TJRO - 7000338-07.2021.8.22.0008
1ª instância - 1ª Vara Generica de Espigao
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/11/2023 00:12
Decorrido prazo de ANDREI DA SILVA MENDES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:10
Decorrido prazo de MATHEUS VICTOR MOREIRA GOMES em 16/11/2023 23:59.
-
17/11/2023 00:10
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS REGLY em 16/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
-
21/10/2023 00:17
Publicado SENTENÇA em 20/10/2023.
-
19/10/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2023 08:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
18/10/2023 11:00
Conclusos para julgamento
-
16/10/2023 09:17
Juntada de Petição de petição
-
12/10/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/10/2023
-
12/10/2023 00:02
Publicado INTIMAÇÃO em 12/10/2023.
-
11/10/2023 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2023 07:10
Expedição de Alvará.
-
06/10/2023 09:55
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 00:04
Decorrido prazo de Controlador Automático de Prazo (1ª Vara) em 29/09/2023 23:59.
-
09/08/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 00:30
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 08/08/2023 23:59.
-
03/08/2023 00:39
Decorrido prazo de MATHEUS VICTOR MOREIRA GOMES em 02/08/2023 23:59.
-
25/07/2023 04:58
Publicado INTIMAÇÃO em 26/07/2023.
-
25/07/2023 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:58
Juntada de Certidão
-
05/07/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 04/07/2023 23:59.
-
17/05/2023 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 02:20
Publicado INTIMAÇÃO em 12/05/2023.
-
11/05/2023 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/05/2023 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:53
Expedição de Alvará.
-
05/05/2023 07:36
Juntada de Certidão
-
25/04/2023 03:07
Decorrido prazo de MATHEUS VICTOR MOREIRA GOMES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:06
Decorrido prazo de ANDREI DA SILVA MENDES em 24/04/2023 23:59.
-
25/04/2023 03:05
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS REGLY em 24/04/2023 23:59.
-
28/03/2023 04:19
Publicado DESPACHO em 29/03/2023.
-
28/03/2023 04:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/03/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2023 08:25
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
24/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
-
14/03/2023 00:04
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 13/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 00:33
Decorrido prazo de MATHEUS VICTOR MOREIRA GOMES em 07/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 01:42
Publicado INTIMAÇÃO em 28/02/2023.
-
27/02/2023 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/02/2023 09:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2023 09:49
Juntada de Certidão
-
19/01/2023 13:15
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2022 00:47
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS REGLY em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de MATHEUS VICTOR MOREIRA GOMES em 16/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 00:41
Decorrido prazo de ANDREI DA SILVA MENDES em 16/12/2022 23:59.
-
24/11/2022 01:00
Publicado DESPACHO em 25/11/2022.
-
24/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/11/2022 09:14
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 09:13
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
23/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 13:10
Conclusos para despacho
-
02/08/2022 05:46
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2022 23:59.
-
02/08/2022 05:34
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS REGLY em 27/07/2022 23:59.
-
28/07/2022 10:37
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS REGLY em 27/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 22:35
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/07/2022 23:59.
-
18/07/2022 10:35
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
14/07/2022 00:44
Publicado INTIMAÇÃO em 15/07/2022.
-
14/07/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/07/2022 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2022 00:36
Publicado DESPACHO em 01/07/2022.
-
30/06/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/06/2022 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 07:56
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2022 07:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/05/2022 09:39
Conclusos para despacho
-
25/05/2022 09:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
24/05/2022 12:57
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 19/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 14:31
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
29/04/2022 04:11
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 28/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:49
Decorrido prazo de MATHEUS VICTOR MOREIRA GOMES em 25/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:48
Decorrido prazo de ANDREI DA SILVA MENDES em 25/04/2022 23:59.
-
29/04/2022 02:03
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS REGLY em 25/04/2022 23:59.
-
28/03/2022 00:38
Publicado SENTENÇA em 29/03/2022.
-
28/03/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2022
-
25/03/2022 07:40
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 03:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2022 03:13
Julgado procedente o pedido
-
07/12/2021 14:07
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/12/2021 23:59.
