TJRO - 7015597-97.2020.8.22.0001
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2022 10:21
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2022 00:01
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 31/05/2022 23:59.
-
24/05/2022 13:55
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 04/05/2022 23:59.
-
16/05/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2022 17:54
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2022 19:55
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 22/04/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:41
Decorrido prazo de ROGERIO TELES DA SILVA em 24/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:30
Decorrido prazo de ROGERIO TELES DA SILVA em 04/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:18
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MEDEIROS em 04/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 19:16
Decorrido prazo de Superintendente de Estado de Administração e Recursos Humanos de Rondônia em 04/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 16:31
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 08/04/2022 23:59.
-
13/04/2022 21:04
Juntada de Certidão
-
31/03/2022 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2022 14:06
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 12:23
Expedição de Ofício.
-
09/03/2022 07:56
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2022 06:11
Publicado INTIMAÇÃO em 03/03/2022.
-
02/03/2022 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
02/03/2022 05:38
Publicado SENTENÇA em 03/03/2022.
-
02/03/2022 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2022
-
25/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2022 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 23:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2022 23:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/02/2022 15:49
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 20:27
Decorrido prazo de ROGERIO TELES DA SILVA em 07/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 20:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MEDEIROS em 07/02/2022 23:59.
-
22/02/2022 20:27
Decorrido prazo de Superintendente de Estado de Administração e Recursos Humanos de Rondônia em 07/02/2022 23:59.
-
14/02/2022 17:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2021 00:19
Publicado DECISÃO em 13/12/2021.
-
10/12/2021 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2021
-
07/12/2021 18:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 18:55
Outras Decisões
-
03/12/2021 13:12
Conclusos para despacho
-
03/12/2021 00:16
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 02/12/2021 23:59.
-
26/11/2021 08:29
Juntada de Petição de petição
-
12/11/2021 00:03
Decorrido prazo de Superintendente de Estado de Administração e Recursos Humanos de Rondônia em 11/11/2021 23:59.
-
10/11/2021 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2021 13:04
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2021 03:48
Publicado DECISÃO em 19/10/2021.
-
18/10/2021 03:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2021
-
15/10/2021 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2021 08:15
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/10/2021 17:25
Conclusos para decisão
-
07/10/2021 00:13
Decorrido prazo de ROGERIO TELES DA SILVA em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:08
Decorrido prazo de Superintendente de Estado de Administração e Recursos Humanos de Rondônia em 06/10/2021 23:59.
-
07/10/2021 00:08
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MEDEIROS em 06/10/2021 23:59.
-
16/09/2021 22:27
Publicado DESPACHO em 15/09/2021.
-
16/09/2021 22:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2021
-
14/09/2021 00:03
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 13/09/2021 23:59.
-
12/09/2021 22:43
Outras Decisões
-
12/09/2021 22:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2021 22:43
Outras Decisões
-
08/09/2021 19:38
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 00:21
Decorrido prazo de ROGERIO TELES DA SILVA em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:13
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MEDEIROS em 06/09/2021 23:59.
-
07/09/2021 00:13
Decorrido prazo de Superintendente de Estado de Administração e Recursos Humanos de Rondônia em 06/09/2021 23:59.
-
06/09/2021 12:55
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 00:42
Publicado DESPACHO em 16/08/2021.
-
13/08/2021 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
12/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 22:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2021 22:24
Outras Decisões
-
03/08/2021 16:57
Conclusos para decisão
-
15/06/2021 01:38
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MEDEIROS em 14/06/2021 23:59:59.
-
18/05/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 19/05/2021.
-
18/05/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/05/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2021 18:24
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2021 18:45
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/04/2021 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 05/04/2021 23:59:59.
-
10/03/2021 01:56
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MEDEIROS em 09/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 01:25
Decorrido prazo de ROGERIO TELES DA SILVA em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:55
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MEDEIROS em 08/03/2021 23:59:59.
-
09/03/2021 00:40
Decorrido prazo de Superintendente de Estado de Administração e Recursos Humanos de Rondônia em 08/03/2021 23:59:59.
-
18/02/2021 11:30
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2021 05:36
Decorrido prazo de ESTADO DE RONDÔNIA em 12/02/2021 23:59:59.
