TJRO - 7002608-05.2020.8.22.0019
1ª instância - 2º Juizo de Machadinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/07/2025 01:27
Publicado INTIMAÇÃO em 11/07/2025.
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10/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 02:50
Decorrido prazo de KAIC DE OLIVEIRA LUNARDI em 24/06/2025 23:59.
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24/06/2025 09:16
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/06/2025 02:21
Publicado DECISÃO em 19/06/2025.
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18/06/2025 22:48
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 22:48
Indeferido o pedido de #Oculto#
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31/03/2025 08:01
Conclusos para decisão
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19/03/2025 11:04
Juntada de Petição de custas
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19/03/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:23
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 05/02/2025 23:59.
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06/02/2025 00:07
Decorrido prazo de PRAZO - CONTROLE em 08/01/2025 23:59.
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24/01/2025 11:19
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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03/10/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 00:39
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VENANCIO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:32
Decorrido prazo de KAIC DE OLIVEIRA LUNARDI em 23/09/2024 23:59.
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30/08/2024 01:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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30/08/2024 01:17
Publicado DESPACHO em 30/08/2024.
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29/08/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 14:33
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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28/08/2024 00:19
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN/RO em 27/08/2024 23:59.
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23/08/2024 07:16
Conclusos para despacho
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21/08/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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13/08/2024 00:26
Publicado INTIMAÇÃO em 13/08/2024.
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12/08/2024 10:14
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 11:42
Juntada de Petição de certidão
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18/07/2024 00:20
Decorrido prazo de KAIC DE OLIVEIRA LUNARDI em 17/07/2024 23:59.
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18/07/2024 00:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VENANCIO em 17/07/2024 23:59.
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09/07/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2024
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25/06/2024 01:46
Publicado DESPACHO em 25/06/2024.
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24/06/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2024 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/06/2024 18:45
Juntada de Petição de outras peças
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22/05/2024 09:53
Conclusos para despacho
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07/05/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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07/05/2024 00:26
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VENANCIO em 06/05/2024 23:59.
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07/05/2024 00:25
Decorrido prazo de KAIC DE OLIVEIRA LUNARDI em 06/05/2024 23:59.
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03/05/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2024
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03/05/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 03/05/2024.
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02/05/2024 07:39
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2024 20:48
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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18/04/2024 00:48
Publicado DESPACHO em 18/04/2024.
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17/04/2024 10:48
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2024 07:07
Conclusos para despacho
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10/04/2024 00:11
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 07:34
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 07:12
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/04/2024 23:59.
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06/04/2024 07:00
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 05/04/2024 23:59.
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14/03/2024 09:08
Juntada de Outros documentos
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13/03/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2024 13:09
Juntada de Certidão
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04/03/2024 14:36
Juntada de Petição de petição
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27/02/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2024
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27/02/2024 00:04
Publicado INTIMAÇÃO em 27/02/2024.
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26/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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20/02/2024 00:25
Decorrido prazo de KAIC DE OLIVEIRA LUNARDI em 19/02/2024 23:59.
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16/02/2024 01:51
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VENANCIO em 15/02/2024 23:59.
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23/01/2024 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 01:30
Publicado DECISÃO em 23/01/2024.
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22/01/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/11/2023 08:06
Decorrido prazo de KAIC DE OLIVEIRA LUNARDI em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 08:03
Decorrido prazo de DILCENIR CAMILO DE MELO em 31/10/2023 23:59.
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27/10/2023 15:44
Conclusos para despacho
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27/10/2023 10:10
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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05/10/2023 00:35
Publicado DECISÃO em 05/10/2023.
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04/10/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2023 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2023 14:02
Decorrido prazo de DILCENIR CAMILO DE MELO em 03/07/2023 23:59.
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05/07/2023 08:17
Decorrido prazo de DILCENIR CAMILO DE MELO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 16:53
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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04/07/2023 14:13
Decorrido prazo de DILCENIR CAMILO DE MELO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 14:12
Decorrido prazo de DILCENIR CAMILO DE MELO em 03/07/2023 23:59.
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04/07/2023 09:24
Conclusos para decisão
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04/07/2023 00:52
Decorrido prazo de KAIC DE OLIVEIRA LUNARDI em 03/07/2023 23:59.
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03/07/2023 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 00:40
Decorrido prazo de REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS em 29/06/2023 23:59.
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29/06/2023 15:52
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 01:50
Publicado DECISÃO em 12/06/2023.
