TJRO - 7000180-50.2024.8.22.0006
1ª instância - Vara Unica de Presidente Medici
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 15:11
Juntada de Certidão
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03/04/2025 10:25
Juntada de Petição de outras peças
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27/03/2025 01:48
Decorrido prazo de CLAUDETE APARECIDA TRIVILIN ZAMBALDI em 26/03/2025 23:59.
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18/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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18/03/2025 02:23
Publicado DECISÃO em 18/03/2025.
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18/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7000180-50.2024.8.22.0006 REQUERENTE: CLAUDETE APARECIDA TRIVILIN ZAMBALDI, CPF nº *48.***.*43-72 ADVOGADO DO REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO Como ainda não houve o trânsito em julgado da demanda n. 7002291-41.2023.8.22.0006, mantenham-se os autos suspensos.
Posteriormente, a CPE deverá juntar a certidão do trânsito em julgado do processo n. 7002291-41.2023.8.22.0006.
Cumpra-se.
Retornem os autos a suspensão.
Presidente Médici segunda-feira, 17 de março de 2025 Luis Delfino Cesar Júnior Juiz (a) de Direito -
17/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:04
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 21:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7002291-41.2023.8.22.0006
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07/03/2025 13:39
Conclusos para decisão
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05/02/2025 10:06
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 09:13
Juntada de Certidão
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16/08/2024 18:26
Juntada de Certidão
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09/05/2024 00:45
Decorrido prazo de CLAUDETE APARECIDA TRIVILIN ZAMBALDI em 08/05/2024 23:59.
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29/04/2024 11:49
Juntada de Petição de outras peças
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16/04/2024 21:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024
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16/04/2024 21:51
Publicado DECISÃO em 15/04/2024.
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15/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici AUTOS: 7000180-50.2024.8.22.0006 CLASSE: Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública REQUERENTE: CLAUDETE APARECIDA TRIVILIN ZAMBALDI, AV.
TIRADENTES 2205 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1613 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO
Vistos.
Chamo o feito à ordem.
Após promulgação das Lei Complementares de nrs. 002/2022, 003/2022, 004/2022 e 005/2022, que instituem o Plano de Cargos, Carreiras e Salários (PCCS), em prol dos servidores efetivos do município, verifico que os servidores municipais ingressaram com inúmeras ações, ao argumento de que os Decretos nrs. 231, 236 e 238/2023 suprimiram diversos direitos contidos nas lei acima mencionadas.
Neste meio termo, a Câmara de Vereadores sustou os efeitos dos Decretos nº. 231, 236 e 238/2023, que dispõe sobre a regulamentação dos enquadramentos dos servidores do quadro efetivo aos novos Planos de Cargos, Carreiras e Salários, no âmbito do Poder Executivo Municipal, por meio do Decreto Legislativo nº. 001/2023.
Irresignado com a sustação dos efeitos, o MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI/RO ingressou com ação judicial visando anular o ato legislativo, consubstanciado no Decreto nº. 001/2023, que tramita sob o n. 7002291-41.2023.8.22.0006.
Compulsando o teor da lei sustada, verifico que a referida norma tratava da incorporação do adicional dos valores referentes às seguintes gratificações: "Anuênio; Gratificação de sala Multisseriada; Gratificação por desempenho de função previstas nas Leis Municipais 1347/07 e 1420/08; Gratificação por desempenho previstas na Lei 930/02 e Lei 1407/08; Gratificação de Desempenho Lei 1399/2008; Incorporação ao Vencimento Base (%); Incorporação ao Vencimento Básico; Gratificação Lei 1578/2010; Gratificação ESF/PACS prevista Lei 2075/2017; Gratificação prevista na Lei 2076/2017; Gratificação PACS prevista na Lei 2075/2017".
Nesse ponto, verifico que as diversas demandas apresentadas pelos servidores municipais, visam a incorporação de direitos previstos nas Leis Complementares n. 002/2022, 003/2022, 004/2022 e 005/2022, as quais foram revogadas parcialmente pelos Decretos expedidos pelo Poder Executivo Municipal, por meio dos Decretos nrs. 231, 236 e 238/2023, que se encontram suspensos por ato do Poder Legislativo.
