TJRO - 7001703-39.2020.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/05/2024 10:24
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2024 00:10
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, - IPC em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:09
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 00:09
Decorrido prazo de DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS em 21/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:47
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 00:00
Publicado SENTENÇA em 26/04/2024.
-
25/04/2024 12:05
Arquivado Definitivamente
-
25/04/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2024 00:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/04/2024 11:48
Conclusos para julgamento
-
13/04/2024 02:02
Decorrido prazo de ZELSO FRANCISCO DE CASTRO em 12/04/2024 23:59.
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04/04/2024 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
-
04/04/2024 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 04/04/2024.
-
03/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/03/2024 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2023 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 13:44
Expedição de RPV.
-
29/11/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2023 00:44
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, - IPC em 23/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, - IPC em 16/11/2023 23:59.
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16/11/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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07/11/2023 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 04:36
Publicado INTIMAÇÃO em 07/11/2023.
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07/11/2023 03:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/11/2023 03:52
Publicado DECISÃO em 07/11/2023.
-
07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7001703-39.2020.8.22.0006 EXEQUENTE: ZELSO FRANCISCO DE CASTRO, CPF nº *53.***.*90-04 ADVOGADO DO EXEQUENTE: YNGRITT ROCHA DE SOUZA, OAB nº RO6948 NÃO DENUNCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, - IPC, CNPJ nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS, OAB nº RO5824, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (ID. 95389777).
O executado anuiu aos cálculos apresentados (ID. 96752121).
Intimada, a parte exequente quedou-se inerte. É o relatório, decido. 1.
HOMOLOGO os cálculos da Contadoria Judicial. 2.
DETERMINO a expedição do competente requisitório (RPV), sendo o valor de R$ 2.418,84 (dois mil quatrocentos e dezoito reais e oitenta e quatro centavos). 3.
A RPV deve ser emitida para pagamento por meio de depósito bancário, conforme dados: COOPERATIVA SICOOB CREDIP S/A Agência: 3271 Conta-Corrente: 84447-0 Favorecido: Yngritt Rocha de Souza CPF: *10.***.*26-11 3.
Expedida a(s) RPV(s), aguarde-se o prazo de 60 dias. 4.
Confirmado o pagamento e não havendo outras pendências, tornem os autos conclusos para extinção.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici segunda-feira, 6 de novembro de 2023 Eduardo Abilio Kerber Diniz Juiz (a) de Direito -
06/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 10:41
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
29/09/2023 16:00
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 11:04
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2023 00:48
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, - IPC em 20/09/2023 23:59.
-
21/09/2023 00:40
Decorrido prazo de ZELSO FRANCISCO DE CASTRO em 20/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 01:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2023
-
12/09/2023 01:58
Publicado INTIMAÇÃO em 12/09/2023.
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11/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:06
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2023 13:44
Conta Atualizada
-
21/08/2023 11:03
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 10:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
05/08/2023 00:27
Decorrido prazo de YNGRITT ROCHA DE SOUZA em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:27
Decorrido prazo de ZELSO FRANCISCO DE CASTRO em 04/08/2023 23:59.
-
05/08/2023 00:24
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, - IPC em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:24
Decorrido prazo de DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS em 04/08/2023 23:59.
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05/08/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA em 04/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:24
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2023 01:25
Publicado DECISÃO em 14/07/2023.
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17/07/2023 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7001703-39.2020.8.22.0006 EXEQUENTE: ZELSO FRANCISCO DE CASTRO, CPF nº *53.***.*90-04 ADVOGADO DO EXEQUENTE: YNGRITT ROCHA DE SOUZA, OAB nº RO6948 NÃO DENUNCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, - IPC, CNPJ nº DESCONHECIDO ADVOGADOS DOS NÃO DENUNCIADO: DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS, OAB nº RO5824, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
O Executado apresentou impugnação alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pelo Exequente (id. 92231848).
De acordo com o CPC, em seu artigo 525§4º, “quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo”.
No caso em tela a parte requerida cumpriu esse mister e apresentou a respectiva planilha de cálculo.
Em seguida, a parte autora manifestou-se novamente requerendo que seja mantido o cálculo em conformidade com os valores exarados na petição id. 88988434. É o relatório, decido.
Face a divergência existente entre os cálculos apresentados pelas partes, determino que os autos sejam encaminhados à contadoria para elaboração de cálculo atualizado do valor devido, conforme o estabelecido na sentença proferida aos autos.
Apresentado o cálculo, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 05 (cinco) dias.
Após o decurso do prazo, faça-se a conclusão dos autos para deliberação judicial.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quarta-feira, 12 de julho de 2023 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito -
12/07/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/07/2023 12:56
Conclusos para decisão
-
06/07/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 29/06/2023.
-
28/06/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CPE - CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Comarca de Presidente Médici - Vara Única Endereço: Av.
