TJRO - 0813912-42.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2024 13:47
Expedição de Certidão.
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27/03/2024 13:39
Arquivado Definitivamente
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27/03/2024 13:38
Juntada de documento de comprovação
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22/03/2024 13:59
Expedição de Certidão.
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08/03/2024 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2024 19:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 00:01
Decorrido prazo de ADALTO DA ROCHA SOUZA em 15/02/2024 23:59.
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06/02/2024 08:31
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/02/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des.
José Jorge Ribeiro da Luz Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0813912-42.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: ADALTO DA ROCHA SOUZA ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO
Vistos.
Trata-se de agravo em execução penal interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão prolatada pelo Juízo da Vara de Execuções e Contravenções Penais da Comarca de Porto Velho/RO, que concedeu progressão do regime fechado para o semiaberto ao reeducando Adalto Rocha Souza.
Em suas razões recursais (Id. 22507441), o Parquet afirma que a decisão agravada contraria a Lei Federal, eis que a norma do art. 32, inciso III, do Código Penal.
Destaca que a declaração de hipossuficiência apresentada nos autos, por si só, não demonstra a impossibilidade do adimplemento da multa penal, pois ele apenas informa, mas não comprova, a ausência de bens e hipossuficiência financeira.
Alega que apesar de a multa penal ser considerada dívida de valor, não houve exclusão do seu caráter de sanção criminal, por força do art.5º, inciso XLVI, ''c'', da Constituição Federal.
Assevera que o inadimplemento deliberado da pena de multa impede a progressão, sobretudo, quando amparada em mera declaração de impossibilidade de pagamento da multa.
Cita os termos do tema repetitivo nº 931 do STJ.
Pugna pela reforma da decisão a fim de que seja desconstituída a decisão que concedeu a progressão de regime prisional ao agravado, uma vez que ele não preenche os requisitos, já que não houve o pagamento da pena de multa ou a comprovação da sua impossibilidade de fazê-lo.
Requer o provimento do recurso.
Prequestionada toda a matéria, requer seja expressamente fundamentada pela Egrégia Corte a negativa de vigência dos artigos.
Contrarrazões pelo não provimento do agravo (Id. 22507442).
Em juízo de retratação (Id.22507445) a decisão foi mantida por seus próprios fundamentos.
A Procuradoria de Justiça emitiu parecer (Id. 22534952) manifestando-se pelo conhecimento e não provimento do agravo. É o relatório.
Decido.
O recurso é próprio e tempestivo, portanto, dele conheço.
Insurge-se o agravante contra a concessão de progressão de regime ao reeducando sem a comprovação do adimplemento da pena de multa, mediante autodeclaração de hipossuficiência financeira.
Acerca da progressão concedida, a decisão agravada foi proferida nos seguintes termos: [...] Razão assiste à Defensoria Pública.
Com efeito, a nossa egrégia Corte tem assentado a convicção de que a comprovação da “pobreza” exigida pelo Ministério Público, para a concessão de benefícios executórios mesmo que com a pendência do adimplemento da pena de multa, pode ser feita por declaração de hipossuficiência subscrita pelo próprio apenado. [...] Outrossim, importante lembrar que a exigência de produção exauriente de prova negativa – no caso sub judice, a prova de que o reeducando não tem condições de arcar com o pagamento da pena de multa – é impossível, nos termos do entendimento emanado das mais variadas fontes de direito do nosso ordenamento jurídico, sendo ônus da parte contrária, portanto, a comprovação de que o apenado ostenta situação econômica favorável ao adimplemento da sanção pecuniária.
Logo, há de se ter como verdadeira a alegação de hipossuficiência financeira do reeducando, o que autoriza a concessão da progressão de regime prisional, desde que satisfeitos os requisitos exigidos pela legislação de regência. É o que passo a conferir neste momento.
Em análise detida dos autos, verifico que o apenado faz jus à progressão para o regime semiaberto desde 01/11/2023 (Relatório da Situação Processual Executória, na aba de Informações Adicionais do processo, no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU).
Nos termos do caput do artigo 112 da LEP, “a pena privativa de liberdade será executada em forma progressiva com a transferência para regime menos rigoroso”, de acordo com o cumprimento da reprimenda pelo preso, no quantum especificado nos incisos e alíneas do dispositivo legal em epígrafe, sendo que, conforme redação do §1º, “em todos os casos, o apenado só terá direito à progressão de regime se ostentar boa conduta carcerária, comprovada pelo diretor do estabelecimento, respeitadas as normas que vedam a progressão”.
