
Juntada de Certidão
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22/11/2024 03:00
Decorrido prazo de ROGERIO MAURO SCHMIDT em 21/11/2024 23:59.
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22/11/2024 02:35
Decorrido prazo de ROGERIO MAURO SCHMIDT em 21/11/2024 23:59.
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19/11/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 01:26
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:59
Publicado INTIMAÇÃO em 11/11/2024.
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11/11/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 00:40
Publicado DECISÃO em 11/11/2024.
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08/11/2024 11:39
Desentranhado o documento
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08/11/2024 11:39
Cancelada a movimentação processual
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08/11/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/11/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2024 10:17
Expedido alvará de levantamento
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08/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
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04/11/2024 09:20
Expedido alvará de levantamento
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25/10/2024 10:23
Conclusos para despacho
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25/10/2024 10:22
Juntada de Certidão
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25/10/2024 00:48
Decorrido prazo de ROGERIO MAURO SCHMIDT em 24/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/10/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024
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16/10/2024 00:35
Publicado DECISÃO em 16/10/2024.
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15/10/2024 09:10
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 09:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2024 10:12
Conclusos para despacho
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19/09/2024 00:49
Decorrido prazo de SHELDON ROMAIN SILVA DA CRUZ em 18/09/2024 23:59.
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13/09/2024 14:46
Juntada de Petição de outras peças
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10/09/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:24
Publicado DESPACHO em 10/09/2024.
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09/09/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2024 08:56
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2024 10:04
Conclusos para despacho
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04/09/2024 10:04
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:45
Decorrido prazo de ROGERIO MAURO SCHMIDT em 03/09/2024 23:59.
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02/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2024
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26/08/2024 01:13
Publicado INTIMAÇÃO em 26/08/2024.
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23/08/2024 12:41
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:40
Recebidos os autos
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23/08/2024 11:58
Juntada de decisão
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20/07/2023 10:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/07/2023 10:43
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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19/07/2023 03:13
Publicado DECISÃO em 20/07/2023.
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19/07/2023 03:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/07/2023 08:19
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 08:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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14/07/2023 12:47
Decorrido prazo de AGNES CLICIA OLIVEIRA CAVALCANTE em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:37
Decorrido prazo de AGNES CLICIA OLIVEIRA CAVALCANTE em 07/07/2023 23:59.
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08/07/2023 00:36
Decorrido prazo de INGRID JULIANNE MOLINO CZELUSNIAK em 07/07/2023 23:59.
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05/07/2023 07:52
Conclusos para despacho
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04/07/2023 17:53
Juntada de Petição de petição
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04/07/2023 17:30
Juntada de Petição de recurso
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04/07/2023 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/07/2023 16:52
Decorrido prazo de AGNES CLICIA OLIVEIRA CAVALCANTE em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 03/07/2023.
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30/06/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/06/2023 00:33
Decorrido prazo de INGRID JULIANNE MOLINO CZELUSNIAK em 29/06/2023 23:59.
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30/06/2023 00:28
Decorrido prazo de AGNES CLICIA OLIVEIRA CAVALCANTE em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel: (69) 3309-7000, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº : 7046874-68.2019.8.22.0001 Requerido(a): ROGERIO MAURO SCHMIDT Advogado do(a) REQUERIDO: ROGERIO MAURO SCHMIDT - RO3970 INTIMAÇÃO À PARTE RECORRIDA FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria intimada para, no prazo legal, apresentar as Contrarrazões Recursais.
Porto Velho (RO), 28 de junho de 2023. -
28/06/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 17:31
Juntada de Petição de recurso
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22/06/2023 02:37
Publicado DECISÃO em 23/06/2023.
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22/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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21/06/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2023 09:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/06/2023 15:22
Conclusos para julgamento
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19/06/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 18:10
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:42
Publicado SENTENÇA em 15/06/2023.
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14/06/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7046874-68.2019.8.22.0001 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SHELDON ROMAIN SILVA DA CRUZ ADVOGADOS DO REQUERENTE: NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES, OAB nº RO1692, INGRID JULIANNE MOLINO CZELUSNIAK, OAB nº RO7254, AGNES CLICIA OLIVEIRA CAVALCANTE, OAB nº RO10223 Polo Passivo: ROGERIO MAURO SCHMIDT ADVOGADO DO REQUERIDO: ROGERIO MAURO SCHMIDT, OAB nº RO3970A SENTENÇA O devedor ofertou Impugnação ao Cumprimento de Sentença.
