TJRO - 7000075-61.2024.8.22.0010
1ª instância - Vara Criminal de Rolim de Moura
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/04/2025 08:45
Juntada de Petição de manifestação
-
15/04/2025 13:19
Arquivado Definitivamente
-
15/04/2025 13:19
Juntada de Certidão
-
15/04/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 16:47
Determinado o arquivamento definitivo
-
08/04/2025 16:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 08:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2025 08:38
Juntada de Petição de manifestação
-
25/02/2025 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 09:55
Expedição de Certidão.
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25/02/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 09:37
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 04:27
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:44
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 24/02/2025 23:59.
-
25/02/2025 03:36
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 24/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 09:19
Juntada de Petição de outras peças
-
04/02/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
04/02/2025 01:03
Publicado INTIMAÇÃO em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal Endereço: Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000, Telefone/Whatsapp: (69) 3449-3723, Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº : 7000075-61.2024.8.22.0010 Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Acusado(a): WESLEN ANANIAS BRITO AZEVEDO Advogado: DR.
LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO 10800 FINALIDADES: 1 – INTIMAR o(s) reeducando(s) por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento da pena de multa, no valor de R$ 462,55 (valor atualizado em 03/02/2025), no prazo de 10 (dez) dias desta publicação, sendo que o pagamento deverá ser por depósito bancário, diretamente na boca do caixa ou transferência, em favor do FUNDO PENITENCIÁRIO da Secretaria da Administração Penitenciária do Estado de Rondônia, c/c 12090-1, Agência nº 2757-X do Banco do Brasil, CNPJ Nº 15.***.***/0001-56.
O comprovante deverá ser juntado aos autos ou entregue no Cartório da Vara Criminal de Rolim de Moura/RO, ou remetido para o e-mail ou Whatsapp constantes no cabeçalho deste edital; 2 - INTIMAR o(s) reeducando(s) por meio de seu advogado, para efetuar o pagamento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias desta publicação, conforme boleto de id 116412530.
O comprovante de pagamento deverá ser juntado aos autos ou entregues no Cartório da Vara Criminal de Rolim de Moura ou enviando o por e-mail ou Whatsapp indicados no cabeçalho deste edital, sob pena de protesto e inscrição em dívida ativa.
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES Cartório: [email protected] Gabinete: [email protected] -
03/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:19
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:17
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/02/2025 13:58
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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01/02/2025 02:46
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 31/01/2025 17:32.
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31/01/2025 12:32
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 02:50
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 30/01/2025 16:21.
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30/01/2025 11:21
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:04
Expedição de Certidão.
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28/01/2025 04:55
Decorrido prazo de WESLEN ANANIAS BRITO AZEVEDO em 27/01/2025 23:59.
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28/01/2025 02:55
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 27/01/2025 23:59.
-
22/01/2025 03:41
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 21/01/2025 23:59.
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10/01/2025 08:23
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/01/2025 10:12
Juntada de Petição de outras peças
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19/12/2024 12:02
Juntada de Petição de manifestação
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19/12/2024 08:04
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/12/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/12/2024 01:22
Publicado INTIMAÇÃO em 19/12/2024.
-
19/12/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal Endereço: Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000, Telefone/Whatsapp: (69) 3449-3723, Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº : 7000075-61.2024.8.22.0010 Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Acusado(a): WESLEN ANANIAS BRITO AZEVEDO Advogado: DR.
LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO 10800 FINALIDADE: 1 – Intimar o(s) advogado(s) acima mencionado(s), da DECISÃO proferida, conforme segue: "
Vistos.
Nos termos do art. 494 do CPC,– aplicável ao processo penal ex vi da regra do art. 3º do CPP – publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração." No caso dos autos, em que pese a intempestividade dos embargos de declaração oposto pela defesa ao ID 114518019, constato que, de fato, houve inexatidão material e consequente erro de cálculo na sentença exarada ao ID 114491802, pois constou na dosimetria da pena a ausência de atenuantes, quando, em verdade, o réu faz jus à atenuante prevista no art. 65, I, do Código Penal, pois menor de 21 anos à época dos fatos (02/12/2023), já que em sua qualificação informada na denúncia, consta como data de nascimento 19/10/2003, portanto, com 20 anos àquela época.
