TJRO - 7000134-09.2020.8.22.0004
1ª instância - 2ª Vara Civel de Ouro Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 03:00
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 17/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/03/2025 01:17
Publicado DECISÃO em 13/03/2025.
-
12/03/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 12:19
Processo Suspenso por Execução Frustrada
-
10/03/2025 09:40
Conclusos para decisão
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11/02/2025 20:47
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:11
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024
-
28/11/2024 01:11
Publicado DECISÃO em 28/11/2024.
-
27/11/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/11/2024 23:45
Conclusos para decisão
-
07/11/2024 10:24
Juntada de Petição de manifestação
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02/10/2024 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 01/10/2024 23:59.
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30/08/2024 16:34
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
19/08/2024 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 00:49
Publicado DECISÃO em 19/08/2024.
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16/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 11:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2024 16:22
Conclusos para decisão
-
23/07/2024 15:12
Juntada de Petição de manifestação
-
28/06/2024 16:57
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024
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06/06/2024 01:34
Publicado DECISÃO em 06/06/2024.
-
05/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 14:29
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2024 17:22
Conclusos para decisão
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17/05/2024 15:57
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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24/04/2024 01:24
Publicado DECISÃO em 24/04/2024.
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23/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/03/2024 20:49
Conclusos para decisão
-
07/03/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/02/2024
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28/02/2024 01:28
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2024.
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27/02/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 12:32
Juntada de Certidão
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23/02/2024 12:37
Juntada de Certidão
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20/02/2024 12:38
Juntada de Certidão
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19/02/2024 17:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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06/02/2024 10:16
Expedição de Ofício.
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31/01/2024 13:54
Juntada de Petição de petição
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08/12/2023 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2023
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08/12/2023 02:04
Publicado INTIMAÇÃO em 08/12/2023.
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07/12/2023 18:24
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:58
Expedição de Outros documentos.
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27/10/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2023 15:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/10/2023 00:39
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 04/10/2023 23:59.
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28/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
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27/09/2023 00:17
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA BASTOS em 26/09/2023 23:59.
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26/09/2023 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:43
Publicado INTIMAÇÃO em 26/09/2023.
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25/09/2023 18:07
Juntada de Petição de petição
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25/09/2023 10:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 17:44
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 12/09/2023 23:59.
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13/09/2023 00:37
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 12/09/2023 23:59.
-
01/09/2023 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
-
01/09/2023 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 01/09/2023.
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01/09/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2023
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01/09/2023 00:31
Publicado DECISÃO em 01/09/2023.
-
01/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Ouro Preto do Oeste - 2ª Vara Cível Av.
Daniel Comboni, 1480, União.
Ouro Preto do Oeste-RO.
CEP 76920-000.
Telefone: (69)3416-1710.
Whatsapp: +55 69 3416-1702.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000134-09.2020.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a) RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 Requerido(a) JULIO CESAR DE OLIVEIRA BASTOS Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em face de JULIO CESAR DE OLIVEIRA BASTOS .
Conforme print abaixo, expedi alvará eletrônico em favor do credor.
Quanto ao pedido de diligência junto ao sistema RENAJUD, conforme print abaixo, não há veículos vinculados ao CPF do executado.
Posto isso, intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias requerer o que de direito para recebimento de seu crédito, sob pena de suspensão nos termos do art. 921, do CPC.
Serve a presente de CITAÇÃO / INTIMAÇÃO / OFICIO / MANDADO e CARTA PRECATÓRIA.
Ouro Preto do Oeste, 31 de agosto de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
31/08/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/08/2023 09:54
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2023 09:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/08/2023 18:17
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
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23/08/2023 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
23/08/2023 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2023.
-
22/08/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 19:50
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:07
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 03/08/2023 23:59.
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04/08/2023 00:06
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA BASTOS em 03/08/2023 23:59.
-
12/07/2023 14:13
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 00:05
Publicado DECISÃO em 13/07/2023.
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12/07/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA COMARCA DE OURO PRETO DO OESTE 2ª VARA CÍVEL Av.
Daniel Comboni, 1480, 1º Andar.
Fórum Des.
Cássio Rodolfo Sbarzi Guedes. 76920-000.
Ouro Preto do Oeste-RO.
Tel.: (69) 3416-1710.
E-mail: [email protected].
