TJRO - 0001333-25.2015.8.22.0017
1ª instância - Vara Unica de Alta Floresta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2024 18:05
Arquivado Definitivamente
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26/04/2024 18:01
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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23/04/2024 00:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 22/04/2024 23:59.
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23/03/2024 00:05
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 22/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
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29/02/2024 19:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 00:24
Decorrido prazo de SUELI FERREIRA DA SILVA em 27/02/2024 23:59.
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31/01/2024 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 02:10
Publicado SENTENÇA em 31/01/2024.
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31/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Alta Floresta do Oeste - Vara Única Av.
Mato Grosso, nº 4281, Bairro Centro, CEP 76954-000, Alta Floresta D'Oeste, [email protected] VARA CÍVEL Processo n.: 0001333-25.2015.8.22.0017 Classe: Execução Fiscal Assunto: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da causa: R$ 574,61 () Parte autora: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, AV.
RIO GRANDE DO SUL, 4382, NÃO CONSTA NÃO CONSTA - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA ADVOGADO DO EXEQUENTE: PROCURADORIA AUTÁRQUICA DO DETRAN/RO Parte requerida: SUELI FERREIRA DA SILVA, RUA RECIFE, 3863, NÃO CONSTA PRINCESA ISABEL - 76954-000 - ALTA FLORESTA D'OESTE - RONDÔNIA EXECUTADO SEM ADVOGADO(S) SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO, em desfavor de SUELI FERREIRA DA SILVA , visando a cobrança dos créditos não tributários (multa) previstos na CDA n. 20.***.***/0893-13.
Sobreveio petição do Estado de Rondônia informando a ocorrência da prescrição Administrativa da CDAn. 20.***.***/0893-13 (ID100376226). . É o relatório.
Decido.
Tratando-se de execução fiscal, a prescrição intercorrente está preconizada no art. 40 da Lei n. 6.830/80, nos seguintes termos: “Art. 40 – O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. §1º – Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. §2º – Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. §3º – Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. §4º – Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato”. Infere-se, assim, que o curso da execução é suspenso enquanto não localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora.
Durante o prazo de 01 (um) ano, suspende-se a prescrição.
A partir de então, os autos devem ser arquivados e, decorrido o prazo de 05 (cinco) anos, contados a partir do término da suspensão de 01 (um) ano determinada pelo Juízo, sem que haja localização do devedor ou de bens penhoráveis, extingue-se o direito do credor pela ocorrência da prescrição intercorrente.
Como se observa a partir da leitura do art. 40 da Lei 6.830/80, a legislação estabelece duas hipóteses de prescrição intercorrente, quais sejam: a) não localização do devedor; ou b) não localização de bens penhoráveis do devedor.
Pois bem.
Segundo tese definida no Superior Tribunal de Justiça, no REsp n. 1.340.553/RS, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, a suspensão processual de 01 (um) ano prevista na LEF tem início automaticamente após a primeira tentativa frustrada de localização do devedor e/ou de bens penhoráveis, dispensando-se deliberação do Juízo ou manifestação da Fazenda Pública acerca do tema, bastando a ciência dessa acerca da frustração das diligências.
Ademais, definiu-se que o termo inicial da contagem do prazo da prescrição intercorrente – de 05 (cinco) anos – se inicia automaticamente após o término da suspensão de 01 (um) ano, na forma do art. 40 da Lei n. 6.830/80, independentemente de remessa ao arquivo provisório.
Isso implica dizer que, constatada a não localização do devedor ou a inexistência de bens penhoráveis, o processo é automaticamente suspenso por 1 ano, lapso temporal em que a credora diligenciará na busca do endereço atualizado do executado ou do patrimônio da executada, respectivamente.
Ao término da suspensão, dá-se início prazo prescricional de 5 (cinco) anos para que a credora localize o devedor ou encontre bens penhoráveis.
Confira-se a ementa do julgado em análise: “RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973).
PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1.
O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 2.
Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal.
Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: ‘Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinqüenal intercorrente’. 3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: ‘[...] o juiz suspenderá [...]’).
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 4.
Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 – LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.
Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo – mesmo depois de escoados os referidos prazos –, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial – 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 5.
Recurso especial não provido.
Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973)”. (REsp n. 1.340.553/RS, Rel.
Min.
