TJRO - 7001702-54.2020.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
-
18/08/2023 00:42
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:41
Decorrido prazo de DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:40
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:39
Decorrido prazo de YNGRITT ROCHA DE SOUZA em 17/08/2023 23:59.
-
18/08/2023 00:32
Decorrido prazo de EMILLY CARLA ROZENDO em 17/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 08:57
Arquivado Definitivamente
-
04/08/2023 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2023 03:34
Publicado SENTENÇA em 02/08/2023.
-
01/08/2023 03:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/07/2023 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
28/07/2023 00:43
Conclusos para julgamento
-
18/07/2023 12:29
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 17:12
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2023 00:39
Decorrido prazo de DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:36
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:33
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:32
Decorrido prazo de YNGRITT ROCHA DE SOUZA em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 00:29
Decorrido prazo de EMILLY CARLA ROZENDO em 03/05/2023 23:59.
-
26/04/2023 19:11
Expedição de RPV.
-
24/04/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2023 08:30
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2023 01:54
Publicado DECISÃO em 10/04/2023.
-
05/04/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, [email protected], fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7001702-54.2020.8.22.0006 REQUERENTE: JOAQUIM ALVES, CPF nº *48.***.*37-68 ADVOGADOS DO REQUERENTE: YNGRITT ROCHA DE SOUZA, OAB nº RO6948, EMILLY CARLA ROZENDO, OAB nº RO9512 EXCUTADO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ADVOGADOS DO EXCUTADO: DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS, OAB nº RO5824, LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA, OAB nº RO1643, PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS DECISÃO
Vistos.
Trata-se de cumprimento de sentença.
Homologado os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial (id. 83425349) a exequente manifestou requerendo a expedição de RPV (id. 87262343), porém não informou dados de conta para o depósito.
Sendo assim, intime-se a parte autora para que informe os referidos dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, tornem os autos conclusos para determinação da expedição de RPV.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici segunda-feira, 20 de março de 2023 Marisa de Almeida Juiz (a) de Direito -
04/04/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 13:03
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
31/03/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
31/03/2023 00:23
Decorrido prazo de EMILLY CARLA ROZENDO em 30/03/2023 23:59.
-
31/03/2023 00:21
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA em 30/03/2023 23:59.
-
30/03/2023 14:22
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:13
Decorrido prazo de DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS em 28/03/2023 23:59.
-
22/03/2023 02:00
Publicado INTIMAÇÃO em 23/03/2023.
-
22/03/2023 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/03/2023 01:06
Publicado DECISÃO em 23/03/2023.
-
22/03/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2023 20:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2023 13:51
Conclusos para decisão
-
16/02/2023 15:14
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2023 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2023.
-
08/02/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2023 15:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 07:46
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS em 05/12/2022 23:59.
-
17/11/2022 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 12:47
Decorrido prazo de YNGRITT ROCHA DE SOUZA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:47
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:47
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:47
Decorrido prazo de DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS em 07/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 12:47
Decorrido prazo de EMILLY CARLA ROZENDO em 07/11/2022 23:59.
-
26/10/2022 02:07
Publicado DECISÃO em 27/10/2022.
-
26/10/2022 02:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
25/10/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 15:36
Conclusos para decisão
-
26/09/2022 11:45
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS em 22/09/2022 23:59.
-
17/09/2022 00:22
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES em 16/09/2022 23:59.
-
08/09/2022 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 09/09/2022.
-
08/09/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 18:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2022 00:03
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS em 02/08/2022 23:59.
-
01/07/2022 12:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 00:43
Decorrido prazo de DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:41
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:35
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:35
Decorrido prazo de YNGRITT ROCHA DE SOUZA em 13/06/2022 23:59.
-
14/06/2022 00:33
Decorrido prazo de EMILLY CARLA ROZENDO em 13/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 09:36
Conta Atualizada
-
20/05/2022 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
20/05/2022 01:36
Publicado DESPACHO em 23/05/2022.