Assim, enquanto não houver o julgamento da ação de n. 7002291-41.2023.8.22.0006 este Juízo fica impedido de proferir qualquer tipo de decisão judicial, referentes às gratificações acima mencionadas.
Desta forma, determino a suspensão da presente demanda, até que se aguarde o trânsito em julgado dos autos de n. 7002291-41.2023.8.22.0006, a fim de verificar em quais leis se enquadrarão os direitos alegados pelos servidores municipais, a fim de não prolatar decisão contraditória com o ordenamento jurídico municipal.
Cumpra-se e expeça-se o necessário.
SERVE, DEVIDAMENTE INSTRUÍDO, DE MANDADO/CARTA AR/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO, INTIMAÇÃO, PENHORA, AVALIAÇÃO, REMOÇÃO, DE ALVARÁ E DE OFÍCIO - CASO ENTENDA CONVENIENTE A ESCRIVANIA: REQUERENTE: CLAUDETE APARECIDA TRIVILIN ZAMBALDI, AV.
TIRADENTES 2205 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO, AVENIDA SÃO JOÃO BATISTA 1613 CENTRO - 76916-000 - PRESIDENTE MÉDICI - RONDÔNIA Presidente Médici-RO, 14 de abril de 2024. Fábio Batista da Silva Juiz(a) de direito -
14/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 21:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2024 21:45
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 7002291-41.2023.8.22.0006
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08/04/2024 13:59
Conclusos para julgamento
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02/04/2024 15:29
Juntada de Petição de réplica
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02/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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02/04/2024 01:57
Publicado INTIMAÇÃO em 02/04/2024.
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02/04/2024 00:06
Decorrido prazo de CLAUDETE APARECIDA TRIVILIN ZAMBALDI em 01/04/2024 23:59.
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02/04/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Presidente Médici - Vara Única Processo: 7000180-50.2024.8.22.0006 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CLAUDETE APARECIDA TRIVILIN ZAMBALDI Advogado do(a) REQUERENTE: VALTER CARNEIRO - RO2466-A REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO INTIMAÇÃO AUTOR - RÉPLICA Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias.
Presidente Médici, 1 de abril de 2024. -
01/04/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 20:59
Intimação
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01/04/2024 20:59
Juntada de Petição de contestação
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01/03/2024 21:13
Juntada de termo de triagem
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09/02/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2024
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09/02/2024 00:16
Publicado DECISÃO em 09/02/2024.
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09/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Presidente Médici - Vara Única Av.
Castelo Branco, nº 2667, Bairro Centro, CEP 76916-000, Presidente Médici, fone: (69) 3309-8171.
PROCESSO: 7000180-50.2024.8.22.0006 REQUERENTE: CLAUDETE APARECIDA TRIVILIN ZAMBALDI, CPF nº *48.***.*43-72 ADVOGADO DO REQUERENTE: VALTER CARNEIRO, OAB nº RO2466 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PRESIDENTE MEDICI - RO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI DECISÃO
Vistos.
Recebo a inicial.
Trata-se de ação proposta por CLAUDETE APARECIDA TRIVILIN ZAMBALDI em face do MUNICÍPIO DE PRESIDENTE MÉDICI/RO.
Narra a requerente ser servidora pública municipal, admitida em 03/04/2006, no cargo de Aux.
Op.
Serv.
Diversos, conforme matrícula 2183-1.
Defende que, com advento da Lei Complementar nº 02/2022, que instituiu o novo Estatuto do Servidor Público de Médici e com o novo PCCS dos Servidores do Quadro Geral do Município instituído pela Lei Complementar nº 05/2022, foi fixado, no vencimento base dos servidores com progressão horizontal, acréscimo de 5% a cada 03 anos.
Aduz que o novo vencimento e a progressão foram implantados em folha de pagamento no mês 10/2022, mas, supostamente, sem qualquer processo administrativo, sem direito ao contraditório e ampla defesa, o Município, depois de 01 ano, teria alterado o vencimento da parte requerente.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a determinação de ofício para que o Secretário de Administração do Município restabeleça o valor do vencimento em folha de pagamento no valor de R$ 2.815,66, até decisão final, aplicando multa diária em caso de descumprimento.
