TJRO - 7014122-72.2021.8.22.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Porto Velho
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2024 07:23
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de CHARLES RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 01:02
Decorrido prazo de RAFAELI ESTEFANY RIBEIRO em 28/05/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CONTROLE DE PRAZO em 22/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2024
-
17/05/2024 03:22
Publicado DECISÃO em 17/05/2024.
-
17/05/2024 00:00
Intimação
7014122-72.2021.8.22.0001 Cumprimento de sentença ESPÓLIO: RAFAELI ESTEFANY RIBEIRO ADVOGADOS DO ESPÓLIO: WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135, JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010 ESPÓLIO: CHARLES RIBEIRO ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
Inerte a parte executada em efetuar ao pagamento espontâneo, foi determinada penhora on line de eventuais ativos financeiros existentes em nome desta, na modalidade "teimosinha" com espeque nos arts. 293 e 523 do CPC, sendo encontrado valores ínfimos, que foram liberados por este juízo. 2.
Desta forma, promova o exequente o regular andamento do feito, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias, sob pena de suspensão/arquivamento, com fulcro no art. 921, II do CPC. 3.
Decorrido o referido prazo e quedando-se a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4.
Fica o exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC). 5.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º do CPC). Porto Velho, 16 de maio de 2024. Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
16/05/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 08:27
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/05/2024 08:40
Conclusos para decisão
-
09/04/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
-
09/04/2024 07:29
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2024 07:48
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 04:36
Decorrido prazo de CHARLES RIBEIRO em 01/04/2024 23:59.
-
01/04/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
20/03/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
-
20/03/2024 00:26
Publicado DECISÃO em 20/03/2024.
-
20/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7014122-72.2021.8.22.0001 Cumprimento de sentença ESPÓLIO: RAFAELI ESTEFANY RIBEIRO ADVOGADOS DO ESPÓLIO: WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR, OAB nº RO10135, JOSE HERMINO COELHO JUNIOR, OAB nº RO10010 ESPÓLIO: CHARLES RIBEIRO ESPÓLIO SEM ADVOGADO(S) DECISÃO 1.
O bloqueio on-line restou infrutífero, conforme detalhamento anexo. 2.
Fica intimada a parte exequente, na pessoa de seu patrono, para promover o regular andamento do feito no prazo de 5 dias, sob pena de suspensão. 3. Decorrido o prazo e quedando a parte silente, desde já, suspendo o processo por 1 ano, período em que ficará suspenso o decurso do prazo prescricional. 4.
Fica a exequente desde já intimada de que decorrido o prazo da suspensão, caso se mantenha inerte, terá início o decurso do prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º, do CPC/2015). 5.
Não há óbice para que o feito, a partir da suspensão, seja arquivado, pois prejuízo algum trará à parte exequente, que a qualquer momento poderá requerer o desarquivamento e prosseguimento da execução à vista de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada (art. 921, §3º, CPC/2015).
Porto Velho, 19 de março de 2024. Elisangela Nogueira Juíza de Direito -
19/03/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2024 08:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7014122-72.2021.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: RAFAELI ESTEFANY RIBEIRO Advogados do(a) ESPÓLIO: JOSE HERMINO COELHO JUNIOR - RO10010, WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR - RO10135 ESPÓLIO: CHARLES RIBEIRO INTIMAÇÃO AUTOR - PROMOVER ANDAMENTO Fica a parte AUTORA intimada a promover o regular andamento/se manifestar no feito no prazo de 05 dias, sob pena de extinção/suspensão ou arquivamento. -
21/02/2024 09:25
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 09:13
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2024 00:48
Decorrido prazo de RAFAELI ESTEFANY RIBEIRO em 20/02/2024 23:59.
-
07/02/2024 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
-
07/02/2024 00:46
Publicado INTIMAÇÃO em 07/02/2024.
-
07/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 6ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected] Processo : 7014122-72.2021.8.22.0001 Classe : CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ESPÓLIO: RAFAELI ESTEFANY RIBEIRO Advogados do(a) ESPÓLIO: JOSE HERMINO COELHO JUNIOR - RO10010, WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR - RO10135 ESPÓLIO: CHARLES RIBEIRO INTIMAÇÃO EXEQUENTE - ATUALIZAR O DÉBITO Tendo em vista o decurso de prazo para pagamento espontâneo, fica a parte EXEQUENTE, no prazo de 05 (cinco) dias, intimada a atualizar o débito e dar prosseguimento no feito atentando-se que o requerimento de consultas por meio de sistemas judiciais (BACEN, RENAJUD e outros) deverá ser acompanhado de custas CÓDIGO 1007, para cada diligência requerida, nos termos do art. 17 da Lei 3.896/2016. -
06/02/2024 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2024 00:02
Decorrido prazo de CHARLES RIBEIRO em 05/02/2024 23:59.
-
02/02/2024 01:20
Decorrido prazo de CHARLES RIBEIRO em 01/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 13:24
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 12:19
Mandado devolvido sorteio
-
20/10/2023 11:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
20/10/2023 11:08
Expedição de Mandado.
-
20/10/2023 11:03
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
20/10/2023 08:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/10/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
19/10/2023 10:31
Processo Desarquivado
-
19/10/2023 10:19
Juntada de Petição de petição de cumprimento de sentença
-
09/08/2023 08:37
Juntada de Certidão
-
06/07/2023 15:39
Arquivado Definitivamente
-
06/07/2023 15:38
Juntada de Certidão
-
16/06/2023 00:12
Decorrido prazo de RAFAELI ESTEFANY RIBEIRO em 15/06/2023 23:59.