Assim, de ofício, corrijo o erro material constante na sentença e, via de consequência, corrijo o erro de cálculo, passando a constar: “ [...] Quanto ao crime de homicídio qualificado (artigo 121, §2º, incisos III e IV - 1º Fato): Culpabilidade acentuada, eis que o modus operandi do crime revelam a forma violenta e a extrema frieza que o réu agiu, ao atrair a vítima para o local do crime, onde, em concurso de pessoas, ceifaram a vida do ofendido com mais de 60 (sessenta) golpes de faca e machadinha, de modo a dificultar-lhe a defesa, em razão de estarem em maio número de pessoas, na sequência, ocultaram o corpo da vítima em um matagal e subtraíram o veículo do ofendido, o que demonstra atitude desarrazoada para a resolução de questão afeta à orientação sexual e o desrespeito para com a vida humana, realçando a intensidade do seu dolo, portanto, entendo por censurar negativamente a conduta do réu; quanto aos antecedentes, verifico que o réu, à época dos fatos, era tecnicamente primário (Certidão ao D 100560949), portanto, deixo de valorar nesta fase; poucos elementos foram coletados sobre a sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; Circunstâncias não são comuns à espécie vez que foram eivadas de meio cruel, todavia deixo de valorar neste momento, já que será utilizada como agravante na segunda fase da dosimetria da pena, nos termos do art. 61, II, "d", do CP; Os motivos revelam-se os próprios do crime, portanto, deixo de valorar; As consequências do crime são graves, porém inerentes à espécie; A vítima com seu comportamento não deu causa ao crime e, de toda sorte, o comportamento da vítima não pode ser sopesado em desfavor do réu, ficando esta última como neutra.
Assim, considerando a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade), fixo a pena base em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Na segunda fase, concorre a circunstância atenuante prevista no art. 65, I, 1ª parte do CP, qual seja, agente menor de 21 anos na data do fato, com a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea "d", do Código Penal (emprego de meio cruel), e sendo ambas preponderantes, compenso-as, mantendo a pena em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Ausentes causas de diminuição e causas de aumento.
Portanto, fixo a pena em relação ao 1º fato em 14 (quatorze) anos e 03 (três) meses de reclusão.
Quanto ao crime de ocultação de cadáver (artigo 211 do Código Penal - 2º Fato): Culpabilidade normal à espécie, razão pela qual deixo de valorar; quanto aos antecedentes, verifico que o réu, à época dos fatos, era tecnicamente primário (Certidão ao ID 100560949), portanto, deixo de valorar nesta fase: poucos elementos foram coletados sobre a sua conduta social e personalidade, razão pela qual deixo de valorá-las; Circunstâncias são comuns à espécie, motivo pelo qual deixo de valorá-las; Os motivos são normais ao tipo penal; As consequências do crime são normais à espécie; A vítima com seu comportamento não deu causa ao crime e, de toda sorte, O comportamento da vítima não pode ser sopesado em desfavor do réu, ficando esta última como neutra.
Assim, considerando a ausência de circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena base no mínimo legal, em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias multa.
Presentes as atenuantes previstas no art. 65, I, 1ª parte, e III, “d”, do CP, quais sejam, agente menor de 21 anos na data do fato, e confissão espontânea, pois o acusado confessou ter praticado o crime de ocultação de cadáver, no entanto, deixo de reduzir a pena em razão desta ter sido aplicada no mínimo legal, consoante entendimento doutrinário e jurisprudência predominante, fazendo-se a aplicação da Súmula 231 do STJ.
Ausentes causas de diminuição e causas de aumento.
Portanto, fixo a pena em relação ao 2º fato em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Do concurso material.
Em sendo aplicável ao caso a regra disciplinada pelo artigo 69 do Código Penal, soma-se as penas aplicadas, restando ao réu condenado a PENA DEFINITIVA TOTAL DE 15 (QUINZE) ANOS, 03 (TRÊS) MESES DE RECLUSÃO 10 (DEZ) DIAS-MULTA. [...]".