Em resumo alega inexigibilidade da obrigação e inexequibilidade do título.
Alega que, segundo o dispositivo da sentença, a obrigação de pagar somente nasce após o efetivo pagamento dos honorários pelos clientes do executado.
E o título só se tornará exequível quando se apurar a diferença da obrigação.
Afirma não ter recebido dos clientes os honorários advocatícios, nem sobre a diferença indenizatória, nem sobre a desapropriação amigável dos lotes 9, 10 e 11.
Entende que, quando muito, o valor efetivamente devido corresponde a R$ 26.606,40.
Pede seja reconhecida a inexigibilidade da obrigação e, alternativamente, que seja fixado o valor de R$ 26.606,40 como incontroverso.
O credor se manifestou contrariamente à impugnação do devedor.
Afirma que o executado se utiliza de um dos dispositivos da sentença para levar o juízo à erro. Argumenta que a alegação do executado de não houve recebimento dos valores por ele não se constitui defesa dele na fase de conhecimento e, portanto, ainda que fosse verdade, não poderia ser alegada agora em fase de cumprimento, por conta da eficácia preclusiva da coisa julgada.
Assevera estar o executado agindo de má-fé.
DECIDO.
A sentença exequenda foi integralmente confirmada por acórdão.
O executado traz interpretação da sentença em seu favor que, se acolhida, faz suspender a eficácia do título judicial ou, quando muito, reduzir o valor do título.
Reproduzo o texto da parte dispositiva da sentença, destacando a parte que se refere a este processo.
Confira-se: a) JULGO IMPROCEDENTES os pedidos dos autos 7046853-92.2019.8.22.0001 que trata da diferença de honorários do LOTE 09 (R$ 28.384,12), dos autos 7046865-09.2019.8.22.0001 que trata da diferença de honorários do autor decorrente da indenização do LOTE 11 (R$ 28.384,12) e dos autos 7049505-82.2019.8.22.0001 referente à diferença de honorários do LOTE 10 (R$ 28.384,12); b) JULGO PROCEDENTE o pedido dos autos 7046880-75.2019.8.22.0001 referente à diferença de honorários do LOTE 13 para CONDENAR o réu a pagar R$ 18.767,04 ao autor, corrigido pelo índice do TJRO desde o recebimento pelo réu dos honorários e juros moratórios de 1% desde a citação; c) JULGO PROCEDENTE o pedido dos 7046874-68.2019.8.22.0001 referente à diferença de honorários do LOTE 12 para CONDENAR o réu a pagar R$ 26.606,40 ao autor, corrigido pelo índice do TJRO desde o recebimento pelo réu dos honorários das clientes e juros moratórios de 1% desde a citação; e, d) DECLARAR que se os honorários contratuais não foram pagos pelas clientes (Julia, Gabriela ou pai Adilson) ao réu, o pagamento ao autor deverá se dar quando houver recebimento pelo réu, não sendo nesse caso, devidos os juros moratórios (réu não estará em mora). Na análise sistemática da parte dispositiva é possível compreender que, em relação a este processo, o valor certo a ser pago pelo executado é R$ 26.606,40, corrigido pelo índice do TJRO desde o recebimento pelo réu dos honorários das clientes e juros moratórios de 1% desde a citação.
E que o pagamento pelo executado deve se dar quando houver recebimento, pelo executado, dos honorários contratuais, a cargo dos clientes Julia, Gabriela ou pai Adilson). - destaquei Sobre esse prisma, o executado afirma que não recebeu o valor dos honorários contratuais dos clientes e por isso não pode ser compelido a pagar ao exequente.
O exequente afirma que essa questão deveria ter sido alegada na fase de conhecimento, operando-se a preclusão.
A sentença, apesar de aparentar imperfeição, deixou claro a obrigação do executado em pagar 40% da verba honorária a que o executado teria direito em receber dos clientes.
A condenação foi em valor certo (R$ 26.606,40).
As sentenças nos juizados cíveis devem ser líquidas.
O valor foi liquidado na sentença.