Em sede de cognição exauriente, requer que seja reconhecida a nulidade da redução do vencimento suportada pela parte autora, condenando o município requerido ao i) restabelecimento do valor do vencimento, qual seja R$ 2.815,66, e ao ii) pagamento dos reflexos do vencimento restabelecido sobre as diferenças incidentes nas férias, terço de férias, 13º salário.
Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório, decido. É bem sabido que a concessão da tutela antecipada está subordinada: a) à constatação de prova inequívoca da verossimilhança das alegações da parte autora e b) à existência de fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, ou ainda, que fique caracterizado o abuso de direito ou conduta protelatória por parte do requerido.
A Lei 12.153/2009 prevê, em seu art. 3º, a possibilidade de concessão de providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.
Logo, a possibilidade de antecipação de tutela contra o poder público é indiscutível.
No entanto, ainda que alegue a parte autora a verossimilhança de seu direito, quando se questiona verba salarial, é inadmissível a concessão de tutela antecipada contra Fazenda Pública.
Isso porque, nos termos do art. 1º da Lei 9.494/97, cumulado com o art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/92 e art. 7º, § 2º da Lei 12.016/09, é vedada a antecipação nas demandas que versem sobre aumento ou extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza aos servidores públicos, conforme vejamos: Art. 1º, Lei 9.494/97: Aplica-se à tutela antecipada prevista nos arts. 273 e 461 do Código de Processo Civil o disposto nos arts. 5º e seu parágrafo único e 7º da Lei nº 4.348, de 26 de junho de 1964, no art. 1º e seu § 4º da Lei nº 5.021, de 9 de junho de 1966, e nos arts. 1º, 3º e 4º da Lei nº 8.437, de 30 de junho de 1992.
Art. 1°, da Lei n. 8.437/92: Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) § 3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.
Art. 7°, Lei 12.016/09: Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) § 2° Não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza Outrossim, também há a vedação legal advinda do artigo 2º B Lei 9.494/1997, que assim dispõe: Art. 2º-B. A sentença que tenha por objeto a liberação de recurso, inclusão em folha de pagamento, reclassificação, equiparação, concessão de aumento ou extensão de vantagens a servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inclusive de suas autarquias e fundações, somente poderá ser executada após seu trânsito em julgado. (Incluído pela Medida provisória nº 2.180-35, de 2001) Nesse mesmo sentido, coleciono a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: [...] Não é possível a antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública, nas hipóteses em que a concessão do pedido liminar implique a reclassificação ou a equiparação de servidores públicos, bem como a concessão de aumento ou a extensão de vantagens, o pagamento de vencimentos e vantagens pecuniárias e, ainda, quando esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. (REsp. n. 900.672/RN, Relª. Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 9/9/2008, DJ 24/9/2008).
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada de urgência pleiteado pelo requerente. Tendo em vista os princípios que norteiam o procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública, como o da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (art. 27 da Lei 12.153/09 c/c art. 2º da Lei 9.099/95), deixo de designar audiência de conciliação, eis que é público e notório que em todas as ações em trâmite nesta vara contra a Fazenda Pública não é firmado acordo, o que redunda em desperdício de tempo e expediente da escrivaninha.
CITE-SE a parte requerida para responder a presente, apresentar sua defesa e todos os documentos de prova que porventura possua, no prazo de 30 dias contados da ciência, por aplicação analógica e sistemática dos artigos 9º e 7º da L.12.153/09.
Caso haja interesse da parte requerida em apresentar proposta de conciliação deverá consignar expressamente na contestação.
Juntada a Contestação, voltem os autos conclusos para julgamento.
Pratique-se o necessário.
SERVE A PRESENTE COMO CARTA, MANDADO, OFÍCIO, PRECATÓRIA. Presidente Médici quinta-feira, 8 de fevereiro de 2024 Fábio Batista da Silva Juiz (a) de Direito -
08/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 08:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/02/2024 09:53
Conclusos para decisão
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07/02/2024 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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