TJRO - 7008147-37.2019.8.22.0002
1ª instância - 3ª Vara Civel de Ariquemes
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/05/2024 00:02
Decorrido prazo de JUCILENE DA COSTA LIMA LINO em 16/05/2024 23:59.
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22/05/2021 00:31
Decorrido prazo de JUCILENE DA COSTA LIMA LINO em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:31
Decorrido prazo de LAINA RAIANE DE SOUZA JAVARINI em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:30
Decorrido prazo de MARLON RODRIGO COSTA em 21/05/2021 23:59:59.
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22/05/2021 00:20
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO GERON GHELLERE em 21/05/2021 23:59:59.
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20/05/2021 03:06
Decorrido prazo de BELMIRO ROGÉRIO DUARTE BERMUDES NETO em 19/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:31
Decorrido prazo de MARLON RODRIGO COSTA em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:31
Decorrido prazo de LAINA RAIANE DE SOUZA JAVARINI em 03/05/2021 23:59:59.
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04/05/2021 00:22
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO GERON GHELLERE em 03/05/2021 23:59:59.
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29/04/2021 00:43
Publicado DECISÃO em 30/04/2021.
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29/04/2021 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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28/04/2021 13:08
Arquivado Definitivamente
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28/04/2021 09:08
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2021 09:08
Outras Decisões
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27/04/2021 13:32
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70081473720198220002.pdf
-
27/04/2021 10:28
Conclusos para julgamento
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27/04/2021 10:28
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2021 18:47
Juntada de Petição de petição
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08/04/2021 00:21
Publicado SENTENÇA em 09/04/2021.
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08/04/2021 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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06/04/2021 17:25
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2021 17:25
Julgado procedente o pedido
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16/03/2021 00:03
Decorrido prazo de LAINA RAIANE DE SOUZA JAVARINI em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:02
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO GERON GHELLERE em 15/03/2021 23:59:59.
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16/03/2021 00:01
Decorrido prazo de MARLON RODRIGO COSTA em 15/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 08:11
Decorrido prazo de MARLON RODRIGO COSTA em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 05:50
Decorrido prazo de LAINA RAIANE DE SOUZA JAVARINI em 10/03/2021 23:59:59.
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11/03/2021 02:29
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO GERON GHELLERE em 10/03/2021 23:59:59.
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24/02/2021 04:34
Decorrido prazo de MARLON RODRIGO COSTA em 23/02/2021 23:59:59.
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23/02/2021 13:23
Conclusos para julgamento
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18/02/2021 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2021 11:20
Outras Decisões
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12/02/2021 12:42
Audiência Instrução realizada para 12/02/2021 13:00 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
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12/02/2021 12:19
Audiência Instrução designada para 12/02/2021 13:00 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
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12/02/2021 09:31
Juntada de Petição de certidão
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12/02/2021 00:13
Publicado DESPACHO em 17/02/2021.
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12/02/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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11/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Ariquemes - 3ª Vara Cível Avenida Juscelino Kubitschek, nº 2365, Bairro Setor Institucional, CEP 76872-853, Ariquemes, - Processo n.: 7008147-37.2019.8.22.0002 Classe: Regulamentação de Visitas Valor da Causa:R$ 1.000,00 Última distribuição:29/05/2019 Autor: MARLON RODRIGO COSTA, CPF nº *09.***.*77-17, BR 421, TB 40 LC C65, LOTE 28 GL 47, BR 421, TB 40 LC C65, LOTE 28 GL 47 BR 421, TB 40 LC C65, LOTE 28 GL 47 - 76870-000 - ARIQUEMES - RONDÔNIA Advogado do(a) AUTOR: MARCELO ANTONIO GERON GHELLERE, OAB nº RO1842 Réu: JUCILENE DA COSTA LIMA LINO, CPF nº *15.***.*90-96, RUA FRANCISCO DE OLIVEIRA S/N, TELE FONE 69 99975-9758 INSTITUCIONAL - 76888-000 - MONTE NEGRO - RONDÔNIA Advogado do(a) RÉU: LAINA RAIANE DE SOUZA JAVARINI, OAB nº RO10122, BELMIRO ROGERIO DUARTE BERMUDES NETO, OAB nº RO5890 DESPACHO
Vistos.
