TJRO - 7029051-47.2020.8.22.0001
1ª instância - Vara de Execucoes Fiscais de Porto Velho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 16:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/05/2025 01:10
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 09/05/2025 23:59.
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04/05/2025 23:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/04/2025 07:42
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 00:35
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 31/03/2025 23:59.
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21/02/2025 21:44
Juntada de Petição de recurso
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05/02/2025 08:10
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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30/01/2025 01:21
Publicado SENTENÇA em 30/01/2025.
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30/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Gabinete); (69) 3309-7056 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Embargos à Execução Fiscal : 7029051-47.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: S MARTIN DOS REIS - ME - ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, JAQUELINE MAIARA ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO13115 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos e etc., S MARTINS DOS REIS ME e ANTÔNIO LUIZ BIVATTI promove embargos à execução fiscal em desfavor de ESTADO DE RONDÔNIA na cobrança ajuizada para recebimento de multa ambiental (autos n. 7047480-33.2018.8.22.0001 - CDA n. 20.***.***/0295-77).
Aponta a ausência de certeza e liquidez da CDA, ante a inexistência de documento hábil para comprovar o valor da dívida.
Defende a ilegitimidade passiva de Antônio Luiz apontando que o fato gerador da obrigação data 29/05/2018 e que a parte só integrou o quadro societário em 18/12/2018.
Aduz que o credor não observou o incidente de desconsideração da personalidade jurídica ou requisitos do art. 135 do CTN para fins de redirecionamento da cobrança.
Pede a procedência dos pedidos e extinção da cobrança principal em desfavor das partes.
Juntou documentos.
Em sede de impugnação, o Embargado defende que os embargantes não comprovaram a nulidade apontada na CDA, que teria respeitado os requisitos indicados na lei de execuções fiscais.
Por fim, pontua que o procedimento administrativo respeitou os regramentos de validade, tendo o débito sido regularmente inscrito em dívida ativa.
Pede a rejeição dos pedidos e prosseguimento da demanda.
Os embargantes apresentaram suas considerações em sede de réplica.
Intimadas, as partes dispensaram a produção de novas provas. É o breve relato.
Decido.
A demanda encontra-se suficientemente instruída para decisão, dispensando a produção de novas provas (art. 355, I, CPC).
Passo ao enfrentamento das teses apresentadas. a) Ausência de garantia do juízo A Lei de Execuções Fiscais (6.830/80) disciplina que os embargos não serão admitidos sem garantia integral (art. 16, §1º da LEF).
Nos termos indicados na decisão de ID 95526093, nos autos principais procedeu-se à penhora integral via Sisbajud do valor cobrado (ID 94838714).
Sobre o tema, indicou a decisão proferida em 21/08/2023: “A consulta ao sistema Sisbajud resultou na penhora do valor integral do débito.
Assim, indefiro a utilização dos demais convênios.” Assim, inequívoca a existência de segurança do juízo, razão pela qual rejeito a preliminar. b) Inadequação processual por inexistência de título executivo Sabe-se que a Certidão de Dívida Ativa (CDA) é o título que respalda a cobrança fiscal, nos termos do art. 2º, §5º da Lei 6.830/80. § 5º - O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter: I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros; II - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato; III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; IV - a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo; V - a data e o número da inscrição, no Registro de Dívida Ativa; e VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
O legislador atribui ao crédito tributário as presunções de certeza e liquidez (art. 204 do CTN e art. 3º da LEF), que só podem ser ilididas por prova inequívoca, cujo ônus recai sobre o devedor.
A certeza refere-se à existência indiscutível da dívida, ou seja, a quantia devida deve estar claramente definida e reconhecida.
Para que um crédito seja considerado certo, ele deve estar respaldado por um ato administrativo que comprove sua origem e natureza, além de estar devidamente inscrito na dívida ativa após o esgotamento do prazo para pagamento.
Por sua vez, a liquidez diz respeito à possibilidade de se determinar facilmente o valor da dívida.
Isso implica que o montante devido deve ser calculável com base em critérios previamente estabelecidos, como juros e correção monetária.
O crédito tributário é considerado líquido quando todos os elementos necessários para seu cálculo estão claramente especificados na certidão de dívida ativa.
No caso dos autos, o Embargante não apresentou provas que contestem as referidas presunções do crédito.
Evidencia-se que a CDA apresenta todos os requisitos indicados no art. 2º, §5º da LEF (nome das partes, fundamento da dívida, data de inscrição, origem da dívida e etc) e indispensáveis à ampla defesa do executado.