-
19/11/2021 10:20
Conclusos para despacho
-
17/11/2021 14:22
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2021 03:44
Publicado INTIMAÇÃO em 08/11/2021.
-
05/11/2021 03:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2021
-
04/11/2021 10:51
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2021 13:52
Juntada de Petição de contestação
-
23/10/2021 00:14
Decorrido prazo de Controlador Automático de Prazo (1ª Vara) em 22/10/2021 23:59.
-
13/10/2021 15:48
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 06:56
Publicado INTIMAÇÃO em 11/10/2021.
-
08/10/2021 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2021
-
07/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2021 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2021 08:22
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 09:49
Expedição de Outros documentos.
-
30/09/2021 09:47
Juntada de Certidão
-
30/09/2021 04:04
Expedição de Ofício.
-
14/06/2021 07:41
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 01:06
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 26/04/2021 23:59:59.
-
26/04/2021 14:06
Juntada de Certidão
-
14/04/2021 01:41
Decorrido prazo de MATHEUS VICTOR MOREIRA GOMES em 13/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 00:01
Decorrido prazo de INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/04/2021 23:59:59.
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05/04/2021 02:30
Publicado INTIMAÇÃO em 06/04/2021.
-
05/04/2021 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
31/03/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2021 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 10:57
Juntada de Certidão
-
11/03/2021 03:48
Decorrido prazo de MATHEUS VICTOR MOREIRA GOMES em 10/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 03:03
Decorrido prazo de GABRIEL DOS SANTOS REGLY em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 03:01
Decorrido prazo de MATHEUS VICTOR MOREIRA GOMES em 09/03/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 00:45
Decorrido prazo de ANDREI DA SILVA MENDES em 09/03/2021 23:59:59.
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12/02/2021 07:45
Publicado INTIMAÇÃO em 17/02/2021.
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12/02/2021 07:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Espigão do Oeste - 1ª Vara Genérica Rua Vale Formoso, nº 1954, Bairro Centro, CEP 76974-000, ESPIGÃO D'OESTE, Fórum de Espigão do Oeste Processo n.: 7000338-07.2021.8.22.0008 Classe: Procedimento Comum Cível Assunto:Concessão AUTOR: M.
V.
M.
G., RUA VALDA VIEIRA 2172 JORGE TEIXEIRA - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADOS DO AUTOR: GABRIEL DOS SANTOS REGLY, OAB nº RO10310 ANDREI DA SILVA MENDES, OAB nº RO6889 RÉU: I. -.
I.
N.
D.
S.
S., RUA ACRE 2811 VISTA ALEGRE - 76974-000 - ESPIGÃO D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO RÉU: PROCURADORIA FEDERAL EM RONDÔNIA Valor da causa:R$ 13.200,00 DECISÃO Trata-se de ação de Concessão de Benefício Assistencial – LOAS, sob o fundamente que o autor esta incapacitado para o trabalho e para vida independente e sua família está impossibilitada de prover a sua manutenção. Decido. Para concessão da tutela de urgência, devem estar presentes os requisitos previsto no art. art. 300 do Código de Processo Civil, que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso dos autos, não estão presentes os requisitos legais não restaram demonstrados.
Imperiosa a produção de prova sob o crivo do contraditório, não bastando como prova as trazidas com a Inicial. Diante o exposto, indefiro, por ora, a concessão da tutela de urgência, ressalvando a análise da mesma caso venham a ser carreadas novas provas aos autos que possam subsidiar tal pedido. Da perícia médica Considerando a Recomendação Conjunta 01, de 15 de Dezembro de 2015 do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a adoção de procedimentos uniformes nas ações judiciais que envolvam a concessão de benefícios previdenciários de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença e auxílio-acidente e dá outras providências, desde logo determino a realização de prova pericial médica. a) Para a realização da perícia médica, na forma do art. 465, do NCPC, nomeio como perito(a) do juízo o médico psiquiatra Doutor TELMO JOSÉ ÁVILA SAVOLDI, CRM Nº 1607/RO, que atende No Hospital São Paulo na cidade de Cacoal/RO, independentemente de compromisso. b) Intime-se o perito sobre a designação. c) O(A) perito(a) nomeado(a) responderá aos quesitos padrão anexos à Portaria Conjunta 01/2014 desta Comarca, cuja cópia dos quesitos constantes no anexo I e II da Portaria. .Devendo ser respondido de acordo com o benefício pleiteado (I – Benefício Assistencial (LOAS), II – Auxílio-doença, Aposentadoria por Invalidez e auxílio-Acidente).