-
23/05/2023 00:47
Decorrido prazo de CHARLES RIBEIRO em 22/05/2023 23:59.
-
28/04/2023 17:39
Mandado devolvido sorteio
-
28/04/2023 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 07:31
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
23/03/2023 15:52
Expedição de Mandado.
-
23/03/2023 10:00
Juntada de Petição de juntada de ar
-
17/03/2023 11:48
Juntada de Petição de certidão
-
01/03/2023 10:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/03/2023 10:00
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
16/02/2023 17:17
Decorrido prazo de RAFAELI ESTEFANY RIBEIRO em 24/01/2023 23:59.
-
16/02/2023 15:21
Decorrido prazo de JOSE HERMINO COELHO JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:23
Decorrido prazo de WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR em 24/01/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:21
Decorrido prazo de CHARLES RIBEIRO em 24/01/2023 23:59.
-
26/01/2023 00:09
Decorrido prazo de RAFAELI ESTEFANY RIBEIRO em 25/01/2023 23:59.
-
17/01/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 01:00
Publicado SENTENÇA em 28/11/2022.
-
25/11/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/11/2022 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 08:13
Julgado procedente em parte o pedido
-
13/06/2022 07:53
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 09:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2022 07:28
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 02/06/2022 10:30 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
02/06/2022 15:42
Audiência Instrução e Julgamento designada para 02/06/2022 10:30 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
01/06/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
01/06/2022 00:19
Decorrido prazo de WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR em 31/05/2022 23:59.
-
01/06/2022 00:17
Decorrido prazo de CHARLES RIBEIRO em 31/05/2022 23:59.
-
25/05/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2022 01:10
Publicado DESPACHO em 23/05/2022.
-
20/05/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2022
-
19/05/2022 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2022 10:40
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2022 21:23
Decorrido prazo de RAFAELI ESTEFANY RIBEIRO em 16/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 21:15
Decorrido prazo de JOSE HERMINO COELHO JUNIOR em 16/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:42
Decorrido prazo de CHARLES RIBEIRO em 16/03/2022 23:59.
-
28/04/2022 20:32
Decorrido prazo de WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR em 16/03/2022 23:59.
-
22/03/2022 13:08
Conclusos para julgamento
-
22/03/2022 12:22
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2022 01:18
Publicado DECISÃO em 09/03/2022.
-
08/03/2022 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/03/2022
-
07/03/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 08:28
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/08/2021 14:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2021 11:02
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2021 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2021 03:41
Decorrido prazo de CHARLES RIBEIRO em 04/08/2021 23:59:59.
-
15/07/2021 14:03
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2021 14:02
Recebidos os autos do CEJUSC
-
13/07/2021 11:52
Audiência Conciliação realizada para 13/07/2021 10:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
09/07/2021 19:06
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2021 01:27
Decorrido prazo de CHARLES RIBEIRO em 14/06/2021 23:59:59.
-
21/05/2021 00:35
Decorrido prazo de RAFAELI ESTEFANY RIBEIRO em 20/05/2021 23:59:59.
-
19/05/2021 15:28
Juntada de Petição de diligência
-
19/05/2021 15:28
Mandado devolvido sorteio
-
05/05/2021 07:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/05/2021 07:49
Recebidos os autos.
-
05/05/2021 07:49
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
05/05/2021 07:48
Expedição de Mandado.
-
05/05/2021 07:47
Recebidos os autos do CEJUSC
-
04/05/2021 19:27
Juntada de Petição de diligência
-
04/05/2021 19:27
Mandado devolvido dependência
-
02/05/2021 04:14
Decorrido prazo de WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR em 28/04/2021 23:59:59.
-
02/05/2021 00:57
Decorrido prazo de CHARLES RIBEIRO em 28/04/2021 23:59:59.
-
28/04/2021 00:12
Publicado INTIMAÇÃO em 29/04/2021.
-
28/04/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
27/04/2021 09:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
26/04/2021 16:14
Recebidos os autos.
-
26/04/2021 16:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
26/04/2021 16:13
Expedição de Mandado.
-
26/04/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 14:27
Audiência Conciliação designada para 13/07/2021 10:00 Porto Velho - 6ª Vara Cível.
-
13/04/2021 01:31
Decorrido prazo de JOSE HERMINO COELHO JUNIOR em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 01:31
Decorrido prazo de CHARLES RIBEIRO em 12/04/2021 23:59:59.
-
13/04/2021 01:25
Decorrido prazo de WALTERNEY DIAS DA SILVA JUNIOR em 12/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 02:45
Decorrido prazo de RAFAELI ESTEFANY RIBEIRO em 07/04/2021 23:59:59.
-
08/04/2021 00:13
Publicado DECISÃO em 09/04/2021.
-
08/04/2021 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
06/04/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2021 14:25
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/04/2021 01:11
Publicado DESPACHO em 06/04/2021.
-
05/04/2021 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/03/2021 16:59
Conclusos para despacho
-
30/03/2021 16:44
Juntada de Petição de petição
-
30/03/2021 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/03/2021 09:50
Outras Decisões
-
29/03/2021 19:40
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 19:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2021
Ultima Atualização
17/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DA AUDIÊNCIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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