No entanto, ao condicionar correção monetária ao recebimento dos honorários contratuais dos clientes e a suspensão dos juros moratórios, a sentença acabou por criar uma condição suspensiva para a obrigação, tornando o título inexigível, embora líquido e certo. E isto é contrário ao que se espera de uma sentença proferida em sede de juizados especiais. A execução da sentença restou paralisada em virtude de uma condição suspensiva imprevisível, pois não há como se saber quando implementada a obrigação, ou seja, quando é que os clientes do executado, que também eram clientes do exequente, irão efetuar o pagamento dos honorários contratuais.
Se de um lado não se sabe qual a data em que o executado recebeu os honorários dos clientes, e se efetivamente recebeu, porque não há informação nos autos, inclusive, o executado nega o recebimento, de outro não se poderia deixar ao alvedrio das partes tal informação e comprovação.
Além disto, pelo comando da sentença não é possível inferir que a correção monetária do débito, seja aplicada desde 12/12/2016, pois não foi isto que ela decidiu.
Muito menos a incidência de juros, pois a sentença deixou claro que não corre juros de mora se a obrigação dos clientes para com o executado não foi adimplida.
E, como consignado na sentença, os juros de mora somente fluirão quando do recebimento da verba honorária pelo executado.
Diante de tal incerteza, o processo não pode ficar no aguardo da informação de quando o executado recebeu ou irá receber dos clientes os honorários contratuais, eis que já existe valor certo apurado.
Por isso há de se acolher o pedido alternativo do executado no sentido de que o valor liquidado na sentença é o que ele deve pagar.
Não colhe o argumento do credor de que a alegação do não recebimento dos honorários dos clientes é matéria preclusa por conta da coisa julgada e deveria ser alegada na fase de conhecimento. É que, apesar da sentença ser líquida e certa, no que se refere ao crédito do exequente, ainda é inexigível por não ter sido implementada a condição suspensiva.
No entanto, como se disse, a melhor solução é acatar o pedido alternativo do devedor e dar-se por liquidado o crédito do exequente, pelo valor depositado.
Não há que se falar em multa de 10%, de que trata o art. 523, §1º do CPC, uma vez que a sentença não deixou consignado que o pagamento voluntário prescindiria de nova intimação.
Mas é devida a verba honorária sucumbencial de 10% sobre o valor liquidado na sentença, uma vez que imposto no acórdão. Em face ao exposto, JULGO PROCEDENTE a Impugnação ao Cumprimento de Sentença e acato o pedido alternativo para reconhecer o excesso de execução, e determino como valor certo para pagamento R$ 26.606,00, acrescido de 10% de verba honorária sucumbencial.
Transitada em julgado, expeça-se alvará em favor do credor para levantamento do valor depositado no ID 88867276, com os acréscimos zerando e conta.
Desde logo intime-se o devedor para complementar o valor do débito, depositando o valor de R$ 2.660,60, a título de honorários sucumbenciais, no prazo de 5 dias.
Depois retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença.
Incabíveis custas e honorários advocatícios por conta desta sentença.
Intimem-se. -
13/06/2023 07:25
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 07:25
Julgada procedente a impugnação à execução de
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23/05/2023 00:42
Conclusos para julgamento
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09/05/2023 12:34
Juntada de Petição de petição
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14/04/2023 17:14
Publicado INTIMAÇÃO em 14/04/2023.
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14/04/2023 17:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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12/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 2º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7046874-68.2019.8.22.0001 REQUERENTE: SHELDON ROMAIN SILVA DA CRUZ Advogados do(a) REQUERENTE: AGNES CLICIA OLIVEIRA CAVALCANTE - RO10223, INGRID JULIANNE MOLINO CZELUSNIAK - RO7254, NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES - RO1692 INTIMAÇÃO À PARTE EXEQUENTE (VIA DJE) FINALIDADE: Por determinação do juízo, fica Vossa Senhoria INTIMADA a, querendo, apresentar manifestação, NO PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS, quanto à petição de embargos/impugnação à execução.
Porto Velho (RO), 11 de abril de 2023. -
11/04/2023 14:57
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 08:50
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
28/03/2023 15:51
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 00:27
Publicado INTIMAÇÃO em 10/03/2023.
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09/03/2023 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/03/2023 18:10
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2023 18:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/02/2023 17:42
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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16/02/2023 00:17
Decorrido prazo de SHELDON ROMAIN SILVA DA CRUZ em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 00:17
Decorrido prazo de ROGERIO MAURO SCHMIDT em 15/02/2023 23:59.