Deverá ser anexada a intimação do perito ou enviada através de e-mail.
Como os quesitos padrão foram elaborados contemplando todas as situações possíveis, indefiro os quesitos já formulados pelas partes (se estiverem nos autos) ou os que as partes apresentarem no prazo do art. 465, §1º, do NCPC, por entender que o laudo a ser apresentado, respondendo aos quesitos padrão é suficiente para esclarecimento da causa. d) Em atenção ao disposto no art. 60, §8º da Lei 8.213, o perito deverá informar a data estimada em que o(a) periciando(a) estará curado(a) da enfermidade. e) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), na forma da Resolução , considerando a complexidade do ato, o tempo dispendido pelo Sr.
Perito e a carência de profissionais dessa área na região, em conformidade com a Resolução CJF 305/2014. f) Na forma do art. 465, § 1º, inciso II, do CPC, as partes devem ser intimadas para indicarem, querendo, assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias, ficando desde já as partes intimadas à comparecer a perícia designada. g) Estabeleço o prazo de 30 dias, a contar da realização da perícia, para a apresentação do laudo pericial.
Encaminhem-se ao perito eventuais exames e/ou laudos já encartados aos autos. h) Com a entrega do laudo, decorrido o prazo para manifestação das partes, encaminhe-se ofício requisitório ao Núcleo Judiciário da Seção Judiciária de Rondônia, com endereço à Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, em Porto Velho – RO, para realização do pagamento, nos termos do artigo 4º e §§ da Resolução n. 541/2007, do CJF. i) Determino a realização de PERÍCIA SOCIAL.
Nomeio assistente social Vanderlea Mayer Helker, Avenida Sete de Setembro, 3920, Caixa D´Água, Espigão do Oeste.
Tel.: 985012038, independente de compromisso. j) A senhora perita deverá exercer seu mister independentemente de assinatura de termo de compromisso, agindo sob a fé de seu grau. k) Fixo os honorários periciais no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), em razão do grau de complexidade, cujo pagamento, no âmbito da jurisdição delegada, correrá por conta da Justiça Federal, uma vez que a parte autora é beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita (art. 1º, da Resolução n. 541/2007, do CJF). l) Com a entrega do laudo, decorrido o prazo para manifestação das partes, encaminhe-se ofício requisitório ao Núcleo Judiciário da Seção Judiciária de Rondônia, com endereço à Avenida Presidente Dutra, 2203, Centro, em Porto Velho – RO, para realização do pagamento, nos termos do artigo 4º e §§ da Resolução n. 541/2007, do CJF. Com a chegada dos laudos periciais, intimem-se as partes. a) Cite-se com as advertências legais, constantes nos arts. 334 e 344 do CPC. b) Não havendo contestação ou sendo ela intempestiva, certifique-se. c) Havendo contestação com alegações de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor ou qualquer da matérias enumeradas no art. 337, do CPC, abra-se vista à parte requerente para réplica, no prazo de 15 (quinze dias), conforme arts. 350 e 351. d) Caso as partes desejam a inclusão deste processo em pauta própria para sessão de conciliação/mediação, retornem os autos conclusos para designação audiência junto ao setor de conciliação (art. 334 do NCPC).
Prazo de 15 (quinze) dias. Cumprida as determinações acima, retornem os autos conclusos. SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA PRECATÓRIA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO/CARTA A.R. / OFÍCIO E DEMAIS ATOS QUE SE FIZEREM NECESSÁRIOS. Espigão do Oeste/RO, 10 de fevereiro de 2021. Leonel Pereira da Rocha Juiz de Direito -
11/02/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2021 07:45
Juntada de Certidão
-
11/02/2021 02:50
Publicado DECISÃO em 12/02/2021.
-
11/02/2021 02:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2021 13:16
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/02/2021 09:40
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 09:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2021
Ultima Atualização
17/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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