TJRO - 7003534-08.2023.8.22.0010
1ª instância - 2ª Vara Civel de Rolim de Moura
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 13:53
Juntada de Certidão
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09/07/2024 11:41
Arquivado Definitivamente
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09/07/2024 11:41
Juntada de Certidão
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28/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 11:31
Juntada de Petição de outras peças
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07/05/2024 12:48
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 12:48
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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25/04/2024 11:18
Conclusos para despacho
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15/04/2024 09:10
Juntada de Petição de outras peças
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05/04/2024 17:50
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2024
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26/03/2024 02:09
Publicado INTIMAÇÃO em 26/03/2024.
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26/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, 4555, Telefone: (69) 3449-3710, Centro, Rolim de Moura - RO - CEP: 76940-000 e-mail: [email protected] Processo : 7003534-08.2023.8.22.0010 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT Advogados do(a) EXEQUENTE: MARCIO ANTONIO PEREIRA - RO1615, NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO - RO6119 EXECUTADO: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA INTIMAÇÃO AUTOR - DOCUMENTOS JUNTADOS Fica a parte AUTORA intimada, no prazo de 05 (cinco) dias, a apresentar manifestação acerca dos documentos juntados pela parte adversa. -
25/03/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 16:59
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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20/02/2024 07:54
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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20/02/2024 00:06
Publicado DECISÃO em 20/02/2024.
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20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Rolim de Moura - 2ª Vara Cível Av.
João Pessoa, nº 4555, Bairro Centro, CEP 76940-000, Rolim de Moura, Telefone: (69) 3449-3710 Número do processo: 7003534-08.2023.8.22.0010 Classe: Cumprimento de sentença Polo Ativo: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DA ZONA MATA - SINSEZMAT ADVOGADOS DO EXEQUENTE: NEIRELENE DA SILVA AZEVEDO, OAB nº RO6119, MARCIO ANTONIO PEREIRA, OAB nº RO1615A Polo Passivo: MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA ADVOGADO DO EXECUTADO: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA RPV´s NÃO PAGAS NO PRAZO DECISÃO SOBRE RESTRIÇÃO ON LINE, SERVINDO DE OFÍCIO, INTIMAÇÕES e demais atos necessários 1) Trata-se de cumprimento de sentença em fase de RPV. 2) O Município de Rolim de Moura não pagou a RPV.
Nada foi pago. O Município de Rolim de Moura foi intimado da expedição da RPV e seu encaminhamento em setembro/2023, há aproximadamente cinco meses (há cerca de 130 dias). O Município de Rolim de Moura tem plena ciência de que fora expedida a RPV, tanto que se manifestou nos autos sobre isso, postulando apenas a dilação de prazo até o dia 31/01/2024 e mesmo transcorrendo o prazo requerido, não sobreveio aos autos informação de pagamento. São dezenas de RPV´s que não foram pagas no prazo (ou até centenas).
E sempre o mesmo pedido de dilação de prazo. O Município de Rolim de Moura foi intimado há diversos meses, repise-se – e não quitou a RPV. Evidente o intuito protelatório do Município, que bem apresentando pedidos de prazos suplementares em diversos processos, por ex. autos 7010796-43.2022.8.22.0010 7010807-72.2022.8.22.0010, 7000225-13.2022.8.22.0010, 7010833-70.2022.8.22.0010, 7000439-04.2022.8.22.0010, 7000901-58.2022.8.22.0010, 7001661-70.2023.8.22.0010, 7001377-62.2023.8.22.0010, 7001657-33.2023.8.22.0010, 7011220-85.2022.8.22.0010, 7000204-03.2023.8.22.0010, 7001073-63.2023.8.22.0010, 7001439-05.2023.8.22.0010, 7000241-30.2023.8.22.0010, 7000738-78.2022.8.22.0010, 7000426-05.2022.8.22.0010, 7000619-20.2022.8.22.0010, 7000735-26.2022.8.22.0010, 7010828-48.2022.8.22.0010, 7000765-27.2023.8.22.0010, 7000256-96.2023.8.22.0010, 7000257-81.2023.8.22.0010, 7001433-95.2023.8.22.0010, 7000206-70.2023.8.22.0010, 7001275-40.2023.8.22.0010, 7002415-12.2023.8.22.0010, 7001075-33.2023.8.22.0010, 7001436-50.2023.8.22.0010, 7003514-17.2023.8.22.0010, sem pagar nenhum deles. Da mesma forma, devem ser cumpridos os arts. 4.º, 5.º e 6.º do CPC.
Vamos evitar incidentes protelatórios! 3) Superado isso, esta lide tramita há quase dois três anos, se contado desde a fase de conhecimento. O cumprimento de sentença fora iniciado há muito. As verbas foram liquidadas e tornadas incontroversas Conforme já dito acima, há aproximadamente cinco meses (mais de 130 dias) o Município foi intimado da expedição da Requisição, estando há muito ultrapassado o prazo regulamentar para pagamento de RPV - 60 dias – o que justifica o pedido de sequestro. Por isso, DEFIRO sequestro de valores para pagamento das RPVs. 4) A conduta do Município de Rolim de Moura demonstra desrespeito para com a Justiça, havendo ofensa aos arts. 77 e ss. do NCPC (igual ao art. 600/CPC de 1973).
