TJRO - 7009261-77.2020.8.22.0001
1ª instância - 4º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2021 16:10
Juntada de Certidão
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22/02/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
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22/02/2021 13:08
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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13/02/2021 04:20
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 12/02/2021 23:59:59.
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13/02/2021 03:51
Decorrido prazo de DANIELLE GONCALVES NEVES em 12/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 03:30
Decorrido prazo de ALINE MAYER RAIDER SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:47
Decorrido prazo de LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:42
Decorrido prazo de DANIELLE GONCALVES NEVES em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:41
Decorrido prazo de CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA em 01/02/2021 23:59:59.
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02/02/2021 02:40
Decorrido prazo de JOSE VITOR BARBOSA SANTOS em 01/02/2021 23:59:59.
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15/01/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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15/01/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Publicado SENTENÇA em 21/01/2021.
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15/01/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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15/01/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível Processo 7009261-77.2020.8.22.0001 AUTOR: DANIELLE GONCALVES NEVES, RUA VERA 6078, - DE 5865/5866 AO FIM IGARAPÉ - 76824-348 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: JOSE VITOR BARBOSA SANTOS, OAB nº RO10556, ALINE MAYER RAIDER SANTOS, OAB nº RO9766 RÉU: CENTRO DE ENSINO SAO LUCAS LTDA, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 1927, - DE 1927 A 2067 - LADO ÍMPAR AREAL - 76804-373 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: LUIZ FELIPE DA SILVA ANDRADE, OAB nº RO6175 Sentença Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei Federal n. 9.099/95.
ALEGAÇÕES DA AUTORA: Afirma que a requerida negativou indevidamente o seu nome, uma vez que quitou os débitos em aberto em 21/10/2019.
Ocorre que, mesmo após o pagamento seu nome continuou inscrito junto aos órgãos de proteção ao crédito.
ALEGAÇÕES DA PARTE RÉ: Suscita preliminar de ilegitimidade passiva.
E no mérito, sustenta que não foi encontrado qualquer irregularidades, sendo a cobrança devida, ensejando a legítima negativação da nome da autora.
Pretende a improcedência da demanda.
PRELIMINAR: Em conformidade com a teoria da asserção é possível vislumbrar a legitimidade passiva em um juízo de admissibilidade hipotético, vez que a autora narra ter sido lesada pela conduta do réu, que incluiu o seu nome nos órgãos de proteção ao crédito.
Assim, conheço da preliminar, mas a rejeito.
PROVAS E FUNDAMENTAÇÃO: Aplicam-se ao caso as normas do CDC, posto que se trata de relação de consumo.
Ademais, é hipótese de julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
In casu, a parte autora comprova a inscrição junto ao órgão do SERASA, disponibilizada no dia 09/07/2019, devidamente paga no dia 21/10/2019, e ainda inscrita no dia 17/02/2020, desincumbindo-se do ônus probatório que lhe cabia (art. 373, I, CPC).
Neste aspecto, observa-se que a autora se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, demonstrando que, embora tardiamente, adimpliu a obrigação assumida junto à ré, afigurando-se injusta a manutenção da negativação por tempo superior ao razoável.
Assim sendo, deve ser declarada a inexistência/inexigibilidade do débito que originou as inscrições do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito.
Ademais, diante do comprovado adimplemento da dívida, resta claro que a manutenção da inscrição do nome da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito se deu de forma ilegítima, remetendo-nos à análise do pedido de indenização por dano moral e repetição de indébito.
No caso em apreço, a parte autora não demonstrou o abalo de seu crédito, o que demandaria a apresentação das certidões da SERASA,SPC e SCPC, porém, a autora não juntou a certidão do SCPC. É de se observar a existência de diversos órgãos de restrição de crédito, sendo que alguns se comunicam, a exemplo de SPC e SERASA, enquanto outros não, como o SCPC.
Neste sentido, afigura-se imprescindível a juntada das certidões de inscrição emitidas pelos principais órgãos, de forma a aferir a existência do efetivo abalo ilegítimo do crédito ou da incidência da Súmula n. 385 do STJ, sendo esta providência cabível à parte autora.
A medida se afigura legítima, adotada para assegurar a dignidade da justiça, especialmente diante da notícia de reiteradas fraudes praticadas no âmbito dos juizados especiais (http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/82837-corregedora-alerta-para-fraudes-em-processos-nos-juizados-especiais).
No caso dos autos, a autora deixou de demonstrar a existência de efetivo abalo indevido de crédito, posto que não comprovou a inexistência de inscrições anteriores que lhe obstassem o crédito.
Desta forma, não resta comprovada a ocorrência de danos morais, sendo improcedente o pedido formulado.
No que tange ao pedido de repetição de indébito, também entendo pela improcedência, vez que não resta demonstrado qualquer pagamento indevido ou em dobro.
Esta é a decisão que mais justa se revela para o caso concreto, nos termos do art. 6º da LF 9.099/95.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial formulado pela autora em face da ré, e, por via de consequência DECLARO a inexistência/inexigibilidade dos débitos que originaram a inscrição do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito (certidão de id 35509834).
Assim, JULGO EXTINTO o processo COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.
Deve o cartório oficiar ao(s) órgãos de restrição para que promovam a “baixa” da restrição comandada e efetivada pela requerida, e imediata comunicação a este juízo.
Caso a parte pretenda recorrer da presente decisão sob o pálio da justiça gratuita, deverá comprovar documentalmente que faz jus ao benefício no ato da interposição do recurso, sob pena de preclusão e indeferimento da gratuidade.
Sem custas ou honorários advocatícios, na forma da Lei.
Intimem-se.
Serve a presente como comunicação Porto Velho, 13 de janeiro de 2021. Miria do Nascimento De Souza Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
14/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 11:11
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 16:24
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 16:24
Pedido conhecido em parte e procedente em parte
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21/08/2020 15:59
Conclusos para julgamento
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20/08/2020 17:53
Juntada de Petição de outras peças
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12/08/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2020.
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12/08/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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07/08/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2020 15:16
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2020 18:35
Outras Decisões
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06/08/2020 11:51
Conclusos para decisão
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06/08/2020 11:50
Juntada de ata da audiência cejusc
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23/07/2020 19:55
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 19:25
Juntada de Petição de petição
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04/03/2020 11:04
Juntada de Petição de petição
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02/03/2020 15:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2020 08:59
Audiência Conciliação designada para 24/07/2020 12:00 Porto Velho - 4º Juizado Especial Cível.
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02/03/2020 08:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2020
Ultima Atualização
13/01/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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