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07/06/2023 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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07/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, nº 3029, Bairro Centro, CEP 76868-000, Machadinho D'Oeste Número do processo: 7002608-05.2020.8.22.0019 Classe: Execução de Título Extrajudicial Polo Ativo: PAULO SERGIO VENANCIO ADVOGADO DO EXEQUENTE: REGINALDO FERREIRA DOS SANTOS, OAB nº RO5947 Polo Passivo: KAIC DE OLIVEIRA LUNARDI ADVOGADO DO EXECUTADO: DILCENIR CAMILO DE MELO, OAB nº RO2343 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de execução de título extrajudicial interposto por PAULO SÉRGIO VENANCIO em face de KAIC DE OLIVEIRA LUNARD.
Cumprido o mandado de penhora, avaliação e remoção do veículo FORD RANGER XLSCD4A22C, de placa OHV7124 (ID 87639784), insurge-se o executado quanto ao modo como a ordem foi cumprida. Em breve síntese diz que houve excesso quando do cumprimento do mandado, uma vez que não havia necessidade de "serrar" o cadeado para adentrar na residência.
Alega que não lhe foi entregue uma via do termo de PENHORA, AVALIAÇÃO E REMOÇÃO do BEM e que para o cumprimento da ordem deveriam ter esperado a sua chegada, o que não ocorreu.
Informa que não houve por parte do executado o descumprimento das normas contidas no art. 846, do CPC.
Requer a revogação do termo de penhora, seja o executado indicado como fiel depositário, bem como a devolução da arma registrada em nome deste.
O exequente, por sua vez, disse providenciou os meios necessários para o cumprimento da ordem, dentre elas a contratação de um chaveiro para abertura do cadeado.
Aduz que não houve necessidade de adentrar na casa do executado, pois a caminhonete estava do lado de fora, sendo que o chaveiro abriu a caminhonete e a mesma foi guinchada e removida. Quanto a existência da arma de fogo, informa que no momento do cumprimento do mandado a mesma não foi encontrado, mas que, após a manifestação do executado, o patrono do exequente solicitou que revistassem o veículo, oportunidade em que objeto foi encontrado com o apoio da polícia civil de Jaru/RO. É o relatório. Fundamento e Decido.
Cuida-se de execução de título extrajudicial.
Da análise do caso em comento, verifica-se que o oficial de justiça foi contactado pelo advogado Dr.
Reginaldo Ferreira, que solicitou urgência no cumprimento da ordem judicial.
Relata que foram procedidas diligências na Rua Valdomiro Francisco de Oliveira, nº 3332, Porto Feliz, e que no local foi avistada a caminhonete na garagem do executado, objeto do mandado de penhora e remoção.
Após muitos chamados não atendidos, e como não se sabiam se os moradores estavam dentro da residência, procedeu-se com a realização de arrombamento, a qual foi feita com a utilização de profissional chaveiro, para abrir o cadeado com o menor dano possível ao patrimônio da parte.
Ressalta-se que a ordem de arrombamento foi cumprida na presença dos oficiais Kelno e Paulo, e do advogado Reginaldo, bem como pela equipe de policiais militares, chaveiro, guincho e auxiliares.
Como os moradores não foram encontrados na residência, arrombou-se o portão da garagem, e o chaveiro abriu a caminhonete destravando-a, e o veículo empurrado até o guincho que foi providenciado pela parte.
Pois bem. É cediço que o prosseguimento da execução depende, imprescindivelmente, da existência de bens penhoráveis, tanto que, não os possuindo o devedor, a execução suspende-se, nos termos expressos do art. 921, III do CPC.
E, como o objetivo da execução é a satisfação do direito do credor, com a expropriação judicial de bens pertencentes ao devedor, no limite do indispensável para pagá-lo, merece ser mantida a decisão que determinou a penhora e remoção do veículo.
A penhora será efetivada onde quer que se encontrem os bens do executado sujeitos à execução.
A condição para que a penhora seja realizada é que o bem seja suscetível de penhora em face de responsabilidade do executado.
Não importa o lugar em que se encontrem os bens – localizados, o oficial de justiça tem o poder de realizar a penhora.
Nos termos do que dispõe o art. 845 do CPC: Art. 845.
Efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros. § 1º A penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos. [...] Assim, indefiro o pedido (ID 88191615) de revogação, penhora, avaliação e remoção do citado veículo e o mantenho na posse do exequente.
Registre-se que o arrombamento foi precedido da autorização do Juízo, caso presente a hipótese do art. 846 do CPC, e no caso em análise os oficiais de justiça (agentes detentores de fé pública), juntamente com os policiais militares, constataram que as diversas tentativas de contato com o executado foram infrutíferas, apontando, pois, para fundada suspeita de ocultação do devedor para o devido cumprimento da ordem judicial.
Conclusão diversa, ou seja, a constatação da ausência do devedor como óbice para o cumprimento da ordem judicial, configuraria o exercício ilegítimo e indeterminado de poder do devedor contra o credor.
