TJRO - 7000680-28.2024.8.22.0003
1ª instância - 2ª Vara Civel de Jaru
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/09/2024 11:30
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 11:27
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2024 00:03
Decorrido prazo de EDSON VINICIUS ALVES em 03/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:01
Decorrido prazo de NAIR DE LIMA PESSOA em 03/09/2024 23:59.
-
15/07/2024 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 03:04
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2024.
-
15/07/2024 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2024
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15/07/2024 01:58
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/07/2024.
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15/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 ÓRGÃO EMITENTE: Jaru - 2ª Vara Cível EDITAL DE NOTIFICAÇÃO (Prazo: 20 dias) DE: EDSON VINICIUS ALVES CPF: *83.***.*89-87, atualmente em lugar incerto e não sabido.
FINALIDADE: NOTIFICAR a parte Requerida para pagar as custas processuais iniciais e finais do processo em epígrafe, no prazo de 15 (quinze) dias.
O não pagamento integral ensejará a expedição de Certidão de Débito Judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa.
O prazo inicia-se a partir do término do prazo do edital.
OBSERVAÇÃO: O boleto para pagamento pode ser emitido através do site www.tjro.jus.br acessando: Boleto bancário>Custas Judiciais>Emissão de Guia de Recolhimento vinculada ao processo ou pelo link: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf Processo: 7000680-28.2024.8.22.0003 Classe: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Exequente: NAIR DE LIMA PESSOA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como NAIR DE LIMA PESSOA CPF: *89.***.*23-91, DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPF: 01.***.***/0001-95 Executado: EDSON VINICIUS ALVES CPF: *83.***.*89-87 SENTENÇA ID 102553605: “(...) Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que ora fixo no importe de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC (...)".
Sede do Juízo: Fórum Cível, Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000, e-mail: [email protected] Jaru, 12 de julho de 2024.
Técnico Judiciário (assinado digitalmente) -
12/07/2024 17:40
Juntada de Certidão
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12/07/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 17:38
Expedição de Edital.
-
12/07/2024 17:33
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 17:33
Cancelada a movimentação processual
-
12/07/2024 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 17:27
Desentranhado o documento
-
12/07/2024 17:27
Cancelada a movimentação processual
-
11/06/2024 00:24
Decorrido prazo de NAIR DE LIMA PESSOA em 10/06/2024 23:59.
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15/05/2024 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024
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15/05/2024 01:10
Publicado NOTIFICAÇÃO em 15/05/2024.
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, [email protected], Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 Processo : 7000680-28.2024.8.22.0003 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NAIR DE LIMA PESSOA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como NAIR DE LIMA PESSOA EMBARGADO: EDSON VINICIUS ALVES Advogados do(a) EMBARGADO: LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS - RO11112, SIDNEI DA SILVA - RO3187 INTIMAÇÃO AO AUTOR - CUSTAS Fica a parte AUTORA intimada, por meio de seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento das custas processuais (Iniciais e Finais) .
O não pagamento integral ensejará a expedição de certidão de débito judicial para fins de protesto extrajudicial e inscrição na Dívida Ativa Estadual.
A guia para pagamento deverá ser gerada no endereço eletrônico: http://webapp.tjro.jus.br/custas/pages/guiaRecolhimento/guiaRecolhimentoEmitir.jsf -
14/05/2024 12:14
Juntada de Certidão
-
14/05/2024 12:03
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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01/05/2024 00:13
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 30/04/2024 23:59.
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11/04/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 00:13
Decorrido prazo de EDSON VINICIUS ALVES em 03/04/2024 23:59.
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20/03/2024 10:43
Juntada de Petição de manifestação
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20/03/2024 10:41
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2024
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08/03/2024 00:49
Publicado SENTENÇA em 08/03/2024.
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08/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, nº 1069, Bairro Setor 2, CEP 76890-000, Jaru, [email protected] Telefone: (69) 3521-0213 / E-mail: [email protected] Processo nº: 7000680-28.2024.8.22.0003 Classe: Embargos à Execução Assunto: Citação Requerente/Exequente: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, NAIR DE LIMA PESSOA Advogado do requerente: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA, DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA Requerido/Executado: EDSON VINICIUS ALVES Advogado do requerido: SIDNEI DA SILVA, OAB nº RO3187, LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS, OAB nº RO11112 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução opostos por NAIR DE LIMA PESSOA DE ALMEIDA, por intermédio da Defensoria Pública do Estado de Rondônia, na qualidade de Curadora Especial.
A demanda foi ajuizada em desfavor da EDSON VINICIUS ALVES, exequente nos autos principais (Autos n. 7000971-33.2021.8.22.0003).
A petição inicial foi recebida.
Neste momento, foi dispensada a comprovação do recolhimento das custas processuais, por se tratar de representação pela curadoria especial.
Foi determinada a intimação da parte embargada para impugnar, por meio do advogado (ID 101319134).
A parte embargada apresentou impugnação.
No mérito, apontou a legitimidade da citação por edital e a possibilidade de condenação em custas e honorários.
Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais (ID 102389149).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento e decido.
A presente demanda encontra-se apta para o julgamento antecipado, conforme determina o art. 355, inciso I do CPC, pois as provas colacionadas no feito são suficientes para formação do convencimento desta magistrada.
No mérito, os presentes embargos são improcedentes.
Os argumentos dos embargos são: a) nulidade da citação por edital, fundada no não esgotamento dos meios ordinários para localizar os executados; e b) negativa geral.
Passo a analisar as teses de forma individualizada.
NULIDADE DE CITAÇÃO A parte autora alegou a nulidade da citação do exequente por edital sob o argumento de que esta não precedeu do esgotamento das vias ordinárias para citação regular do executado.