No mais, persiste a SENTENÇA tal como está lançada.
Intime-se o réu pessoalmente, vez que encontra-se preso.
Ciência ao Ministério Público e à Defesa.
Retifique-se a Guia Provisória e junte-se na execução de pena n. 4000223-26.2024.8.22.0010.
Desentranhe dos autos os documentos juntados aos IDs 114516659 e 114516660, pois estranho aos autos e junte-se nos autos respectivos, caso ainda não tenham sido juntados".
Eu, Patricia Regina Brandelero, Diretora de Cartório, mandei lavrar o presente.
Rolim de Moura, 18 de dezembro de 2024.
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES Cartório: [email protected] Gabinete: [email protected] -
18/12/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:59
Desentranhado o documento
-
18/12/2024 13:56
Expedição de Mandado.
-
18/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 13:48
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:41
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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16/12/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 19:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/12/2024 13:40
Conclusos para decisão
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12/12/2024 12:12
Juntada de Outros documentos
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06/12/2024 12:05
Juntada de Petição de manifestação
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04/12/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/12/2024 14:33
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 13:26
Expedição de Certidão.
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03/12/2024 13:07
Expedição de Guia de Recolhimento Penal.
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03/12/2024 10:12
Expedição de Sentença.
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02/12/2024 22:09
Julgado procedente em parte o pedido
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28/11/2024 13:34
Sessão do Tribunal do Juri realizada em/para 26/11/2024 08:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal.
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30/09/2024 10:58
Sessão do Tribunal do Juri designada em/para 26/11/2024 08:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal.
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30/09/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
28/09/2024 10:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/09/2024 12:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
27/09/2024 11:32
Expedição de Mandado.
-
27/09/2024 10:00
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/09/2024 00:37
Decorrido prazo de MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA em 16/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 14:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2024 07:58
Expedição de Certidão.
-
09/09/2024 07:42
Juntada de Petição de outras peças
-
06/09/2024 09:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
-
03/09/2024 01:12
Publicado INTIMAÇÃO em 03/09/2024.
-
03/09/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal Endereço: Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000, Telefone/Whatsapp: (69) 3449-3723, Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº : 7000075-61.2024.8.22.0010 Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Acusado(a): WESLEN ANANIAS BRITO AZEVEDO Advogado: DR.
LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO 10800 FINALIDADE: 1 – Intimar o(s) advogado(s) acima mencionado(s), para ciência ou manifestação acerca dos documentos juntados pelo Ministério Público no dia 02/09/2024 - de ID 110568295 a ID 110569315, no prazo legal, nos autos supra.
Dra.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa, Juíza de Direito da Vara Criminal.
Eu, Patricia Regina Brandelero, Diretora de Cartório, mandei lavrar o presente.
Rolim de Moura, 2 de setembro de 2024.
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES Cartório: [email protected] Gabinete: [email protected] -
02/09/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 12:37
Expedição de Certidão.
-
02/09/2024 11:44
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 11:43
Juntada de Petição de manifestação
-
02/09/2024 08:15
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 08:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
02/09/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2024
-
02/09/2024 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 02/09/2024.
-
30/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 15:13
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 15:09
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 14:56
Expedição de Mandado.
-
30/08/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 14:36
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:32
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 14:26
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 14:21
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
30/08/2024 13:47
Expedição de Ofício.
-
30/08/2024 08:47
Recebidos os autos
-
30/08/2024 08:40
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 17:51
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
-
29/08/2024 17:50
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:45
Recebidos os autos
-
29/08/2024 13:36
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 13:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 17:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 14:07
Conclusos para despacho
-
27/08/2024 13:43
Juntada de Petição de outras peças
-
23/08/2024 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 01:02
Publicado INTIMAÇÃO em 23/08/2024.
-
23/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal Endereço: Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000, Telefone/Whatsapp: (69) 3449-3723, Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Autos nº : 7000075-61.2024.8.22.0010 Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: WESLEN ANANIAS BRITO AZEVEDO Advogado: DR.
LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO 10800 FINALIDADE: 1 – Intimar o(s) advogado(s) acima mencionado(s), da Sessão do Tribunal do Júri designada para o dia 14/11/2024, às 08h00min, a ser realizada no Plenário da Câmara Municipal de Rolim de Moura/RO, bem como, para ciência dos termos da Decisão de ID 110108208.
Dr.
Victor de Santana Menezes, Juiz de Direito da Vara Criminal.
Eu, Patricia Regina Brandelero, Diretora de Cartório, mandei lavrar o presente.
Contatos da Sala de Audiências da Vara Criminal de Rolim de Moura/RO: Email: [email protected] / Balcão virtual: https://meet.google.com/wnm-vfqx-udz / Telefone: (69) 3449-3703 (Ligações e WhatsApp) Rolim de Moura, 22 de agosto de 2024.
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES Cartório: [email protected] Gabinete: [email protected] -
22/08/2024 15:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/08/2024 14:34
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:29
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:28
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:22
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 14:18
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 14:14
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:26
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:20
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 13:18
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 13:17
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 13:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
22/08/2024 13:12
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:07
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 13:05
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 12:50
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 12:46
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 12:38
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 12:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 11:41
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 12:56
Conclusos para despacho
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13/08/2024 10:39
Juntada de Petição de outras peças
-
13/08/2024 02:35
Decorrido prazo de WESLEN ANANIAS BRITO AZEVEDO em 12/08/2024 23:59.
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13/08/2024 02:34
Decorrido prazo de LUCIANO SUAVE COUTINHO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 02:18
Decorrido prazo de WESLEN ANANIAS BRITO AZEVEDO em 12/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 01:50
Decorrido prazo de LUCIANO SUAVE COUTINHO em 12/08/2024 23:59.
-
07/08/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal Endereço: Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000, Telefone/Whatsapp: (69) 3449-3723, Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº : 7000075-61.2024.8.22.0010 Autor: MPRO - MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Acusado(a): WESLEN ANANIAS BRITO AZEVEDO Advogado: DR.
LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO 10800 FINALIDADE: 1 – Intimar o(s) advogado(s) acima mencionado(s), para manifestar nos termos do art. 422 do CPP, no prazo legal, nos autos supra.
Dr.
Vitor de Santana Menezes, Juiz de Direito da Vara Criminal.
Eu, Patricia Regina Brandelero, Diretora de Cartório, mandei lavrar o presente.
Rolim de Moura, 6 de agosto de 2024.
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES Cartório: [email protected] Gabinete: [email protected] -
06/08/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2024 15:05
Juntada de Petição de manifestação
-
10/07/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 12:49
Expedição de Certidão.
-
10/07/2024 10:09
Juntada de Petição de manifestação
-
08/07/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
08/07/2024 11:32
Classe Processual alterada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
08/07/2024 08:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2024 11:55
Juntada de documento de comprovação
-
05/07/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
05/07/2024 10:51
Recebidos os autos
-
05/07/2024 10:43
Juntada de termo de triagem
-
03/07/2024 09:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/07/2024 23:14
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 11:29
Juntada de Petição de petição
-
21/06/2024 07:18
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 14:41
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
18/06/2024 10:45
Decorrido prazo de WENES ANANIAS SILVA em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:35
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 10:35
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 10:16
Decorrido prazo de WESLEN ANANIAS BRITO AZEVEDO em 17/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:38
Decorrido prazo de WESLEN ANANIAS BRITO AZEVEDO em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 00:32
Decorrido prazo de LUCIANO SUAVE COUTINHO em 11/06/2024 23:59.
-
11/06/2024 17:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/06/2024 09:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/06/2024 10:58
Juntada de Petição de manifestação
-
05/06/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024
-
05/06/2024 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 05/06/2024.
-
04/06/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 10:48
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/06/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 09:40
Expedição de Mandado.
-
04/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2024 15:02
Embargos de Declaração Acolhidos
-
29/05/2024 00:51
Decorrido prazo de Ministério Público do Estado de Rondônia em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 11:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2024 09:38
Juntada de Petição de outras peças
-
21/05/2024 00:29
Decorrido prazo de WENES ANANIAS SILVA em 20/05/2024 23:59.