Nestes termos, rejeito o argumento de inexistência de título executivo. c) Ilegitimidade passiva No que se refere ao redirecionamento da cobrança, importante destacar que, mesmo se tratando de créditos de natureza não tributária, o STJ aplica a hipótese de responsabilidade ao sócio administrador e/ou gerente que deu causa à dissolução da empresa.
Observe-se tese firmada sob a sistemática dos recursos repetitivos, in verbis: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
REDIRECIONAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL DE DÍVIDA ATIVA NÃO-TRIBUTÁRIA EM VIRTUDE DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR DE PESSOA JURÍDICA.
POSSIBILIDADE.
ART. 10, DO DECRETO N. 3.078/19 E ART. 158, DA LEI N. 6.404/78 - LSA C/C ART. 4º, V, DA LEI N. 6.830/80 – LEF. 1. […] 2.
Consoante a Súmula n. 435/STJ: “Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente”. 3. É obrigação dos gestores das empresas manter atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução da sociedade.
A regularidade desses registros é exigida para que se demonstre que a sociedade dissolveu-se de forma regular, em obediência aos ritos e formalidades previstas nos arts. 1.033 à 1.038 e arts. 1.102 a 1.112, todos do Código Civil de 2002 - onde é prevista a liquidação da sociedade com o pagamento dos credores em sua ordem de preferência - ou na forma da Lei n. 11.101/2005, no caso de falência.
A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei. 4.
Não há como compreender que o mesmo fato jurídico "dissolução irregular" seja considerado ilícito suficiente ao redirecionamento da execução fiscal de débito tributário e não o seja para a execução fiscal de débito não-tributário. "Ubi eadem ratio ibi eadem legis dispositio".
O suporte dado pelo art. 135, III, do CTN, no âmbito tributário é dado pelo art. 10, do Decreto n. 3.078/19 e art. 158, da Lei n. 6.404/78 - LSA no âmbito não-tributário, não havendo, em nenhum dos casos, a exigência de dolo. 5.
Precedentes: [...] 6.
Caso em que, conforme o certificado pelo oficial de justiça, a pessoa jurídica executada está desativada desde 2004, não restando bens a serem penhorados.
Ou seja, além do encerramento irregular das atividades da pessoa jurídica, não houve a reserva de bens suficientes para o pagamento dos credores. 7.
Recurso especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1371128/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014) [g. n.] Precedentes do STJ no mesmo sentido: AgInt no AREsp 1513226/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no REsp 1838658/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2020, DJe 14/02/2020.
Esse entendimento se justifica em razão do disposto no art. 4º, §4º da Lei 6.830/80 (Lei de Execuções Fiscais), que dispõe expressamente: "À Dívida Ativa da Fazenda Pública, de qualquer natureza, aplicam-se as normas relativas à responsabilidade prevista na legislação tributária, civil e comercial".
Evidencia-se que, constatado nos autos a dissolução do estabelecimento empresarial sem a devida liquidação, a cobrança poderá ser redirecionada ao sócio, ainda que a cobrança verse sobre multa ambiental.
Sobre o tema, confirma a Jurisprudência do TJRO: Agravo de instrumento.
Execução fiscal.
Direito Tributário.
Sociedade empresarial.
Dissolução irregular.
Dívida não tributária.
Redirecionamento.
Possibilidade. 1. É possível o redirecionamento da execução fiscal contra o sócio-administrador, ainda que de dívida não tributária, caso preenchidos os requisitos para a constatação da dissolução irregular da pessoa jurídica devedora.
Precedentes do STJ e Súmula 435 do STJ. 2.
Recurso provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801137-97.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Daniel Ribeiro Lagos, Data de julgamento: 09/11/2021) Nestes casos, também se dispensa a instauração do incidente indicado no art. 133 do CPC: Agravo de instrumento.
Administrativo e processo civil.
Execução fiscal.
Multa ambiental.
Natureza não tributária.
Encerramento irregular de empresa.
Redirecionamento ao sócio.
Súmula 435 do STJ.
Possibilidade.
Incidente de desconsideração da personalidade jurídica.
Desnecessidade.
Recurso parcialmente provido. [...] Referido enunciado aplica-se tanto para dívidas tributárias como não-tributárias.
Assim, quando a sociedade empresária for dissolvida irregularmente, é possível o redirecionamento de execução fiscal de dívida ativa não-tributária contra o sócio-gerente da pessoa jurídica executada, independentemente da existência de dolo.
Com efeito, não há que se falar em instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa, pois há verdadeiro redirecionamento do executivo fiscal ao sócio. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, Processo nº 0801407-24.2020.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Roosevelt Queiroz Costa, Data de julgamento: 10/05/2022).
