TJRO - 7000495-72.2020.8.22.0021
1ª instância - 1ª Vara Generica de Buritis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2025 14:43
Expedição de Auto de Adjudicação/Arrematação.
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22/09/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2025 01:10
Publicado DECISÃO em 28/08/2025.
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27/08/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 12:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:41
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:00
Conclusos para despacho
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20/06/2025 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 13/05/2025 23:59.
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12/06/2025 13:27
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 15:16
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2025 21:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 14/05/2025 23:59.
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10/04/2025 12:11
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 00:07
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 02/04/2025 23:59.
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19/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:03
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 18:02
Juntada de Certidão
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19/03/2025 14:23
Expedição de Edital.
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17/02/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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15/02/2025 07:54
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 06:58
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000495-72.2020.8.22.0021 EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: AMARILDO CONSTATINO MENDES ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Defiro o pedido formulado pelo exequente.
Nomeio como leiloeira a Deonízia Kiratch (e-mail: [email protected] e [email protected]), a qual deverá ser intimada para informar se concorda com a nomeação e, caso aceite o encargo, ficará encarregada de promover os atos de divulgação deste ato judicial, bem como informar uma data para o leilão.
Fixo como comissão a ser paga à leiloeira o percentual de 5% sobre o valor da arrematação, que deverá ser paga pelo eventual arrematante do bem.
Informada a data, deverá a serventia certificar se há impedimento para a realização da venda judicial e, se necessário, solicitar nova data à leiloeira, dispensando-se a conclusão do feito para tanto.
Nos termos do art. 887, caberá ao leiloeiro público designado adotar as providências necessárias para a ampla divulgação da alienação.
Ressalto desde já que, de acordo com o art. 22 da LEF, deverá ser realizada publicação via Diário da Justiça, por uma vez, de forma gratuita.
O edital será publicado com antecedência de, pelo menos, 5 (cinco) dias até a data designada para o leilão e deverá conter: I - a descrição do bem penhorado, com suas características, e, tratando-se de imóvel, sua situação e suas divisas, com remissão à matrícula e aos registros; II - o valor pelo qual o bem foi avaliado, o preço mínimo pelo qual poderá ser alienado, as condições de pagamento; III - o lugar onde estiverem os móveis, os veículos e os semoventes e, tratando-se de créditos ou direitos, a identificação dos autos do processo em que foram penhorados; IV - o local, o dia e a hora de sua realização do primeiro leilão; V - a indicação de local, dia e hora de segundo leilão presencial, para a hipótese de não haver interessado no primeiro; VI - menção da existência de ônus, recurso ou processo pendente sobre os bens a serem leiloados.
Cientifiquem da alienação judicial (art. 889, CPC): I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo; II - o coproprietário de bem indivisível do qual tenha sido penhorada fração ideal; III - o titular de usufruto, uso, habitação, enfiteuse, direito de superfície, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre bem gravado com tais direitos reais; IV - o proprietário do terreno submetido ao regime de direito de superfície, enfiteuse, concessão de uso especial para fins de moradia ou concessão de direito real de uso, quando a penhora recair sobre tais direitos reais; V - o credor pignoratício, hipotecário, anticrético, fiduciário ou com penhora anteriormente averbada, quando a penhora recair sobre bens com tais gravames, caso não seja o credor, de qualquer modo, parte na execução; VI - o promitente comprador, quando a penhora recair sobre bem em relação ao qual haja promessa de compra e venda registrada; VII - o promitente vendedor, quando a penhora recair sobre direito aquisitivo derivado de promessa de compra e venda registrada; VIII - a União, o Estado e o Município, no caso de alienação de bem tombado.
Deverão os autos serem remetidos conclusos caso seja formulado pedido de habilitação de crédito nos autos.
Caso o executado seja revel e não tiver advogado constituído, não constando dos autos seu endereço atual ou, ainda, não sendo ele encontrado no endereço constante do processo, a intimação considerar-se-á feita por meio do próprio edital de leilão.
Fixo como preço mínimo, cujo pagamento deverá ser efetuado mediante o pagamento à vista ou parcelado mediante caução idônea: a) o valor da avaliação, para o primeiro leilão; b) até 60% (sessenta por cento) do valor do valor da avaliação, para o segundo leilão.
Havendo proposta de arrematação de bem por prestações (art. 895 do CPC), deverá o arrematante apresentar por escrito sua proposta, contendo o prazo, a modalidade e as condições de pagamento do saldo, nunca inferior à avaliação, devendo depositar judicialmente pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) à vista, sendo o restante garantido por caução idônea.
O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações deverá apresentar, por escrito, até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação; e até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil (art. 895, CPC).