Quanto ao pedido de devolução da arma de fogo registrada e apreendida, se já não restituída, serve a presente decisão como ordem de devolução mediante a apresentação da documentação pertinente.
Por outro lado, em consulta aos autos n. 7004966-06.2021.8.22.0019, verifica-se que foi procedida com a restrição de transferência (ID 84682511 - 29/11/2022) do veículo FORD RANGER XLSCD4A22C, de placa OHV7124, em data anterior ao cumprimento do mandado objeto da presente impugnação, sendo que naquele processo fora requerido penhora por termo nos autos (ID 86495750).
Desse modo, em razão da pendência RENAJUD, afigura-se, por ora, não ser possível a transferência do veículo em questão para o nome do credor (ID 87952716).
Sendo assim, intime-se o exequente para requerer o que entender direito, no prazo de 05 dias.
Pratique-se o necessário.
Cumpra-se. SERVE A PRESENTE DE OFÍCIO.
Machadinho do Oeste/RO, 06 de Junho de 2023 JOSÉ DE OLIVEIRA BARROS FILHO Juiz de Direito -
06/06/2023 12:27
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2023 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/03/2023 00:16
Decorrido prazo de KAIC DE OLIVEIRA LUNARDI em 21/03/2023 23:59.
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14/03/2023 17:09
Mandado devolvido sorteio
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14/03/2023 17:09
Juntada de Petição de diligência
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14/03/2023 16:20
Juntada de Petição de petição
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13/03/2023 16:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 08:53
Conclusos para decisão
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07/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
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28/02/2023 14:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/02/2023 14:03
Expedição de Mandado.
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28/02/2023 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/02/2023 10:42
Conclusos para decisão
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28/02/2023 02:30
Publicado INTIMAÇÃO em 01/03/2023.
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28/02/2023 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/02/2023 19:14
Juntada de Petição de custas
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27/02/2023 17:16
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2023 11:57
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2023 17:56
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VENANCIO em 16/02/2023 23:59.
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22/02/2023 16:31
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VENANCIO em 16/02/2023 23:59.
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24/01/2023 01:54
Publicado INTIMAÇÃO em 25/01/2023.
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24/01/2023 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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19/01/2023 14:01
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2022 01:14
Publicado INTIMAÇÃO em 01/11/2022.
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31/10/2022 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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27/10/2022 08:49
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/10/2022 08:49
Recebidos os autos.
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27/10/2022 08:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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27/10/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2022 10:52
Conclusos para decisão
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20/06/2022 21:19
Juntada de Petição de petição
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27/05/2022 00:48
Publicado INTIMAÇÃO em 30/05/2022.
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27/05/2022 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2022
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26/05/2022 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2022 12:19
Outras Decisões
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11/03/2022 07:26
Conclusos para decisão
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07/03/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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24/02/2022 16:56
Recebidos os autos do CEJUSC
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23/02/2022 12:37
Audiência Conciliação realizada para 23/02/2022 00:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
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23/02/2022 08:33
Juntada de Petição de petição
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18/02/2022 14:21
Juntada de Petição de outros documentos
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16/12/2021 11:39
Juntada de Certidão
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15/12/2021 00:28
Decorrido prazo de KAIC DE OLIVEIRA LUNARDI em 14/12/2021 23:59.
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15/12/2021 00:27
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VENANCIO em 14/12/2021 23:59.
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07/12/2021 16:50
Juntada de documento de comprovação
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03/12/2021 01:31
Publicado INTIMAÇÃO em 06/12/2021.
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03/12/2021 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2021
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02/12/2021 13:51
Recebidos os autos.
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02/12/2021 13:51
Remetidos os Autos ao CEJUSC
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02/12/2021 13:51
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 13:49
Audiência Conciliação designada para 23/02/2022 00:00 Machadinho do Oeste - 1º Juízo.
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01/12/2021 00:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VENANCIO em 30/11/2021 23:59.
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01/12/2021 00:20
Decorrido prazo de KAIC DE OLIVEIRA LUNARDI em 30/11/2021 23:59.
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22/11/2021 01:35
Publicado INTIMAÇÃO em 23/11/2021.
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22/11/2021 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2021
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19/11/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2021 10:37
Juntada de Certidão
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11/11/2021 16:07
Expedição de Ofício.
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10/11/2021 12:36
Outras Decisões
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18/10/2021 08:09
Conclusos para decisão
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07/10/2021 00:20
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VENANCIO em 06/10/2021 23:59.
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06/10/2021 17:36
Juntada de Petição de petição
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23/09/2021 15:12
Publicado INTIMAÇÃO em 22/09/2021.
