TJRO - 7005305-14.2024.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Porto Velho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2024 10:16
Arquivado Definitivamente
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21/05/2024 10:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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18/05/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 17/05/2024 23:59.
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14/05/2024 10:53
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
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26/04/2024 01:17
Publicado SENTENÇA em 26/04/2024.
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26/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, Tel Central Atend (Seg a sex, 7h-14): (69) 3309-7000 / 3309-7002 (3309-7004 somente para advogados) 7005305-14.2024.8.22.0001 REQUERENTE: HELENA MARTINHA VITOR DA CRUZ ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063 REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada em face do MUNICÍPIO DE PORTO VELHO.
Foi determinada a intimação da parte autora para apresentar emenda à inicial, no prazo de 10 dias, para o fim de juntar aos autos instrumento de mandato assinado e atualizado, todavia, o prazo transcorreu in albis sem que a parte requerente cumprisse com a determinação.
De acordo com o artigo 321 do Código de Processo Civil/2015, “O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado”.
Acrescenta o parágrafo único do referido artigo que “Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”.
No presente caso, a parte autora foi intimada para emendar a inicial, todavia, o prazo transcorreu sem o cumprimento da decisão de emenda.
Posto isso, INDEFIRO A INICIAL, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 330, IV, ambos do CPC, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art.485, I do mesmo Código.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55, caput, da Lei n. 9.099/95 c/c artigo 27, da Lei n. 12.153/09.
Intimem-se.
Agende-se decurso de prazo e, com o trânsito em julgado, arquivem-se.
Porto Velho, quinta-feira, 25 de abril de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
25/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 13:09
Indeferida a petição inicial
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25/04/2024 09:50
Conclusos para julgamento
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20/04/2024 03:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 19/04/2024 23:59.
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12/04/2024 09:59
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2024
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04/04/2024 01:57
Publicado DESPACHO em 04/04/2024.
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04/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7005305-14.2024.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: HELENA MARTINHA VITOR DA CRUZ Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO STEGMANN, OAB nº RO6063 Requerido/Executado: REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO Concedo o prazo improrrogável de 5 dias para que o advogado da parte autora cumpra com o determinado por este juízo, devendo, para tanto, juntar aos autos instrumento de mandado atualizado e assinado, sob pena de indeferimento da inicial. Intime-se. Agende-se decurso de prazo. Porto Velho, quarta-feira, 3 de abril de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
03/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2024 17:27
Proferido despacho de mero expediente
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02/04/2024 13:38
Conclusos para despacho
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01/04/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2024
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13/03/2024 01:43
Publicado DECISÃO em 13/03/2024.
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12/03/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 14:18
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/03/2024 12:06
Conclusos para julgamento
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09/03/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PORTO VELHO em 08/03/2024 23:59.
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23/02/2024 11:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/02/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2024
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15/02/2024 00:03
Publicado DESPACHO em 15/02/2024.
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15/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça Porto Velho - 1º Juizado Especial da Fazenda Pública Número do Processo: 7005305-14.2024.8.22.0001 Requerente/Exequente: REQUERENTE: HELENA MARTINHA VITOR DA CRUZ Advogado do Requerente: ADVOGADO DO REQUERENTE: RODRIGO STEGMANN, OAB nº AM6063 Requerido/Executado: REQUERIDO: MUNICIPIO DE PORTO VELHO Advogado do Requerido/Executado: ADVOGADO DO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO DESPACHO
Vistos. Extrai-se dos autos que a procuração apresentada foi assinada no ano de 2022.
A fim de resguardar os interesses do próprio representado, este juízo se filia ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça consignado na ementa abaixo, in verbis: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
JULGAMENTO ULTRA PETITA.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A falta de indicação, de forma clara e precisa, dos dispositivos legais que teriam sido eventualmente violados ou que tiveram sua interpretação divergente à jurisprudência desta Corte impede o conhecimento do recurso, por deficiência na sua fundamentação, conforme preceitua a Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. 2.
Com efeito, o STJ possui o entendimento de que "Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil" ( REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp: 1765369 SC 2020/0249249-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/08/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/08/2021) Assim, intime-se a parte promovente para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar aos autos instrumento de procuração atualizado, sob pena de indeferimento da inicial. Porto Velho, quarta-feira, 14 de fevereiro de 2024 Johnny Gustavo Clemes Juiz(a) de Direito, assinado digitalmente Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho -
14/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2024 09:03
Recebida a emenda à inicial
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05/02/2024 10:53
Juntada de termo de triagem
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02/02/2024 11:15
Conclusos para despacho
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02/02/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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