A certidão carcerária deseq. 317.1 evidencia que o apenado é cumpridor das regras estabelecidas, não existindo registro de ocorrências que desabone a sua conduta, razão pela qual também preenche o requisito subjetivo para a sua transferência para regime de cumprimento da pena menos rigoroso.
Posto isso, com fundamento no artigo 112 da LEP, ACOLHO a justificativa quanto ao inadimplemento das penas de multa imposta nos autos nº. 0000881-49.2018.8.22.0004, nº. 7001937- 90.2021.8.22.0004 e nº. 0000165-51.2020.8.22.0004, apresentada na seq. 331.1, e, por conseguinte, CONCEDO a PROGRESSÃO do regime fechado para o semiaberto ao reeducando ADALTO DA ROCHA SOUZA, com efeitos a partir de 01/11/2023.
Pois bem.
Esta Câmara decidiu reiteradas vezes que, em que pese seu caráter de sanção penal, o adimplemento da pena de multa ou comprovação de não possibilidade de fazê-lo não é elencado como critério para a concessão do livramento condicional ou para a progressão de regime.
Contudo, após a revisão do tema repetitivo nº 931 do Superior Tribunal de Justiça, via REsps n. 1.785.383/SP e 1.785.861/SP, julgados em 24/11/2021 e publicados no DJe em 30/11/2021, quando fixou tese relativa à extinção da punibilidade e o (in)adimplemento da pena de multa, as Câmaras Criminais deste Tribunal passaram a adotar o entendimento firmado no repetitivo referido para os casos de progressão de regime e livramento condicional, além da hipótese de extinção da punibilidade.
Assim, o apenado, também condenado à pena de multa – independentemente do crime pelo qual foi condenado ter sido praticado contra a Administração Pública ou não –, deve comprovar a absoluta impossibilidade de adimpli-la demonstrando a sua hipossuficiência econômico/financeira, de modo a impedi-lo completamente do pagamento para, só então e com esse juízo de valor, se possa decidir sobre concessão da progressão de regime ou livramento condicional.
Ambas as Câmaras Criminais já se manifestaram a respeito da necessidade de comprovação da impossibilidade de fazer o pagamento da pena de multa.
Colaciono os seguintes julgados: Agravo em execução penal.
Pena de multa.
Intimação do apenado para adimplir ou comprovar a absoluta impossibilidade fazê-lo.
Tema repetitivo n. 931 do STJ.
Agravo parcialmente provido. 1.
O apenado também condenado à pena de multa deve ser intimado para adimpli-la ou comprovar a absoluta impossibilidade de fazê-lo, permitindo o juízo de valor pela autoridade judiciária sobre a concessão da progressão de regime ou livramento condicional. 2.
Entendimento alterado após a revisitação do tema repetitivo n. 931 do STJ, o qual exige modulação dos efeitos, visando a segurança jurídica. 3.
Agravo parcialmente provido. (TJRO - AEP nº 0801993-90.2022.822.0000, 2ª Câmara Criminal, de minha relatoria, j. 26/07/2022).
Agravo em execução penal.
Progressão de regime.
Inadimplemento da pena de multa.
Necessidade de intimação do apenado para justificar o não pagamento.
Tema 931/STJ.
Benefício a ser concedido mediante a comprovação de impossibilidade de arcar com os valores.
Recurso parcialmente provido. 1.
Conforme entendimento consolidado pelas Cortes Superiores, o inadimplemento deliberado da pena de multa cumulativamente aplicada ao sentenciado impede sua progressão de regime, salvo comprovação de sua absoluta impossibilidade econômica em adimpli-la, mesmo em parcelas, o que não ocorre no caso em apreço. 2.
O tema repetitivo 931/STJ revisado para adaptar-se a entendimento do STF (ADI N. 3150/DF), possibilita a extinção da punibilidade sem pagamento da multa somente ao apenado comprovadamente hipossuficiente. 3.
Reiteradas decisões monocráticas, o STJ estendeu a aplicabilidade do Tema Repetitivo 931 às concessões de progressão da pena. 4.
Recurso parcialmente provido. (TJRO - AEP nº 0801829-28.2022.822.0000, 1ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Osny Claro de Oliveira, j. 27/07/2022).
