TJRO - 7000929-02.2022.8.22.0018
1ª instância - Vara Unica de Santa Luzia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2024 00:50
Decorrido prazo de LOJA BRASIMOVEIS LTDA - ME em 19/03/2024 23:59.
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20/03/2024 00:50
Decorrido prazo de ALEXANDRA VIEIRA DA SILVA em 19/03/2024 23:59.
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15/03/2024 11:36
Arquivado Definitivamente
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15/03/2024 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2024
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15/03/2024 02:06
Publicado SENTENÇA em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de sentença 7000929-02.2022.8.22.0018 EXEQUENTE: LOJA BRASIMOVEIS LTDA - ME, AV.
BRASIL 2296 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: KATHIA JULIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO9537 EXECUTADO: ALEXANDRA VIEIRA DA SILVA, JOSÉ DE ALMEIDA SILVA 2222 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de termo de acordo entabulado entre as partes.
Considerando que o objetivo da conciliação é propagar uma cultura voltada para a paz social e o diálogo, desestimulando a conduta da litigiosidade e, em atenção aos princípios da economia, celeridade e simplicidade processual, HOMOLOGO O ACORDO celebrado entre as partes, conforme o descrito no termo juntado aos autos, para que surta os efeitos da lei, com base no parágrafo único do art. 22 da Lei 9.099/95, e via de consequência, JULGO EXTINTO o feito com resolução do mérito, com fundamento no art. 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95).
Sentença publicada automaticamente pelo PJe.
A sentença fica transitada em julgado nesta data em razão da preclusão lógica (art. 1.000, do CPC).
Arquivem-se.
Havendo pedido de cumprimento de sentença: a) proceda-se a intimação da parte executada, nos termos dos artigos 523 e 525 do CPC. b) com a intimação, aguarde-se o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário e, após, aguarde-se o prazo 15 (quinze) dias para impugnação. c) decorridos os prazos, sem impugnação ou informação de satisfação da obrigação, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, atualizar o débito e requerer o que de direito.
Santa Luzia D'Oeste, 14 de março de 2024. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
14/03/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 14:38
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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14/03/2024 11:16
Conclusos para julgamento
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14/03/2024 00:42
Decorrido prazo de ALEXANDRA VIEIRA DA SILVA em 13/03/2024 23:59.
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14/03/2024 00:41
Decorrido prazo de LOJA BRASIMOVEIS LTDA - ME em 13/03/2024 23:59.
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11/03/2024 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
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11/03/2024 02:53
Publicado DECISÃO em 11/03/2024.
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11/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Email: [email protected] - Telefone: (69) 3309-8551 (WhatsApp) Cumprimento de sentença 7000929-02.2022.8.22.0018 EXEQUENTE: LOJA BRASIMOVEIS LTDA - ME, AV.
BRASIL 2296 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: KATHIA JULIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO9537 EXECUTADO: ALEXANDRA VIEIRA DA SILVA, JOSÉ DE ALMEIDA SILVA 2222 CENTRO - 76950-000 - SANTA LUZIA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Penhore-se e avalie-se tantos bens quanto forem suficientes para quitar o débito. Para a tentativa de penhora, caso a parte executada não indique bens e na hipótese de não serem encontrados bens penhoráveis em seu poder/residência/estabelecimento, deverá o Oficial de Justiça diligenciar a tantos órgãos e entidades competentes para registros de existência e movimentação de bens móveis (IDARON, Junta Comercial, Prefeitura, Registro de Imóveis, etc) quantos forem possíveis a fim de esgotar todas as diligências que possam ser empregadas na tentativa de encontrar bens do devedor, de tudo certificando, pormenorizadamente, nos autos. Não será necessária consulta ao DETRAN, pois, em havendo tal necessidade, o Juízo valer-se-á do sistema RENAJUD. Inexistindo bens penhoráveis, DESCREVER os bens que guarnecem a residência ou estabelecimento da parte executada (art. 836, §1º do CPC). Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se o cônjuge para tomar conhecimento, bem como proceda-se ao registro da penhora/arresto junto à respectiva matrícula. Caso não se localize bens penhoráveis da parte executada, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens à penhora ou outro procedimento para continuidade da execução, sob pena de extinção e arquivamento dos autos. Efetivada a penhora, intime-se a parte executada da possibilidade de oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados a partir da assinatura do auto de penhora, nos termos do art. 52, inciso IX da Lei 9.099/95. Havendo penhora e decorrido o prazo de embargos, intime-se a parte exequente para manifestar acerca da penhora realizada, no prazo de 05 (cinco) dias, indicando o que requer para o caso, podendo, inclusive, requerer a adjudicação do bem, sob pena de extinção e liberação da penhora. Caso a parte exequente queira ficar como depositária dos bens, deverá acompanhar as diligências do Oficial de Justiça.