A proposta conterá, em qualquer hipótese, oferta de pagamento de pelo menos 25% (vinte e cinco por cento) do valor do lance à vista e o restante parcelado em até 30 (trinta) meses, garantido por caução idônea, quando se tratar de móveis, e por hipoteca do próprio bem, quando se tratar de imóveis (art. 895, §1º, CPC).
Ressalto que a proposta de pagamento do lance à vista sempre prevalecerá sobre as propostas de pagamento parcelado (art. 895, §7º, CPC).
Destaco desde já que caso o arrematante ou fiador não pague o preço no prazo estabelecido será imposto, nos termos do art. 897 do CPC, em favor do exequente, a perda da caução, voltando o bem a novo leilão, na qual não será admitido o arrematante/fiador remissos.
Sendo arrematado o bem, por meio de pagamento parcelado ou depósito integral do preço, venha o auto de leilão para assinatura, momento no qual, nos termos do art. 903 do CPC, "considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma (...)".
Após a juntada dos termos, negativos ou positivos, dê-se vista ao exequente para requerer o que de direito em 05 (cinco) dias, sob pena de arquivamento.
Expeça-se o necessário.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 7 de fevereiro de 2025.
Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
07/02/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:44
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 09:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/08/2024 10:39
Conclusos para despacho
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12/08/2024 10:38
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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08/08/2024 13:42
Juntada de Petição de petição
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26/05/2024 12:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 09:56
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 13:52
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
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06/05/2024 01:24
Publicado DECISÃO em 06/05/2024.
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06/05/2024 00:00
Intimação
Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, nº 1380, Bairro Setor 3, CEP 76880-000, Buritis, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto 7000495-72.2020.8.22.0021 EXEQUENTES: ESTADO DE RONDONIA, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE ADVOGADO DOS EXEQUENTES: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA EXECUTADO: AMARILDO CONSTATINO MENDES ADVOGADO DO EXECUTADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Considerando o resultado negativo do leilão realizado, intime-se a parte autora para impulsionar o feito requerendo o que entende de direito.
Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de suspensão e arquivamento.
Decorrido o prazo, não havendo manifestação, SUSPENDO os autos pelo prazo de 1 (um) ano, conforme o disposto no art. 40, caput da LEF, devendo o transcurso do prazo ser aguardado em arquivo provisório, sem baixa na distribuição.
O arquivamento não impede que a parte credora possa a qualquer momento indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado. Disposições à CPE, sem prejuízos de outros expedientes que sejam necessários: 1.
Ficam as partes intimadas. 2.
Decorrido o prazo e nada sendo requerido, arquive-se sem baixa na distribuição. 2.1 Após 1 (um) ano, intime-se a parte exequente para dar prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, conforme disposto no art. 40, § 2º da LEF. 3.
Havendo manifestação, tornem os autos conclusos e proceda-se o levantamento da suspensão, se necessário.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/CARTA PRECATÓRIA.
Buritis, 3 de maio de 2024. Brenno Roberto Amorim Barcelos Juiz de Direito -
03/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 13:13
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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18/04/2024 07:04
Juntada de Petição de petição
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22/02/2024 10:49
Conclusos para despacho
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20/02/2024 08:18
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 10:25
Juntada de Petição de petição
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06/02/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
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06/02/2024 01:11
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Buritis - 1ª Vara Genérica Rua Taguatinga, 1380, Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto, Setor 3, Buritis - RO - CEP: 76880-000 - Fone/Fax: (69) 32382963 e-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Prazo: 5 (cinco) dias INTIMAÇÃO DE: AMARILDO CONSTATINO MENDES - CPF: *17.***.*86-50, atualmente em local incerto e não sabido.
Processo: 7000495-72.2020.8.22.0021 Classe: EXECUÇÃO FISCAL (1116) Exequente: ESTADO DE RONDONIA Executado: AMARILDO CONSTATINO MENDES FINALIDADE: De ordem do MM.
Juiza de Direito, fica a parte executada CIENTIFICADO(A) da alienação judicial do bem móvel descrito no edital, conforme determinação judicial e Edital de venda que seguem anexos a este expediente e dele fazendo parte integrante.
DESPACHO: "(...).
Cientifiquem da alienação judicial (art.889, CPC):I - o executado, por meio de seu advogado ou, se não tiver procurador constituído nos autos, por carta registrada, mandado, edital ou outro meio idôneo (...).
Decyo Allyson Sarmento Ferreira Juiz (a) de Direito".
SEDE DO JUÍZO: Fórum Jorge Gurgel Do Amaral Neto - Rua Taguatinga, 1380 - Setor 03 - CEP 76880-000.