Também não apresentou qualquer justificativa para deixar de cumprir as determinações judiciais. Portanto, devem ser tomadas as medidas necessárias ao prosseguimento do feito. Atento à ordem legal (art. 835 do CPC) e ao princípio da realidade da execução, pelo qual o credor tem o direito de ser satisfeito o mais brevemente possível (neste sentido: ARAKEN DE ASSIS chama esta diretriz de “princípio do resultado”.
In Manual do Processo de Execução. 7.ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2001, pp. 108-109 e LUIZ RODRIGUES WAMBIER, EDUARDO TALAMINI e FLÁVIO RENATO CORREIA DE ALMEIDA lhe dão o nome de “princípio da máxima utilidade da execução”.
In Curso Avançado de Processo Civil.
Vol. 2.
Processo de Execução. 2.ª edição.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1999, pp. 120-121), foi procedida tentativa de sequestro via BACENJUD, a qual resultou cumprida. O sequestro (via convênio SISBAJUD) foi tomado como medida de efetividade e em cumprimento às Metas do CNJ, que determinam a redução de executivos fiscais em até 20% ao ano, sem contar que devem ser sentenciados mais processos que ingressam.
Só não nos foi dito como conseguir isso, ainda mais conciliando com as ações do Juizado da Infância e Juventude (que por sua natureza tomam muito tempo) e claro, não nos proporcionaram os meios para tanto. Aliado a isso, temos cada vez mais processos e menos funcionários e estrutura. É uma “equação” que não fecha: MAIS PROCESSOS COM MENOR ESTRUTURA PARA JULGÁ-LOS (por ex.
Portaria n. 0135/2012-PR, publicada no DJ de 15/02/2011, p. 1), MANDAR SENTENCIAR MAIS LIDES DO QUE INGRESSAM E REDUZIR EXECUTIVOS FISCAIS.
Isso ocasiona excesso processual, justificando a tomada de medidas mais enérgicas para andamento processual o mais rápido possível, em cumprimento às determinações acima. Por isso, devem ser tomadas outras medidas que façam valer o direito da parte, em especial porque o Ente Público ignora as determinações judiciais. No mesmo sentido, o E.
TJRO: Fazenda Pública municipal.
Servidor público.
Ação coletiva.
Execução.
Crédito.
RPV.
Inadimplência.
Acordo.
Não pagamento.
Sequestro.
A inadimplência reiterada pela falta de empenho da administração pública municipal em cumprir acordo para pagamento de crédito de servidores, executado coletivamente, por requisição de pequeno valor, e o silêncio no tocante ao pedido autoriza o sequestro do crédito, vedado ao juízo, de ofício, deliberar em favor da Fazenda Pública, quando o interesse for meramente econômico.
Agravo de Instrumento, Processo nº 0014371-34.2010.822.0000, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 1ª Câmara Especial, Relator(a) do Acórdão: Des.
Eliseu Fernandes, Data de julgamento: 13/01/2011. Seguido por outros tribunais: “...Qual o prazo para pagamento da RPV? Após o recebimento da ordem do Juiz, o Ente Público (Estado, municípios, autarquias e fundações) tem o prazo de 60 (sessenta) dias para realizar o pagamento do crédito especificado na RPV.
O que acontece se a RPV não for paga no prazo? Se a RPV não for paga no prazo de 60 (sessenta) dias do seu recebimento, o Juiz que a expediu deve realizar o sequestro do valor requisitado diretamente nas contas do Ente Devedor e repassá-lo ao credor por meio de alvará judicial...” (extraído de https://www.tjac.jus.br/adm/sepre/duvidas-frequentes/requisicao-de-pequeno-valor-rpv/#:~:text=O%20que%20acontece%20se%20a,por%20meio%20de%20alvar%C3%A1%20judicial.) “...NATUREZA ALIMENTAR MG tem verba sequestrada para quitar indenização que não foi paga por RPV 29 de novembro de 2018, 8h29 O Tribunal de Justiça de Minas Gerais determinou o sequestro de R$ 9 mil da conta do estado referente a uma indenização por prisão ilegal.
O valor deveria ter sido pago por requisição de pequeno valor (RPV).
Porém, como não foi pago no prazo estabelecido, a 4ª Câmara Cível determinou o sequestro.
No caso, a Justiça mineira reconheceu que a mulher foi presa ilegalmente em 2011 e determinou que o estado fosse condenado a indenizá-la, sendo expedida a RPV para o pagamento.
Porém, como o governo não fez o pagamento em 60 dias, conforme determina a lei, a autora pediu o sequestro de valores.
Considerando a precária situação financeira do estado, a Justiça ainda concedeu um prazo de mais 60 dias, mas a dívida não foi quitada.