-
16/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2024 18:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2024 07:34
Juntada de Petição de outras peças
-
08/05/2024 16:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/05/2024 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
08/05/2024 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 08/05/2024.
-
08/05/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal Endereço: Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000, Telefone/Whatsapp: (69) 3449-3723, Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA Autos nº : 7000075-61.2024.8.22.0010 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado(a): WESLEN ANANIAS BRITO AZEVEDO Advogado: DR.
LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO 10800 FINALIDADE: 1 – Intimar o(s) advogado(s) acima mencionado(s), da parte dispositiva da Sentença de Pronúncia conforme segue: "
III - DISPOSITIVO.
Posto isso, com fundamento no artigo 413 do Código de Processo Penal, PRONUNCIO os acusados WESLEN ANANIAS BRITO AZEVEDO e WENES ANANIAS SILVA, para que sejam submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri, como incursos no artigos 121, §2º, II, III e IV (1º Fato), 211 (2º Fato) e 155, §4º, IV (3º Fato), na forma do art. 69, todos do Código Penal.
Mantenho a prisão preventiva dos réus WESLEN ANANIAS BRITO AZEVEDO e WENES ANANIAS SILVA, porquanto permanecem os motivos que ensejaram as custódias, consubstanciados na necessidade de garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, mormente porque a gravidade em abstrato do crime de homicídio qualificado, alinha-se às circunstâncias concretas do delito que evidenciam maior grau de periculosidade social dos acusados, considerando, sobretudo, o modus operandi do delito, eis que, em tese, ceifaram a vida da vítima porque ela teria passado a mão em um dos réus, motivando-os, em tese, desferir múltiplos golpes de faca e machadinha na vítima, a demonstrar atitude desarrazoada para a resolução de questão afeta a orientação sexual, e o desrespeito para com a vida humana, e nada impede que os representados, estando em situação análoga repita a conduta.
Ademais, o réu WENES ANANIAS SILVA cumpre pena nos autos de execução n. 0003946-90.2016.8.22.0014, em razão de três condenações por crime de roubo majorado.
Lado outro, as medidas cautelares alternativas à prisão preventiva não se mostram suficientes, adequadas e proporcionais para o presente caso.
Intime-se.
Sentença publicada e registrada automaticamente pelo sistema de automação processual.
Transitada em julgado, intimem-se o Ministério Público e as Defesas para em cinco dias apresentarem rol de testemunhas, documentos e requererem diligências, nos termos do artigo 422, Código de Processo Penal.
Apresentado rol de testemunhas e pedido de diligências, venham os autos conclusos, para os fins do artigo 423, Código de Processo Penal, e designação de data para o júri.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA E OFÍCIO, devendo o senhor Oficial de Justiça certificar se o(s) acusado(s) deseja(m) recorrer da sentença. (….)”.
Dra.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa, Juíza de Direito da Vara Criminal.
Eu, Patricia Regina Brandelero, Diretora de Cartório, mandei lavrar o presente.
Rolim de Moura, 7 de maio de 2024.
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES Cartório: [email protected] Gabinete: [email protected] -
07/05/2024 12:24
Juntada de Petição de manifestação
-
07/05/2024 11:05
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 09:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 09:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
07/05/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 08:55
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 19:40
Proferida Sentença de Pronúncia
-
02/05/2024 11:31
Conclusos para julgamento
-
02/05/2024 11:23
Mantida a prisão preventida
-
02/05/2024 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/04/2024 12:45
Audiência Instrução realizada para 30/04/2024 09:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal.
-
23/04/2024 11:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 13:16
Juntada de Petição de manifestação
-
17/04/2024 11:40
Juntada de documento de comprovação
-
16/04/2024 00:54
Decorrido prazo de LUCIANO SUAVE COUTINHO em 15/04/2024 23:59.
-
16/04/2024 00:52
Decorrido prazo de WESLEN ANANIAS BRITO AZEVEDO em 15/04/2024 23:59.
