TJRO - 7047899-82.2020.8.22.0001
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, Tel Central Atend (Seg a sex, 8h-12h): 69 3309-7000/7002 e 98487-9601, Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 Processo nº 7047899-82.2020.8.22.0001 AUTOR: GERALDO BRITO DA SILVA Advogados do(a) AUTOR: ARTUR LOPES DE SOUZA - RO6231, SERGIO CARDOSO GOMES FERREIRA JUNIOR - RO4407 RÉU: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS Vistos e etc..., I – Trata-se, em verdade, de ação declaratória de quitação de contrato de empréstimo pessoal (contrato nº 041600024678) com a consequente inexistência/inexigibilidade de débitos (parcelas mensais), cumulada com repetição de indébito, em dobro (R$ 3.344,80 x 2 = R$ 6.689,60), e indenização por danos morais decorrentes de descontos persistentes, indevidos e abusivos em folha de pagamento do autor, conforme fatos narrados na inicial e de acordo com os documentos apresentados, havendo pleito de tutela antecipada para fins de imediata suspensão dos descontos consignados; II – E em referido contexto e análise perfunctória da documentação exibida, verifico que o pleito merece prosperar, posto que há prova preliminar de pagamentos mensais em prol do Banco requerido desde junho de 2019, permitindo a verossimilhança da alegação de quitação contratual.
Ainda que não tenha ocorrido o desconto consignado contínuo, é possível observar nas fichas financeiras acostadas que há os 12 descontos previstos em contratos e descontos de valores a título de juros de mora, referente a prestações que não fora descontadas na época devida. Não bastasse a verossimilhança, destaco que não há o perigo de dano reverso, uma vez que, em sendo julgado improcedente o pleito autoral, poderá a instituição financeira demandada executar o contrato e cobrar os valores que comprovar validamente devidos, retomando os descontos consignados.
POSTO ISSO, e em atenção à vulnerabilidade do(a) consumidor(a) e à ausência de perigo de irreversibilidade da providência reclamada (a medida é revogável a qualquer momento), sendo inegável a presunção de maiores danos à pessoa do(a) requerente se mantidos os débitos automáticos, CONCEDO A TUTELA ANTECIPADA, com fulcro nos arts. 6º da LF 9.099/95, e 83 e 84, do CDC (LF 8.078-90), para o FIM DE DETERMINAR QUE O BANCO REQUERIDO – BANCO CREFISA S/A – ABSTENHA-SE DE EFETUAR NOVOS DESCONTOS REFERENTES AO CONTRATO E TRANSAÇÕES QUESTIONADAS (empréstimo pessoal consignado - contrato nº 041600024678 – parcelas no valor aproximado de R$ 497,45 ) NO CONTRACHEQUE DA PARTE AUTORA, ADOTANDO AS PROVIDÊNCIAS IMEDIATAS (ROTINAS NO SISTEMA ON LINE), SOB PENA DE PAGAMENTO DE MULTA COMINATÓRIA INTEGRAL DE R$ 500,00 (QUINHENTOS REAIS) POR CADA NOVO DESCONTO INDEVIDO QUE OCORRER A PARTIR DA PRIMEIRA FOLHA DE PAGAMENTO ELABORADA LOGO APÓS A CIÊNCIA DA TUTELA ORA CONCEDIDA.
TUDO SEM PREJUÍZO DA DEVOLUÇÃO/ESTORNO EM DOBRO DO INDÉBITO, DE ELEVAÇÃO DAS ASTREINTES, DA ANÁLISE DOS PLEITOS CONTIDOS NA INICIAL E DE DETERMINAÇÃO DE OUTRAS MEDIDAS JUDICIAIS QUE SE FAÇAM NECESSÁRIAS. O cumprimento da obrigação (abstenção de descontos e comprovação de adoção de medidas sistêmicas) deverá ser comprovado nos autos (expedientes deverão ser expedidos ao banco no qual o autor possui conta corrente), sob pena de se acolher eventualmente como verídico qualquer reclame ou argumento da parte autora de descumprimento por parte do(a) ré(u).
III – Expeça-se mandado de concessão de tutela antecipada, concentrado com a citação do(a) requerido(a), para que cumpra a “liminar”, tome conhecimento dos termos do processo e compareça à audiência de conciliação (videoconferência - a ser acionada pelos conciliadores judiciais - ou ato presencial, dependendo da perduração, ou não, do estado de calamidade pública - pandemia COVID-19) já agendada automaticamente pelo sistema (DATA: 22/03/2021 às 09h30min - LOCAL: FÓRUM JUDICIAL UNIFICADO - AVENIDA PINHEIRO MACHADO, ENTRE RUAS JOSÉ BONIFÁCIO E GONÇALVES DIAS, FUNDOS DA 17ª BRIGADA DE INFANTARIA E SELVA - 17º BIS - BAIRRO OLARIA, PORTO VELHO/RO – SALAS DE AUDIÊNCIA - CEJUSC JUIZADOS ESPECIAIS). Consigne-se as recomendações e advertências de praxe, bem como anote-se no ato citatório a possibilidade/necessidade expressa de inversão do ônus da prova (art. 6º, CDC); IV – Sirva-se a presente de MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO, via sistema PJe (LF 11.419/2006) e/ou via diligência de Oficial de Justiça; e V - CUMPRA-SE.
Porto Velho/RO, data do registro.
JOÃO LUIZ ROLIM SAMPAIO Juiz de Direito ________ A D V E R T Ê N C I A S PARA O REQUERENTE E REQUERIDO (conf.