DEFIRO, ante a relevância e pertinência, a produção de prova oral requerida.
Designo audiência de instrução para o dia 11 de Fevereiro de 2021, às 10h30min., onde será realizada a oitiva das testemunhas arroladas, bem como tomado, se postulado, o depoimento pessoal das partes.
Ressalto que, de acordo com o art. 455 do CPC, a intimação da testemunha é ônus daquele que a requer, ou seja, dispensa-se a intimação do juízo.
Assim, devem, as partes, comprovar a intimação de suas testemunhas, conforme preconiza o § 1º do art. 455 do CPC, no prazo de 3 (três) dias, antes da audiência, ou comprometer-se a trazê-las na solenidade (§ 2º do art. 455 do CPC), sob pena de desistência da inquirição (§§ 1º e 2º do art. 455 do CPC).
Insta destacar que a intimação de testemunha só será feita pela via judicial “quando: I - for frustrada a intimação prevista no § 1o deste artigo; II - sua necessidade for devidamente demonstrada pela parte ao juiz; III - figurar no rol de testemunhas servidor público ou militar, hipótese em que o juiz o requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir; IV - a testemunha houver sido arrolada pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública; V - a testemunha for uma daquelas previstas no art. 454.” (CPC, art. 455, §4º), devendo a parte interessada requerer, por escrito, a intimação da testemunha, justificando, desde logo, a necessidade dessa oitiva.
Os atos devem ser expedidos pela escrivania de modo que o feito deve estar apto à instrução, aguardando a solenidade indicada, com o prazo mínimo de 72 horas.
Noto que a(s) testemunha(s) deverá(ão) portar documento de identificação, advertindo-se que o não comparecimento espontâneo implicará em condução coercitiva.
Observo, por fim, que as testemunhas serão dispensadas em caso de ausência injustificada do advogado.
Anoto, ainda, que, tratando-se de parte assistida pela Defensoria Pública (DPE), caso sobrevenha aos autos pedido de intimação pessoal da parte por ela patrocinada (quando o ato processual depender de providência ou informação que somente por ela possa ser realizada ou prestada), fica o pleito, desde já, deferido (CPC, art. 186, §2º).
Na realização da solenidade, serão observados os protocolos sanitários, tais como o distanciamento dos participantes, guardada a distância de, no mínimo, 2 metros e o oferecimento de álcool em gel para assepsia.
Buscando minimizar os efeitos de contato, os participantes deverão portar canetas individuais, no caso de ser necessária a assinatura de termo/atas.
Nos termos do art. 5° do Ato Conjunto n.020/2020-PR-CGJ, partes, advogados e testemunhas deverão comparecer utilizando máscara facial, cobrindo nariz e boca e deverão se submeter a teste de temperatura corporal e a assepsia das mãos como condição de ingresso e permanência nos prédios, restando vedado o ingresso de pessoas: I - sem máscaras faciais de proteção pessoal e individual; II - que apresentem alteração de temperatura corporal (temperatura igual ou superior a 37,8ºC), ou que se recusem a se submeter a aferição de temperatura corporal; III - que apresentem sintomas respiratórios (tosse seca, dor de garganta, mialgia, cefaleia e prostração, dificuldade para respirar e batimento das asas nasais) e diminuição de olfato ou paladar, considerados casos suspeitos de infecção pelo coronavírus (Covid19).
A impossibilidade do ingresso das partes, advogados e testemunhas em razão dos itens II e III serão apreciadas pelo juízo tão logo seja comunicada a sua ocorrência, a fim de avaliar a prejudicialidade da realização do ato.
Resta consignado que, havendo regressão nas etapas de retorno das práticas presenciais, ou edição de atos normativos pelo Poder Executivo Estadual ou Municipal, bem como TJRO que impeçam a realização da audiência na forma presencial, a mesma será realizada por videoconferência, mantendo-se a data ora designada.
Intimem-se.