Depreende-se que o juízo a quo entendeu satisfeitos e preenchidos os requisitos – objetivo e subjetivo – para a concessão do benefício, bem como entendeu restar comprovada a impossibilidade de pagamento pelo agravado em razão da juntada aos autos de declaração de pobreza.
Com efeito, não se olvida da grande dificuldade e impossibilidade, em alguns casos, de se efetuar a prova negativa.
Dessa forma, não se poderia exigir do reeducando que prove ou não.
Ou seja, de que não tem patrimônio.
Não bastasse, o §3º, do art. 99, do CPC, prevê que a alegação de hipossuficiência firmada tem presunção de veracidade, podendo a parte interessada produzir provas ao contrário.
Nesse ponto, uma vez intimado a se manifestar sobre a progressão de regime, tendo o apenado se declarado hipossuficiente para realizar o pagamento da pena de multa, caberia ao órgão ministerial diligenciar e apresentar elementos concretos para infirmar a declaração apresentada, e não apenas argumentos genéricos, os quais não servem para comprovar que houve um não pagamento deliberado.
Além disso, inexistem indícios de má-fé ou fraude documental na declaração de hipossuficiência apresentada pelo agravado ao juízo da execução, onde o magistrado bem ponderou na decisão hostilizada sobre a ausência de condições econômicas para o adimplemento da multa penal, entendendo suficientemente demonstrada a hipossuficiência alegada, pelo que acolheu a justificativa e concedeu o benefício.
Nesse sentido: “AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
RECURSO MINISTERIAL.
MULTA.
INADIMPLEMENTO.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
NÃO AUTOMATICIDADE DE RECONHECIMENTO DA HIPOSSUFICIÊNCIA AO DEFENDIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA DE PRÓPRIO PUNHO.
IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DA MULTA.
INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU FRAUDE NA DECLARAÇÃO.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Para a concessão do livramento condicional, o apenado deve pagar a multa ou comprovar a sua hipossuficiência econômico/financeira. 2.
Impossível o reconhecimento de hipossuficiência pela mera presunção de incapacidade econômica para pagamento da sanção pecuniária, ante o simples fato de ser assistido pela Defensoria Pública (Precedente: STJ, HC 672.632.
Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ; DJE 15/06/2021). 3.
Porém, a declaração de hipossuficiência e o fato de ser representado pela Defensoria Pública demonstram-se hábeis a esse desiderato, quando a irresignação do Ministério Público não vem acompanhada, sequer, de indícios de fraude ou má-fé do apenado ao assinar o documento denotando a sua condição de hipossuficiente. 4.
Agravo não provido. (TJRO, 0807637- 14.2022.8.22.0000 Agravo de Execução Penal.
Relator Des. Álvaro Kalix Ferro, J. 14/09/2022).” Dessa forma, no presente caso, o inadimplemento de multa penal justificada pela apresentação de declaração de hipossuficiência do apenado/agravado, não constitui óbice à progressão de regime, bem como não há falar em ausência de requisito subjetivo, porque a decisão se deu com a presença dos requisitos legais para a concessão do abrandamento do regimento de cumprimento da pena.
Não se vislumbra, portanto, argumento recursal apto a desconstituir a decisão que acolheu justificativa para o não pagamento da multa penal, aliado à presença de outros requisitos legais, e concedeu o benefício da progressão de regime para apenado hipossuficiente.
Por fim, a respeito do prequestionamento da matéria alegada, visando a interposição de eventual recurso especial ou extraordinário aos Tribunais Superiores, a meu ver não há qualquer afronta à Lei 7.210/84, ao Código Penal, ao Código de Processo Penal, tampouco à Constituição Federal.
Ante o exposto, nego provimento ao presente recurso, o que faço monocraticamente nos termos do art. 932, VIII, do CPC c/c art. 123, XIX do RITJRO.
Procedidas às anotações necessárias, transitado em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se Intime-se.
Expeça-se o necessário.
Desembargador José Jorge Ribeiro da Luz Relator -
05/02/2024 11:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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05/02/2024 11:39
Juntada de documento de comprovação
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05/02/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 11:37
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 11:24
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e não-provido
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21/12/2023 08:42
Conclusos para decisão
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20/12/2023 11:26
Juntada de Petição de manifestação
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15/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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15/12/2023 13:24
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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15/12/2023 13:24
Juntada de termo de triagem
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15/12/2023 13:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/12/2023
Ultima Atualização
27/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Acórdão da prevenção • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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