Sem razão a parte embargante.
Verifico que foi realizada pesquisa via SISBAJUD (ID Num. 101255415 - Pág. 73 a 77 e ID Num. 101255415 - Pág. 116 a 119), SAP (ID Num. 101255415 - Pág. 114) e INFOJUD (ID Num. 101255415 - Pág. 137).
Ainda, foram solicitadas informações a órgãos e entidades públicas, sendo identificada a resposta da CAERD (ID Num. 101255415 - Pág. 149) e DETRAN (ID Num. 101255415 - Pág. 150), Os endereços localizados foram objeto de diligência.
Os embargos não noticiam endereço localizado em que não foi diligenciado.
Aliás, a tese apresentada é genérica e não aponta com precisão o que faltou em termos de diligência para que chegasse a conclusão de que a parte se encontram em local incerto e não sabido.
Sobre a consulta via SIEL, o sistema se encontra indisponível para pesquisas, o que inviabiliza a sua utilização.
No que se refere ao PREVJUD, o referido sistema não é adotado para realizar pesquisa de endereços.
Logo, a meu ver, foram empreendidas todas as diligências necessárias e, por conseguinte, esgotados os meios para localização dos executados.
Neste contexto, resta autorizada a citação por edital, conforme entendimento pacífico do Eg.
TJ-RO: PROCESSO CIVIL.
ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR.
FRUSTRAÇÃO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
POSSIBILIDADE.
LEGITIMIDADE DA DECISÃO. É legítima a decisão que determina a citação editalícia quando frustradas e esgotadas as tentativas de localização do devedor. (APELAÇÃO CÍVEL 7005421-07.2021.822.0007, Rel.
Des.
Glodner Luiz Pauletto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Especial, julgado em 14/10/2022.) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NULIDADE.
INOCORRÊNCIA. É válida a citação efetivada por edital, quando esgotadas todas as possibilidades de localização do devedor.
A citação por edital atendeu aos requisitos estabelecidos pelo legislador no art. 257, inc.
III, do CPC, tendo o edital sido publicado na plataforma do TJRO, conforme informado. (APELAÇÃO CÍVEL 7013072-90.2021.822.0007, Rel.
Des.
Rowilson Teixeira, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 1ª Câmara Cível, julgado em 29/09/2022.) Em sendo assim, rejeito a tese de nulidade na citação por edital.
NEGATIVA GERAL A curadoria especial pede, também, a improcedência da demanda por negativa geral, na forma do artigo 341 do CPC.
Pela análise dos autos, observo que os embargantes não trouxeram nenhuma alegação ou prova que possa impedir o prosseguimento do procedimento executório.
Ademais, não há nenhum vício ou nulidade capaz de obstar o prosseguimento da execução nem houve impugnação ou ataque ao valor do débito exposto em demonstrativo detalhado.
Desta feita, o embargante não comprovou a existência de fato justificativo, modificativo ou extintivo do direito do autor/embargado, o que lhe foi imposto por força do artigo 373, II, do Código de Processo Civil.
Logo, os pedidos formulados nos embargos não devem ser acolhidos.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – ônus da sucumbência Acolho a tese da parte embargada e atribuo os ônus da sucumbência a parte embargante, pois foram esgotados os meios para localizar a parte, não havendo necessidade de ajuizamento de embargos à execução.
Outrossim, caberia a parte executada não se ocultar e responder a presente demanda, o que não ocorreu nos autos, pois foi necessário efetivar a citação via edital.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os EMBARGOS À EXECUÇÃO opostos por NAIR DE LIMA PESSOA DE ALMEIDA em face de EDSON VINICIUS ALVES.
Condeno a parte embargante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes que ora fixo no importe de 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após o trânsito em julgado, junte-se cópia desta sentença nos autos executivos principais de nº 7000971-33.2021.8.22.0003.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO CARTA, MANDADO, CARTA PRECATÓRIA e demais atos, devendo ser instruída com as cópias necessárias.
Cumpra-se.
Jaru - RO, quinta-feira, 7 de março de 2024. Maxulene de Sousa Freitas Juiz(a) de Direito Assinado Digitalmente Dados para o cumprimento: Parte autora: REPRESENTANTES PROCESSUAIS: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RONDÔNIA, RAIMUNDO CATANHEDE 1247 BAIRRO SETOR 02 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA, NAIR DE LIMA PESSOA, RUA JOÃO MIGUEL GOMES 1029 SAVANA PARK - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA Parte requerida: EDSON VINICIUS ALVES, CPF nº *83.***.*89-87, AV.
PADRE ADOLPHO RHOL 2539 SETOR 01 - 76890-000 - JARU - RONDÔNIA -
07/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 10:03
Julgado improcedente o pedido
-
04/03/2024 14:20
Conclusos para decisão
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04/03/2024 12:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2024 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2024.
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07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Jaru - 2ª Vara Cível Rua Raimundo Cantanhede, 1069, Setor 2, Jaru - RO - CEP: 76890-000 - Fone: (69) 3422-1784 e-mail: [email protected] Processo : 7000680-28.2024.8.22.0003 Classe : EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: NAIR DE LIMA PESSOA DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como NAIR DE LIMA PESSOA EMBARGADO: EDSON VINICIUS ALVES Advogados do(a) EMBARGADO: LUANA ELISABETHE DE VITO LUCAS - RO11112, SIDNEI DA SILVA - RO3187 INTIMAÇÃO EMBARGADO Fica a parte EMBARGADA intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar os presentes embargos. -
06/02/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
06/02/2024 01:47
Publicado DECISÃO em 06/02/2024.
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05/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/02/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
02/02/2024 13:39
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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