Pratique-se e expeça-se o necessário. SERVE A PRESENTE COMO OFÍCIO/ MANDADO DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO/ NOTIFICAÇÃO E/OU CARTA PRECATÓRIA Ariquemes, 14 de dezembro de 2020 Marcus Vinicius dos Santos Oliveira Juiz de Direito -
10/02/2021 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 16:41
Outras Decisões
-
03/02/2021 17:11
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2021 13:08
Conclusos para decisão
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23/12/2020 09:11
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70081473720198220002.pdf
-
21/12/2020 01:04
Publicado INTIMAÇÃO em 21/01/2021.
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21/12/2020 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/12/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 12:54
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2020 12:51
Audiência Inquirição de Testemunha designada para 11/02/2021 10:30 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
-
16/12/2020 00:00
Publicado DECISÃO em 17/12/2020.
-
16/12/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/12/2020 14:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/12/2020 14:48
Outras Decisões
-
03/09/2020 13:17
Conclusos para despacho
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02/07/2020 11:25
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70081473720198220002.pdf
-
30/06/2020 13:47
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2020 12:01
Decorrido prazo de MARLON RODRIGO COSTA em 16/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 12:00
Decorrido prazo de LAINA RAIANE DE SOUZA JAVARINI em 16/06/2020 23:59:59.
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17/06/2020 11:50
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO GERON GHELLERE em 16/06/2020 23:59:59.
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30/04/2020 15:12
Juntada de Petição de certidão
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01/04/2020 00:32
Publicado DECISÃO em 04/05/2020.
-
01/04/2020 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2020 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2020 09:10
Outras Decisões
-
13/02/2020 10:35
Conclusos para despacho
-
06/02/2020 01:56
Decorrido prazo de MARLON RODRIGO COSTA em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 01:56
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO GERON GHELLERE em 04/02/2020 23:59:59.
-
06/02/2020 01:56
Decorrido prazo de LAINA RAIANE DE SOUZA JAVARINI em 04/02/2020 23:59:59.
-
05/02/2020 15:52
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2019 17:22
Publicado DESPACHO em 16/12/2019.
-
12/12/2019 17:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/12/2019 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2019 12:00
Outras Decisões
-
03/12/2019 09:12
Conclusos para decisão
-
13/11/2019 18:31
Juntada de Petição de Documento-MPRO-70081473720198220002.pdf
-
13/11/2019 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2019 08:55
Juntada de Petição de outras peças
-
01/11/2019 11:01
Publicado INTIMAÇÃO em 04/11/2019.
-
01/11/2019 11:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
24/10/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
24/10/2019 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2019 00:30
Decorrido prazo de JUCILENE DA COSTA LIMA LINO em 18/10/2019 23:59:59.
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18/10/2019 17:59
Juntada de Petição de contestação
-
26/09/2019 11:38
Juntada de Petição de diligência
-
26/09/2019 11:38
Mandado devolvido sorteio
-
28/08/2019 18:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
28/08/2019 17:44
Expedição de Mandado.
-
28/08/2019 00:15
Decorrido prazo de MARLON RODRIGO COSTA em 27/08/2019 23:59:59.
-
13/08/2019 14:50
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2019 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2019 16:53
Audiência Conciliação não-realizada para 09/08/2019 10:00 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
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09/08/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
06/08/2019 16:51
Juntada de Petição de diligência
-
25/07/2019 17:13
Juntada de Petição de Documento-70081473720198220002.pdf.p7s
-
24/07/2019 18:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
24/07/2019 17:07
Expedição de Mandado.
-
24/07/2019 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 16:45
Audiência Conciliação designada para 09/08/2019 10:00 Ariquemes - 3ª Vara Cível.
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22/07/2019 11:24
Decorrido prazo de JUCILENE DA COSTA LIMA LINO em 19/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 11:24
Decorrido prazo de MARLON RODRIGO COSTA em 19/07/2019 23:59:59.
-
22/07/2019 11:23
Decorrido prazo de MARCELO ANTONIO GERON GHELLERE em 19/07/2019 23:59:59.
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26/06/2019 00:43
Publicado DECISÃO em 28/06/2019.
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26/06/2019 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
25/06/2019 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2019 11:29
Concedida a Antecipação de tutela
-
29/05/2019 11:55
Conclusos para decisão
-
29/05/2019 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2019
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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