TJRO - 7007347-72.2020.8.22.0002
1ª instância - 1ª Vara Civel de Ariquemes
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/05/2023 07:31
Arquivado Definitivamente
-
30/05/2023 14:41
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
23/05/2023 00:52
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:51
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:45
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 22/05/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:45
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CICERO CONRADO DOS SANTOS em 22/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 04:54
Publicado SENTENÇA em 28/04/2023.
-
27/04/2023 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 1ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, Atendimento: (69)3309-8110 [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 7007347-72.2020.8.22.0002 Classe: Cumprimento de sentença Assunto: Valor da causa: R$ 5.610,70 (cinco mil, seiscentos e dez reais e setenta centavos) Parte autora: MARIA DO CARMO DOS SANTOS, PARTINDO DO POSTO DE COMBUSTÍVEL IPIRANGA SN, SÍTIO SÃO JOÃO ZONA RURAL - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA, ESPÓLIO DE CICERO CONRADO DOS SANTOS, PARTINDO DO POSTO DE COMBUSTÍVEL IPIRANGA SN, SÍTIO SÃO JOÃO ZONA RURA - 76862-000 - ALTO PARAÍSO - RONDÔNIA ADVOGADO DOS REQUERENTES: JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO, OAB nº SE6101 Parte requerida: ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, AVENIDA DOS IMIGRANTES 4137, - DE 3601 A 4635 - LADO ÍMPAR INDUSTRIAL - 76821-063 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO REQUERENTE: LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS, OAB nº RO4634, RUA SERINGUEIRA 1807, - DE 2714 A 3084 - LADO PAR SETOR 01 - 76870-140 - ARIQUEMES - RONDÔNIA, ENERGISA RONDÔNIA Vistos e examinados. ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A ofereceu impugnação ao cumprimento de sentença que MARIA DO CARMO DOS SANTOS, ESPÓLIO DE CICERO CONRADO DOS SANTOS move em seu desfavor, alegando excesso de execução, sob o argumento de que os cálculos apresentam parâmetros incorretos de juros e correção monetária.
Intimado a se manifestar o exequente pugnou pela rejeição da impugnação, bem como remessa dos autos a contadoria do juízo. Determinada a realização de cálculo pela contadoria do juízo, ante a divergência entre as partes, apresentados nos autos através do ID 85375039.
Intimadas as partes a se manifestarem sobre os cálculos judiciais, a parte executada concordou enquanto a exequente, manifestou discordância com os cálculo e concordou com a cálculo apresentado pela requerida em sede de impugnação.
Após, vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença em que o executado ofereceu impugnação alegando excesso de execução por apresentar parâmetros incorretos de juros e correção monetária.
Ante a divergência existente entre os cálculos das partes determinou-se a elaboração de novo cálculo pela contadoria do juízo, conforme planilha de ID 85375039, que deve ser homologado pelo juízo haja vista que o cálculo observou estritamente o comando da sentença.
Os cálculos apresentados pelas partes não observaram os parâmetros da sentença.
A parte exequente não efetuou o cálculo de juros a 12% ano, além de que não observou a base de cálculo o montante da diferença apurada entre 80% do preço ofertado e o valor do bem fixado na sentença, bem como não observou a base de cálculo dos honorários.
Já a parte executada em seu cálculo incluiu juros moratórios a partir da sentença, o qual só é devido a parti de 1ª de janeiro do ano seguinte àquele que deveria ocorrer o pagamento, assim considerando que o pagamento foi feito no mesmo ano em que deveria ocorrer o pagamento, não há incidência dos juros.
A data de cálculo dos juros compensatórios, também esta em desacordo com o comando judicial, haja vista que o cálculo foi efetuado desde a imissão na posse e não a partir do laudo conforme determina.
Assim, verifico que há excesso de execução nos cálculos apresentado pelas partes, sendo de rigor a homologação do cálculo da contadoria de ID 85375039, apurando excesso no valor de R$ 2.190,91, o qual deverá ser devolvido a parte executada.
Posto isso, ACOLHO EM PARTE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oferecida pelo executado e HOMOLOGO OS CÁLCULOS JUDICIAIS DE ID 85375039, declarando como devido o importe de R$ 24.187,17 (vinte quatro mil, cento e oitenta e sete reais e dezessete), referente a indenização e honorários de sucumbência, e com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil, declaro extinto o cumprimento de sentença ante o pagamento do débito. Custas pagas.
Sem honorários por se tratar de mero incidente processual.
Expedido alvará conforme anexo.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se.
Ariquemes quarta-feira, 26 de abril de 2023 às 12:14 . Deisy Cristhian Lorena de Oliveira Ferraz Juiz (a) de Direito -
26/04/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 12:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
02/02/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 09:45
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2023 09:28
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2023 01:50
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CICERO CONRADO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 01:45
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 30/01/2023 23:59.
-
31/01/2023 00:11
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 30/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:31
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:23
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 23/01/2023 23:59.
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24/01/2023 00:22
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CICERO CONRADO DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
24/01/2023 00:19
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 23/01/2023 23:59.
-
20/12/2022 01:46
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
20/12/2022 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/12/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2022 11:43
Realizado Cálculo de Liquidação
-
15/12/2022 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
15/12/2022 01:38
Publicado DECISÃO em 16/12/2022.
-
15/12/2022 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/12/2022 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2022 09:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/11/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
28/11/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 01:06
Publicado INTIMAÇÃO em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2022 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/11/2022 20:53
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 20:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 15:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
01/11/2022 00:05
Publicado DECISÃO em 03/11/2022.
-
01/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/10/2022 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/10/2022 23:43
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2022 23:59.
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26/10/2022 12:10
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 12:10
Decorrido prazo de ENERGISA RONDONIA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 18/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 13:47
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 14/10/2022 23:59.