Na cobrança principal, após diligências infrutíferas no endereço indicado nos cadastros estaduais (ID 26982196), o fisco pleiteou o redirecionamento ao sócio administrador indicado na CDA.
O contrato social acostado nestes autos confirma que na data em que o Fisco teve ciência da dissolução irregular (06/05/2019 - ID 26982196) o Embargante Antônio Luiz Biavatti já figurava como único administrador da pessoa jurídica (Cláusula terceira - ID 44531956).
Assim, é válido o redirecionamento da cobrança ao sócio administrador quando os elementos probatórios da execução indicarem o encerramento irregular das atividades, razão pela qual o argumento de ilegitimidade também não prospera.
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos apresentados por S MARTINS DOS REIS ME e ANTÔNIO LUIZ BIVATTI, extinguindo a ação nos termos do art. 487, I do CPC.
Condeno os embargantes, solidariamente, ao pagamento de honorários advocatícios em favor do Estado de Rondônia, que fixo em 10% sobre o valor da causa nos termos do art. 85, §3º, I do CPC.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Custas iniciais e finais pelos Embargantes. À CPE: em caso de não recolhimento da taxa, providencie o necessário para inscrição do valor em dívida ativa.
Após o trânsito em julgado, traslade-se cópia desta sentença para os autos principais 7047480-33.2018.8.22.0001 e arquivem-se com as baixas de estilo.
P.R.I.C.
Porto Velho-RO, 29 de janeiro de 2025.
Paula Carine Matos De Souza Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
29/01/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:22
Julgado improcedente o pedido
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27/09/2024 00:05
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/09/2024 23:59.
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30/08/2024 09:18
Juntada de Petição de outras peças
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20/08/2024 07:37
Conclusos para despacho
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15/08/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/08/2024 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 01:26
Publicado DESPACHO em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA 1ª Vara de Execuções Fiscais e Cartas Precatórias Cíveis - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7054 (Geral); (69) 3309-7053 (Sala de Audiências); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br.
Embargos à Execução Fiscal : 7029051-47.2020.8.22.0001 EXEQUENTE: S MARTIN DOS REIS - ME - ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, JAQUELINE MAIARA ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO13115 EXECUTADO: ESTADO DE RONDONIA - ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA DECISÃO Vistos e etc., Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, sugerir os pontos controvertidos da lide e especificar as provas que pretendem produzir, sob pena de preclusão.
Caso as partes requeiram o julgamento antecipado da lide, afirmando desde logo a inexistência de provas outras a produzir, sejam os autos conclusos para o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se.
Porto Velho-RO, 8 de agosto de 2024.
Claudia Mara da Silva Faleiros Fernandes Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
08/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 12:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 26/03/2024 23:59.
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27/02/2024 17:20
Conclusos para despacho
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27/02/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
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02/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Vara de Execuções Fiscais e Registros Públicos - Fórum Geral Desembargador César Montenegro, 3º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho-RO.
Fones: (69) 3309-7052 (Gabinete); (69) 3309-7000 (Central de Processamento Eletrônico - CPE).
Email: [email protected], www.tjro.jus.br. 7029051-47.2020.8.22.0001 Embargos à Execução Fiscal EXEQUENTE: S MARTIN DOS REIS - ME, BAIRRO SETOR INDUSTRIAL, S.N RUA JATAI S/N - 76848-000 - NOVA CALIFÓRNIA (PORTO VELHO) - RONDÔNIA ADVOGADOS DO EXEQUENTE: PABLO DIEGO MARTINS COSTA, OAB nº RO8139A, JAQUELINE MAIARA ALVES DE OLIVEIRA, OAB nº RO13115 DESPACHO Vistos, Intime-se Embargante para réplica em quinze dias. Após, retorne concluso. Cumpra-se. Porto Velho, quinta-feira, 1 de fevereiro de 2024 Jordana Maria Mathias dos Reis Juiz(a) de Direito -
01/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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31/10/2023 07:41
Conclusos para despacho
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31/10/2023 07:24
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/10/2023 23:59.
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24/10/2023 10:29
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2023 00:40
Decorrido prazo de PABLO DIEGO MARTINS COSTA em 27/09/2023 23:59.
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13/09/2023 16:47
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 01:14
Publicado DESPACHO em 04/09/2023.
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01/09/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 18:28
Juntada de Certidão
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01/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/03/2023 10:23
Conclusos para despacho
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08/03/2023 10:23
Juntada de Certidão
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08/03/2023 10:22
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/10/2022 08:57
Juntada de documento de comprovação
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17/10/2022 13:08
Decorrido prazo de S MARTIN DOS REIS - ME em 14/10/2022 23:59.
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03/10/2022 12:07
Juntada de Certidão
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28/09/2022 01:17
Decorrido prazo de S MARTIN DOS REIS - ME em 27/09/2022 23:59.
