TJRO - 0805192-91.2020.8.22.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Des. Jose Jorge Ribeiro da Luz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2021 19:58
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERNANDES MORAIS em 17/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:53
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERNANDES MORAIS em 17/02/2021 23:59.
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10/09/2021 15:51
Publicado INTIMAÇÃO em 08/02/2021.
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10/09/2021 15:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2021
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27/07/2021 11:28
Arquivado Definitivamente
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27/07/2021 11:27
Juntada de Decisão
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18/05/2021 08:11
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 13/04/2021 23:59:59.
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08/04/2021 08:38
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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05/04/2021 09:19
Juntada de Petição de manifestação
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30/03/2021 00:00
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 29/03/2021 23:59:59.
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22/03/2021 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/03/2021 12:26
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2021 09:42
Expedição de Certidão.
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09/03/2021 00:20
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 01/02/2021 23:59:59.
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26/02/2021 19:50
Decorrido prazo de MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) em 10/02/2021 23:59:59.
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08/02/2021 00:00
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Presidência / Gabinete Presidência do TJRO Processo: 0805192-91.2020.8.22.0000 - Recurso Especial Relator: DESEMBARGADOR KIYOCHI MORI Data distribuição: 09/07/2020 11:53:45 Polo Ativo: ANA CRISTINA FERNANDES MORAIS Polo Passivo: MPRO (MINISTÉRIO PÚBLICO DE RONDÔNIA) DECISÃO
Vistos. Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em que se aponta como dispositivos legais violados os artigos 114, 131, 132 e 137 da Lei de Execução Penal. A recorrente alega, em síntese, serem taxativas e obrigatórias as condições do livramento condicional elencadas no artigo 132, § 1º e § 2º da Lei de Execução Penal, e que no item 04 do Termo de Admonitória lhe foi imposta a obrigatoriedade de: “comparecer bimestralmente (a cada dois meses) no Patronato denominado 'Escritório Social ACUDA', de acordo com o calendário da instituição, devendo permanecer durante todo o dia (até 4 horas), onde desenvolverá atividades profissionalizantes, educativas, espirituais (não religiosas) e todas as outras ofertadas pela instituição, exceto prestar serviços”, condição não presente no rol taxativo do artigo 132 §§ 1º e 2º da Lei n. 7.210/84, que traz as condições inerentes ao benefício. Aduz ser uma nova regra imposta, que viola o referido artigo e sustenta a nulidade da decisão por violação ao princípio da legalidade. O Ministério Público, em suas contrarrazões, é pelo conhecimento e no mérito por seu desprovimento do recurso.
Examinados, decido.
Em relação à aludida negativa de vigência aos artigos do da Lei de Execuções Penais, supramencionados, verifica-se que a tese foi devidamente prequestionada e encontram-se presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal. Por derradeiro, admite-se parcialmente o recurso especial. Ressalte-se que a admissão parcial não obsta a remessa do recurso ao Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista que a admissibilidade realizada pelo juízo “a quo” é provisória e não impede o reexame pela Corte Superior, que detém competência para julgamento definitivo. Desnecessário, portanto, abrir-se prazo para eventual interposição de agravo, uma vez não ser cabível na hipótese, conforme entendimento firmado pelo STJ (Ag no RECURSO ESPECIAL Nº 1.529.131 – SP). Subam os autos ao Superior Tribunal de Justiça para processamento do recurso especial, nos termos do artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Cumpra-se.
Porto Velho/RO, 04 de fevereiro de 2021.
Desembargador Kiyochi Mori Presidente -
05/02/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2021 16:49
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2021 10:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. José Jorge Ribeiro da Luz
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03/02/2021 17:48
Recurso especial admitido
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15/01/2021 12:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para Presidente
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08/01/2021 15:25
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08051929120208220000.pdf
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04/12/2020 16:07
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2020 13:42
Juntada de Petição de manifestação
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28/10/2020 00:20
Decorrido prazo de ANA CRISTINA FERNANDES MORAIS em 27/10/2020 23:59:59.
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23/10/2020 10:09
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2020 08:58
Expedição de #Não preenchido#.
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21/10/2020 00:00
Publicado INTIMAÇÃO em 22/10/2020.
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21/10/2020 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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19/10/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2020 12:06
Conhecido o recurso de ANA CRISTINA FERNANDES MORAIS - CPF: *15.***.*84-07 (AGRAVANTE) e não-provido.
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05/10/2020 17:53
Juntada de documento de comprovação
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05/10/2020 17:45
Expedição de Ofício.
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01/10/2020 17:41
Deliberado em sessão
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29/09/2020 20:25
Expedição de Certidão.
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24/09/2020 19:16
Deliberado em Sessão - Adiado
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14/09/2020 20:21
Incluído em pauta para 23/09/2020 08:30:00 Plenário I Proc. Des. José Jorge R. da Luz.
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08/09/2020 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2020 19:12
Pedido de inclusão em pauta
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14/07/2020 08:51
Conclusos para decisão
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13/07/2020 10:32
Juntada de Petição de Documento-MPRO-08051929120208220000.pdf
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09/07/2020 15:39
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2020 11:56
Juntada de termo de triagem
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09/07/2020 11:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2020
Ultima Atualização
19/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
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