E-mail: [email protected] Buritis-RO, 5 de fevereiro de 2024.
MARIA GABRIELLA DANTAS FERREIRA (assinatura digital) -
05/02/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 13:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/12/2023 17:07
Juntada de Petição de petição
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09/12/2023 00:10
Decorrido prazo de AMARILDO CONSTATINO MENDES em 08/12/2023 23:59.
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04/12/2023 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/12/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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01/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 30/11/2023 23:59.
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24/11/2023 09:23
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 15:31
Juntada de Certidão
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09/11/2023 15:24
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 12:32
Expedição de Edital.
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03/11/2023 15:58
Juntada de Petição de petição
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19/10/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 15:09
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 16/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:07
Juntada de documento de comprovação
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04/10/2023 07:34
Juntada de Petição de petição
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28/09/2023 14:25
Juntada de Certidão
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28/09/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 14:02
Juntada de documento de comprovação
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27/09/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/08/2023 12:43
Conclusos para despacho
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02/08/2023 12:43
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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29/07/2023 00:07
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/07/2023 23:59.
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27/07/2023 16:49
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 14:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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18/04/2023 13:31
Conclusos para decisão
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28/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2023 08:15
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/03/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:16
Decorrido prazo de AMARILDO CONSTATINO MENDES em 13/02/2023 23:59.
-
18/01/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 12:03
Proferido despacho de mero expediente
-
27/12/2022 00:42
Mandado devolvido sorteio
-
16/12/2022 12:06
Conclusos para despacho
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02/12/2022 21:14
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 12:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/11/2022 08:48
Expedição de Mandado.
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09/11/2022 09:19
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDONIA em 08/11/2022 23:59.
-
13/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 12:05
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 06/10/2022 23:59.
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10/10/2022 08:49
Decorrido prazo de AMARILDO CONSTATINO MENDES em 06/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 08:59
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 00:08
Publicado DESPACHO em 15/09/2022.
-
14/09/2022 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/09/2022 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 14:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2022 13:01
Conclusos para decisão
-
18/08/2022 00:01
Decorrido prazo de AMARILDO CONSTATINO MENDES em 17/08/2022 23:59.
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11/08/2022 11:10
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 10:12
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2022 19:33
Mandado devolvido sorteio
-
28/07/2022 19:33
Juntada de Petição de diligência
-
06/07/2022 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/07/2022 07:56
Expedição de Mandado.
-
25/05/2022 00:15
Decorrido prazo de AMARILDO CONSTATINO MENDES em 24/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 00:15
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO - PGE em 24/05/2022 23:59.
-
02/05/2022 00:02
Publicado DESPACHO em 03/05/2022.
-
02/05/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
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28/04/2022 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 15:26
Outras Decisões
-
06/02/2022 03:18
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 03/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 12:12
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
14/12/2021 14:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2021 09:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/12/2021 00:52
Decorrido prazo de AMARILDO CONSTATINO MENDES em 07/12/2021 23:59.
-
29/11/2021 00:50
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2021.
-
29/11/2021 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2021
-
26/11/2021 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 10:24
Outras Decisões
-
12/11/2021 11:49
Conclusos para despacho
-
29/07/2021 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 28/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 15:58
Juntada de Petição de outras peças
-
28/06/2021 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 12:38
Outras Decisões
-
22/06/2021 15:15
Conclusos para despacho
-
17/06/2021 07:47
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 16/06/2021 23:59:59.
-
14/05/2021 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 14:36
Juntada de Certidão
-
22/07/2020 17:09
Juntada de Certidão
-
08/07/2020 19:19
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2020 11:40
Outras Decisões
-
30/06/2020 13:38
Conclusos para despacho
-
03/06/2020 15:09
Juntada de Petição de petição
-
27/05/2020 17:18
Juntada de Petição de diligência
-
27/05/2020 17:18
Mandado devolvido dependência
-
18/05/2020 17:25
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
18/05/2020 17:25
Expedição de Mandado.
-
14/05/2020 00:10
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 13/05/2020 23:59:59.
-
16/04/2020 14:54
Outras Decisões
-
15/04/2020 10:52
Conclusos para despacho
-
09/04/2020 16:04
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2020 09:32
Juntada de Petição de diligência
-
26/02/2020 09:32
Mandado devolvido dependência
-
13/02/2020 10:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/02/2020 10:10
Expedição de Mandado.
-
12/02/2020 18:44
Outras Decisões
-
05/02/2020 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 12:31
Conclusos para despacho
-
05/02/2020 12:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2020
Ultima Atualização
26/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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