-
13/04/2024 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2024
-
13/04/2024 02:27
Publicado INTIMAÇÃO em 09/04/2024.
-
12/04/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal Endereço: Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000, Telefone/Whatsapp: (69) 3449-3723, Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Autos nº : 7000075-61.2024.8.22.0010 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado(a): WENES ANANIAS SILVA e outros Advogado: DR.
LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO 10800 FINALIDADE: 1 – Intimar o(s) advogado(s) acima mencionado(s), da DECISÃO proferida, conforme segue: "
Vistos.
Trata-se da revisão da prisão preventiva dos acusados WENES ANANIAS SILVA e WESLEN ANANIAS BRITO AZEVEDO, denunciados pela suposta prática dos crimes de Homicídio Qualificado, Ocultação de Cadáver e Furto Qualificado, todos em concurso material.
Desta forma, chamo os autos conclusos para atender o disposto no artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Segue a nova redação dada ao parágrafo único, do artigo 316, do Código de Processo Penal: “Decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias, mediante decisão fundamentada, de ofício, sob pena de tornar a prisão ilegal.” A alteração legal decorreu da Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, com vigência a partir do dia 24 de janeiro de 2020.
Passo assim, a revisar a prisão decretada nestes autos e, para tanto, procedo a um breve relato dos fatos e fundamentos utilizados, bem como os atos processuais já praticados e a fase atual do presente feito.
Vejamos.
WESLEN ANANIAS BRITO AZEVEDO e WENES ANANIAS SILVA foram presos em razão do cumprimento do mandado de prisão preventiva, decretada nos autos n. 7010100-70.2023.8.22.0010, pela suposta prática dos crimes capitulados no artigo 121, § 2º, incisos II, III e IV (1º Fato), artigo 211 (2º Fato) e artigo 155, §4º, inciso IV (3º Fato), na forma do artigo 69, todos do Código Penal.
O cumprimento do mandado de prisão preventiva de Wenes Ananias Silva ocorreu em 03/01/2024 (ID 100235129), estando, portanto, preso há 96 dias.
Já Weslen Ananias Brito Azevedo teve seu mandado de prisão cumprido em 08/01/2024 (ID 100311664), estando preso há 91 dias.
O rito processual vem seguindo seu curso normal, os acusados foram citados em 18 e 22/01/2024 (ID’s 100681813 e 100980321) e apresentaram Resposta à Acusação em 02 e 17/02/2024 (ID’s 101252122 e 101738609).
Na sequência foi designada a audiência de instrução e julgamento para o dia 30/04/2024 às 09 horas (ID 101804366).
Desta forma, os autos encontram-se aguardando a realização da referida audiência. É a síntese necessária.
Pois bem.
Inicialmente, vale mencionar que a manutenção da prisão é medida de rigor, pois conforme constou-se nas provas carreadas aos autos, há indicativos que evidenciam maior grau de periculosidade social dos acusados, considerando, sobretudo que se trata de um crime grave, pois além de ser um crime supostamente praticado em concurso de agentes, os acusados ceifaram a vida da vítima, praticando-o por motivo fútil, emprego de meio cruel e de recurso que dificultou a defesa da vítima.
Ademais, comprova-se a brutalidade do delito através do Laudo de Perícia Criminal n. 1518/2023, anexado ao ID 100500811 – Págs. 27 a 37, vez que constatou-se que foram desferidos mais de 60 (sessenta) golpes de faca e machadinha.
Quanto à vida pregressa do acusado WENES ANANIAS SILVA, verifica-se pela Certidão Circunstanciada (ID 100560947) que trata-se de pessoa reincidente, visto que possui Execução Penal em curso, distribuída no SEEU sob o n. 0003946-90.2016.8.22.0014, com 03 (três) guias de execução anexadas, referente às condenações anteriores nos autos n. 0002903-21.2016.8.22.0014, 1001535-23.2017.8.22.0014 e 0000472-72.2020.8.22.0014, todas pela prática do crime de roubo.