-
20/05/2022 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 12:50
Outras Decisões
-
25/04/2022 09:53
Conclusos para despacho
-
19/04/2022 11:30
Conta Atualizada
-
24/03/2022 10:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
24/02/2022 11:13
Decorrido prazo de LUCIANO DA SILVEIRA VIEIRA em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 11:13
Decorrido prazo de DANIEL DE PADUA CARDOSO DE FREITAS em 23/02/2022 23:59.
-
24/02/2022 11:13
Decorrido prazo de EMILLY CARLA ROZENDO em 23/02/2022 23:59.
-
23/02/2022 16:28
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2022 04:50
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2022.
-
18/02/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2022 01:44
Publicado DESPACHO em 09/02/2022.
-
08/02/2022 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2022
-
07/02/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2022 12:53
Determinada diligência
-
04/02/2022 08:41
Conclusos para decisão
-
11/12/2021 18:48
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS em 10/12/2021 23:59.
-
15/10/2021 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 11:21
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
14/10/2021 15:52
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
14/10/2021 15:49
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
06/10/2021 18:18
Mandado devolvido sorteio
-
06/10/2021 18:18
Juntada de Petição de diligência
-
06/10/2021 07:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/10/2021 11:21
Expedição de Mandado.
-
02/09/2021 16:22
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES em 23/08/2021 23:59.
-
30/07/2021 16:27
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2021 16:26
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
29/07/2021 10:48
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS em 26/07/2021 23:59:59.
-
20/07/2021 00:55
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES em 19/07/2021 23:59:59.
-
02/07/2021 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 05/07/2021.
-
02/07/2021 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/06/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 19:03
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2021 12:22
Julgado procedente o pedido
-
28/06/2021 09:09
Conclusos para julgamento
-
24/06/2021 03:11
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES em 23/06/2021 23:59:59.
-
23/06/2021 15:09
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 10:30
Juntada de Petição de contestação
-
14/06/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 15/06/2021.
-
14/06/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/06/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 17:43
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2021 00:09
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS em 09/06/2021 23:59:59.
-
14/04/2021 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2021 03:50
Decorrido prazo de JOAQUIM ALVES em 11/03/2021 23:59:59.
-
24/02/2021 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 25/02/2021.
-
24/02/2021 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
23/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici 7001702-54.2020.8.22.0006 REQUERENTE: JOAQUIM ALVES, CPF nº *48.***.*37-68 ADVOGADO DO REQUERENTE: YNGRITT ROCHA DE SOUZA, OAB nº RO6948 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS DESPACHO JOAQUIM ALVES ingressou com ação declaratória e face do Município de Castanheiras.
Em síntese argumenta o autor que o Requerido vem procedendo de forma indevida com descontos previdenciários em sua remuneração.
Descontos esses que têm natureza de contribuições previdenciárias, razão pela qual o seu inadimplemento pode resultar na expedição de Certidão Positiva de Débito. Infere-se da narrativa do autor, que os descontos vêm sendo efetivados sobre gratificações, as quais não integram o salário para todos os efeitos, assegura ainda que em caso de aposentadoria as referidas gratificações não seriam computadas para fixar o salário do benefício. Pugna pela concessão da tutela para o fim de suspender o débito bem como expedir a Certidão Negativa com efeitos de negativa. Vieram os autos conclusos. Em relação ao pedido de tutela antecipada, merece análise detalhada. Quanto ao pedido de certidão positiva com efeitos de negativa, verifica-se dos autos que não há até o presente momento Certidão Positiva de Débitos, apta a prejudicar o autor.