-
14/10/2022 21:23
Conclusos para despacho
-
14/10/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 12:33
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2022.
-
29/09/2022 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/09/2022 12:32
Publicado INTIMAÇÃO em 30/09/2022.
-
29/09/2022 12:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2022 08:22
Juntada de Certidão
-
27/09/2022 13:10
Expedição de Edital.
-
27/09/2022 01:36
Publicado DECISÃO em 28/09/2022.
-
27/09/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/09/2022 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
26/09/2022 08:16
Processo Desarquivado
-
26/09/2022 08:16
Juntada de Certidão
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19/09/2022 14:03
Arquivado Definitivamente
-
19/09/2022 10:59
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2022 00:42
Publicado NOTIFICAÇÃO em 26/08/2022.
-
25/08/2022 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/08/2022 09:00
Decorrido prazo de MARCOS MURILO GONCALVES em 22/08/2022 23:59.
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24/08/2022 08:25
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2022 11:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
10/08/2022 00:33
Decorrido prazo de LEVI GUSTAVO ALVES DE FREITAS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:32
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CICERO CONRADO DOS SANTOS em 09/08/2022 23:59.
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10/08/2022 00:03
Decorrido prazo de ENERGISA DE RONDÕNIA - CENTRAIS ELÉTRICAS DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - CERON em 09/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2022 15:12
Expedição de Alvará.
-
26/07/2022 14:05
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 24/06/2022 23:59.
-
22/07/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2022 01:18
Publicado SENTENÇA em 19/07/2022.
-
18/07/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
15/07/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2022 10:56
Julgado procedente em parte o pedido
-
23/06/2022 08:12
Conclusos para julgamento
-
20/06/2022 14:55
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2022 01:16
Publicado DECISÃO em 07/06/2022.
-
06/06/2022 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/06/2022 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2022 11:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 10:25
Conclusos para julgamento
-
24/05/2022 09:41
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2022 15:22
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 00:06
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2022.
-
02/05/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/05/2022
-
28/04/2022 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
22/12/2021 14:35
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2021 22:16
Decorrido prazo de DISTRIBUIDORA DE ENERGIAS.A em 13/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 21:17
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 13/08/2021 23:59.
-
02/09/2021 19:08
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CICERO CONRADO DOS SANTOS em 13/08/2021 23:59.
-
14/08/2021 01:31
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 01:31
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CICERO CONRADO DOS SANTOS em 13/08/2021 23:59:59.
-
14/08/2021 01:20
Decorrido prazo de ENERGISA em 13/08/2021 23:59:59.
-
10/08/2021 04:06
Publicado INTIMAÇÃO em 12/08/2021.
-
10/08/2021 04:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/08/2021 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2021 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2021 20:01
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2021 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2021 11:38
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2021 16:46
Juntada de Petição de petição
-
29/06/2021 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 30/06/2021.
-
29/06/2021 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2021 19:04
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2021 22:11
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2021 11:58
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2021 00:12
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CICERO CONRADO DOS SANTOS em 22/04/2021 23:59:59.
-
23/04/2021 00:11
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 22/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 00:55
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 00:55
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CICERO CONRADO DOS SANTOS em 12/04/2021 23:59:59.
-
05/04/2021 10:17
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2021 15:06
Juntada de Petição de diligência
-
29/03/2021 15:06
Mandado devolvido sorteio
-
17/03/2021 12:52
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/03/2021 07:39
Expedição de Mandado.
-
17/03/2021 01:20
Publicado DECISÃO em 18/03/2021.
-
17/03/2021 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/03/2021 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2021 10:03
Concedida a Medida Liminar
-
12/03/2021 14:40
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2021 08:51
Conclusos para despacho
-
12/03/2021 08:49
Recebidos os autos (#Não preenchido#)
-
11/03/2021 17:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2020 12:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/10/2020 00:21
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 08/10/2020 23:59:59.
-
09/10/2020 00:21
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CICERO CONRADO DOS SANTOS em 08/10/2020 23:59:59.
-
17/09/2020 10:25
Juntada de Petição de diligência
-
17/09/2020 10:25
Mandado devolvido sorteio
-
01/09/2020 01:25
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 01:25
Decorrido prazo de JURANDYR CAVALCANTE DANTAS NETO em 31/08/2020 23:59:59.
-
01/09/2020 01:25
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CICERO CONRADO DOS SANTOS em 31/08/2020 23:59:59.
-
27/08/2020 00:12
Publicado DECISÃO em 28/08/2020.
-
27/08/2020 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/08/2020 09:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/08/2020 08:35
Expedição de Mandado.
-
25/08/2020 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2020 16:39
Outras Decisões
-
25/08/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
20/08/2020 00:35
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CICERO CONRADO DOS SANTOS em 19/08/2020 23:59:59.
-
20/08/2020 00:35
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 19/08/2020 23:59:59.
-
18/08/2020 15:50
Juntada de Petição de recurso
-
27/07/2020 00:22
Publicado SENTENÇA em 28/07/2020.
-
27/07/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/07/2020 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2020 07:49
Indeferida a petição inicial
-
23/07/2020 11:51
Conclusos para despacho
-
16/07/2020 01:01
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO DOS SANTOS em 15/07/2020 23:59:59.
-
16/07/2020 01:00
Decorrido prazo de ESPÓLIO DE CICERO CONRADO DOS SANTOS em 15/07/2020 23:59:59.
-
14/07/2020 18:08
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
23/06/2020 00:40
Publicado DECISÃO em 24/06/2020.
-
23/06/2020 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
22/06/2020 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2020 07:48
Outras Decisões
-
18/06/2020 13:26
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 13:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2020
Ultima Atualização
27/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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