TJRO - 7033328-09.2020.8.22.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel: (69) 3309-7000 Número do processo: 7033328-09.2020.8.22.0001 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Polo Ativo: JULIANA OLIVEIRA REZENDE BASSANIN ADVOGADOS DO AUTOR: PATRICK DE SOUZA CORREA, OAB nº RO9121, OTAVIO AUGUSTO LANDIM, OAB nº RO9548, SERGIO MARCELO FREITAS, OAB nº RO9667 Polo Passivo: ENERGISA RONDONIA- DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A ADVOGADOS DO REU: EDUARDO QUEIROGA ESTRELA MAIA PAIVA, OAB nº PB23664, ENERGISA RONDÔNIA SENTENÇA - EMBARGOS À EXECUÇÃO/IMPUGNAÇÃO BLOQUEIO Trata-se de embargos à execução face bloqueio judicial, ao argumento de não incidência da multa de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, §1º do CPC, diante da ausência de intimação para o cumprimento da condenação.
Todavia, na forma do art. 52, IV, da Lei nº 9.099/95, a execução de sentença corre logo após o prazo para pagamento voluntário, independente de nova citação. É importante frisar que a Lei nº 9.099/95 é especial em relação ao Código de Processo Civil.
Também é importante dizer que o caput do art. 52 da Lei nº 9.099/95 diz que o CPC se aplica no que couber em relação às execuções nos Juizados Especiais.
Assim, quando a embargante foi intimada do acórdão da Turma Recursal deveriam ter efetuado o pagamento, comprovando-o dentro de 15 (quinze) dias corridos imediatamente depois do trânsito em julgado, que ocorrera no segundo grau, antes mesmo da remessa de volta do processo para este juizado.
O valor apresentado para execução neste processo está devido, baseado em planilha de cálculos elabora no site deste Tribunal e Justiça, com a aplicação correta da multa de 10% (dez por cento) do art. 523, §1º do CPC.
Dessa forma, CONHEÇO DOS EMBARGOS, mas no mérito JULGO-OS IMPROCEDENTES, determinando, após o trânsito em julgado desta decisão, a expedição de alvará de levantamento da quantia bloqueada em favor da parte credora/exequente.
Intime-se.
Cumpra-se. -
17/10/2022 09:08
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 07/10/2022 23:59.
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17/10/2022 09:08
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 07/10/2022 23:59.
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17/10/2022 09:01
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 07/10/2022 23:59.
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17/10/2022 08:56
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 07/10/2022 23:59.
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17/10/2022 08:52
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 07/10/2022 23:59.
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17/10/2022 08:34
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 07/10/2022 23:59.
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11/10/2022 10:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para origem
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11/10/2022 09:33
Expedição de Certidão.
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10/10/2022 13:00
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 07/10/2022 23:59.
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10/10/2022 12:31
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA REZENDE BASSANIN em 07/10/2022 23:59.
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10/10/2022 12:29
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 07/10/2022 23:59.
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10/10/2022 12:29
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA CORREA em 07/10/2022 23:59.
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10/10/2022 11:31
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:06
Decorrido prazo de JULIANA OLIVEIRA REZENDE BASSANIN em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:05
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:05
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:05
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:05
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 07/10/2022 23:59.
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08/10/2022 00:05
Decorrido prazo de PATRICK DE SOUZA CORREA em 07/10/2022 23:59.
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15/09/2022 00:13
Publicado ACÓRDÃO em 16/09/2022.
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15/09/2022 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/09/2022 18:38
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 18:37
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/07/2022 13:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/07/2022 09:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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30/06/2022 12:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/06/2022 03:03
Decorrido prazo de OTAVIO AUGUSTO LANDIM em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:03
Decorrido prazo de SERGIO MARCELO FREITAS em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:03
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 03/06/2022 23:59.
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04/06/2022 03:03
Decorrido prazo de MARCIO MELO NOGUEIRA em 03/06/2022 23:59.
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23/05/2022 13:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2022 12:28
Juntada de Petição de petição
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20/05/2022 09:24
Conclusos para decisão
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20/05/2022 08:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/05/2022 10:56
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 00:01
Publicado INTEIRO TEOR em 12/05/2022.
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11/05/2022 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2022
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10/05/2022 07:44
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2022 11:22
Conhecido o recurso de JULIANA OLIVEIRA REZENDE BASSANIN - CPF: *04.***.*27-15 (AUTOR) e provido em parte
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22/04/2022 13:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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22/04/2022 13:18
Juntada de Petição de certidão
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22/03/2022 12:19
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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17/02/2022 10:55
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/07/2021 12:04
Conclusos para decisão
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26/07/2021 16:48
Recebidos os autos
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26/07/2021 16:48
Distribuído por sorteio
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13/01/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 3º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7033328-09.2020.8.22.0001 AUTOR: JULIANA OLIVEIRA REZENDE BASSANIN Advogados do(a) AUTOR: PATRICK DE SOUZA CORREA - RO9121, OTAVIO AUGUSTO LANDIM - RO9548, SERGIO MARCELO FREITAS - RO9667 RÉU: ENERGISA Advogado do(a) RÉU: MARCIO MELO NOGUEIRA - RO2827 INTIMAÇÃO "Apresentada a contestação, dê-se vistas à parte autora para apresentar réplica, no prazo de 05 (cinco) dias e após, faça-se conclusão dos autos para sentença."
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2021
Ultima Atualização
22/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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