Provimento Conjunto Presidência e Corregedoria nº 001/2017 e Provimento Corregedoria nº 018/2020): Nos expedientes relativos às comunicações processuais deverão constar as informações e advertências de que: I – os prazos processuais no Juizado Especial, inclusive na execução, contam-se da data da intimação ou ciência do ato respectivo; II – as partes deverão comunicar eventuais alterações dos respectivos endereços físicos ou eletrônicos e telefones, sob pena de se considerar como válida e eficaz a carta de intimação enviada ou o mandado de intimação cumprido no endereço constante dos autos; III – deverá buscar orientação, assim que receber a intimação, sobre como acessar os aplicativos whatsapp e Hangouts Meet de seu celular ou no computador, a partir do link fornecido na comunicação; IV – se tiver algum problema que dificulte ou impeça o acesso à audiência virtual, deverá fazer contato com a unidade judiciária por petição ou outro meio indicado no instrumento de intimação; V – deverá estar com o telefone disponível durante o horário da audiência, para atender as ligações do Poder Judiciário; VI – deverá acessar o ambiente virtual com o link fornecido na data e horário agendados para realização da audiência; VII - assegurará que na data e horário agendados para realização da audiência, seu procurador e preposto acessem o ambiente virtual com o link fornecido, munidos de poderes específicos para transigir; VIII – a pessoa jurídica que figurar no polo passivo da demanda deverá apresentar no processo, até a abertura da audiência de conciliação, instrução e julgamento, carta de preposto, sob pena de revelia, nos moldes dos arts. 9º, § 4º, e 20, da Lei n. 9.099/1995, sendo que os atos constitutivos, contratos sociais e demais documentos de comprovação servem para efetiva constatação da personalidade jurídica e da regular representação em juízo (art. 45, Código Civil, e art. 75, VIII, Código de Processo Civil); IX – em se tratando de pessoa jurídica e relação de consumo, fica expressamente consignada a possibilidade e advertência de inversão do ônus da prova; X – nas causas de valor superior a 20 (vinte) salários mínimos, as partes deverão comparecer ao ato acompanhadas de advogado; XI – a falta de acesso a audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerente e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá implicar na extinção e arquivamento do processo, que somente poderá ser desarquivado mediante pagamento de custas e despesas processuais; XII – a falta de acesso à audiência de conciliação por videoconferência e o não atendimento injustificado de ligações que forem realizadas para o telefone da parte requerida e ou seu advogado, no horário da audiência, poderá ser classificado pelo magistrado como revelia, reputando-se verdadeiros os fatos narrados no pedido inicial; XIII – durante a audiência de conciliação por videoconferência a parte e seu advogado deverão estar munidos de documentos de identificação válidos e de posse de seus dados bancários, a fim de permitir a instrumentalização imediata e efetivação de eventual acordo, evitando-se o uso da conta judicial; XIV – nos processos dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência por videoconferência realizada; XV – nos processos dos Juizados Especiais, se a parte requerente desejar se manifestar sobre as preliminares e documentos juntados na resposta terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia posterior ao da audiência realizada; XVI – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, a contestação e demais provas requeridas, inclusive a indicação de testemunhas, com sua completa qualificação (nome completo, CPF e endereço) e objetivo probatório, deverão ser apresentadas no processo eletrônico dentro do prazo previsto no mandado; XVII – nos processos que não sejam da competência dos Juizados Especiais, se alguma das partes desejar se manifestar sobre o que ocorreu na audiência, terá prazo até às 24 (vinte e quatro) horas do dia da audiência realizada; XVIII – Se não comparecer na audiência virtual alguma das partes, qualquer de seus advogados e ou outros profissionais que devem atuar no processo, o fato será registrado na ata de audiência e, em seguida, movimentado para deliberação judicial (art. 23, da lei n° 9.099/95); XIX – se na hipótese do inciso anterior o ausente justificar a impossibilidade por motivo razoável e manifestar desejo ter outra oportunidade de conciliação, poderá ser agendada nova audiência virtual; XX – havendo necessidade de assistência por Defensor Público, a parte deverá solicitar atendimento, no prazo de até 15 (quinze) dias antes da audiência de conciliação, à sede da Defensoria Pública da respectiva Comarca. -
04/02/2021 19:41
Arquivado Definitivamente
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04/02/2021 19:39
Audiência Conciliação cancelada para 22/03/2021 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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04/02/2021 18:45
Homologada a Transação
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04/02/2021 13:52
Juntada de Petição de petição
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03/02/2021 10:26
Conclusos para julgamento
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03/02/2021 10:24
Recebidos os autos do CEJUSC
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26/01/2021 09:11
Juntada de Petição de petição
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22/01/2021 19:52
Juntada de Certidão
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19/01/2021 11:06
Juntada de Petição de juntada de ar
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08/01/2021 13:21
Juntada de Petição de petição
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30/12/2020 14:07
Juntada de Petição de petição
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16/12/2020 16:33
Juntada de Petição de certidão
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14/12/2020 00:22
Publicado INTIMAÇÃO em 15/12/2020.
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14/12/2020 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/12/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 21:26
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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10/12/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 21:26
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2020 12:27
Concedida a Antecipação de tutela
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09/12/2020 15:43
Conclusos para decisão
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09/12/2020 15:43
Audiência Conciliação designada para 22/03/2021 09:30 Porto Velho - 1º Juizado Especial Cível.
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09/12/2020 15:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2020
Ultima Atualização
05/02/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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