Diante disso, a 4ª Câmara Cível do TJ-MG determinou o sequestro do valor das contas do estado, por entender que não houve no processo qualquer justificativa plausível para o inadimplemento. "Não é aceitável a tese de que o exequente deveria aguardar disponibilidade orçamentária, uma vez que se trata de verba de natureza alimentar e a ordem de pagamento foi expedida há muitos meses", afirmou o relator, desembargador Dárcio Lopardi Mendes.
Assim, segundo ele, determinado o pagamento da RPV, caberia à Fazenda efetuar o pagamento no prazo estabelecido, sendo que, não obedecido o lapso temporal, deve ser aplicada a pena de sequestro. "Dessa forma, em razão do descumprimento da obrigação de realizar o pagamento, e não havendo justificativa plausível para o inadimplemento, deve ser deferido o pedido de sequestro de verbas públicas para cumprimento da obrigação", concluiu. (acórdão nos autos 0864485-12.2018.8.13.0000). Considero, também, a opinião do Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Jorge Mussi o qual adverte que a sociedade brasileira está "perdendo a paciência" com o Judiciário (http://www.espacovital.com.br/noticia-26742-ministro-do-stj-adverte-que-sociedade-brasileira-esta-perdendo-paciencia-judiciario), o que também é apregoado pela então Presidente do STF (https://agenciabrasil.ebc.com.br/geral/noticia/2016-11/carmen-lucia-cobra-celeridade-judicial-e-critica-excesso-de-recursos).
Ou seja, todas providências para agilidade devem ser adotadas, cumprindo o que determinam o STF, o CNJ e Superior Tribunal de Justiça (art. 5.º.
LXXVIII da CF c/c arts. 4.º, 5.º, 6.º e 139, todos do CPC). 5) Intime-se o Município de Rolim de Moura da constrição ora feita, mediante disponibilização no sistema PJe.
Excedente já foi desbloqueado no SISBAJUD. Aguarde-se manifestação. Vindo impugnação, manifestem-se o Exequente e seu Patrono. Eventual impugnação será apenas por fatos supervenientes à restrição ora feita, pois as demais matérias se encontram transitadas em julgado e preclusas, visto que se trata de cumprimento de sentença em que fora expedida RPV, a qual não fora cumprida no prazo regulamentar. 6) Transcorrido o prazo para eventual recurso, oportunamente OFICIE-SE para transferência do crédito do Exequente em favor da conta abaixo. SINDICATO DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DA ZONA DA MATA – SINSEZMAT CNPJ: 07.***.***/0001-06 Agência: 1406-0 Conta corrente 21.929-0 Banco do Brasil. Os honorários, que são o remanescente do depósito judicial abaixo, deverão ser creditados na conta a seguir: Banco Basa S/A Agência nº 153-8 conta corrente nº 71.225-1 CNPJ nº 10.***.***/0001-60 PEREIRA & AZEVEDO ADVOGADOS 7) Sendo apresentado recurso ou outro expediente, desde já este Juízo mantém a decisão por seus fundamentos, pois este feito tramita há anos e deve ser findado. 8) Por fim, seguindo o art. 6.º do CPC, concito a todos: vamos evitar incidentes protelatórios e colaborar, pagando as RPV´s no prazo, evitando sequestros e resserviço, inclusive à Procuradoria do Município.
Observem o valor deste pedido de cumprimento de sentença e o custo que já deu a todas partes e ao Estado/Poder Público. 9) Transcorrido o prazo recursal ou no caso do Município de Rolim de Moura desistir deste, desde já fica determinada a transferência dos valores constritos aos credores. Rolim de Moura/RO, 19 de fevereiro de 2024., 05:36 Jeferson Cristi Tessila Melo Juiz de Direito CAIXA ECONOMICA FEDERAL Data/Hora Protocolo Tipo de Ordem Juiz Solicitante Valor Resultado Saldo Bloqueado Remanescente Data/Hora Resultado 09 FEV 2024 10:10 Bloqueio de Valores JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO protocolado por (GIOVANNA DE MORAES CIZMOSKI) R$ 135,17 (01) Cumprida integralmente.
R$ 135,17 10 FEV 2024 02:00 15 FEV 2024 15:01 Transferência de Valor ID: 072024000003394289 Dados de depósito JEFERSON CRISTI TESSILA DE MELO R$ 135,17 Não enviada - - -
19/02/2024 05:36
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 05:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
08/02/2024 13:00
Conclusos para despacho
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29/01/2024 11:04
Juntada de Petição de outras peças
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19/12/2023 13:31
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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19/12/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 13:02
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 12:08
Juntada de Petição de outras peças
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27/09/2023 08:07
Expedição de Outros documentos.
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26/09/2023 12:09
Expedição de RPV.
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13/09/2023 08:57
Juntada de Petição de petição
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21/08/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2023
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21/08/2023 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 21/08/2023.
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18/08/2023 07:56
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 07:55
Juntada de Certidão
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25/07/2023 00:12
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA em 24/07/2023 23:59.
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02/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 03:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2023 10:44
Conclusos para decisão
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02/05/2023 20:57
Conclusos para decisão
-
02/05/2023 20:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2023
Ultima Atualização
26/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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