Mauro Campbell, Primeira Seção, Julgamento em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) (destaques nossos). Em se tratando de julgamento de recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos, a tese firmada pelo Tribunal Superior deverá ser aplicada pelos Tribunais e juízes de primeiro grau, consoante determina o art. 1.040 do CPC/2015.
Vejamos: “Art. 1.040 Publicado o acórdão paradigma: (…) III – os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior (…). Do excerto mencionado acima, extraem-se importantes passagens elucidativas ao deslinde processual: I) Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal (item 2); II) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF (item 3); III) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 – LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido (item 4.1); IV) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente (item 4.3). O julgamento dos Embargos de Declaração interposto sobre a orientação determinada pelo referido Recurso Especial deixa clara a adequação das conclusões acima.
Veja-se: “RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3.
PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
ART. 40, DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS (LEI N. 6.830/80).
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
PRESENÇA DE OBSCURIDADE.
EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
A expressão "pelo oficial de justiça" utilizada no item "3" da ementa do acórdão repetitivo embargado é de caráter meramente exemplificativo e não limitador das teses vinculantes dispostas no item "4" da mesma ementa e seus subitens.
Contudo pode causar ruído interpretativo a condicionar os efeitos da "não localização" de bens ou do devedor a um ato do Oficial de Justiça.
Assim, muito embora o julgado já tenha sido suficientemente claro a respeito do tema, convém alterar o item "3" da ementa para afastar esse perigo interpretativo se retirando dali a expressão "pelo oficial de justiça", restando assim a escrita: "3.
Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40:"[...] o juiz suspenderá [...]").
Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início.
No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano.
Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF.
O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor.
Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege." 2.
De elucidar que a "não localização do devedor" e a "não localização dos bens" poderão ser constatadas por quaisquer dos meios válidos admitidos pela lei processual (v.g. art. 8º, da LEF).
A Lei de Execuções Fiscais não faz qualquer discriminação a respeito do meio pelo qual as hipóteses de "não localização" são constatadas, nem o repetitivo julgado. 3.
Ausentes as demais obscuridades, omissões e contradições apontadas. 4.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes”. (STJ - EDcl no REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Min.
Mauro Campbell, Data de Julgamento: 27/02/2019, S1 – Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 13/03/2019).
Nota-se que a causa interruptiva do prazo prescricional ocorreu em 27/08/2015, com a efetiva citação da parte executada via oficial de justiça (ID 12731081 - Pág. 14).
No caso, em análise ao trâmite da execução fiscal, constata-se que em 16/09/2015 (ID 12731081 - Pág. 16) a parte exequente teve ciência quanto a não localização de bens penhoráveis, conforme certidão do oficial e justiça de 27/08/2015 (ID 25300579 - Pág. 12).
Posteriormente, as diligências efetivadas para a localização da parte executada ou de seus bens foram infrutíferas, de modo que a cobrança tramitou por prazo superior a 05 (cinco) anos sem sucesso em nenhuma diligência.
Portanto, o prazo de suspensão da execução, na forma do art. 40, “caput”, da LEF, teve início em 16/09/2015 (ID 2731081 - Pág. 16), permanecendo os autos suspensos por um ano, ou seja, até 16/09/2016.
Iniciada automaticamente a prescrição intercorrente em seguida, teve ela seu termo final em 16/09/2021, cinco anos após a data indicada. Destaque-se que, neste ínterim, não houve diligência frutífera quanto à satisfação do débito. Nota-se que a prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF se trata de modalidade de prescrição cujo reconhecimento deve ser declarado, não como sanção à Exequente por sua inércia, mas em razão do ordenamento jurídico vedar o prolongamento das relações jurídicas ad eternum, inclusive quanto aos créditos tributários dos Entes Públicos.
A intenção é proteger a segurança jurídica, evitando que as relações travadas na sociedade perdurem por tempo indeterminado.
Trata-se de interpretação consentânea com o princípio da duração razoável do processo, previsto tanto na Constituição Federal (art. 5º, LXXVIII), como na atual legislação processual (art. 4º do CPC). É certo que a norma prevista no CPC deixa claro que a razoável duração do processo se aplica, inclusive, em relação às atividades satisfativas.
Essa perspectiva e mudança paradigmática, que não mais exige a inércia da Fazenda Pública como condição para o reconhecimento da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da LEF, pode ser observada em outros julgados do próprio STJ.
Veja-se: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
RAZÕES DEFICIENTES.
DISPOSITIVOS SEM APTIDÃO PARA ENSEJAR A REFORMA DO ACÓRDÃO HOSTILIZADO.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 284/STF. 1.