Já em relação ao WESLEN ANANIAS BRITO AZEVEDO, observa-se pela Certidão Circunstanciada (ID 100560949) que o acusado apresenta passagens pelo Juizado da Infância e Juventude, tendo, inclusive, cumprido medidas socioeducativas nos autos 7003898-36.2021.8.22.0014, 7003124-06.2021.8.22.0014 e 7006753-56.2019.8.22.0014, possui também inquérito policial em tramitação na Comarca de Pimenta Bueno/RO (autos n. 7005270-98.2022.8.22.0009), pela suposta prática do crime de roubo.
Por todo o exposto, aliados aos fundamentos fáticos e motivadores que ensejaram a decretação da prisão preventiva de ambos (autos n. 7010100-70.2023.8.22.0010), verifica-se que os acusados são propensos à prática delitiva e estando em liberdade podem manter a reiteração delitiva.
Acerca destes fatos, conferimos o que diz a jurisprudência do TJRO e do STJ: HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
FURTO QUALIFICADO.
INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
REINCIDÊNCIA.
REITERAÇÃO DELITIVA.
APLICAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES.
NÃO CABIMENTO.
ORDEM DENEGADA. 1.
Havendo indícios de participação do paciente no crime que lhe fora imputado, não há que se falar em revogação da prisão, sobretudo quando presentes os requisitos autorizadores, previstos nos artigos 312, 313 e 315, todos do CPP. 2.
Não há do que se falar sobre aplicação das medidas cautelares diversas da prisão, pois o paciente é reincidente, sendo necessário evitar a reiteração da prática delitiva, logo, estas medidas não se mostram suficientes para resguardar a ordem pública. 3.
Ordem denegada.
HABEAS CORPUS CRIMINAL, Processo nº 0802152-96.2023.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Criminal, Relator (a) do Acórdão: Des.
Valdeci Castellar Citon, Data de julgamento: 03/04/2023 (TJ-RO - HC: 08021529620238220000, Relator: Des.
Valdeci Castellar Citon, Data de Julgamento: 03/04/2023) (Destaquei).
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
NÃO CABIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
REGISTRO DE ATOS INFRACIONAIS.
INQUÉRITOS POLICIAIS OU AÇÕES PENAIS EM CURSO.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
O registro de ato infracional praticado pelo agente, inclusive com a notícia de aplicação de medida socioeducativa, constitui fundamento idôneo para a manutenção da custódia cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 3.
Inquéritos policiais ou ações penais em curso justificam a imposição de prisão preventiva como forma de evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 695.775/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 03/11/2021) (Destaquei).
In casu, presentes estão os fundamentos que embasaram da decisão que decretou a prisão preventiva dos acusados, bem como a gravidade das condutas a eles incriminadas, os quais não foram abalados por nenhuma alegação defensiva até o presente momento.
Assim, firmo o entendimento de que a prisão preventiva é necessária para evitar a reiteração delitiva e, assim, garantir a ordem pública, justificando-se pelos maus antecedentes e a reincidência dos acusados nesta fase processual, demonstrando o juízo de periculosidade dos agentes.
Também não é o caso de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, por todos os motivos e circunstâncias já expostos acima.
Por todo o exposto, MANTENHO as prisões preventivas dos acusados WENES ANANIAS SILVA e WESLEN ANANIAS BRITO AZEVEDO, ambos já qualificados nestes autos.
Dê-se ciência às partes e aos réus quanto à presente decisão.
No mais, aguarde-se a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 30/04/2024, às 09 horas.
SERVE A PRESENTE DECISÃO DE MANDADO DE INTIMAÇÃO, CARTA PRECATÓRIA E OFÍCIO".
Eu, Patricia Regina Brandelero, Diretora de Cartório, mandei lavrar o presente.
Rolim de Moura, 8 de abril de 2024.
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES Cartório: [email protected] Gabinete: [email protected] -
08/04/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 11:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 11:34
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:31
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 11:31
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2024 10:23
Mantida a prisão preventida
-
05/04/2024 13:02
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 12:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/03/2024 07:19
Audiência Instrução designada para 30/04/2024 09:00 Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal.