Castelo Branco, 2667, [email protected], Centro, Presidente Médici - RO - CEP: 76916-000 ================================================================================================================ Processo nº: 7001703-39.2020.8.22.0006 (Processo Judicial eletrônico - PJe) Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ZELSO FRANCISCO DE CASTRO Advogado do(a) EXEQUENTE: YNGRITT ROCHA DE SOUZA - RO6948 NÃO DENUNCIADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS, INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, - IPC Advogados do(a) NÃO DENUNCIADO: DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS - RO5824, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA - RO1643 INTIMAÇÃO AO EXEQUENTE (VIA DJE) Finalidade: Intimar a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestar sobre a petição apresentada pela parte executada ID nº 92231849.
Presidente Médici/RO, 26 de junho de 2023. -
26/06/2023 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:32
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
19/06/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2023 12:08
Juntada de Petição de impugnação à execução
-
24/04/2023 14:36
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/04/2023 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 09:08
Processo Desarquivado
-
30/03/2023 16:10
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
25/11/2022 10:17
Arquivado Definitivamente
-
25/11/2022 10:17
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2022 00:33
Decorrido prazo de ZELSO FRANCISCO DE CASTRO em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:31
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, - IPC em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:29
Decorrido prazo de DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS em 23/09/2022 23:59.
-
24/09/2022 00:26
Decorrido prazo de EMILLY CARLA ROZENDO em 23/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 00:13
Publicado SENTENÇA em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2022 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 16:21
Julgado procedente o pedido
-
22/08/2022 13:32
Conclusos para julgamento
-
18/08/2022 00:23
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, - IPC em 17/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 00:02
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS em 17/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:50
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS em 18/07/2022 23:59.
-
26/07/2022 19:43
Mandado devolvido sorteio
-
26/07/2022 19:43
Mandado devolvido sorteio
-
26/07/2022 19:43
Juntada de Petição de diligência
-
26/07/2022 10:54
Juntada de Petição de contestação
-
25/07/2022 22:38
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 16:12
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, - IPC em 18/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 12:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/07/2022 10:49
Expedição de Mandado.
-
20/07/2022 22:09
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, - IPC em 18/07/2022 23:59.
-
20/07/2022 15:24
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS em 18/07/2022 23:59.
-
23/06/2022 12:21
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
-
23/06/2022 12:20
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PETIÇÃO CÍVEL (241)
-
16/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 21:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, - IPC em 27/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:04
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, - IPC em 14/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 13:01
Decorrido prazo de EMILLY CARLA ROZENDO em 14/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:59
Decorrido prazo de DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS em 14/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:57
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA em 14/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 12:57
Decorrido prazo de ZELSO FRANCISCO DE CASTRO em 14/03/2022 23:59.
-
28/02/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2022 01:16
Publicado DESPACHO em 27/01/2022.
-
26/01/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/01/2022
-
24/01/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2022 12:36
Outras Decisões
-
15/12/2021 16:58
Conclusos para julgamento
-
24/11/2021 09:27
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS/RO, - IPC em 19/11/2021 23:59.
-
22/09/2021 17:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 00:32
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS em 25/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 15:15
Decorrido prazo de ZELSO FRANCISCO DE CASTRO em 19/08/2021 23:59.
-
20/08/2021 00:56
Decorrido prazo de ZELSO FRANCISCO DE CASTRO em 19/08/2021 23:59:59.
-
03/08/2021 00:31
Publicado INTIMAÇÃO em 04/08/2021.
-
03/08/2021 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/07/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2021 17:05
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2021 10:48
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS em 26/07/2021 23:59:59.
-
28/07/2021 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
28/07/2021 08:48
Conclusos para decisão
-
27/07/2021 01:20
Decorrido prazo de ZELSO FRANCISCO DE CASTRO em 26/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 00:56
Decorrido prazo de ZELSO FRANCISCO DE CASTRO em 19/07/2021 23:59:59.
-
16/07/2021 00:10
Publicado INTIMAÇÃO em 19/07/2021.
-
16/07/2021 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/07/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2021 18:00
Juntada de Certidão
-
12/07/2021 12:39
Juntada de Petição de recurso
-
02/07/2021 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2021.
-
02/07/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:25
Julgado procedente o pedido
-
18/06/2021 09:00
Conclusos para julgamento
-
17/06/2021 10:24
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2021 17:28
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2021 03:23
Publicado INTIMAÇÃO em 01/06/2021.
-
31/05/2021 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/05/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2021 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2021 08:07
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS em 19/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 20:39
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2021 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2021.
-
23/02/2021 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici Processo n.: 7001703-39.2020.8.22.0006 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto:Repetição de indébito, Regime Previdenciário REQUERENTE: ZELSO FRANCISCO DE CASTRO, RUA V 07 S/N CENTRO - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: YNGRITT ROCHA DE SOUZA, OAB nº RO6948 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS Valor da causa:R$ 22.024,18 DECISÃO ZELSO FRANCISCO DE CASTRO, ingressou com ação declaratória e face do Município de Castanheiras.