A falta de Certidão Positiva, impede a expedição de certidão positiva com efeitos negativos. Trata-se de um evento incerto e futuro, o qual somente seria cabível se a Fazenda viesse a expedir certidão positiva em nome do autor, o que restaria prejudicado em caso de suspensão dos descontos por determinação judicial. Quanto aos descontos, imprescindíveis a sua suspensão. Consoante entendimento do STF firmado no RE 593068, incabível a incidência de descontos previdenciários sobre verbas que não integram a aposentadoria do autor. Assim, enquanto se discute se os descontos são sobre as referidas verbas, mostra-se cabível sua suspensão, sob pena de acarretar dano irreparável ao autor. Assim, defiro parcialmente a tutela antecipada para determinar ao Requerido que se abstenha de efetuar descontos previdenciários sobre verbas transitórias e não habituais do autor até ulterior deliberação judicial. Intime-se o município para cumprir a decisão no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de incorrer em multa diária no valor de R$ 300,00 (trezentos reais por dia) até o limite de 30 (trinta) dias. Tendo em vista os princípios que norteiam o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, como o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 27 da L.12.153/09 c/c art. 2º da L.9.099/95), deixo de designar audiência de conciliação, porque em todas as ações em trâmite nesta vara contra a fazenda pública estadual/municipal a audiência restou frustrada pela alegação dos seus representantes de ausência de legislação especifica que regulamente a L.12.153/09 neste ponto, o que redunda em desperdício de tempo e expedientes da escrivania. Considerando, ainda, que a matéria tratada nos autos é preponderantemente de direito, CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova, no prazo de 30 dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 7º e 9º da L.12.153/09. Havendo interesse de a parte requerida apresentar proposta de conciliação e/ou produzir prova testemunhal, deverá constar expressamente na contestação os termos e o rol, caso em que os autos deverão vir conclusos para apreciação. Caso contrário, a parte autora deverá ser intimada para impugnar em 10 dias, caso deseje, e após o transcurso, conclusos os autos para sentença. Transcorrido o prazo, tornem conclusos. SERVE O PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici, quarta-feira, 10 de fevereiro de 2021 Fábio Batista da Silva Juiz(a) de Direito REQUERENTE: JOAQUIM ALVES, CPF nº *48.***.*37-68, RUA JATOBÁ 1738 CENTRO - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS -
22/02/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2021 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici 7001702-54.2020.8.22.0006 REQUERENTE: JOAQUIM ALVES ADVOGADO DO REQUERENTE: YNGRITT ROCHA DE SOUZA, OAB nº RO6948 REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE CASTANHEIRAS DECISÃO Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial sob pena de indeferimento, devendo se ater ao seguinte. Verifica-se que a ação foi proposta em face do Município, sob argumento de que procedeu com descontos previdenciários em cima fsd gratificações de forma inadequada, a inicial relata que os descontos seriam repassados ao INSS. Pois bem, a inicial tal qual apresentada mostra-se inepta, explico, deixou a requerente de esclarecer se foi o Requerido Município que utilizou da referência inadequada para efetuar os descontos, tal esclarecimento é necessários, pois somente nessa hipótese seria o Município legitimado para compor o polo passivo da demanda. Caso contrário, deverá ainda esclarecer o autor se o desconto é repassado ao INSS ou a outro instituto de previdência, isso porque, caso o desconto seja repassado ao INSS a legitimidade passiva é dele, devendo ser inserto no polo passivo da demanda e a ação distribuída perante a Justiça Federal, igualmente, se for previdência do Município deverá ela ser incluída no polo passivo da demanda. Assim, esclareça o autor melhor os fatos narrados na inicial, devendo informar se trata-se de erro do Município, caso contrário a legitimidade é do instituto de previdência. Pratique o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO/OFÍCIO/PRECATÓRIA Presidente Médici,terça-feira, 24 de novembro de 2020.
Angélica Ferreira de Oliveira Freire Juiz(a) de Direito REQUERENTE: JOAQUIM ALVES, RUA JATOBÁ 1738 CENTRO - 76948-000 - CASTANHEIRAS - RONDÔNIA REQUERIDO: PREFEITURA MUNICIPAL DE CASTANHEIRAS -
10/02/2021 16:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/02/2021 08:49
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 14:04
Juntada de Petição de emenda à petição inicial
-
02/12/2020 00:23
Publicado INTIMAÇÃO em 03/12/2020.
-
02/12/2020 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/11/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2020 18:08
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2020 16:25
Outras Decisões
-
24/11/2020 15:18
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2020
Ultima Atualização
05/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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DECISÃO • Arquivo
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