-
01/03/2024 23:04
Mandado devolvido sorteio
-
01/03/2024 23:04
Juntada de Petição de diligência
-
28/02/2024 18:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/02/2024 00:45
Decorrido prazo de LUCIANO SUAVE COUTINHO em 27/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 10:19
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
23/02/2024 07:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
21/02/2024 20:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/02/2024 04:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2024
-
21/02/2024 04:04
Publicado INTIMAÇÃO em 21/02/2024.
-
21/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal Endereço: Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000, Telefone/Whatsapp: (69) 3449-3723, Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Autos nº : 7000075-61.2024.8.22.0010 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Polo Passivo: WENES ANANIAS SILVA e outros Advogado: DR.
LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO 10800 FINALIDADE: 1 – Intimar o advogado(s) acima mencionado(s), da Audiência de Instrução a ser realizada preferencialmente por VIDEOCONFERÊNCIA designada para o dia 30/04/2024, às 09h00min, pelo Juízo da 1ª Vara Criminal de Rolim de Moura/RO.
Dra.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa, Juíza de Direito da Vara Criminal.
Eu, Patricia Regina Brandelero, Diretora de Cartório, mandei lavrar o presente.
Contatos da Sala de Audiências da Vara Criminal de Rolim de Moura/RO: Email: [email protected] / Balcão virtual: https://meet.google.com/wnm-vfqx-udz / Telefone: (69) 3449-3703 (Ligações e WhatsApp) Rolim de Moura, 20 de fevereiro de 2024.
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES Cartório: [email protected] Gabinete: [email protected] -
20/02/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 13:28
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 12:26
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/02/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:01
Expedição de Mandado.
-
20/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 12:00
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 19:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2024 07:24
Conclusos para despacho
-
17/02/2024 09:28
Juntada de Petição de peças criminais
-
05/02/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2024
-
05/02/2024 02:10
Publicado INTIMAÇÃO em 05/02/2024.
-
05/02/2024 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Comarca de Rolim de Moura - 1ª Vara Criminal Endereço: Av.
João Pessoa, 4555, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000, Telefone/Whatsapp: (69) 3449-3723, Email: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO Urgente Autos nº : 7000075-61.2024.8.22.0010 Autor: Ministério Público do Estado de Rondônia Acusado(a): WENES ANANIAS SILVA e outros Advogado: DR.
LUCIANO SUAVE COUTINHO - RO 10800 FINALIDADE: 1 – Intimar o(s) advogado(s) acima mencionado(s), para apresentar Resposta à Acusação nos autos supra.
Dra.
Cláudia Vieira Maciel de Sousa, Juíza de Direito da Vara Criminal.
Eu, Patricia Regina Brandelero, Diretora de Cartório, mandei lavrar o presente.
Rolim de Moura, 2 de fevereiro de 2024.
SUGESTÕES OU RECLAMAÇÕES Cartório: [email protected] Gabinete: [email protected] -
02/02/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 01:24
Decorrido prazo de WENES ANANIAS SILVA em 01/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 00:50
Decorrido prazo de WESLEN ANANIAS BRITO AZEVEDO em 31/01/2024 23:59.
-
29/01/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2024 18:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/01/2024 17:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/01/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 16:08
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 16:03
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 16:02
Juntada de Petição de manifestação
-
17/01/2024 09:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 08:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
17/01/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 08:40
Apensado ao processo 7010100-70.2023.8.22.0010
-
17/01/2024 08:32
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 08:31
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 08:28
Expedição de Mandado.
-
17/01/2024 08:21
Expedição de Certidão.
-
17/01/2024 07:53
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
16/01/2024 15:16
Recebida a denúncia contra WENES ANANIAS SILVA
-
16/01/2024 15:16
Recebida a denúncia contra WESLEN ANANIAS BRITO AZEVEDO
-
16/01/2024 07:16
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 14:30
Juntada de Petição de outras peças
-
15/01/2024 14:30
Juntada de Petição de outras peças
-
10/01/2024 11:13
Juntada de Petição de manifestação
-
09/01/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 10:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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