Em síntese argumenta o autor que o Requerido vem procedendo de forma indevida com descontos previdenciários em sua remuneração.
Descontos esses que têm natureza de contribuições previdenciárias, razão pela qual o seu inadimplemento pode resultar na expedição de Certidão Positiva de Débito. Infere-se da narrativa do autor, que os descontos vêm sendo efetivados sobre gratificações, as quais não integram o salário para todos os efeitos, assegura ainda que em caso de aposentadoria as referidas gratificações não seriam computadas para fixar o salário do benefício. Pugna pela concessão da tutela para o fim de suspender o débito bem como expedir a Certidão Negativa com efeitos de negativa. Vieram os autos conclusos. Em relação ao pedido de tutela antecipada, merece análise detalhada. Quanto ao pedido de certidão positiva com efeitos de negativa, verifica-se dos autos que não há até o presente momento Certidão Positiva de Débitos, apta a prejudicar o autor.
A falta de Certidão Positiva, impede a expedição de certidão positiva com efeitos negativos. Trata-se de um evento incerto e futuro, o qual somente seria cabível se a Fazenda viesse a expedir certidão positiva em nome do autor, o que restaria prejudicado em caso de suspensão dos descontos por determinação judicial. Quanto aos descontos, imprescindíveis a sua suspensão. Consoante entendimento do STF firmado no RE 593068, incabível a incidência de descontos previdenciários sobre verbas que não integram a aposentadoria do autor. Assim, enquanto se discute se os descontos são sobre as referidas verbas, mostra-se cabível sua suspensão, sob pena de acarretar dano irreparável ao autor. Assim, defiro parcialmente a tutela antecipada para determinar ao Requerido que se abstenha de efetuar descontos previdenciários sobre verbas transitórias e não habituais do autor até ulterior deliberação judicial. Intime-se o município para cumprir a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais por dia) até o limite de 30 (trinta) dias. Tendo em vista os princípios que norteiam o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, como o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 27 da L.12.153/09 c/c art. 2º da L.9.099/95), deixo de designar audiência de conciliação, porque em todas as ações em trâmite nesta vara contra a fazenda pública estadual/municipal a audiência restou frustrada pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação específica que regulamente a L.12.153/09 neste ponto, o que redunda em desperdício de tempo e expedientes da escrivania. Considerando, ainda, que a matéria tratada nos autos é preponderantemente de direito, CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova, no prazo de 30 dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 7º e 9º da L.12.153/09. Havendo interesse de a parte requerida apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. Caso contrário, a parte autora deverá ser intimada para impugnar em 10 dias, caso deseje, e após o transcurso, conclusos os autos para sentença. Transcorrido o prazo, tornem conclusos. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici-RO, 10 de fevereiro de 2021. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito -
22/02/2021 12:32
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2021 12:31
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici 7001703-39.2020.8.22.0006 REQUERENTE: ZELSO FRANCISCO DE CASTRO ADVOGADO DO REQUERENTE: YNGRITT ROCHA DE SOUZA, OAB nº RO6948 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS DECISÃO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial sob pena de indeferimento, devendo se ater ao seguinte. Verifica-se que a ação foi proposta em face do Município, sob argumento de que procedeu com descontos previdenciários em cima fsd gratificações de forma inadequada, a inicial relata que os descontos seriam repassados ao INSS. Pois bem, a inicial tal qual apresentada mostra-se inepta, explico, deixou a requerente de esclarecer se foi o Requerido Município que utilizou da referência inadequada para efetuar os descontos, tal esclarecimento é necessários, pois somente nessa hipótese seria o Município legitimado para compor o polo passivo da demanda. Caso contrário, deverá ainda esclarecer o autor se o desconto é repassado ao INSS ou a outro instituto de previdência, isso porque, caso o desconto seja repassado ao INSS a legitimidade passiva é dele, devendo ser inserto no polo passivo da demanda e a ação distribuída perante a Justiça Federal, igualmente, se for previdência do Município deverá ela ser incluída no polo passivo da demanda. Assim, esclareça o autor melhor os fatos narrados na inicial, devendo informar se trata-se de erro do Município, caso contrário a legitimidade é do instituto de previdência. Pratique o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,terça-feira, 24 de novembro de 2020.
Angélica Ferreira de Oliveira Freire Juiz(a) de Direito REQUERENTE: ZELSO FRANCISCO DE CASTRO, RUA V 07 S/N CENTRO - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS -
10/02/2021 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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08/02/2021 08:49
Conclusos para despacho
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05/02/2021 14:56
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
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02/12/2020 00:21
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2020.
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02/12/2020 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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30/11/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 18:09
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2020 16:25
Outras Decisões
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24/11/2020 15:54
Conclusos para decisão
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24/11/2020 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
25/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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