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07/02/2023 02:23
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2023.
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07/02/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 13:21
Recebidos os autos
-
03/02/2023 14:27
Juntada de procurações ou substabelecimentos
-
09/08/2021 10:35
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2021 16:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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30/07/2021 00:52
Decorrido prazo de SHELDON ROMAIN SILVA DA CRUZ em 29/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 08:35
Conclusos para despacho
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29/07/2021 00:30
Decorrido prazo de AGNES CLICIA OLIVEIRA CAVALCANTE em 28/07/2021 23:59:59.
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29/07/2021 00:21
Decorrido prazo de INGRID JULIANNE MOLINO CZELUSNIAK em 28/07/2021 23:59:59.
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29/07/2021 00:11
Decorrido prazo de SHELDON ROMAIN SILVA DA CRUZ em 28/07/2021 23:59:59.
-
29/07/2021 00:07
Decorrido prazo de NAYARA SIMEAS PEREIRA RODRIGUES em 28/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 13:30
Juntada de Petição de contrarrazões
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14/07/2021 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2021.
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14/07/2021 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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13/07/2021 11:53
Juntada de Petição de petição
-
13/07/2021 00:50
Decorrido prazo de INGRID JULIANNE MOLINO CZELUSNIAK em 12/07/2021 23:59:59.
-
13/07/2021 00:50
Decorrido prazo de AGNES CLICIA OLIVEIRA CAVALCANTE em 12/07/2021 23:59:59.
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12/07/2021 15:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2021 15:08
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 10:58
Juntada de Petição de recurso
-
06/07/2021 00:12
Publicado SENTENÇA em 07/07/2021.
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06/07/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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03/07/2021 00:43
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2021 00:43
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/07/2021 23:21
Conclusos para julgamento
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01/07/2021 21:59
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2021 17:28
Juntada de Petição de recurso
-
25/06/2021 01:11
Publicado SENTENÇA em 28/06/2021.
-
25/06/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/06/2021 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2021 12:51
Julgado procedente o pedido
-
04/06/2021 08:31
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2021 14:53
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2021 11:43
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 09:39
Redistribuído por prevenção em razão de erro material
-
11/05/2021 21:01
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2021 20:53
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2021 14:23
Outras Decisões
-
07/04/2021 15:14
Juntada de outras peças
-
06/04/2021 13:30
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 10:54
Juntada de Certidão
-
08/03/2021 17:56
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 13:36
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2021 00:35
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
-
12/02/2021 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 16:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 16:25
Recebidos os autos do CEJUSC
-
08/02/2021 10:07
Audiência Conciliação não-realizada para 19/02/2021 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
15/12/2020 09:07
Juntada de Petição de juntada de ar
-
24/11/2020 15:53
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2020 10:13
Juntada de Petição de certidão
-
09/11/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 18:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 18:21
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2020 18:17
Audiência Conciliação designada para 19/02/2021 10:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/10/2020 23:11
Outras Decisões
-
18/09/2020 16:56
Conclusos para despacho
-
08/09/2020 19:37
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2020 15:50
Juntada de Petição de juntada de ar
-
07/09/2020 08:03
Juntada de Petição de petição
-
31/08/2020 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2020.
-
31/08/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
28/08/2020 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/08/2020 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2020 17:46
Audiência Conciliação não-realizada para 10/09/2020 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/06/2020 12:40
Audiência Conciliação designada para 10/09/2020 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
09/06/2020 12:39
Audiência Conciliação cancelada para 10/09/2020 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/05/2020 13:25
Juntada de Certidão
-
13/05/2020 14:34
Juntada de Petição de juntada de ar
-
13/05/2020 14:34
Juntada de Petição de juntada de ar
-
08/04/2020 09:26
Juntada de Petição de petição
-
08/04/2020 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
08/04/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/04/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 17:08
Audiência Conciliação redesignada para 10/09/2020 08:00 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
28/01/2020 01:51
Publicado INTIMAÇÃO em 30/01/2020.
-
28/01/2020 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/01/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 09:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
27/01/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2020 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2020 14:09
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2019 08:54
Juntada de Petição de certidão
-
29/10/2019 09:09
Juntada de Certidão
-
22/10/2019 09:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/10/2019 18:59
Audiência Conciliação designada para 23/03/2020 09:20 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
-
21/10/2019 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2023
Ultima Atualização
29/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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