No que diz respeito à prescrição, prevista no art. 174 do CTN, defende a parte recorrente que esta se consumou em relação aos créditos vencidos em 02/2001 e 03/2002 porque, na data de prolação do despacho ordenatório da citação (13.3.2007), já teria transcorrido prazo superior a cinco anos. 2.
O equívoco é manifesto, uma vez que a prescrição não tem por termo inicial a data do vencimento da exação, mas sim a data da constituição definitiva da constituição do crédito tributário. 3.
No caso dos autos, a Corte regional afastou a decadência porque o lançamento de ofício teria ocorrido em 2005.
Ainda que não conste a data da constituição definitiva (isto é, se houve impugnação e/ou recursos na instância administrativa), o fato é que, entre a constituição inicial do crédito (2005) e o despacho que ordenou a citação (13.3.2007), evidentemente não fluiu prazo superior a cinco anos, motivo pelo qual deve ser rechaçada a pretensão recursal, neste ponto. 4.
No que se refere à prescrição intercorrente, observa-se, em obiter dictum, que a jurisprudência do STJ foi radicalmente modificada a partir do julgamento do REsp 1.340.553/RS, processado no rito dos recursos repetitivos.
Naquela ocasião, surpreendendo as partes processuais e todos os atingidos pela especial força dos precedentes formados na técnica de julgamento dos recursos representativos de controvérsia, a Primeira Seção do STJ alterou os critérios que até então adotava para caracterizar esse instituto, ao descartar o binômio "lapso temporal + inércia" e substituí-lo pelo "resultado efetivo" das diligências processuais - em outras palavras, a postura da Fazenda Pública (isto é, se proativa ou inerte) na condução do feito e na realização de diligências passou a ser considerada irrelevante, importando apenas, para o efeito de prejudicar a fluência da prescrição intercorrente, se os resultados obtidos a partir delas (por exemplo, arresto, penhora, bloqueio de ativos via Bacenjud, etc.) foi positivo. 5.
Não obstante, neste ponto a nova orientação não pode ser aplicada ao caso concreto em virtude da deficiência nas razões recursais.
Com efeito, os recorrentes sustentam a ocorrência da prescrição intercorrente, mas vinculam a pretensão recursal à tese de infringência aos arts. 156, 174 e 185 do CTN, dispositivos esses que não possuem comando para infirmar os fundamentos do acórdão hostilizado, na medida em que versam sobre outros institutos (respectivamente, prescrição comum - os dois primeiros - e bloqueio universal de bens - o último dispositivo legal).
Aplicação, no ponto, da Súmula 284/STF. 6.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido”. (REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019) (destaques nossos). Portanto, deve ser declarada a perda da pretensão executória, diante da prescrição intercorrente prevista no art. 40 da Lei 6.830/80 e, consequentemente, extinta a demanda executiva fiscal.
Diante do exposto, com fulcro no art. 487, II, do CPC e termos do art. 40, §4º, da Lei n. 6.830/80, c/c o art. 156, V, do CTN, resolvo o mérito da demanda, declaro a prescrição intercorrente e julgo extinta a presente execução fiscal, nos termos da fundamentação supra.
Sem remessa necessária, pois o julgado se ampara em tese firmada em recurso especial submetido ao rito dos recursos repetitivos (art. 496, § 4º, II, do CPC).
Deixo de fixar verba honorária, ante entendimento reiterado do STJ de que não cabe honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública nas hipóteses de extinção processual decorrente de prescrição intercorrente (v.g.
AgInt no REsp 1834263/RS, Rel.
Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5), Primeira Turma, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021).
Havendo constrições ou gravames administrativos, liberem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve a presente sentença como Cumpra-se. CÓPIA DA PRESENTE SERVIRÁ COMO OFÍCIO/CARTA/MANDADO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO OU OUTRAS CORRESPONDÊNCIAS NECESSÁRIAS. Alta Floresta D'Oesteterça-feira, 30 de janeiro de 2024 Ana Carolina Ferreira Marques dos Prazeres Juiz(a) de Direito -
30/01/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 20:31
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 20:31
Julgado improcedente o pedido
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11/01/2024 09:55
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 09:55
Processo Desarquivado
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11/01/2024 08:48
Juntada de Petição de documento de comprovação
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11/01/2024 08:48
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 14:17
Juntada de Certidão
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07/05/2019 17:16
Decorrido prazo de SUELI FERREIRA DA SILVA em 12/04/2019 23:59:59.