Do contrário, ficará a parte executada como fiel depositária de eventuais bens penhorados (840, § 2º do CPC). Consigno, por fim, que não serão deferidos pedidos de Serasajud e suspensão/apreensão de CNH, suspensão de CPF, bloqueios de cartões de crédito e, ainda, apreensão de passaporte, por ausência de razoabilidade e plausabilidade jurídica na medida. Não sendo localizados bens e não havendo indicação de outras medidas expropriatórias eficazes, tornem os autos para extinção. SIRVA A PRESENTE COMO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO, AVALIAÇÃO E PENHORA.
Santa Luzia D'Oeste, 9 de março de 2024. Ane Bruinjé Juiz (a) de Direito -
09/03/2024 17:50
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 17:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/03/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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17/02/2024 01:21
Decorrido prazo de ALEXANDRA VIEIRA DA SILVA em 16/02/2024 23:59.
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15/02/2024 10:52
Conclusos para despacho
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15/02/2024 07:40
Juntada de Petição de petição
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05/02/2024 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
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05/02/2024 03:33
Publicado DECISÃO em 05/02/2024.
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05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Santa Luzia do Oeste - Vara Única Dom Pedro I, nº , Bairro , CEP 76950-000, Santa Luzia D'Oeste, [email protected] Número do processo: 7000929-02.2022.8.22.0018 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: LOJA BRASIMOVEIS LTDA - ME ADVOGADO DO EXEQUENTE: KATHIA JULIA DA SILVA OLIVEIRA, OAB nº RO9537 Polo Passivo: ALEXANDRA VIEIRA DA SILVA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO
Vistos.
Decorrido o prazo para pagamento e impugnação, a parte executada quedou-se inerte.
Posto isso, realizou-se consulta junto ao Sisbajud, todavia, inexitosa, conforme detalhamento de ordem de bloqueio em anexo.
Assim, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias apresentar cálculo atualizado, sob pena de ser considerado o constante nos autos, bem como, no mesmo prazo, indicar medidas expropriatórias eficazes, sob pena de arquivamento.
Após, conclusos.
Cumpra-se. Santa Luzia D'Oeste , 1 de fevereiro de 2024 {orgao_julgador.magistrado} Juíza de Direito -
02/02/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2024 13:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/10/2023 16:40
Conclusos para decisão
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05/10/2023 00:03
Decorrido prazo de ALEXANDRA VIEIRA DA SILVA em 04/10/2023 23:59.
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25/09/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/09/2023 00:10
Decorrido prazo de ALEXANDRA VIEIRA DA SILVA em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de LOJA BRASIMOVEIS LTDA - ME em 22/09/2023 23:59.
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23/09/2023 00:09
Decorrido prazo de KATHIA JULIA DA SILVA OLIVEIRA em 22/09/2023 23:59.
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14/09/2023 10:41
Mandado devolvido sorteio
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31/08/2023 07:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/08/2023 14:36
Expedição de Mandado.
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30/08/2023 14:33
Classe Processual alterada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/08/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2023
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30/08/2023 01:18
Publicado DESPACHO em 30/08/2023.
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29/08/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/08/2023 09:32
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2023 09:32
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/08/2023 13:27
Conclusos para despacho
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08/08/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 10:41
Processo Desarquivado
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08/08/2023 09:48
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
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08/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 09:46
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2022 00:57
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA BARBOSA em 18/08/2022 23:59.
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19/08/2022 00:39
Decorrido prazo de ALEXANDRA VIEIRA DA SILVA em 18/08/2022 23:59.
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27/07/2022 15:06
Juntada de Petição de petição
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26/07/2022 01:11
Publicado SENTENÇA em 27/07/2022.
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26/07/2022 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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25/07/2022 14:00
Arquivado Definitivamente
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25/07/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 11:13
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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25/07/2022 11:13
Recebidos os autos do CEJUSC
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11/07/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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11/07/2022 12:54
Audiência Conciliação realizada para 11/07/2022 12:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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21/06/2022 11:26
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 08:15
Mandado devolvido sorteio
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16/06/2022 08:15
Juntada de Petição de diligência
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08/06/2022 07:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/06/2022 23:55
Recebidos os autos.
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07/06/2022 23:55
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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07/06/2022 23:55
Expedição de Mandado.
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03/06/2022 00:10
Decorrido prazo de RODRIGO FERREIRA BARBOSA em 02/06/2022 23:59.
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03/06/2022 00:07
Decorrido prazo de ALEXANDRA VIEIRA DA SILVA em 02/06/2022 23:59.
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01/06/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/05/2022 23:44
Audiência Conciliação designada para 11/07/2022 12:30 Santa Luzia do Oeste - Vara Única.
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27/05/2022 00:11
Publicado DECISÃO em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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25/05/2022 15:06
Expedição de Outros documentos.
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25/05/2022 15:06
Outras Decisões
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18/05/2022 10:56
Conclusos para despacho
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18/05/2022 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2022
Ultima Atualização
15/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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