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28/09/2022 01:05
Decorrido prazo de PABLO DIEGO MARTINS COSTA em 27/09/2022 23:59.
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02/09/2022 04:11
Publicado DESPACHO em 05/09/2022.
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02/09/2022 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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31/08/2022 06:40
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 10:23
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força maior
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01/07/2022 11:42
Conclusos para despacho
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28/04/2022 16:25
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 08/04/2022 23:59.
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21/03/2022 09:35
Juntada de Certidão
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23/02/2022 14:43
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 08/02/2022 23:59.
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18/02/2022 13:33
Decorrido prazo de PABLO DIEGO MARTINS COSTA em 16/02/2022 23:59.
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18/02/2022 13:33
Decorrido prazo de S MARTIN DOS REIS - ME em 16/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 08:51
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 01:50
Publicado DESPACHO em 15/02/2022.
-
14/02/2022 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2022
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11/02/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2022 12:50
Outras Decisões
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06/02/2022 02:19
Decorrido prazo de S MARTIN DOS REIS - ME em 04/02/2022 23:59.
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12/01/2022 11:21
Conclusos para despacho
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19/11/2021 00:20
Decorrido prazo de S MARTIN DOS REIS - ME em 18/11/2021 23:59.
-
19/11/2021 00:19
Decorrido prazo de PABLO DIEGO MARTINS COSTA em 18/11/2021 23:59.
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17/11/2021 04:55
Publicado INTIMAÇÃO em 18/11/2021.
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17/11/2021 04:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
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16/11/2021 07:12
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 07:11
Expedição de Outros documentos.
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16/11/2021 01:21
Publicado DESPACHO em 17/11/2021.
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16/11/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/11/2021
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12/11/2021 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2021 11:53
Outras Decisões
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05/11/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 04/11/2021 23:59.
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05/10/2021 20:24
Conclusos para despacho
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04/10/2021 14:51
Juntada de Petição de documento de comprovação
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10/09/2021 13:57
Expedição de Outros documentos.
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07/09/2021 00:59
Decorrido prazo de S MARTIN DOS REIS - ME em 06/09/2021 23:59.
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07/09/2021 00:52
Decorrido prazo de PABLO DIEGO MARTINS COSTA em 06/09/2021 23:59.
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03/09/2021 13:22
Publicado DESPACHO em 03/09/2021.
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03/09/2021 13:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2021
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01/09/2021 13:20
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2021 13:20
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
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19/08/2021 08:18
Conclusos para despacho
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09/06/2021 11:24
Juntada de Certidão
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11/05/2021 01:35
Decorrido prazo de S MARTIN DOS REIS - ME em 10/05/2021 23:59:59.
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11/05/2021 01:30
Decorrido prazo de PABLO DIEGO MARTINS COSTA em 10/05/2021 23:59:59.
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06/05/2021 03:43
Publicado DESPACHO em 07/05/2021.
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06/05/2021 03:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/05/2021 10:09
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2021 10:09
Outras Decisões
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19/04/2021 07:39
Conclusos para despacho
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14/04/2021 02:01
Decorrido prazo de S MARTIN DOS REIS - ME em 13/04/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 02:01
Decorrido prazo de PABLO DIEGO MARTINS COSTA em 13/04/2021 23:59:59.
-
09/04/2021 01:03
Publicado DESPACHO em 12/04/2021.
-
09/04/2021 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
08/04/2021 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 12:56
Outras Decisões
-
07/04/2021 10:40
Conclusos para despacho
-
12/09/2020 01:20
Decorrido prazo de S MARTIN DOS REIS - ME em 11/09/2020 23:59:59.
-
12/09/2020 01:17
Decorrido prazo de PABLO DIEGO MARTINS COSTA em 11/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 00:04
Publicado DESPACHO em 10/09/2020.
-
09/09/2020 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
04/09/2020 16:43
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2020 16:43
Outras Decisões
-
02/09/2020 10:34
Conclusos para despacho
-
26/08/2020 11:58
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
26/08/2020 01:21
Decorrido prazo de PABLO DIEGO MARTINS COSTA em 25/08/2020 23:59:59.
-
26/08/2020 01:20
Decorrido prazo de S MARTIN DOS REIS - ME em 25/08/2020 23:59:59.
-
21/08/2020 00:02
Publicado DESPACHO em 24/08/2020.
-
21/08/2020 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
20/08/2020 07:36
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2020 07:35
Classe Processual EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) alterada para EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118)
-
19/08/2020 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2020 16:33
Outras Decisões
-
12/08/2020 17:23
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 17:23
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2020
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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