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27/03/2019 11:28
Juntada de Petição de outras peças
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27/03/2019 11:26
Juntada de Petição de outros documentos
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21/03/2019 10:15
Publicado Despacho em 22/03/2019.
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21/03/2019 10:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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20/03/2019 10:28
Arquivado Provisoriamente
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20/03/2019 10:27
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 10:26
Processo Desarquivado
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20/03/2019 10:26
Arquivado Provisoriamente
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19/03/2019 22:07
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2019 22:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/02/2019 20:54
Decorrido prazo de idaron em 01/02/2019 23:59:59.
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05/02/2019 16:48
Conclusos para despacho
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01/02/2019 09:04
Juntada de Petição de petição
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27/01/2019 03:35
Decorrido prazo de SUELI FERREIRA DA SILVA em 25/01/2019 23:59:59.
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11/01/2019 09:27
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2019 16:53
Juntada de Certidão
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08/01/2019 10:05
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2019 10:03
Juntada de Certidão
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27/12/2018 09:04
Expedição de Ofício.
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18/12/2018 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2018 17:23
Conclusos para despacho
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10/12/2018 13:12
Juntada de Petição de petição
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06/12/2018 06:22
Decorrido prazo de SUELI FERREIRA DA SILVA em 05/12/2018 23:59:59.
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05/12/2018 04:20
Publicado Despacho em 05/12/2018.
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05/12/2018 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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04/12/2018 16:36
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2018 09:57
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2018 09:57
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2018 16:14
Conclusos para despacho
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26/11/2018 10:19
Juntada de Petição de petição
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12/11/2018 09:12
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2018 01:14
Publicado Despacho em 13/11/2018.
-
12/11/2018 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
09/11/2018 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2018 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
03/11/2018 01:11
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO - DETRAN-RO em 01/11/2018 23:59:59.
-
19/10/2018 17:50
Conclusos para despacho
-
18/10/2018 12:07
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2018 12:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2018 09:02
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2018 11:33
Conclusos para despacho
-
01/10/2018 11:03
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 26/09/2018 23:59:59.
-
20/09/2018 17:54
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2018 16:49
Juntada de Certidão
-
12/09/2018 10:02
Expedição de Alvará.
-
10/09/2018 17:37
Juntada de Certidão
-
31/08/2018 04:07
Decorrido prazo de SUELI FERREIRA DA SILVA em 30/08/2018 23:59:59.
-
18/07/2018 04:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
16/07/2018 12:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2018 07:54
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2018 08:14
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2018 12:01
Decorrido prazo de SUELI FERREIRA DA SILVA em 05/07/2018 23:59:59.
-
28/06/2018 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/06/2018 12:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2018 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 10:19
Conclusos para despacho
-
14/06/2018 10:18
Juntada de Certidão
-
14/06/2018 03:54
Decorrido prazo de SUELI FERREIRA DA SILVA em 13/06/2018 23:59:59.
-
19/04/2018 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/04/2018 16:15
Expedição de Edital.
-
11/04/2018 16:35
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2018 16:37
Conclusos para despacho
-
28/03/2018 07:42
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2018 12:17
Juntada de Certidão
-
25/03/2018 03:31
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 23/03/2018 23:59:59.
-
27/02/2018 11:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2018 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2018 13:02
Juntada de Petição de petição
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16/02/2018 12:22
Conclusos para despacho
-
16/02/2018 12:21
Juntada de Certidão
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09/02/2018 08:33
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 08/02/2018 23:59:59.
-
18/01/2018 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2017 04:26
Decorrido prazo de SUELI FERREIRA DA SILVA em 14/11/2017 23:59:59.
-
09/11/2017 09:36
Juntada de Certidão
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23/10/2017 11:22
Juntada de Petição de certidão
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11/10/2017 17:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/10/2017 18:44
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2017 17:58
Proferido despacho de mero expediente
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20/09/2017 12:39
Juntada de Petição de petição
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04/09/2017 02:02
Publicado CERTIDÃO em 04/09/2017.
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04/09/2017 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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01/09/2017 12:31
Conclusos para despacho
-
31/08/2017 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
31/08/2017 11:29
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2017 18:03
Distribuído por migração de sistemas
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2015
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTRAS PEÇAS • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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