TJRO - 7003855-72.2020.8.22.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Sansao Batista Saldanha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/03/2021 18:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/03/2021 11:02
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 08:47
Expedição de Certidão.
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12/02/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Processo: 7003855-72.2020.8.22.0002 Apelação (PJE) Origem: 7003855-72.2020.8.22.0002 - Ariquemes / 1ª Vara Cível Apelante: Energisa Rondonia - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Jurandyr Cavalcante Dantas Neto (OAB/SE 6101) Advogado: Augusto Felipe da Silveira Lopes de Andrade (OAB/MG 109119) Advogado: Helenilson Andrade e Siqueira (OAB/SE 11302) Advogada: Anna Rafaelly de Oliveira Andrade (OAB/RN 15075) Apelado: Fernando Fernandes Relator: DESEMBARGADOR SANSÃO SALDANHA Distribuído por sorteio em 26/05/2020 DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso de apelação contra a sentença que, ao indeferir a inicial da ação de constituição de servidão administrativa, porque não atendida a decisão de emenda e por ser inepta a inicial, julgou extinto sem resolução do mérito o processo (art. 485, I, II e IV, do CPC) e condenou a apelante ao pagamento das custas. Em razões recursais, sustenta que 1 – não encontrou registro de propriedade em nome do apelado, mas não tem dúvida de que este é parte legítima para figurar no polo passivo da ação, porque foi com ele que negociou desde o início a obtenção de passagem; 2 – o art. 16 do Decreto-Lei 3.365/41, citado na sentença, não faz referência que o legitimado a figurar no polo passivo da ação seja o proprietário registral; e 3 – delimitou o imóvel objeto desta ação. Pede a concessão de tutela, em caráter de urgência, liminarmente.
Após, que seja dado provimento ao apelo, reformando-se a sentença, retornando-se os autos para regular processamento. DECISÃO Foi determinada a emenda da inicial para a apelante indicar “no polo passivo o proprietário registral, acostar certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel, comprovante de recolhimento de custas e depósito do valor indenizatório”, que foi cumprida parcialmente, sendo apresentado o comprovante de recolhimento das custas e depósito do valor indenizatório. O entendimento dominante no Tribunal é no sentido de que nas “ações de instituição de servidão administrativa não é necessária a apresentação da matrícula do imóvel e a demonstração da propriedade, dado que acarretará apenas no ônus de suportar a servidão e não na perda da propriedade” e que o possuidor – basta o possuidor – é parte legitima a figurar no polo passivo da ação de desapropriação de que se trata, porquanto é quem sofrerá diretamente os efeitos da decisão. Nesse sentido são os precedentes: n. 7007503-60.2020.8.22.0002, n. 7007568-550.2020.8.22.0002, n. 7007110-38.2020.8.22.0002, n. 7004897-59.2020.8.22.0002, n. 7005323-71.2020.8.22.0002, n. 7005169-53.2020.8.22.0002, n. 7005166-98.2020.8.22.0002, n. 7003972-63.2020.8.22.0002, n. 7003476-34.2020.8.22.0002 e n. 7004066-11.2020.8.22.0002. No caso, a apelante ingressou com ação de constituição de servidão administrativa em face do apelado, aduzindo que este é o possuidor do imóvel serviente, que se encontra inserido na “na área das instalações do empreendimento da LD 69 kV ARIQUEMES – BOM FUTURO, com extensão aproximada de 78,6 km, que interligará a Subestação Ariquemes à Subestação Bom Futuro, localizada nos Municípios de Ariquemes e Alto Paraíso, Estado de Rondônia”, delimitando a aérea e apresentando as coordenadas. Esclareceu que é desconhecido o proprietário e, na inicial, já requereu sua citação por edital; disse que o apelado não possui imóveis registrados em seu nome, no município de Ariquemes, juntando certidão negativa de registro de imóveis. Uma das finalidades de apresentação de certidão de inteiro teor é resguardar direito de terceiro, anotando-se na matrícula do imóvel a servidão, de forma que, embora, no caso, não tenha sido apresentada a certidão citada, o imóvel foi devidamente identificado e, eventual constituição de servidão administrativa, não interferirá no direito de terceiro, caso não seja registrado em cartório extrajudicial, posto que a servidão será para a passagem de linha de distribuição de energia, que é facilmente visível e detectada. Contrária a sentença ao entendimento dominante desta Corte, deve ter prosseguimento a ação, legitimando o possuidor do imóvel a figurar no polo passivo, a quem incumbirá tratar sobre a área a ser desapropriada, requerendo eventualmente a realização de perícia para apurar a delimitação da desapropriação e a consequente indenização, e apresentar esclarecimentos da cadeia possessória do imóvel. Assim, nos termos do art. 932 do CPC c/c Súmula 568 do STJ e considerando o direito das partes “de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”, previsto no art. 4º do CPC, dou provimento monocrático ao recurso para reformar a sentença, determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, apreciando o pedido liminar de imissão de posse e determinando a citação da parte contrária e demais atos processuais subsequentes. Porto Velho, fevereiro de 2021. (e-sig.) Desembargador Sansão Saldanha Relator -
11/02/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2021 07:50
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2021 18:19
Provimento por decisão monocrática
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26/05/2020 15:25
Conclusos para decisão
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26/05/2020 15:08
Juntada de termo de triagem
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26/05/2020 08:36
Recebidos os autos
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26/05/2020 08:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2020
Ultima Atualização
10/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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