Balcão Virtual: https://meet.google.com/hse-qgtk-uwf Processo 7000134-09.2020.8.22.0004 Classe Execução de Título Extrajudicial Assunto Cédula de Crédito Bancário Requerente COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado(a) RODRIGO TOTINO, OAB nº RO6338 Requerido(a) JULIO CESAR DE OLIVEIRA BASTOS Advogado(a) SEM ADVOGADO(S)
Vistos.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizado por COOPERATIVA DE CREDITO DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em face de JULIO CESAR DE OLIVEIRA BASTOS.
Houve o bloqueio de valores (ID 84840232).
A parte executada, por meio da Defensoria Pública manifestou-se pleiteando pela expedição de ofícios aos bancos para fins de constatação da natureza da conta bancária.
Vieram-me os autos conclusos.
Não obstante a impenhorabilidade de conta poupança com saldo em conta inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos seja regra, esta pode ser mitigada.
Em homenagem ao princípio da razoabilidade, pode-se admitir penhora parcial de valor substancial a ser pago pelo devedor, desde que não prejudique sua sobrevivência e a de sua família.
Desta feita, é importante, nos casos concretos postos em discussão, averiguar se a penhora da verba eventualmente trará prejuízos ao sustento e manutenção do devedor e de sua família, permitindo, assim, que o crédito seja adimplido e o negócio firmado anteriormente entre as partes seja cumprido, atingindo a efetividade que a própria sociedade espera dele.
Indefiro o pedido da curadoria especial. Embora não se desconheça a dificuldade de comprovação por parte da curadoria especial, que não possui contato direto com a parte executada, é certo que a inércia do(a) executado(a) não deve ser suprida pela desnecessária intervenção do Poder Judiciário.
Ademais, o(a) executado(a) ao ter valor bloqueado em sua conta bancária, tem ciência imediata a respeito da constrição efetivada, sabendo melhor do que ninguém a respeito de sua natureza.
Ciente, indiscutivelmente, a respeito do bloqueio que recaiu sobre valor constante em sua conta bancária, cabe à parte executada tomar as providências perante àquele que o representa judicialmente, a fim de impugnar a medida constritiva que se reputa ilegítima.
Aliás, nesse sentido colaciono julgados, a saber: Apelação Cível.
Direito tributário e processual.
Embargos à execução fiscal.
Curadoria de ausentes.
Citação via edital.
Demonstração do esgotamento das diligências.
Ausência de indicação do número da inscrição em dívida ativa.
Ausência de prejuízo.
Regularidade da citação.
Penhora via SISBAJUD.
Ausência de provas da impenhorabilidade.1. [...] 3.
Incumbe ao executado demonstrar que a penhora incidiu em proventos de conta poupança para incidência da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, IV e X, do Código de Processo Civil, como se extrai do disposto no art. 854, §3º, do mesmo Código. 4.
Recurso não provido. Apelação Cível, Processo nº 7003117-47.2021.822.0003, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Hiram Souza Marques, Data de julgamento: 08/04/2022. (Grifo próprio).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CURADORIA DE AUSENTES.
INÉRCIA DO DEVEDOR.
PEDIDO DE OFÍCIO PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
NATUREZA DA CONTA BANCÁRIA.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Nos termos do art. 854, § 3º, do CPC, para possibilitar a penhora em dinheiro, o juiz, a requerimento do exequente, determinará às instituições financeiras que tornem indisponíveis os ativos financeiros existentes em nome do executado, cabendo a este comprovar que as quantias são impenhoráveis ou que a indisponibilidade dos bens excedeu o valor da dívida. 2.
Diante da inércia do devedor em arguir eventual impenhorabilidade do valor bloqueado, não cabe ao Judiciário, em prejuízo do credor, efetivar diligências junto a instituições financeiras a fim de apurar a natureza de conta em que o crédito foi bloqueado, uma vez que tal atribuição incumbe à parte devedora. 3.
Agravo de instrumento não provido. (TJDFT.
Acórdão 1186066, 07180339820188070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 17/7/2019, publicado no PJe: 19/7/2019). (Grifo próprio).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DEFENSORIA PÚBLICA.
ATUAÇÃO. CURADORIA ESPECIAL DE AUSENTES.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
INDEFERIMENTO.
BLOQUEIO DE VALORES.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
OFÍCIO.
NATUREZA DA VERBA PENHORADA.
DIREITO DISPONÍVEL.
PARTE DEVEDORA.
INÉRCIA.