-
11/02/2021 00:51
Publicado INTIMAÇÃO em 12/02/2021.
-
11/02/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 00:28
Publicado SENTENÇA em 11/02/2021.
-
10/02/2021 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
10/02/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara de Fazenda Pública 7015597-97.2020.8.22.0001 Cumprimento de sentença POLO ATIVO EXEQUENTE: JOSE CARLOS DE MEDEIROS, RUA ALEXANDRE GUIMARÃES 3971, CASA 2 NOVA PORTO VELHO - 76820-191 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: ROGERIO TELES DA SILVA, OAB nº RO9374 POLO PASSIVO EXECUTADOS: ESTADO DE RONDÔNIA, S.
D.
E.
D.
A.
E.
R.
H.
D.
R. ADVOGADO DOS EXECUTADOS: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DE RONDÔNIA SENTENÇA Vistos, etc. JOSE CARLOS DE MEDEIROS move cumprimento de sentença dos autos nº 0010124-31.2015.8.22.0001 em face do ESTADO DE RONDÔNIA objetivando o recebimento da quantia de R$ 10.143,50 (dez mil centos e quarenta e três reais cinquenta centavos) a título retroativo devidos em relação a não aplicação do reajuste e 5,87% previsto na Lei 3.343/14.
Intimado para os termos do Art. 535 do CPC, o Estado de Rondônia aduziu que não há valores a serem pagos ao exequente e assim, apontou excesso na ordem de R$ 10.143,50 (dez mil, cento e quarenta e três reais e cinquenta centavos).
Intimado para manifestação, alegou que o reajuste de 5,87%, para as vantagens pessoais fora implantado somente em maio de 2019.
Face a divergência das partes em relação ao valor quantum devido, os autos foram remetidos ao contador judicial, o qual apresentou memória de cálculo demonstrando que não há valores a serem pagos ao exequente. Com a vinda dos cálculos da contadoria judicial, as partes foram intimadas para manifestação, oportunidade que ambas partes concordaram, exequente no ID: 53751028 e a parte executada no ID: 53952512.
Com a inicial vieram as documentações. É o necessário.
Passa-se a decisão.
O pedido comporta julgamento imediato, porquanto os elementos coligidos permitem chegar a uma conclusão segura acerca da controvérsia, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
A celeuma dos autos cinge-se em saber se o exequente tem direito ao recebimento de valores devidos retroativamente decorrentes da não aplicação do reajuste de 5,87% previsto na Lei 3.343/14 para as vantagens pessoais.
A sentença que o exequente busca cumprimento, fora prolatada nos autos do mandado de segurança coletivo nº 0010124-31.2015.8.22.0001, por meio da qual foi reconhecido que o Estado de Rondônia omitiu em reajustar o salário de seus servidores públicos em 5,87%, concedido pela Lei nº. 3.343/2014, a qual incidi sobre todas as vantagens pessoais, individuais e abrangentes, bem como tem reflexo sobre todos os adicionais, obrigando-lhe a promover o respectivo reajuste.
No caso dos autos executório, possível concluir que o reajuste de 5,87% previsto na Lei 3.343/14 foi aplicado tanto para o vencimento básico, assim como para as demais vantagens.
Sobre a verba vencimento DJ (isonomia), em análise a ficha financeira do ano de 2014 do exequente juntada no ID: 3734646, verifica-se que, efetivamente, ocorreu o reajuste na verba vencimento DJ (isonomia) em abril/2014. Veja, no mês de março de 2014 a verba vencimento DJ tinha como valor a quantia de R$ 1.267,79, no mês seguinte (abril/2014) a referida parcela salarial tinha como valor a monta de R$ 1.342,21.
Dessa forma, por simples cálculos aritméticos, constata-se uma diferença, entre parcelas, no valor de R$ 94,44 a qual corresponde, exatamente, à 5,87%, Assim, inevitável o reconhecimento de que a verba vencimento DJ (isonomia) foi reajustada em abril/2014. E ainda, conforme cálculos do contadoria do judicial, as demais parcelas salariais também foram reajustadas em abril/2014, portanto, em relação ao exequente, o Estado executado cumpriu os termos da sentença dos autos nº 0010124-31.2015.8.22.0001.