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23/09/2021 15:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
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17/09/2021 16:30
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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02/09/2021 17:14
Mandado devolvido sorteio
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02/09/2021 17:14
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2021 14:34
Juntada de Petição de procurações ou substabelecimentos
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04/08/2021 00:35
Decorrido prazo de KAIC DE OLIVEIRA LUNARDI em 03/08/2021 23:59:59.
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31/07/2021 00:07
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VENANCIO em 30/07/2021 23:59:59.
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30/07/2021 00:06
Decorrido prazo de ALINE DIAS DA SILVA em 29/07/2021 23:59:59.
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28/07/2021 07:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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27/07/2021 17:29
Expedição de Mandado.
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22/07/2021 00:56
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VENANCIO em 21/07/2021 23:59:59.
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14/07/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2021 09:20
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2021 03:11
Publicado SENTENÇA em 13/07/2021.
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12/07/2021 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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08/07/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2021 14:52
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/05/2021 09:11
Conclusos para decisão
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07/05/2021 00:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VENANCIO em 06/05/2021 23:59:59.
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14/04/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2021 06:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2021 08:59
Juntada de Petição de petição
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07/04/2021 14:39
Outras Decisões
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18/03/2021 08:08
Conclusos para decisão
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16/03/2021 08:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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15/03/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 12:02
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2021 00:18
Decorrido prazo de KAIC DE OLIVEIRA LUNARDI em 10/03/2021 23:59:59.
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01/03/2021 22:09
Juntada de Petição de petição
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24/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Machadinho do Oeste - 1º Juízo Processo: 7002608-05.2020.8.22.0019 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO SERGIO VENANCIO Advogado do(a) EXEQUENTE: ALINE DIAS DA SILVA - RO10970 EXECUTADO: KAIC DE OLIVEIRA LUNARDI Certifico que, através desta, fica a parte autora devidamente INTIMADA, na pessoa de seu procurador, para tomar conhecimento da certidão do Oficial de Justiça Machadinho D'Oeste, 23 de fevereiro de 2021 -
23/02/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2021 11:06
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2021 04:06
Decorrido prazo de PAULO SERGIO VENANCIO em 18/02/2021 23:59:59.
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17/02/2021 14:54
Juntada de Petição de diligência
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17/02/2021 14:54
Mandado devolvido sorteio
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11/02/2021 10:08
Juntada de Certidão
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08/02/2021 12:29
Outras Decisões
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08/02/2021 00:20
Publicado INTIMAÇÃO em 09/02/2021.
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08/02/2021 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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05/02/2021 15:03
Conclusos para decisão
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05/02/2021 11:28
Juntada de Petição de petição
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05/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça de Rondônia Machadinho do Oeste - 1º Juízo Rua Tocantins, 3029, Centro, Machadinho D'Oeste - RO - CEP: 76868-000 CERTIDÃO Processo nº 7002608-05.2020.8.22.0019 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: PAULO SERGIO VENANCIO Advogado: ALINE DIAS DA SILVA OAB: RO10970 Endereço: desconhecido EXECUTADO: KAIC DE OLIVEIRA LUNARDI DE: PAULO SERGIO VENANCIO Lh Bom Sossego; Ramal Bom Sossego, S/N, Zona Rural, Guajará-Mirim - RO - CEP: 76850-000 Certifico que, através desta, fica a parte acima mencionada devidamente intimada, através de seu representante legal, para se manifestar requerendo o que de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. Machadinho D'Oeste, RO, 4 de fevereiro de 2021.
MAURICIO MIGUEL DA SILVA Diretor de Secretaria (Assinatura digital registrada abaixo) -
04/02/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 19:00
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 18:57
Juntada de Certidão
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04/02/2021 18:06
Juntada de Petição de petição
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04/02/2021 11:49
Movimento Processual Retificado 04/02/2021 11:49 - Juntada de certidão
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04/02/2021 11:47
Juntada de Certidão
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03/02/2021 10:58
Outras Decisões
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02/02/2021 16:48
Conclusos para decisão
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28/01/2021 08:40
Juntada de Petição de petição
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02/12/2020 09:09
Recebido o Mandado para Cumprimento
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01/12/2020 16:21
Expedição de Mandado.
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01/12/2020 11:50
Juntada de Petição de petição
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01/12/2020 10:59
Outras Decisões
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30/11/2020 17:18
Conclusos para decisão
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27/11/2020 14:02
Juntada de Petição de custas
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27/11/2020 00:11
Publicado INTIMAÇÃO em 30/11/2020.
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27/11/2020 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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25/11/2020 16:56
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 16:55
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2020 16:15
Outras Decisões
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25/11/2020 10:58
Conclusos para despacho
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25/11/2020 10:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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