TJRO - 0808574-87.2023.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 08:43
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 08:38
Expedição de Certidão.
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11/03/2025 13:03
Recebidos os autos
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11/03/2025 12:06
Desentranhado o documento
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11/03/2025 12:00
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 10:28
Juntada de Decisão
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20/03/2024 11:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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20/03/2024 11:04
Juntada de documento de comprovação
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20/02/2024 12:52
Juntada de Petição de manifestação
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16/02/2024 00:01
Decorrido prazo de DIEGO TEODORO COSTA em 15/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:28
Juntada de Petição de outras peças
-
06/02/2024 08:33
Expedição de Certidão.
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06/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/02/2024 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 06/02/2024.
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06/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do processo: 0808574-87.2023.8.22.0000 Classe: Agravo de Execução Penal Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA ADVOGADO DO AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA Polo Passivo: DIEGO TEODORO COSTA ADVOGADO DO AGRAVADO: DEFENSORIA PÚBLICA DE RONDÔNIA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, que aponta como dispositivo legal violado o art. 8º, I, do Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
O acórdão recorrido ficou assim ementado: Agravo em execução penal.
Indulto.
Decreto Presidencial n. 11.302/2022.
Condenação a pena em abstrato menor que 5 anos.
Substituição por pena restritiva de direito.
Audiência admonitória.
Opção por cumprir a pena privativa de liberdade.
Requisitos preenchidos.
Precedentes.
Agravo não provido. 1.
O Decreto Presidencial n. 11.302/2022 previu hipóteses de indulto, estabelecendo critérios objetivos necessários para a concessão da benesse (art. 5º), bem como indicando as hipóteses que a indulgência não poderá ser concedida (arts. 7º e 8º). 2.
O indulto não é extensível às penas restritivas de direito (art. 8º, I), todavia, não se considera pena substituída aquela cujo apenado não foi oportunizado a dar início, após a realização da audiência admonitória. 3.
Realizada a audiência admonitória e tendo o condenado optado por cumprir a pena privativa de liberdade, não há que se falar que foi iniciado o cumprimento da pena substituída, de modo que é possível a concessão do indulto previsto no Decreto n. 11.303/2022, por não incidir na vedação indicada no art. 8º, I, do decreto indulgente, desde que cumpridos os demais requisitos.
Precedentes da 2ª Câmara Criminal. 4.
Agravo não provido.
Em suas razões, o recorrente assevera que foi negado vigência ao dispositivo indicado, ao argumento de que há expressa vedação de concessão do indulto àqueles que foram alcançados pela pena restritiva de direito.
Assevera que a decisão que converteu a pena privativa de liberdade em uma restritiva de direito já transitou em julgado, de modo que não cabe ao apenado eleger a pena privativa de liberdade para início de cumprimento da pena, não cabendo a sua aplicação sob a alegação de ser mais benéfica ao condenado.
Contrarrazões pelo não provimento do recurso. É o relatório.
Decido.
Nesse sentido, quanto a tese de impossibilidade de concessão de indulto àqueles que foram alcançados pela pena restritiva de direito, constata-se que o recurso preenche o requisito constitucional do prequestionamento, bem como encontram-se presentes os demais pressupostos de admissibilidade, logo, admite-se o recurso.
Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil Intime-se.
Porto Velho - RO, 5 de fevereiro de 2024.
Raduan Miguel Filho Presidente -
05/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
-
05/02/2024 12:24
Recurso especial admitido
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22/01/2024 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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08/01/2024 10:00
Juntada de Petição de manifestação
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09/11/2023 09:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 09:43
Expedição de Certidão.
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06/11/2023 13:20
Juntada de Petição de manifestação
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31/10/2023 09:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA em 20/10/2023 23:59.
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31/10/2023 09:21
Decorrido prazo de DIEGO TEODORO COSTA em 27/10/2023 23:59.
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17/10/2023 18:27
Juntada de Petição de outras peças
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17/10/2023 18:27
Juntada de Petição de outras peças
-
22/09/2023 13:47
Juntada de documento de comprovação
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22/09/2023 08:31
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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22/09/2023 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2023.
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21/09/2023 10:40
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2023 10:38
Conhecido o recurso de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA - CNPJ: 04.***.***/0001-67 (AGRAVANTE) e não-provido
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21/09/2023 07:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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21/09/2023 07:26
Juntada de Petição de certidão
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20/09/2023 08:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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15/09/2023 08:49
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 16:06
Pedido de inclusão em pauta
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28/08/2023 16:06
Pedido de inclusão em pauta
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10/08/2023 10:32
Conclusos para decisão
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10/08/2023 09:52
Juntada de Petição de parecer
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09/08/2023 08:25
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 08:23
Juntada de termo de triagem
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08/08/2023 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INFORMAÇÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
MANIFESTAÇÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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