Ante o exposto, tendo em vista a comprovação do pagamento dos valores executados, reconheço a satisfação da obrigação, extinguindo-se a execução nos termos do art. 924, II, do CPC. Condeno o exequente ao pagamento de honorários advocatícios na ordem de 10% sobre o excesso apontado pelo Estado de Rondônia.
Publique-se eletronicamente.
Registre-se eletronicamente.
Intime-se. SERVE DE MANDADO/CARTA/OFÍCIO/PRECATÓRIA Porto Velho , 8 de fevereiro de 2021 .
Inês Moreira da Costa Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601 -
09/02/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 18:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2021 17:26
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2021 18:28
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/02/2021 06:21
Decorrido prazo de Superintendente de Estado de Administração e Recursos Humanos de Rondônia em 05/02/2021 23:59:59.
-
01/02/2021 15:54
Conclusos para decisão
-
01/02/2021 07:46
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2021 12:43
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2021 14:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2021 00:51
Publicado DESPACHO em 21/01/2021.
-
12/01/2021 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
11/01/2021 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
11/01/2021 11:25
Outras Decisões
-
08/01/2021 15:30
Conclusos para decisão
-
16/12/2020 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao .
-
16/12/2020 12:41
Remetidos os autos da Contadoria ao .
-
06/10/2020 13:24
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 28/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 13:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para contadoria
-
30/09/2020 00:27
Decorrido prazo de ROGERIO TELES DA SILVA em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 00:20
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MEDEIROS em 29/09/2020 23:59:59.
-
30/09/2020 00:17
Decorrido prazo de Superintendente de Estado de Administração e Recursos Humanos de Rondônia em 29/09/2020 23:59:59.
-
04/09/2020 00:30
Publicado DECISÃO em 08/09/2020.
-
04/09/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/09/2020 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 09:46
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2020 09:46
Outras Decisões
-
17/08/2020 11:54
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 17:28
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2020 00:00
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 07/08/2020 23:59:59.
-
05/08/2020 00:13
Publicado INTIMAÇÃO em 06/08/2020.
-
05/08/2020 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
03/08/2020 20:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2020 17:34
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2020 14:41
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2020 00:07
Decorrido prazo de Superintendente de Estado de Administração e Recursos Humanos de Rondônia em 27/07/2020 23:59:59.
-
28/07/2020 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MEDEIROS em 27/07/2020 23:59:59.
-
25/07/2020 00:01
Decorrido prazo de ROGERIO TELES DA SILVA em 24/07/2020 23:59:59.
-
29/06/2020 17:32
Decorrido prazo de Estado de Rondônia em 26/06/2020 23:59:59.
-
17/06/2020 11:32
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2020 00:00
Publicado DECISÃO em 15/06/2020.
-
10/06/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/06/2020 15:00
Juntada de Petição de petição
-
08/06/2020 15:38
Expedição de Outros documentos.
-
08/06/2020 15:38
Outras Decisões
-
05/06/2020 12:13
Conclusos para decisão
-
04/06/2020 13:05
Juntada de Petição de outras peças
-
29/05/2020 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2020 01:14
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MEDEIROS em 27/05/2020 23:59:59.
-
26/05/2020 22:49
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 00:30
Publicado INTIMAÇÃO em 20/05/2020.
-
19/05/2020 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
18/05/2020 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2020 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 09:13
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2020 05:30
Decorrido prazo de ROGERIO TELES DA SILVA em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 03:25
Decorrido prazo de JOSE CARLOS DE MEDEIROS em 11/05/2020 23:59:59.
-
12/05/2020 03:04
Decorrido prazo de Superintendente de Estado de Administração e Recursos Humanos de Rondônia em 11/05/2020 23:59:59.
-
15/04/2020 00:01
Publicado DESPACHO em 04/05/2020.
-
15/04/2020 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
14/04/2020 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2020 15:28
Outras Decisões
-
10/04/2020 23:53
Conclusos para despacho
-
10/04/2020 23:53
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2020
Ultima Atualização
15/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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