O patrocínio da causa pela Defensoria Pública, no exercício do múnus da Curadoria Especial de Ausentes, não significa a constatação imediata da gratuidade de Justiça para a parte representada, pois o benefício depende de comprovação da hipossuficiência.
Consoante dispõe o artigo 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar que os valores bloqueados através do sistema BacenJud são protegidos pelo manto da impenhorabilidade.
Mostra-se descabida a movimentação da máquina judiciária em prol de interesse daquele que permaneceu inerte, mesmo quando penhorada importância em sua conta bancária, sobretudo em virtude de tal temática referir-se a direito patrimonial, que, em termos gerais, consubstancia matéria de livre disposição por parte do devedor.
Conquanto seja louvável e diligente a conduta da Defensoria Pública, na condição de Curadora de Ausentes, no sentido de evitar que a penhora recaia sobre verba impenhorável, não é razoável que a própria parte devedora, ao perceber o bloqueio judicial, não tenha vindo em Juízo para alegar eventual ilegalidade na medida constritiva, fazendo-se presumir que, ao não impugnar o indigitado bloqueio, anuiu com a persecução patrimonial judicial efetivada. (TJDFT.
Acórdão 1151677, 07211283920188070000, Relator: ESDRAS NEVES, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 14/2/2019, publicado no DJE: 20/2/2019). (Grifo próprio).
Cumpre mencionar, ainda, que a matéria trata de questão meramente patrimonial e disponível.
Logo, ante a própria inércia da parte executada em comparecer aos autos, INDEFIRO o pedido de ID n. 91987256.
Intime-se a representante do executado para, no prazo de 15 dias, querendo, apresentar impugnação. Serve a presente de MANDADO/OFÍCIO/CITAÇÃO/INTIMAÇÃO e CARTA PRECATÓRIA.
Ouro Preto do Oeste, 10 de julho de 2023. Joao Valerio Silva Neto Juiz de Direito -
10/07/2023 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 14:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 15:01
Juntada de Petição de manifestação
-
24/04/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2023 00:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA BASTOS em 18/04/2023 23:59.
-
18/03/2023 08:56
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 07/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 24/02/2023.
-
23/02/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/02/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 17:30
Juntada de Certidão
-
09/02/2023 15:02
Expedição de Edital.
-
01/02/2023 01:00
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 31/01/2023 23:59.
-
01/02/2023 00:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA BASTOS em 31/01/2023 23:59.
-
07/12/2022 00:46
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 06/12/2022 23:59.
-
07/12/2022 00:42
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA BASTOS em 06/12/2022 23:59.
-
05/12/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2022 02:57
Publicado DESPACHO em 06/12/2022.
-
05/12/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/12/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/12/2022 08:27
Conclusos para decisão
-
20/10/2022 18:19
Publicado DECISÃO em 20/10/2022.
-
20/10/2022 18:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/10/2022 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 13:48
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
17/10/2022 09:27
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2022 15:52
Conclusos para despacho
-
06/10/2022 09:39
Juntada de Certidão
-
06/09/2022 10:35
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2022 00:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA BASTOS em 08/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 00:33
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 08/08/2022 23:59.
-
15/07/2022 01:14
Publicado DECISÃO em 18/07/2022.
-
15/07/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/07/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/07/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
20/06/2022 12:13
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2022 09:01
Juntada de Petição de recurso
-
04/06/2022 05:01
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA BASTOS em 03/06/2022 23:59.
-
04/06/2022 03:22
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 03/06/2022 23:59.
-
01/06/2022 01:41
Publicado DESPACHO em 02/06/2022.
-
01/06/2022 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2022 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2022 14:00
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
-
19/05/2022 00:35
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 18/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 00:32
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA BASTOS em 18/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 11:01
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 14:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2022 02:54
Publicado DESPACHO em 27/04/2022.
-
26/04/2022 02:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2022
-
25/04/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
25/04/2022 11:52
Outras Decisões
-
13/04/2022 13:51
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
23/02/2022 06:26
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA BASTOS em 10/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 13:27
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 04:43
Publicado CITAÇÃO em 18/11/2021.
-
17/11/2021 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2021
-
16/11/2021 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2021 00:02
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA BASTOS em 18/10/2021 23:59.
-
14/09/2021 04:44
Publicado CITAÇÃO em 14/09/2021.
-
13/09/2021 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2021
-
10/09/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2021 01:16
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA BASTOS em 01/09/2021 23:59.
