TJRO - 0003921-75.2014.8.22.0005
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ji-Parana
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/04/2021 15:10
Arquivado Definitivamente
-
20/04/2021 15:10
Juntada de Certidão
-
15/03/2021 12:44
Juntada de Petição de outras peças
-
05/03/2021 10:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ji-Paraná - 3ª Vara Cível Avenida Ji-Paraná, nº 615, Bairro Urupá, CEP 76900-261, Ji-Paraná, - de 523 a 615 - lado ímpar Processo n.: 0003921-75.2014.8.22.0005 Classe: Execução Fiscal Assunto:Dívida Ativa EXEQUENTE: MUNICIPIO DE JI-PARANA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JI-PARANÁ EXECUTADO: GILBERTO JANUÁRIO ME SENTENÇA Vistos, Defiro o pedido do ID nº 31907598, ao cartório para proceder a retificação do polo passivo.
Pela parte Exequente foi informado que as partes entabularam acordo, permitindo ao Executado o pagamento parcelado da dívida.
Postulou a Exequente a suspensão do feito.
Decido.
Havendo acordo entre as partes, não se justifica a suspensão do feito, tendo em conta em caso de descumprimento, pela Executada, poderá a exequente postular o desarquivamento e prosseguimento do feito.
Demais disso, não vislumbro qualquer prejuízo a Fazenda Pública, notadamente porque o prazo prescricional encontra-se suspenso pelo parcelamento, podendo na eventualidade de inadimplemento do contribuinte, inscrever o débito em dívida ativa, com manejo posterior de executivo fiscal.
Não é demais lembrar que a reiteração de pedidos de suspensão demandam grande quantidade de atos processuais, em afronta aos princípios da celeridade e economia processual.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado pelas partes, via de consequência, tendo a transação efeito de sentença entre as partes, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Procedi no sistema do Renajud a inclusão da restrição de transferência, sobre o veículo, conforme comprovante em anexo.
O Exequente deverá informar nos autos quanto ao adimplemento total do acordo para levantamento da restrição de transferência ora imposta.
Sem custas finais nos termos da Lei Estadual 3.896/2016.
Providencie, a Procuradoria do Município, a averbação da sentença no Registro da Dívida Ativa, em cumprimento ao disposto no art. 33 da Lei 6.830/80.
Sem custas finais nos termos da Lei Estadual 3.896/2016.
Dou por dispensado o prazo recursal.
Decisão transitada em julgado nesta data.
Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.R.I.
Ji-Paraná/RO, 21 de novembro de 2019. Edson Yukishigue Sassamoto Juiz de Direito -
04/02/2021 17:57
Outras Decisões
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13/01/2021 12:00
Conclusos para despacho
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18/12/2020 17:25
Processo Desarquivado
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17/12/2020 08:25
Juntada de Petição de petição
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05/12/2019 11:41
Juntada de Certidão
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05/12/2019 11:40
Arquivado Definitivamente
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02/12/2019 16:37
Decorrido prazo de Gilberto Januário Me em 29/11/2019 23:59:59.
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27/11/2019 04:51
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JI-PARANA em 26/11/2019 23:59:59.
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26/11/2019 17:28
Publicado INTIMAÇÃO em 28/11/2019.
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26/11/2019 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2019 11:40
Juntada de Petição de petição
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21/11/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 12:05
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2019 09:22
Homologada a Transação
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19/11/2019 11:50
Conclusos para despacho
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19/11/2019 11:50
Processo Desarquivado
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22/10/2019 10:30
Juntada de Petição de petição
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05/02/2018 09:58
Arquivado Provisoriamente
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05/02/2018 09:57
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2018 17:31
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2017 17:46
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2014
Ultima Atualização
20/04/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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