-
25/08/2021 17:35
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2021 08:05
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 09:17
Expedição de Edital.
-
09/08/2021 01:41
Publicado DECISÃO em 10/08/2021.
-
09/08/2021 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/08/2021 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2021 13:28
Outras Decisões
-
28/07/2021 00:31
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA BASTOS em 27/07/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
14/07/2021 14:31
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 01:10
Publicado DESPACHO em 06/07/2021.
-
05/07/2021 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2021 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 11:44
Outras Decisões
-
01/07/2021 12:06
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 03:46
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA BASTOS em 30/06/2021 23:59:59.
-
21/06/2021 15:53
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2021 04:41
Publicado DESPACHO em 09/06/2021.
-
08/06/2021 04:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
07/06/2021 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2021 12:09
Outras Decisões
-
10/05/2021 12:48
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 17:16
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2021 11:43
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA BASTOS em 30/04/2021 23:59:59.
-
29/04/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 30/04/2021.
-
29/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2021 20:03
Juntada de Petição de autos digitalizados
-
15/04/2021 00:40
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA BASTOS em 14/04/2021 23:59:59.
-
26/03/2021 10:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/03/2021 15:44
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2021 01:23
Publicado DESPACHO em 22/03/2021.
-
19/03/2021 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/03/2021 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2021 12:19
Outras Decisões
-
05/03/2021 00:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA BASTOS em 04/03/2021 23:59:59.
-
02/03/2021 13:55
Conclusos para decisão
-
01/03/2021 17:44
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2021 00:20
Publicado DESPACHO em 09/02/2021.
-
08/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
05/02/2021 00:00
Intimação
Processo 7000134-09.2020.8.22.0004 Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Requerente COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO Advogado Advogado do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TOTINO - RO6338 Requerido JULIO CESAR DE OLIVEIRA BASTOS Fica a parte requerente intimada na(s) pessoa(s) de seu/sua(s) advogado(a)(s) constituído(a)(s) nos autos, para manifestar-se, no prazo de 15 dias, do Expediente/Ato Judicial de ID:40941610 - DILIGÊNCIA. -
04/02/2021 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2021 18:02
Outras Decisões
-
07/01/2021 08:25
Conclusos para decisão
-
19/12/2020 00:41
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA BASTOS em 18/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 18:38
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2020 09:53
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2020 00:20
Publicado DESPACHO em 26/11/2020.
-
25/11/2020 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/11/2020 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2020 18:23
Outras Decisões
-
10/11/2020 07:41
Conclusos para decisão
-
10/11/2020 07:41
Juntada de Certidão
-
20/10/2020 01:30
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA BASTOS em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 01:21
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 19/10/2020 23:59:59.
-
20/10/2020 01:21
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 19/10/2020 23:59:59.
-
15/10/2020 01:00
Publicado DESPACHO em 16/10/2020.
-
15/10/2020 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/10/2020 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2020 12:01
Outras Decisões
-
27/07/2020 08:14
Conclusos para decisão
-
24/07/2020 18:03
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 06/07/2020.
-
03/07/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/07/2020 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2020 11:05
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2020 11:07
Juntada de Petição de diligência
-
16/06/2020 00:36
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 15/06/2020 23:59:59.
-
09/06/2020 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/04/2020 09:01
Expedição de Mandado.
-
06/04/2020 08:35
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 08:30
Juntada de Certidão
-
02/04/2020 10:45
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2020 00:33
Publicado INTIMAÇÃO em 04/05/2020.
-
26/03/2020 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/03/2020 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2020 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2020 19:38
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2020 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 19/03/2020.
-
18/03/2020 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2020 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2020 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2020 20:33
Juntada de Petição de diligência
-
18/02/2020 03:52
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE OLIVEIRA BASTOS em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 03:51
Decorrido prazo de RODRIGO TOTINO em 17/02/2020 23:59:59.
-
18/02/2020 00:26
Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO RURAL E DOS EMPRESARIOS DO CENTRO DO ESTADO DE RONDONIA - SICOOB CENTRO em 17/02/2020 23:59:59.
-
23/01/2020 14:25
Publicado DECISÃO em 27/01/2020.
-
23/01/2020 14:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
21/01/2020 08:35
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/01/2020 09:12
Expedição de Mandado.
-
17/01/2020 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2020 17:53
Outras Decisões
-
15/01/2020 11:43
Conclusos para despacho
-
15/01/2020 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/01/2020
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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